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Este documento aborda o processo de cumprimento de sentença na execução jurídica, incluindo características, finalidade, diferenças com o processo de conhecimento, e princípios fundamentais que devem ser aplicados. O texto também discute a desistência da execução, a importância do tema, e a economia na execução.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
PC = PI – RR: Contestação; Reconvenção e Exceção – R (revelia) – PP (providencia preliminar) – J com Est. P – (produção de provas) – AIJ – Sentença – 15 dias = Coisa Julgada – Sincretismo “Lei 11.232/05” – PI – fase de cumprimento da sentença. Lei 11.382/06: titulo executivo extrajudicial – PE autônomo. Execução Titulo Judicial - defesa – impugnação. Execução Titulo Extrajudicial – defesa – embargos de devedor.
2.2.Conceito: o processo de execução decorrente de titulo extrajudicial configura processo autônomo destinado a realização de obrigação já reconhecida no titulo. 2.3.Processo de Conhecimento x Processo de Execução: 2.3.1. Finalidade: enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para compor o litígio; no processo de execução o juiz providencia as operações necessárias para efetivar o comando formulado extrajudicialmente. 2.3.2. Diferenças: o processo de conhecimento visa pesquisar o direito dos litigantes ao passo de um processo de execução parte justamente da certeza do direito do credor atestada no titulo executivo. 2.3.3. Conseqüências: o processo de conhecimento é um processo de sentença, nela o juiz julga. No processo de execução é um processo de coação, nele o juiz executa, ou seja, nele realiza o direito contido no titulo executivo. 2.4.Execução Forçada x Execução Voluntaria: Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação (execução voluntaria = adimplemento), é que cabe o Estado promover em substituição ao devedor a satisfação da prestação que tem direito o credor.
5.2. Princípio da patrimonialidade - a atividade jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor (salvo os casos excepcionais da prisão do devedor de alimentos e do depositário infiel, art. 5°, LXVII da CF e art. 591 do CPC). Em decorrência disso, deve ser suspenso o processo de execução quando o devedor não dispõe de bens patrimoniais exequíveis (art. 791, III, do CPC). 5.3. Princípio da economia ou da menor onerosidade ou do menor sacrifício para o devedor - toda execução deve ser econômica, isto é, deve ser realizada da forma que, satisfazendo do direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor (art. 620 do CPC). A atividade jurisdicional executiva deve incidir não sobre todos os bens do devedor, mas apenas sobre porção indispensável para a realização do direito do credor, ou seja, para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 e 692, parágrafo único do CPC). 5.4. Princípio da utilidade - a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo a sua transformação em mero instrumento de castigo ou sacrifício do devedor. Consequências: arts. 659, § 2 ° e 692 do CPC. 5.5. Princípio da especificidade ou do exato adimplemento ou da efetividade ou do resultado - a execução deve ser específica, isto é, deve propiciar ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria se a obrigação tivesse sido cumprida pessoalmente e espontaneamente pelo devedor. No caso de impossibilidade, ver arts. 627 e 633 do CPC. Portanto, a execução visa tão somente satisfazer o crédito já declarado quando em processo de conhecimento (título executivo judicial) ou oriundo de um título executivo extrajudicial. 5.6.Princípio do ônus da execução ou da responsabilidade do devedor – a execução deve ocorrer a expensas do devedor, ou seja, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, de sorte que este só se libertará da obrigação se reparar, além da dívida principal, todos os prejuízos que a sua mora houver acarretado ao credor, compreendidos nestes os juros, atualização monetária e honorários advocatícios (arts. 651 e 659 do CPC). 5.7. Princípio do respeito à dignidade humana - a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Neste sentido, instituiu o CPC a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos, salários, instrumentos dê trabalho, pensões, seguro de vida (art. 649 do CPC).
