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Aulas - Direito Processual Civil 1 - Rubia - 4º Periodo, Notas de aula de Direito Processual Civil

Processo de Conhecimento

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 12/03/2011

Copacabana
Copacabana 🇧🇷

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PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Processo: é o método utilizado para solucionar litígio. É a parte física,
instrumento para positivação do poder jurisdicional.
1.1. Espécies:
a. Conhecimento (Declaratória, Constitutiva e Condenatória) JUIZ – cognição plena.
b. Execução – cognição executiva.
c. Cautelar – cognição sumária.
Serve para proteger um bem ou pessoa, prova
longa.
1.2. Procedimento: é a forma de como se
movimenta o processo. É o veiculo condutor do processo. É a
exteriorização da relação processual. Aspecto extrínseco do
processo. Seqüência de atos. Por onde os processos vão andar.
1.3. Espécies:
a. Comum:
i. Ordinária: procedimento longo é o mais completo e o
conhecimento do Juiz é amplo.
ii. Sumário: até 60 SM, Art. 275.
iii. Sumaríssimo: JEC – Lei 9.095/95 – até 40 SM.
b. Especial:
i. Jurisdição Contenciosa (partes): 890 a 1102, c e Leg. Extrav.
ii. Jurisdição Voluntária (requerentes): 1103 a 1210.
iii. Execuções: 621 e ss.
iv. Cautelares: 796 e ss.
1.1. Procedimento Comum: Por exclusão.
1.2. Procedimento Ordinário: começa com a petição inicial.
a. Postulação: da postulação do autor até a resposta do réu.
b. Saneamento: das providencias preliminares até o julgamento
conforme o estado do processo.
c. Instrutoria: da resposta do réu até a audiência de instrução e
julgamento.
d. Decisória: da sentença (após o encerramento da instrução).
2. Petição Inicial
Direito Processual Civil I
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Jardel Araújo
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PROCESSO DE CONHECIMENTO.

1. Processo: é o método utilizado para solucionar litígio. É a parte física,

instrumento para positivação do poder jurisdicional.

1.1. Espécies:

a. Conhecimento (Declaratória, Constitutiva e Condenatória)^ JUIZ – cognição plena.

b. Execução – cognição executiva.

c. Cautelar – cognição sumária.

Serve para proteger um bem ou pessoa, prova longa.

1.2. Procedimento: é a forma de como se

movimenta o processo. É o veiculo condutor do processo. É a exteriorização da relação processual. Aspecto extrínseco do processo. Seqüência de atos. Por onde os processos vão andar.

1.3. Espécies:

a. Comum:

i. Ordinária: procedimento longo é o mais completo e o

conhecimento do Juiz é amplo.

ii. Sumário: até 60 SM, Art. 275.

iii. Sumaríssimo: JEC – Lei 9.095/95 – até 40 SM.

b. Especial:

i. Jurisdição Contenciosa (partes): 890 a 1102, c e Leg. Extrav.

ii. Jurisdição Voluntária (requerentes): 1103 a 1210.

iii. Execuções: 621 e ss.

iv. Cautelares: 796 e ss.

1.1. Procedimento Comum: Por exclusão.

1.2. Procedimento Ordinário: começa com a petição inicial.

a. Postulação: da postulação do autor até a resposta do réu.

b. Saneamento: das providencias preliminares até o julgamento

conforme o estado do processo.

c. Instrutoria: da resposta do réu até a audiência de instrução e

julgamento.

d. Decisória: da sentença (após o encerramento da instrução).

2. Petição Inicial

1.4. Conceito: manifestação formal da demanda.

1.5. Duas Manifestações:

a. A demanda da tutela jurisdicional.

b. O pedido de uma providencia contra o réu.

1.6. Requisitos (282, 283 e 39, I):

a. O Juiz ou Tribunal, a que é dirigida: cabeçalho / endereçamento.

