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Aulas - Direito Civil 4 - Ana Julia - 5º Periodo, Notas de aula de Direito Civil

Direitos Reais

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 12/03/2011

VictorCosta
VictorCosta 🇧🇷

4.7

(47)

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1. Direitos Reais
2. Denominação: Direitos Reais ou Direito das Coisas? Reais = Res =
Coisa.
3. Conceito: o direito das coisas é o conjunto das normas que
regulam as relações jurídicas dos homens em face das coisas
capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de
apropriação.
4. Direito de Propriedade
4.a. Uso: Morar, Utilizar;
4.b.Gozo: Fruir dos frutos (trazer benefícios);(Ex: aluguel); tenho
uma casa e alugo para ter dinheiro e poder pagar dividas;
4.c. Disposição: alienar, doar;
4.d.Reaver: ter de volta.
4.e. Usufruto: 1. Usufrutuário;
2. Nu-proprietário.
1. Características:
4.f. O direito real apresenta-se como um vínculo entre a pessoa e a
coisa;
4.g.O direito real é oponível, contra todos (erga omnes);
4.h.O direito real gera o direito de seqüela (direito de perseguir e
readquirir o bem);
4.i. O direito real é exclusivo (sem atuação conjunta de uma outra
pessoa; não precisa de outro sujeito);
4.j. Os direitos reais são numerus clausus (clausulas enumeradas;
numero limitado).
2. Classicação dos direitos reais (1.225):
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1. Direitos Reais

  1. Denominação: Direitos Reais ou Direito das Coisas? Reais = Res = Coisa.
  2. Conceito: o direito das coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas dos homens em face das coisas capazes de satisfazer as suas necessidades e suscetíveis de apropriação.
  3. Direito de Propriedade

4.a. Uso: Morar, Utilizar;

4.b. Gozo: Fruir dos frutos (trazer benefícios);(Ex: aluguel); tenho uma casa e alugo para ter dinheiro e poder pagar dividas;

4.c. Disposição: alienar, doar;

4.d. Reaver: ter de volta.

4.e. Usufruto: 1. Usufrutuário;

  1. Nu-proprietário.
  2. Características:

4.f. O direito real apresenta-se como um vínculo entre a pessoa e a coisa;

4.g. O direito real é oponível, contra todos (erga omnes);

4.h. O direito real gera o direito de seqüela (direito de perseguir e readquirir o bem);

4.i. O direito real é exclusivo (sem atuação conjunta de uma outra pessoa; não precisa de outro sujeito);

4.j. Os direitos reais são numerus clausus (clausulas enumeradas; numero limitado).

  1. Classificação dos direitos reais (1.225):

4.k. Quanto ao objeto sobre o qual recaem:

2.i. Direito real sobre coisa própria (art. 1.225, I).

2.ii. Direitos reais sobre coisa alheia (art. 1.225, II ao XII).

EX: usufruto Usufrutuário (poder direto)

Nu-proprietário (posse mediata; poder indireto)

  • Superfície: alguém detém de uma superfície e, faz com que uma construa uma propriedade ou outra coisa, por um determinado tempo, faz a planta e constrói.

4.l. Quanto a sua finalidade:

2.iii. Direitos reais de uso ou gozo (usufruto);(pertence a outro)

2.iv. Direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese). Acessório

2.v. Direito real de aquisição (VII, 1.225): direito do promitente comprador do imóvel. Promessa de compra e venda (art. 1.417 e 1.418 do CC).

■ (^) Hipoteca: quem fica na posse é o devedor durante a hipoteca. Bem imóvel oferecida para uma outra obrigação. Ex: vou ao banco, peço 30.000,00 $, o banco me dá e divide em parcelas com determinados juros e, me pergunta se tenho algo para oferecer a eles, pois tenho uma casa num valor de 50.000,00 $ e o ofereço).

■ Penhor: bem móvel. Ex: ofereço-lhe uma jóia em relação a obrigação a ser feita). Quem fica na posse é o credor (banco).

■ Anticrese: bem imóvel. Ex: você é devedor, transfere o bem para o credor (banco), que pode alugar a outrem.

DIREITOS REAIS DIREITOS PESSOAIS

(OBRIGACIONAIS)

Direito Civil IV 2

Jardel Araújo

Reintegração de posse (esbulho, perda).

Manutenção de posse (turbação, invasão).

Interdito proibitório (ameaça).

Ação reivindicatória (quem tem o direito de propriedade).

  1. Teorias sobre a posse

4.r. Teoria Subjetiva (Savigny)

2.vi. CORPUS (elemento material) + ANIMUS (vontade e intenção de ter para si).

  • Conceito: para Savigny, posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua, defendê-la contra a intervenção de outrem.

4.s. Teoria Objetiva (Jhering)

2.vii. ANIMUS já está inserido^ CORPUS.

POSSE (art. 1.196) DETENÇÃO (art. 1.198) Interesse próprio.

Gera efeitos jurídicos.

Fâmulo da posse (Detentor): é aquele que em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vinculo de subordinação em relação a uma outra pessoa, exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta ultima e em nome desta em obediência a uma ordem ou instituição. Mª Helena Diniz.