5.8. Princípio da disponibilidade da execução - o credor tem a livre disponibilidade do processo de execução, tendo este à faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sem qualquer dependência de anuência da parte executada (art. 569 do CPC). Com a desistência, o credor assume o ônus das custas e, se houver embargos, também os honorários advocatícios. No entanto, devem ser observadas algumas regras: a) Enquanto não embargada a execução, é o exequente senhor do seu crédito, e dele pode desistir, parcial ou totalmente, sem depender da anuência do devedor; b) Pode alterar o pedido, sem anuência do devedor, mesmo depois da citação; c) Se vários são os co-executados, cabe ao credor o poder de desistir, há qualquer tempo, em relação a um ou a alguns deles; d) Com relação ao destino dos embargos do devedor, após a desistência da execução, observar o que dispõe o art. 569 do CPC: (i) Serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor à custa e os honorários advocatícios; e) Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. 5.9.Principio da Autonomia - mesmo que o título executivo seja fundado em sentença condenatória é outro processo. Atento à sua autonomia e à "abstração das suas origens e da sentença condenatória" e até por isso, com e pela demanda executória cria-se nova relação processual. Daí dizer, como diz Araken de Assis, que "a execução inaugura outra espécie de serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a reclamarem contraprestação digna e suficiente". 5.10. Princípio do título - (artigos 583, 586, caput, 614, l e 618, l, todos do CPC) - o princípio da nulia executio sine titulo, é pressuposto jurídico da ação de execução; se o título executivo não estiver com suas características intrínsecas (liquidez, certeza e exigibilidade) presentes (art. 618, i, CPC) a execução é nula. 5.11. Princípio da adequação - este princípio se refere aos meios executórios, onde os mesmos devem se adequar de forma a que a execução alcance seu fim precípuo: a obtenção da prestação com a consequente total efetivação da prestação jurisdicional. 5.12. Princípio da iniciativa - o processo de execução não pode ser instaurado de ofício pelo juiz, ainda que o título executivo seja uma sentença. Assim sendo, deve a parte impulsionar o processo
se pode falar de inadimplemento, após o transito em julgado. Já para os títulos extrajudiciais não se tratando de obrigação a vista o inadimplemento se dá após a ultrapassagem do terreno ou verificação da condição suspensiva. 6.3. Das partes na execução (566, CPC) a) Sujeitos ativos: i) Legitimação ativa originaria do credor; ii) Legitimação extraordinária do MP; iii) E legitimação derivada (superveniente): (1) O espolio; (2) E cessionário; (3) O sub-rogado. b) Sujeito passivo: i) Devedores originários; ii) Sucessores do devedor originário: (1) O espolio; (2) O nono devedor; (3) Apenas responsáveis: (a) O fiador judicial (sumula 268, STJ): responde pela a execução sem ser obrigado pela devida. É a execução contra ele não depende de figurar seu nome na sentença condenatória. (b) O fiador extrajudicial: caso este figure no titulo executivo no extrajudicial (e a este nada se oponha), será parte legitima passiva da execução. (c) O responsável tributário. 6.4. Litisconsórcio: há consenso em torno da inexistência em principio do litisconsórcio necessário no polo ativo; já no polo passivo são frequentes os casos de litisconsórcio necessário como o de marido e mulher quando a penhora atinge bem imóvel. Quanto ao litisconsórcio facultativo admite-se. 6.5. Assistência e Intervenção de Terceiro: em face da inexistência de fase adequada e pelas própria características do processo de execução tanto a doutrina quanto a jurisprudência não admitem a assistência e a intervenção de terceiros. 6.6. Cumulação de execuções extrajudiciais: na execução forçada não importa a diversidade de títulos para que o credor se valha de um só processo. No entanto, para a admissibilidade da unificação das execuções, exigem-se os seguintes requisitos: a) Identidade do credor nos diversos títulos; b) Identidade do devedor;
c) Competência do mesmo juiz para todas as execuções; d) Identidade da forma de processo. 6.7. Competência: a) Para a execução de sentença (475 – P) i) Os tribunais, nas causas de sua competência originaria; ii) O juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; iii) O juízo civil competente (Justiça Federal); b) Para execução de titulo extrajudicial: determina-se segundo as regras comuns do processo de conhecimento. Prevalece ordinariamente o critério do fórum do domicilio do devedor. c) Para execução fiscal: vara competente (fazenda publica) no interior na tem. d) Para execução da sentença estrangeira;
