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PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Processo: é o método utilizado para solucionar litígio. É a parte física,
instrumento para positivação do poder jurisdicional.
1.1. Espécies:
a. Conhecimento (Declaratória, Constitutiva e Condenatória)^ JUIZ – cognição plena.
b. Execução – cognição executiva.
c. Cautelar – cognição sumária.
Serve para proteger um bem ou pessoa, prova longa.
1.2. Procedimento: é a forma de como se
movimenta o processo. É o veiculo condutor do processo. É a exteriorização da relação processual. Aspecto extrínseco do processo. Seqüência de atos. Por onde os processos vão andar.
1.3. Espécies:
a. Comum:
i. Ordinária: procedimento longo é o mais completo e o
conhecimento do Juiz é amplo.
ii. Sumário: até 60 SM, Art. 275.
iii. Sumaríssimo: JEC – Lei 9.095/95 – até 40 SM.
b. Especial:
i. Jurisdição Contenciosa (partes): 890 a 1102, c e Leg. Extrav.
ii. Jurisdição Voluntária (requerentes): 1103 a 1210.
iii. Execuções: 621 e ss.
iv. Cautelares: 796 e ss.
1.1. Procedimento Comum: Por exclusão.
1.2. Procedimento Ordinário: começa com a petição inicial.
a. Postulação: da postulação do autor até a resposta do réu.
b. Saneamento: das providencias preliminares até o julgamento
conforme o estado do processo.
c. Instrutoria: da resposta do réu até a audiência de instrução e
julgamento.
d. Decisória: da sentença (após o encerramento da instrução).
2. Petição Inicial
1.4. Conceito: manifestação formal da demanda.
1.5. Duas Manifestações:
a. A demanda da tutela jurisdicional.
b. O pedido de uma providencia contra o réu.
1.6. Requisitos (282, 283 e 39, I):
a. O Juiz ou Tribunal, a que é dirigida: cabeçalho / endereçamento.
■ Regras de Competência (94 e 101):
▲ Competência de Jurisdição:
✓ Justiça Comum: Estadual e Federal.
✓ Justiça Especial: Trabalho, Eleitoral e Militar.
■ Competência de Foro ou Território (Comarcas).
■ Competência de Juízo (Varas): Civis, Família, Sucessões e FP:
Municipal e Estadual.
b. Nomes, Prenomes, Estado Civil, Profissão, Domicilio e Residência
do autor e do réu (dados relativos à qualificação das partes).
i. Exceções:
✓ PJ: qualifica-se a PJ e também a PF que a representa.
✓ Ações Possessórias: “Fazendeiro” contra “Sem Terra”.
✓ Incapazes: além da qualificação do incapaz a do seu
representante legal.
c. O Fato e os Fundamentos Jurídicos do Pedido:
i. Fatos causam de pedir próxima: acontecimentos que violam o
direito do autor.
ii. Fundamentos: causa de pedir remota: nexo de causalidade entre
as partes, os fatos e o pedido.
d. O Pedido, com suas Especificações:
i. Núcleo da Petição Inicial.
ii. Exprime o que o autor pretende do Estado contra o réu.
iii. O autor pede ao Juiz duas medidas:
✓ Um pedido Imediato: providencia jurisdicional solicitada:
sentença: Condenatória, Declaratória e Constitutiva.
✓ Um pedido Mediato: o bem jurídico pretendido, violado ou
ameaçado. EX: o pedido de 1.000,00 em Ação de Indenização.
▲ Requisitos do Pedido (286):
✓ Certo: pedido expresso.
i. O valor da Causa: o autor deve a toda causa atribuir um valor certo.
i. Expressão econômica da relação jurídica material que o autor que opor
ao réu. EX: legais Art. 259.
j. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados.
i. Tudo que servirá para provar o direito e demonstrar a verdade
dos fatos.
ii. Perícias, depoimento pessoal.
iii. Art. 283.
k. O requerimento para citação do réu: pedido expresso.
i. Meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo.
3. Procedimento Inicial do Juiz em face da PI.
a. Despacho de Deferimento da Citação: 285.
b. Despacho de Saneamento da Petição: 284, § Único.