■ Regras de Competência (94 e 101):

▲ Competência de Jurisdição:

✓ Justiça Comum: Estadual e Federal.

✓ Justiça Especial: Trabalho, Eleitoral e Militar.

■ Competência de Foro ou Território (Comarcas).

■ Competência de Juízo (Varas): Civis, Família, Sucessões e FP:

Municipal e Estadual.

b. Nomes, Prenomes, Estado Civil, Profissão, Domicilio e Residência

do autor e do réu (dados relativos à qualificação das partes).

i. Exceções:

✓ PJ: qualifica-se a PJ e também a PF que a representa.

✓ Ações Possessórias: “Fazendeiro” contra “Sem Terra”.

✓ Incapazes: além da qualificação do incapaz a do seu

representante legal.

c. O Fato e os Fundamentos Jurídicos do Pedido:

i. Fatos causam de pedir próxima: acontecimentos que violam o

direito do autor.

ii. Fundamentos: causa de pedir remota: nexo de causalidade entre

as partes, os fatos e o pedido.

d. O Pedido, com suas Especificações:

i. Núcleo da Petição Inicial.

ii. Exprime o que o autor pretende do Estado contra o réu.

iii. O autor pede ao Juiz duas medidas:

✓ Um pedido Imediato: providencia jurisdicional solicitada:

sentença: Condenatória, Declaratória e Constitutiva.

✓ Um pedido Mediato: o bem jurídico pretendido, violado ou

ameaçado. EX: o pedido de 1.000,00 em Ação de Indenização.

▲ Requisitos do Pedido (286):

✓ Certo: pedido expresso.

i. O valor da Causa: o autor deve a toda causa atribuir um valor certo.

i. Expressão econômica da relação jurídica material que o autor que opor

ao réu. EX: legais Art. 259.

j. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos

fatos alegados.

i. Tudo que servirá para provar o direito e demonstrar a verdade

dos fatos.

ii. Perícias, depoimento pessoal.

iii. Art. 283.

k. O requerimento para citação do réu: pedido expresso.

i. Meio de forçar, juridicamente, seu ingresso no processo.

3. Procedimento Inicial do Juiz em face da PI.

a. Despacho de Deferimento da Citação: 285.

b. Despacho de Saneamento da Petição: 284, § Único.

■ Exceção: 39, § Único: é quando a petição não preencher os

requisitos corretos, então lhe da o Juiz 10 dias para ajustar esta petição.

c. Sentença de Indeferimento da petição: 295: é o Juiz não

despachar, é insanável, pois quando não dá para emendar, outras coisas.

1.7. Hipóteses:

a. Quando for inepta (não é apta para desenvolver processo):

i. Faltar-lhe pedido ou causa de pedir.

ii. Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

iii. O pedido for juridicamente impossível.

iv. Contiver pedidos incompatíveis entre si.

b. Quando a parte for manifestamente ilegítima.

c. Quando o autor carecer de interesse processual.

d. Quando o Juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.

e. Quando o tipo e o procedimento, escolhido pelo autor, não

corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação.

f. Quando não atendidas às prescrições dos atos 39, § único,

primeira parte e 284 do CPC.

1.8. Sentença de indeferimento da PI (295):

a. Apelação: 296 – 48 h.

b. Sentença de Improcedência (o Juiz analisou), em demandas

repetitivas: 285 A.

i. Sentença de Mérito: 269 I.

ii. Impede a Repropositura da ação.

1.9. Juízo de Retratação: 285, A, § 1º.

1.10. Juízo de Admissibilidade Positivo: 285 A.

4. Desistência da ação, propositura de nova ação e necessidade de

distribuição ao mesmo Juiz: 253, I, II, III e § Único.

5. Defesa do Réu (CF).

1.11. Formas:

a. Contestação: se o réu não apresentar é Ravel.

b. Exceção: peça autônoma, antes ou junta à contestação e à

reconvenção.

c. Reconvenção: será processada em apenso (é um processo que vai

focar juntos e separados), aos outros principais.