Superada a fase de individualização genérica, o procedimento da execução é mesmo observado na entrega da coisa certa. 9.1.3. Possibilidade de impugnação: qualquer das partes pode impugnar (contrariar) a escolha feita pela outra no prazo de 48hrs e o juiz se necessário for antes de decidir, ouve o perito. OBS: a escolha realizada nesta espécie de obrigação é passível de impugnação porque aqui a liberdade da escolha está limitada, pois o devedor não poderá dar coisa piro, nem será obrigado a prestar o melhor. 9.1.4. As execuções das obrigações de dar, fundadas em titulo judicial. O juiz ao conceder a tutela especifica fixa na própria sentença o prazo para cumprimento da obrigação. Independentemente de nova citação aguardar-se-á o transcurso do prazo assinado na sentença, cuja contagem será a partir do transito em julgado. Comunicado dos autos. O transcurso ao prazo sem que o devedor tem cumprido a obrigação, expedir-se-á em favor do credor mandado para sua realização compulsória por oficial de justiça. 9.1.4.1. Inavoções da Lei 11.832/06: (a) 615 – A; (b) 615 – A, § 1º; (c) Liberação do Registro: § 3º. Art. 615 – A. Já está presumido; (d) Averbação indevida: § 4º. Art. 615 – A. 10.Execução de obrigação de fazer (632 à 638 do CPC) 10.1. Espécies: a) Judicial: cumprimento de sentença – 461 – estreantes. b) Extrajudicial: processo de execução: i) Petição Inicial – estreantes (645): nos moldes do processo executivo sendo indispensável o procedimento os artigos 282 e o titulo executivo extrajudicial. ii) Citação: 632; iii) Embargos: 738 (15 dias); iv) Silencio do devedor: 633: caso no prazo determinado o devedor não satisfaça a obrigação e nem ofereça embargos é licito ao credor nos próprios autos requerer quer seja executada a custa de devedor (obrigação fungível), ou haver perdas e danos. 11.Execução de obrigação de não fazer (desfazer o que se fez; É um ato positivo) 11.1. Conceito: 642, CPC
11.2. Procedimento: 643, CPC e § Único. 12.Execução por quantia certa contra devedor: Solvente: é toda aquela pessoa que tem mais patrimônio do que sua divida. 12.1. Conceito: tem por objetivo retirar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor. 646 e também 475 – J (cumprimento de sentença) 12.2. Procedimento: a) Cumprimento de sentença de quantia certa: 475 – J b) Adimplemento volunatrio; c) Multa de 10%; d) Requerimento; e) Mandato de penhora e avaliação §1º; f) Juízo garantido e g) Pagamento parcial. §4º. 13.Execução de quantia certa fundada em titulo executivo extrajudicial: 13.1. Fase inicial da expropriação - 652 (citação e penhora): – citado para pagar em 3 dias. a) Devedor não citado (653); b) Devedor citado não paga. §1º - imediato haverá à penhora de bens e a sua avaliação; 13.2. Indicação de bens na PI: §2º do 475 – J e §2º do 652. 13.3. Intimação do devedor (652, §§3º e 4º) 13.4. Intimação da penhora e avaliação (652, §5º) 13.5. Honorários advocatícios (652 – A, §Único) 14.Penhora 14.1. Conceito: ato pelo qual se apreendem bens para entrega-los de maneira direta e indireta na satisfação do credor (adjucada) 14.2. Efeitos: a) Processuais: i) Garantia o juízo; ii) Individualizar os bens; iii) Gera para o credor direito de preferência. b) Materiais: i) Retirar do devedor a posse direta do bem. ii) Tornar ineficazes dos atos de alienação ou oneração penhoráveis ou apreendidos judicialmente. c) Impenhorabilidade: i) Bens absolutamente impenhoráveis: 649
a) Conceito: é a forma de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença. b) Natureza jurídica: é de incidente processual. c) Cabimento: 475 – L d) Procedimento: A petição será processada dentro dos próprios autos: i) Petição ii) Garantia do Juizo: 475 – J §1º. iii) Inexistência de efeito suspensivo: 475 – M iv) Caução: 475 – M, §2º v) Decisão: 4758 – M, §3º 17.2. Embargos do executado / devedor a) Conceito: é o meio de defesa do devedor que tem por objetivo desconstituir o titulo executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência. b) Natureza jurídica: é uma ação incidental. c) Espécies de embargos: i) À execução (15 dias): 745, V ii) À arrematação é a adjudicação (5 dias): 746. iii) Na execução por carta: 747 d) Procedimento: i) Competência: 736 ii) Prazo: 738 (15 dias), §1º. iii) Suspensão: 739 – A iv) Petição Inicial: 282 v) Despacho inicial: 740 (15 dias) vi) Resposta vii)Audiência viii) Sentença