■ Exceção: 39, § Único: é quando a petição não preencher os
requisitos corretos, então lhe da o Juiz 10 dias para ajustar esta petição.
c. Sentença de Indeferimento da petição: 295: é o Juiz não
despachar, é insanável, pois quando não dá para emendar, outras coisas.
1.7. Hipóteses:
a. Quando for inepta (não é apta para desenvolver processo):
i. Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.
ii. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
iii. O pedido for juridicamente impossível.
iv. Contiver pedidos incompatíveis entre si.
b. Quando a parte for manifestamente ilegítima.
c. Quando o autor carecer de interesse processual.
d. Quando o Juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
e. Quando o tipo e o procedimento, escolhido pelo autor, não
corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação.
f. Quando não atendidas às prescrições dos atos 39, § único,
primeira parte e 284 do CPC.
1.8. Sentença de indeferimento da PI (295):
a. Apelação: 296 – 48 h.
b. Sentença de Improcedência (o Juiz analisou), em demandas
repetitivas: 285 A.
i. Sentença de Mérito: 269 I.
ii. Impede a Repropositura da ação.
1.9. Juízo de Retratação: 285, A, § 1º.
1.10. Juízo de Admissibilidade Positivo: 285 A.
4. Desistência da ação, propositura de nova ação e necessidade de
distribuição ao mesmo Juiz: 253, I, II, III e § Único.
5. Defesa do Réu (CF).
1.11. Formas:
a. Contestação: se o réu não apresentar é Ravel.
b. Exceção: peça autônoma, antes ou junta à contestação e à
reconvenção.
c. Reconvenção: será processada em apenso (é um processo que vai
focar juntos e separados), aos outros principais.
6. Contestação:
a. Conceito: é um instrumento processual utilizado pelo réu para o por se
formal ou materialmente a pretensão deduzida em juízo pelo o autor.
b. Forma: é oferecida em petição inscrita endereçada ao Juiz da causa.
c. Conteúdo: o réu pode alegar toda matéria de defesa, expondo as razoes
de fato e de direito com que impuguina o pedido do autor especificado as provas que pretendem produzir. Prazo: 15 dias.
d. Exceção: FP e MP: quádruplo – 60 dias.
Litisconsorte com diferentes procuradores - duplo: 30 dias.
e. Formas de Defesa:
i. Contra o Mérito: contra a pretensão do autor, o réu objetiva
uma sentença que rejeite a pretensão do autor.
1. Pode ser:
✓ Direta: nega a ocorrência do fato ou reconhece o fato,
mas nega as conseqüências a ela atribuídas.
✓ Indireta: não nega, mas invoca outra, impeditiva,
modificativo ou extensivo.
ii. Contra o Processo: o réu impede ou dilata a prolação da
sentença definitiva.
1. Pode ser:
1.16. Prazo em regra é de 15 dias, antes de juntar a Contestação e a
Reconvenção, no entanto, no caso de impedimento ou suspeição, este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição cabendo a parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.
1.3. Exceção de Incompetência Relativa
a. Conceito: versa atacar a incompetência relativa do Juízo,
trata-se de incidente processual que irá transmitir em apenso ao processo principal.
b. Em razão do território:
i. Domicilio.
ii. Situação da Causa.
iii. Lugar de Certo.
c. Fenômeno da Prorrogação da Incompetência: Art. 114 e
sumula 33 STF.
d. Procedimento: 307 a 311.
e. Excipiente: é o réu da ação principal.
f. Excepto: é o autor da ação principal.
1.4. Exceção de Impedimento ou Suspeição
a. Conceito: incidente processual que visa atacar a parcialidade
do Juiz.
b. Causas: Art. 134 e 135 do CPC.
c. Procedimento: Art. 312 a 314 do CPC.
■ OBS: Art. 314 do CPC. Nesta Ultima hipótese o Juiz tem
legitimidade e interesse para recorrer a condenação imposta (remete ao STJ).
8. Reconvenção (315 a 318 do CPC)
1.17. Conceito: ação do réu o autor, proposta no mesmo processo
em que está sendo demandado. Ao contrario da Contestação que é simples resistência a pretensão do autor a Reconvenção é um contra- ataque, uma verdadeira ação a juizado pelo réu (reconvinte), em face do autor (reconvindo), no mesmo feito em que está sendo demandado. A Reconvenção é uma faculdade, ao passo que a Contestação é um ônus (obrigação).