6. Contestação:

a. Conceito: é um instrumento processual utilizado pelo réu para o por se

formal ou materialmente a pretensão deduzida em juízo pelo o autor.

b. Forma: é oferecida em petição inscrita endereçada ao Juiz da causa.

c. Conteúdo: o réu pode alegar toda matéria de defesa, expondo as razoes

de fato e de direito com que impuguina o pedido do autor especificado as provas que pretendem produzir. Prazo: 15 dias.

d. Exceção: FP e MP: quádruplo – 60 dias.

Litisconsorte com diferentes procuradores - duplo: 30 dias.

e. Formas de Defesa:

i. Contra o Mérito: contra a pretensão do autor, o réu objetiva

uma sentença que rejeite a pretensão do autor.

1. Pode ser:

✓ Direta: nega a ocorrência do fato ou reconhece o fato,

mas nega as conseqüências a ela atribuídas.

✓ Indireta: não nega, mas invoca outra, impeditiva,

modificativo ou extensivo.

ii. Contra o Processo: o réu impede ou dilata a prolação da

sentença definitiva.

1. Pode ser:

1.16. Prazo em regra é de 15 dias, antes de juntar a Contestação e a

Reconvenção, no entanto, no caso de impedimento ou suspeição, este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição cabendo a parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

1.3. Exceção de Incompetência Relativa

a. Conceito: versa atacar a incompetência relativa do Juízo,

trata-se de incidente processual que irá transmitir em apenso ao processo principal.

b. Em razão do território:

i. Domicilio.

ii. Situação da Causa.

iii. Lugar de Certo.

c. Fenômeno da Prorrogação da Incompetência: Art. 114 e

sumula 33 STF.

d. Procedimento: 307 a 311.

e. Excipiente: é o réu da ação principal.

f. Excepto: é o autor da ação principal.

1.4. Exceção de Impedimento ou Suspeição

a. Conceito: incidente processual que visa atacar a parcialidade

do Juiz.

b. Causas: Art. 134 e 135 do CPC.

c. Procedimento: Art. 312 a 314 do CPC.

■ OBS: Art. 314 do CPC. Nesta Ultima hipótese o Juiz tem

legitimidade e interesse para recorrer a condenação imposta (remete ao STJ).

8. Reconvenção (315 a 318 do CPC)

1.17. Conceito: ação do réu o autor, proposta no mesmo processo

em que está sendo demandado. Ao contrario da Contestação que é simples resistência a pretensão do autor a Reconvenção é um contra- ataque, uma verdadeira ação a juizado pelo réu (reconvinte), em face do autor (reconvindo), no mesmo feito em que está sendo demandado. A Reconvenção é uma faculdade, ao passo que a Contestação é um ônus (obrigação).

1.18. Partes na ação principal:

a. Reconvinte: réu da ação principal.

b. Reconvindo: autor da ação principal.

1.19. Requisitos:

a. Competência de Juízo.

b. Procedimento igual de ambas as ações.

c. Identidade de partes.

d. As ações têm que ser conexas: 1. Pelo pedido; 2. Causa de pedir;

  1. Fundamento de defesa.

9. Revelia

■ A relação processual impõe as partes numerosas ônus que consistem em

atividade cuja realização reverterá em proveito dela próprias e cujo descumprimento implicará vantagem para o adversário. Um dos ônus, mas importantes que têm o réu no processo é o de responder a ação.

1.20. Conceito: o silencio, a ausência da resposta do réu. Revel é

aquele que CITADO permanece inerte, que não se contrapõe ao pedido formulado pelo o autor.

1.21. Efeitos:

a. Formal (processual): art. 322, § único, CPC; Sumula 231 STF.

b. Material (substancial): art. 319, CPC.

1.22. Procedimento após a revelia: julgamento antecedente da lide–

330, II, CPC.