Interesse alheio.

Não gera efeitos jurídicos (art. 62, CPC).

  1. Classificação da Posse (art. 1.197):

POSSE DIRETA POSSE INDIRETA

Direito Civil IV 4

Jardel Araújo

Aquele que tem a coisa em seu poder. O que loca o imóvel.

Imediata. Ex: locatário, comodatário e usufrutuário.

Que sede a outrem. Transfere voluntariamente a posse indireta a outrem. Dono do imóvel.

Mediata: Ex: locador, comodante, nu-proprietário.

COMPOSSE POSSE DIRETA E INDIRETA

Posse compartilhada entre duas pessoas ou mais. Com vontade comum ao mesmo tempo.

Silmutaniedade.

Mesmo animus (mesma vontade).

Horizontal, da mesma coisa.

Vertical

POSSE JUSTA POSSE INJUSTA

Que não for violenta, clandestina e precária.

Aquela que seja violenta, clandestina e precária.

Violenta. Ex: física ou moral (esbulho);

Clandestina: Ex: tenho uma casa de praia, e só vou nas férias, e outrem entra e fica alojado nela.

Precária: abuso de confiança e quando nega-se a entregar de volta. Ex: empresto-lhe minha casa por 3 anos, após passar os anos peço-lhe de volta e nem me devolves.

POSSE DE BOA-FÉ POSSE DE MÁ-FÉ

É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vicio ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Ex: compro um celular a um menino que tem 15 anos e com aparência de 20.

O possuidor esta convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém. Ex: compro um celular a um menino com 12 anos de idade e com aparência de 12.

em nome próprio. Ex: sou locatário de um imóvel, compro esta e passo a ser proprietário.

4.u. Tendo em vista a origem da posse:

2.ix. Aquisição originaria: não há relação de causalidade entre a posse atual e a anterior. Ex: pesco tal peixe, e este que pesco não há dono. Não há uma transmição.

2.x. Aquisição derivada: existe relação de causalidade entre a posse anterior e a atual. Ex: compra e venda. Há uma transmição.

4.v. Tendo em vista os bens adquiridos:

2.xi. Aquisição a titulo singular: facultividade. Transfere um bem. Inter vivos. Ex: pai morre e deixa uma herança.

2.xii. Aquisição a titulo universal: herdeiro. Continua com a herança. Mortis causa. Continuidade.

  1. Perda da Posse (1.223): quando cessa.

4.w.Abandono;

4.x. Tradição;

4.y. Perda da coisa;

4.z. Destruição da coisa (pode ser voluntaria). Ex: uma mulher com raiva do marido, pega seu celular e joga na parede e este quebra.

  1. Efeitos da Posse

4.aa.Defesa da posse:

2.xiii. Autotutela (extrajudicial de defesa da posse) x Heterotutela

7.3. Autotutela (art. 1210, § 1º).

7.d. Legitimidade defesa:

7.iii. Turbação (perturbar, incomodar). Ato externo ou fato material que impede ou atenta contra o exercício da posse pelo seu legitimo possuidor. Manutenção da posse.

7.e. Desforço imediato:

7.iv. Esbulho (privação da posse, perda). É a retirada violenta de uma coisa que está na posse do legitimo possuidor. Reintegração da posse.

4.bb.Requisitos:

2.xiv. Turbação ou Esbulho;

2.xv. Reação imediata do possuidor;

2.xvi. Moderação na repulsa;

2.xvii. Turbação ou Esbulho (atual ou iminente).

ii) Heterotutela

  1. Reintegração de posse (esbulho – restituição da posse);
  2. (^) Manutenção de posse (turbação – perturbação de posse – permanecer)
  3. Interdito proibitório (ameaça – justo receio de ser molestado – prevenir – proteger de perigo iminente)
  4. Principio da Fungibilidade das Ações Possessórias

4.cc.Art. 920 do CPC;

4.dd.Conversibilidade;

4.ee.Que não precisa ser substituída uma ação por outra.

  1. (^) Participação dos Cônjuges nas Ações Possessórias

4.ff.Art. 10, § 2º do CPC;

Direito Civil IV 8

Jardel Araújo

2.xxiv. Esbulho; 2.xxv. Data do esbulho.

  1. Medida Liminar nas Ações Possessórias

a. Ação de força nova (- ano e dia) – procedimento especial. i. Petição inicial devidamente instruída: o juiz concede liminar sem a parte oitiva do réu. ii. Petição inicial não devidamente instruída: audiência de justificação:

  1. Procedente (expende a liminar); Contestação – Instrução (ordinário) – Sentença.
  2. Improcedente (não concede a liminar). a. Ação de força velha (+ ano e dia) – procedimento ordinário. i. Petição inicial – Contestação – Instrução – Sentença.
  3. Propriedade (1.228)

4.rr.Conceito: é o direito real mais amplo que o sujeito exerce sobre o bem. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2.xxvi. USAR (jus utendi): utilizar; 2.xxvii. GOZAR (jus fruendi); (percepção de frutos): fruir; 2.xxviii. DISPOR (jus disponendi / jus abutendi): alienar, doar; 2.xxix. REAVER (jus perseguendi): perseguir, ir atrás. 4.ss.Características do Direito de Propriedade: 2.xxx. Obsoluto (pleno/amplo: usar, gozar, dispor e reaver); 2.xxxi. Exclusivo: para o proprietário, sem intervenção de terceiro; 2.xxxii. Perpetuo: até quando extinguir pelo o não uso.