1.18. Partes na ação principal:
a. Reconvinte: réu da ação principal.
b. Reconvindo: autor da ação principal.
1.19. Requisitos:
a. Competência de Juízo.
b. Procedimento igual de ambas as ações.
c. Identidade de partes.
d. As ações têm que ser conexas: 1. Pelo pedido; 2. Causa de pedir;
- Fundamento de defesa.
9. Revelia
■ A relação processual impõe as partes numerosas ônus que consistem em
atividade cuja realização reverterá em proveito dela próprias e cujo descumprimento implicará vantagem para o adversário. Um dos ônus, mas importantes que têm o réu no processo é o de responder a ação.
1.20. Conceito: o silencio, a ausência da resposta do réu. Revel é
aquele que CITADO permanece inerte, que não se contrapõe ao pedido formulado pelo o autor.
1.21. Efeitos:
a. Formal (processual): art. 322, § único, CPC; Sumula 231 STF.
b. Material (substancial): art. 319, CPC.
1.22. Procedimento após a revelia: julgamento antecedente da lide–
330, II, CPC.
1.23. Exceções aos efeitos substanciais da revelia: a revelia não
induz o efeito do art. 319 nos casos narrados no art. 320 do CPC.
1.24. Impossibilidade de modificação da PI. EX: alimento. Ainda que
ocorra a revelia o autos não poderá alterar o pedido ou causa de pedir salvo promovendo nova citação do réu a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.
1.25. Distinção entre revelia e reconhecimento jurídico do pedido: O
réu revel confessa dos fatos alegados pelo o autor, pois não os contraditou. O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor como todo. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor ensejado auto composição dos litígios e dispensando o juiz de dá a sua própria solução ao mérito.
10. Providências Preliminares (art. 323)
1.26. Conceito: conjunto de possíveis atitudes do juiz, após o
encerramento do prazo para resposta do réu.
1.27. Hipóteses:
iv. Competência absoluta.
v. Competência procedimental.
vi. Descobrimentos nas ações de procedimentos sumários e de
execução.
1.33. Condições de Admissibilidade:
i. Forma:
1. Prazo: para o autor 10 dias replica para o réu contestação.
1.34. Suspensão do Processo:
a. A propositura NÃO suspende o curso do PP.
b. Exceções: 265 IV “a” e “c”.
1.35. Questões Controvertidas:
a. Questões Preliminares: inicio no processo, indo processual.
b. Questões Prejudiciais: ADINC exprocessual.
1.36. Conceito: instrumento processual utilizado pelo autor ou réu em 1
processo pendente tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, cujo resultado da prestação jurisdicional integrará a coisa julgada material.
1.37. Características:
a. É uma ação dentro de outra no mesmo processo.
b. Não é autônoma porque depende da 1ª.
c. É subordinada a existência de outra ação.
d. É alteada nos próprios autos.
e. É decidida simultaneamente com ação (no mesmo momento)
principal.
f. É decidida 1ª que ação principal.
g. É própria de procedimento ordinário. (não cabe nem no sumario
nem no sumaríssimo).
1.38. Condições de Admissibilidade:
a. Possibilidade jurídica.
b. Interesse de agir.
c. Legitimidade das partes.
1.39. Forma: o pedido da declaração incidental deverá ser redigido por
petição inicial atendendo os requisitos do 282.
1.40. Prazo: para o autor 10 dias replica para o réu contestação.
1.41. Suspensão do Processo:
a. A propositura da ADINC não suspende o curso do processo
principal.
12. Réplica
■ PI Contestação 301 fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito do autor.
✓ Se o réu alegar qualquer dos preliminares do 301 ou suscitar fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o juiz ouvirá o autor no prazo de 10 dias.
✓ O fundamento da réplica é o principio do contraditório.
✓ A matéria a ser alegada pelo autor na replica é restrita aquilo que o
réu tenha argüido em sua contestação.
✓ Com a replica pode o autor apresentar novos documentos, sobre os
quais o juiz ouvirá o réu.