1.23. Exceções aos efeitos substanciais da revelia: a revelia não

induz o efeito do art. 319 nos casos narrados no art. 320 do CPC.

1.24. Impossibilidade de modificação da PI. EX: alimento. Ainda que

ocorra a revelia o autos não poderá alterar o pedido ou causa de pedir salvo promovendo nova citação do réu a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.

1.25. Distinção entre revelia e reconhecimento jurídico do pedido: O

réu revel confessa dos fatos alegados pelo o autor, pois não os contraditou. O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor como todo. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor ensejado auto composição dos litígios e dispensando o juiz de dá a sua própria solução ao mérito.

10. Providências Preliminares (art. 323)

1.26. Conceito: conjunto de possíveis atitudes do juiz, após o

encerramento do prazo para resposta do réu.

1.27. Hipóteses:

iv. Competência absoluta.

v. Competência procedimental.

vi. Descobrimentos nas ações de procedimentos sumários e de

execução.

1.33. Condições de Admissibilidade:

i. Forma:

1. Prazo: para o autor 10 dias replica para o réu contestação.

1.34. Suspensão do Processo:

a. A propositura NÃO suspende o curso do PP.

b. Exceções: 265 IV “a” e “c”.

1.35. Questões Controvertidas:

a. Questões Preliminares: inicio no processo, indo processual.

b. Questões Prejudiciais: ADINC exprocessual.

1.36. Conceito: instrumento processual utilizado pelo autor ou réu em 1

processo pendente tendo por objeto a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, cujo resultado da prestação jurisdicional integrará a coisa julgada material.

1.37. Características:

a. É uma ação dentro de outra no mesmo processo.

b. Não é autônoma porque depende da 1ª.

c. É subordinada a existência de outra ação.

d. É alteada nos próprios autos.

e. É decidida simultaneamente com ação (no mesmo momento)

principal.

f. É decidida 1ª que ação principal.

g. É própria de procedimento ordinário. (não cabe nem no sumario

nem no sumaríssimo).

1.38. Condições de Admissibilidade:

a. Possibilidade jurídica.

b. Interesse de agir.

c. Legitimidade das partes.

1.39. Forma: o pedido da declaração incidental deverá ser redigido por

petição inicial atendendo os requisitos do 282.

1.40. Prazo: para o autor 10 dias replica para o réu contestação.

1.41. Suspensão do Processo:

a. A propositura da ADINC não suspende o curso do processo

principal.

12. Réplica

■ PI Contestação 301 fato modificativo, extintivo ou

impeditivo do direito do autor.

✓ Se o réu alegar qualquer dos preliminares do 301 ou suscitar fatos

impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o juiz ouvirá o autor no prazo de 10 dias.

✓ O fundamento da réplica é o principio do contraditório.

✓ A matéria a ser alegada pelo autor na replica é restrita aquilo que o

réu tenha argüido em sua contestação.

✓ Com a replica pode o autor apresentar novos documentos, sobre os

quais o juiz ouvirá o réu.

13. Julgamento Conforme o estado do processo

1.42. Nesta fase, o juiz poderá:

a. Extinguir o processo – 329:

i. 267: sem resolução de mérito, inciso II e III; Sumula 2405 STJ.

ii. 269 com resolução de mérito, inciso II à V.

b. Julgar antecipadamente a lide (330): o juiz analizará o pedido e

proferirá sentença contendo sua própria solução, para lide sem passar pela audiência de instrução e julgamento.

c. Sanear o processo (331): os pressupostos processuais e as

condições da ação são questões a serem decididas do julgamento conforme o disposto saneador é tão somente uma eventual declaração de regularidade do processo. OBS: a jurisprudência tem entendido que o simples despacho do juiz de instrução e julgamento, imposto em declarar o processo implicitamente saneado e repelidas também de forma implícita as preliminares argüidas.