Direito Civil IV 10

Jardel Araújo

PROPRIEDADE PLENA PROPRIEDADE LIMITADA

Art. 1228

Usufruto (usar, gozar);

Usufrutuário;

nu-proprietario.

Direito Reais sobre coisas alheias;

Superficiario (direito).

  1. Limites/Restrições ao direito de Propriedade.

4.tt.Voluntarias 4.uu.Legais: interesse publico no interesse privado.

  1. Aquisição (1.238)

4.vv.Registro do titulo (arts. 1.245/1.247)

  1. Princípios:

4.ww.Publicidade: tornar publico. Qualquer pessoa pode pedir registro titulo. 4.xx.Fé publica (força probante). 4.yy.Territorialidade: exige o registro na circunscrição imobiliária na situação de imóvel. 4.zz.Continuidade: somente se admite o registro de um titulo se a pessoa que nele aparece como alienante é a mesma que figura no registro como o seu proprietário. 4.aaa.Prioridade: protege quem 1º registra. 4.bbb. Especialidade: determina a localização.

  1. Acessão (arts. 1.248/1.259)

4.ccc.Conceito: é o aumento do volume ou do valor da coisa principal em virtude de um elemento externo.

Formação de Ilhas;

Aluvião;

Materiais / Fisicas

  1. Avulsão (1.251)

Obs.: A tem uma ano para reclamar da parte a qual perdeu, passando o prazo, B ficará com a parte. Se durante o prazo A for atrás da parte perdida, B terá que dar, caso não queria, pagará indenização.

Abandono de Álveo (1.252)

  1. Construções e Plantações (arts. 1.253/1.259)

4.ddd. 1º. Alguém planta ou edifica em terreno alheios (art. 1.254).

4.eee.2º Alguém planta ou edifica em terreno alheio com materiais próprios (art. 1.255).

4.fff.Arts. 1.257: A B C

Terreno Materiais.

4.ggg.

1.258:

100 m 2 100 m^2

A B

ABA B

C

A B

C

3 m5 m – 1.258. 5,1 m – 1.259.

Boa – fé: Valor da Área Perdida + Desvalorização da Área Remanescente.

Má – fé: 10 x o valor da indenização.

4.hhh.1.259: Boa – fé: Valor da Invasão Acresceu a Construção + Valor da Área Perdida + Desvalorização da Área Remanescente.

Má – fé: Demolição + Perdas e Danos 2x.

100 m 2

10 m – 1.259.

28.Usucapião:

4.iii.Conceito: é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais mediante posse prolongada da coisa com a observância dos demais requisitos legais.

4.jjj.Etimologia: USUCAPIO – capio ou capere: tomar; Usu: pelo uso.

4.kkk. Requisitos:

2.xxxiii. Coisa Hábel (res habilis).

7.4. (^) Os bens públicos não poderam ser usucapiados.

2.xxxiv. Posse: Mansa (sem oposição, não houve oposição do proprietário)/pacifica; Ininterrupta: sem nenhuma interrupção; Animus Domini: posse de ser capaz de ter aquisição da propriedade. 2.xxxv. Justo Titulo: está intimamente ligada a boa- fé. Aquele que possuir de forma violenta, clandestina ou precária não tem justo título. Quando vir-se o não vicio, para a aquisição.

2.xxxvi. (^) Boa – Fé: justo titulo e boa – fé andam juntos.

2.xxxvii. Tempo: aquele que possuir como seu a propriedade. Tempo mínimo 5 anos, Maximo 150

Direito Civil IV 14

Jardel Araújo

A B

C

7.m. Independe de Jutso Título e Boa – fé.

7.n. Estabelece Moradia.

2.xli. Usucapião Especial Rural (art. 191 da CF/88; art. 1.238 do CC).

7.11. Requisitos:

7.12. Posse.

7.13. Tempo: 5 anos.

7.14. Área: de até 50 hectares.

7.15. (^) Impedimentos: não pode ser proprietário nem urbano ou rural.

7.16. Que nesta área produza e faça de sua moradia

7.17. Independe de Justo Título e Boa – fé.

2.xlii. Usucapião Coletiva (art. 10 / Lei n.º 10.257/2001)

7.18. Requisitos:

7.o. Posse.

7.p. Tempo: 5 anos.

7.q. Área: urbana superior a 250m^2.

7.r. População de baixa renda.

7.s. Impediementos: não pode ser proprietário urbano e rural.

7.t. Independe de Justo Título ou Boa – fé.

7.u. Estabelece Moradia.

4.mmm. Aspectos Processuais da Usucapião (art. 941 a 945 do CPC)

2.xliii. Citação:

7.19. (^) Proprietário;

Direito Civil IV 16

Jardel Araújo

7.20. Confinantes.