13. Julgamento Conforme o estado do processo
1.42. Nesta fase, o juiz poderá:
a. Extinguir o processo – 329:
i. 267: sem resolução de mérito, inciso II e III; Sumula 2405 STJ.
ii. 269 com resolução de mérito, inciso II à V.
b. Julgar antecipadamente a lide (330): o juiz analizará o pedido e
proferirá sentença contendo sua própria solução, para lide sem passar pela audiência de instrução e julgamento.
c. Sanear o processo (331): os pressupostos processuais e as
condições da ação são questões a serem decididas do julgamento conforme o disposto saneador é tão somente uma eventual declaração de regularidade do processo. OBS: a jurisprudência tem entendido que o simples despacho do juiz de instrução e julgamento, imposto em declarar o processo implicitamente saneado e repelidas também de forma implícita as preliminares argüidas.
14. Condições da Ação:
1.43. P.P exist. Petição Inicial e partes.
1.44. P.P de validade.
1.6. Confissão
a. Conceito: a parte (confitente) admite a verdade de um fato,
contrario ao seu interesse e favorável ao adversário.
b. Confissão ≠ (reconhecimento da procedência do pedido ao
réu): exclusivo do réu.
1.53. Espécie
a. Judicial (faz prova contra o confitente, não prejudicando os
litisconsortes, art. 350 CPC):
b. Espontânea art. 349: pela própria parte ou por mandatário com
poderes especiais.
c. Provocada: será lavrado termo nos autos.
d. Extrajudicial (353).
e. Revogação da confissão (352).
f. Inspeção Judicial (440-443): consiste no exame ou verificação de
fatos ou circunstancia relativas a lugar, coisas ou pessoas, diretamente pelo juiz.
16. Das Provas (arts. 332 a 443)
1.54. Conceito: é o conjunto de meios produtores da certeza jurídica ou
o conjunto de meios utilizados para demonstrar a existência de fatos relevantes para o processo. Noutro critério, é a própria convicção que se forma no espírito do julgador a respeito da existência ou inexistência de fatos alegados no processo.
1.55. Objeto: são exclusivamente os fatos. O direito não se prova, deve
ser de conhecimento do juiz (quando muito eíe pode exigir que a parte prove a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro, ou consuetudinário (preceitos não escritos, formados instintivamente por um grupo social e cuja obediência se faz naturalmente obrigatória para todos os indivíduos dele componentes), CPC, art. 337).
1.56. Provas admissíveis: todos os meios legais, bem como os
moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (CPC, art. 332).
Na seara do Processo Civil, não se admite prova obtida por meio ilícito. Outrossim, a prova emprestada pode ser utilizada, desde que tenha sido garantido o contraditório no processo que ela foi produzida.
1.57. Prova emprestada: aquela produzida num processo e trasladada
para outro, no qual se quer provar determinado fato. Pode referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. A doutrina indica que tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que:
a. Tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes, se não,
serve como subsídio probatório;
b. Tenha sido, na produção, no processo anterior, observadas as
formalidades legais;
c. O fato probando seja idêntico.
1.58. Ônus da prova: o ônus de provar incumbe (CPC, art. 333):
a. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
b. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova.
1.59. Dispensa: não dependem de prova os fatos (CPC, art. 334):
a. notórios;
b. afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
c. admitidos, no processo, como incontroversos;
d. em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
1.60. Momento para produção - salvo disposição especial em contrário,
às provas devem ser produzidas em audiência.
a. A prova documental, contudo, deve instruir a inicial ou a defesa
(CPC, art. 336):
i. quando à parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por
outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la;
ii. a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro
ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
1.61. Provas Em Espécie
a. Depoimento Pessoal (342 a 374)
i. Objeto: o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (CPC, art. 342).
4. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
5. Não vale como confissão à admissão, em juízo, de fatos relativos a
direitos indisponíveis.
6. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser
invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
7. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos,
suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
iii. Revogação: a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação pode
ser revogada:
1. por ação anulatória, se pendente o processo em que foi
feita;
2. por ação rescisória, depois de transitada em julgado a
sentença, da qual constituir o único fundamento.
■ Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos
casos acima; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
c. Exibição De Documento Ou Coisa (355 A 363)
i. Conceito: modalidade de prova produzida no curso do
processo. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. A exibição ora funciona como medida cautelar preparatória, ora como modalidade de prova produzida no curso do processo. A urgência do pedido será determinante para opção de uma ou outra via (CPC, art. 355).
ii. Finalidade: constituir prova a favor de uma das partes.
1. Pode ser: Direta: exibição de um contrato.
Indireta: exibição de um veículo acidentado para submetê-lo a perícia.
iii. Procedimento do pedido: o pedido formulado pela parte
conterá (CPC, art. 356):
1. A individuação, tão completa quanto possível, do
documento ou da coisa;
2. A finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam
com o documento ou a coisa;
3. As circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documente ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
iv. Preenchidos esses requisitos:
1. Contra a parte:
✓ Petição nos próprios autos.
✓ O requerido dará a sua resposta nos 5 dias subseqüentes à
sua intimação.
✓ Faz a exibição -> encerra-se o incidente.
✓ Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz
permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
✓ O juiz decide: julga improcedente o pedido de exibição.
julga procedente o pedido de exibição -> admite-se como verdadeiros os fatos que pretendia provar com o documento ou coisa.
✓ Decisão interlocutória -> agravo.
2. Contra terceiro:
✓ Petição autuada em apartado.
✓ Quando o documento ou a coisa estiver em poder de
terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 dias
✓ Faz a exibição -> encerra-se o incidente
✓ Se silencia-> sentença -> procedente -> ordena o depósito
do documento ou coisa em 5 dias
✓ Se contesta, negando a obrigação de exibir ou a posse ->
instrução -> sentença -> improcedente -> acolhe a escusa do terceiro ou procedente -> ordena o depósito do objeto da exibição em 5 dias.
✓ Se descumpre a ordem -> o juiz determina a busca e
apreensão e remessa de peças dos autos ao MP para propor Ação Penal -> crime de desobediência
✓ Sentença -> apelação.
v. Possibilidade de recusa na exibição: à parte e o terceiro se
escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
1. Se concernente a negócios da própria vida da família;
2. Se a sua apresentação puder violar dever de honra;
3. Se a publicidade do documento redundar em desonra à parte
ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal;
4. Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito,
por estado ou profissão, devam guardar segredo;
do que ocorre com documento particular, que pode ser complementado com prova documental.
iii. Documento particular: As declarações constantes do
documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
iv. Incidente De Falsidade:
1. Espécies de falsidade:
✓ Ideológica: declaração inverídica + assinatura autêntica
✓ material: forma documento não verdadeiro (utilização
de papel assinado em branco) altera documento não verdadeiro (insere novidade no documento) a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).
■ Apenas a falsidade material pode ser objeto de incidente
O STF já admite em falsidade ideológica.
■ Tendo a parte convicção da falsidade de determinado
documento, poderá argüir a sua falsidade (CPC, art. 390).
■ O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e
grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
■ Quando o documento for oferecido antes de encerrada
a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
■ Intimada à parte, que produziu o documento, a
responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial.
■ Não se procederá ao exame pericial, se à parte, que
produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
■ Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade
correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator.
■ Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz
suspenderá o processo principal.
■ A sentença, que resolver o incidente, declarará a
falsidade ou autenticidade do documento.
e. Prova Testemunhal
i. Admissibilidade e o valor da prova testemunhal: a prova
testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 400).
ii. Dispensa da prova testemunhai: o juiz indeferirá a inquirição
de testemunhas sobre fatos:
1. Já provados por documento ou confissão da parte;
2. Que só por documento ou por exame pericial puderem ser
provados.
iii. Capacidade: podem depor como testemunhas todas as
pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, art. 405):
1. São incapazes:
✓ O interdito por demência;
✓ O que, acometido por enfermidade, ou debilidade
mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
✓ O menor de dezesseis anos;
✓ O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos
sentidos que lhes faltam.
2. São impedidos:
✓ O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em
qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
✓ O que é parte na causa;
✓ O que intervém em nome de uma parte, como o tutor
na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
3. São suspeitos:
✓ O condenado por crime de falso testemunho, havendo
transitado em julgado a sentença;
✓ O que, por seus costumes, não for digno de fé;