14. Condições da Ação:

1.43. P.P exist. Petição Inicial e partes.

1.44. P.P de validade.

1.6. Confissão

a. Conceito: a parte (confitente) admite a verdade de um fato,

contrario ao seu interesse e favorável ao adversário.

b. Confissão ≠ (reconhecimento da procedência do pedido ao

réu): exclusivo do réu.

1.53. Espécie

a. Judicial (faz prova contra o confitente, não prejudicando os

litisconsortes, art. 350 CPC):

b. Espontânea art. 349: pela própria parte ou por mandatário com

poderes especiais.

c. Provocada: será lavrado termo nos autos.

d. Extrajudicial (353).

e. Revogação da confissão (352).

f. Inspeção Judicial (440-443): consiste no exame ou verificação de

fatos ou circunstancia relativas a lugar, coisas ou pessoas, diretamente pelo juiz.

16. Das Provas (arts. 332 a 443)

1.54. Conceito: é o conjunto de meios produtores da certeza jurídica ou

o conjunto de meios utilizados para demonstrar a existência de fatos relevantes para o processo. Noutro critério, é a própria convicção que se forma no espírito do julgador a respeito da existência ou inexistência de fatos alegados no processo.

1.55. Objeto: são exclusivamente os fatos. O direito não se prova, deve

ser de conhecimento do juiz (quando muito eíe pode exigir que a parte prove a vigência de direito municipal, estadual, estrangeiro, ou consuetudinário (preceitos não escritos, formados instintivamente por um grupo social e cuja obediência se faz naturalmente obrigatória para todos os indivíduos dele componentes), CPC, art. 337).

1.56. Provas admissíveis: todos os meios legais, bem como os

moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (CPC, art. 332).

Na seara do Processo Civil, não se admite prova obtida por meio ilícito. Outrossim, a prova emprestada pode ser utilizada, desde que tenha sido garantido o contraditório no processo que ela foi produzida.

1.57. Prova emprestada: aquela produzida num processo e trasladada

para outro, no qual se quer provar determinado fato. Pode referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova. A doutrina indica que tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que:

a. Tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes, se não,

serve como subsídio probatório;

b. Tenha sido, na produção, no processo anterior, observadas as

formalidades legais;

c. O fato probando seja idêntico.

1.58. Ônus da prova: o ônus de provar incumbe (CPC, art. 333):

a. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

b. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou

extintivo do direito do autor. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova.

1.59. Dispensa: não dependem de prova os fatos (CPC, art. 334):

a. notórios;

b. afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

c. admitidos, no processo, como incontroversos;

d. em cujo favor milita presunção legal de existência ou de

veracidade.

1.60. Momento para produção - salvo disposição especial em contrário,

às provas devem ser produzidas em audiência.

a. A prova documental, contudo, deve instruir a inicial ou a defesa

(CPC, art. 336):

i. quando à parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por

outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la;

ii. a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro

ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

1.61. Provas Em Espécie

a. Depoimento Pessoal (342 a 374)

i. Objeto: o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do

processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (CPC, art. 342).

4. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis

alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

5. Não vale como confissão à admissão, em juízo, de fatos relativos a

direitos indisponíveis.

6. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser

invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

7. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos,

suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

iii. Revogação: a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação pode

ser revogada:

1. por ação anulatória, se pendente o processo em que foi

feita;

2. por ação rescisória, depois de transitada em julgado a

sentença, da qual constituir o único fundamento.

■ Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos

casos acima; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

c. Exibição De Documento Ou Coisa (355 A 363)

i. Conceito: modalidade de prova produzida no curso do

processo. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. A exibição ora funciona como medida cautelar preparatória, ora como modalidade de prova produzida no curso do processo. A urgência do pedido será determinante para opção de uma ou outra via (CPC, art. 355).

ii. Finalidade: constituir prova a favor de uma das partes.

1. Pode ser: Direta: exibição de um contrato.

Indireta: exibição de um veículo acidentado para submetê-lo a perícia.

iii. Procedimento do pedido: o pedido formulado pela parte

conterá (CPC, art. 356):

1. A individuação, tão completa quanto possível, do

documento ou da coisa;

2. A finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam

com o documento ou a coisa;

3. As circunstâncias em que se funda o requerente para

afirmar que o documente ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

iv. Preenchidos esses requisitos:

1. Contra a parte:

✓ Petição nos próprios autos.

✓ O requerido dará a sua resposta nos 5 dias subseqüentes à

sua intimação.

✓ Faz a exibição -> encerra-se o incidente.

✓ Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz

permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

✓ O juiz decide: julga improcedente o pedido de exibição.

julga procedente o pedido de exibição -> admite-se como verdadeiros os fatos que pretendia provar com o documento ou coisa.

✓ Decisão interlocutória -> agravo.

2. Contra terceiro:

✓ Petição autuada em apartado.

✓ Quando o documento ou a coisa estiver em poder de

terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 dias

✓ Faz a exibição -> encerra-se o incidente

✓ Se silencia-> sentença -> procedente -> ordena o depósito

do documento ou coisa em 5 dias

✓ Se contesta, negando a obrigação de exibir ou a posse ->

instrução -> sentença -> improcedente -> acolhe a escusa do terceiro ou procedente -> ordena o depósito do objeto da exibição em 5 dias.

✓ Se descumpre a ordem -> o juiz determina a busca e

apreensão e remessa de peças dos autos ao MP para propor Ação Penal -> crime de desobediência

✓ Sentença -> apelação.

v. Possibilidade de recusa na exibição: à parte e o terceiro se

escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

1. Se concernente a negócios da própria vida da família;

2. Se a sua apresentação puder violar dever de honra;

3. Se a publicidade do documento redundar em desonra à parte

ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal;

4. Se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito,

por estado ou profissão, devam guardar segredo;

do que ocorre com documento particular, que pode ser complementado com prova documental.

iii. Documento particular: As declarações constantes do

documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

iv. Incidente De Falsidade:

1. Espécies de falsidade:

✓ Ideológica: declaração inverídica + assinatura autêntica

✓ material: forma documento não verdadeiro (utilização

de papel assinado em branco) altera documento não verdadeiro (insere novidade no documento) a autoria do documento não é verdadeira (assinatura falsa).

■ Apenas a falsidade material pode ser objeto de incidente

O STF já admite em falsidade ideológica.

■ Tendo a parte convicção da falsidade de determinado

documento, poderá argüir a sua falsidade (CPC, art. 390).

■ O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e

grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

■ Quando o documento for oferecido antes de encerrada

a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

■ Intimada à parte, que produziu o documento, a

responder no prazo de dez dias, o juiz ordenará o exame pericial.

■ Não se procederá ao exame pericial, se à parte, que

produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

■ Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade

correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator.

■ Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz

suspenderá o processo principal.

■ A sentença, que resolver o incidente, declarará a

falsidade ou autenticidade do documento.

e. Prova Testemunhal

i. Admissibilidade e o valor da prova testemunhal: a prova

testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, art. 400).

ii. Dispensa da prova testemunhai: o juiz indeferirá a inquirição

de testemunhas sobre fatos:

1. Já provados por documento ou confissão da parte;

2. Que só por documento ou por exame pericial puderem ser

provados.

iii. Capacidade: podem depor como testemunhas todas as

pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, art. 405):

1. São incapazes:

✓ O interdito por demência;

✓ O que, acometido por enfermidade, ou debilidade

mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

✓ O menor de dezesseis anos;

✓ O cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos

sentidos que lhes faltam.

2. São impedidos:

✓ O cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em

qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

✓ O que é parte na causa;

✓ O que intervém em nome de uma parte, como o tutor

na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

3. São suspeitos:

✓ O condenado por crime de falso testemunho, havendo

transitado em julgado a sentença;

✓ O que, por seus costumes, não for digno de fé;