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aula0 proc civil TRT10 39088, Notas de aula de Desenvolvimento de Jogos Digitais

Processo Civil Ponto dos Concursos

Tipologia: Notas de aula

2012

Compartilhado em 25/10/2012

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daniel-vinicius-8 🇧🇷

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO (TRT-10)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCÍCIOS
ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA E EXECUÇÃO DE
MANDADOS
AULA DEMONSTRATIVA
PROF: RICARDO GOMES
Prof. Ricardo Gomes
www.pontodosconcursos.com.br
“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (TRT-10)
1. Breve Apresentação
Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão,
É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de
Direito Processual Civil para o TRT-10, especialmente elaborado para o
Concurso do TRT-10 - Edital 2012!
Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais
será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma
carreira fantástica!
Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve
apresentação:
Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela
Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o
primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando
fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado e nomeado nos concursos do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no
ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador
do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010.
Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a
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Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (TRT-10)

  1. Breve Apresentação

Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão, É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de Direito Processual Civil para o TRT-10, especialmente elaborado para o Concurso do TRT-10 - Edital 2012! Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma carreira fantástica! Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve apresentação: Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado e nomeado nos concursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010. Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a

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primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs. Fui nomeado AJAJ do TST, mas desde 2008 atuo como Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU).

2. Concurso TRT-

Informações úteis do Edital do TRT-10 e dos Cursos que serão ministrados:

  1. Prova: 11/11/2012 – há muito tempo até à prova!
  2. Inscrições: 19/07 a 20/08.
  3. Comissão Organizadora do Concurso: CESPE.
  4. Para este concurso ministraremos os Cursos de: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AJAJ e AJEM NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO (ITEM 4) - REGIMENTO INTERNO - EM TEORIA E EXERCÍCIOS PARA TRT DA 10ª REGIÃO – TODOS OS CARGOS
  5. Os Conhecimentos de Regimento Interno do TRT-10 serão cobrados de TODOS os cargos, em conhecimentos gerais.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Jurisdição e ação: conceito, natureza e características; das condições da ação. 2 Partes e procuradores: capacidade processual e postulatória; deveres e substituição das partes e procuradores. 3 Litisconsórcio e assistência. 4 Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. 5 Ministério Público. 6 Competência: em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência. 7 O juiz. 8 Atos processuais: forma dos atos; prazos; comunicação dos atos; nulidades. 9 Formação, suspensão e extinção do processo. 10 Processo e procedimento; procedimentos ordinário e sumário. 11 Procedimento ordinário: petição inicial; requisitos, pedido e indeferimento. 12 Resposta do réu: contestação, exceções e reconvenção. 13 Revelia. 14 Julgamento conforme o estado do processo. 15 Provas: ônus da prova; depoimento pessoal; confissão; provas documental e testemunhal. 16 Audiência: conciliação, instrução e julgamento. 17 Sentença e coisa julgada. 18 Liquidação e cumprimento da sentença. 19 Recursos: disposições gerais. 20 Processo de execução: execução em geral; diversas espécies de execução — execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer e de não fazer. 21 Execução de ações coletivas. 22 Processo cautelar e medidas cautelares: disposições gerais; procedimentos cautelares específicos (arresto, sequestro, busca e apreensão); exibição e produção antecipada de provas. 23 Procedimentos especiais: mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, ação de improbidade administrativa. 24 Ação rescisória. 24.1 Embargos do devedor. 24.2 Execução por quantia certa contra devedor solvente. 24.3 Suspensão e extinção do processo de execução. 25 Procedimentos especiais. 25.1 Ação de consignação em pagamento. 25.2 Embargos de terceiro. 25.3 Ação monitória. 25.4 Falência e recuperação judicial da empresa e formação societária. 25.5 Despersonalização da pessoa jurídica.

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  1. Cronograma do Curso

Este Curso de DIREITO PROCESSUAL CIVIL para o TRT-10, como veremos no cronograma abaixo, será ministrado em 8 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo. A programação das aulas será nos seguintes termos^1 : AULA DEMONSTRATIVA – Jurisdição. AULA 1 (31/07/2012) – 1 Jurisdição e ação: conceito, natureza e características; das condições da ação. 2 Partes e procuradores: capacidade processual e postulatória; deveres e substituição das partes e procuradores. AULA 2 (07/08/2012) – 3 Litisconsórcio e assistência. 4 Intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação à lide e chamamento ao processo. 5 Ministério Público. 6 Competência: em razão do valor e da matéria; competência funcional e territorial; modificações de competência e declaração de incompetência. 7 O juiz. AULA 3 (14/08/2012) – 8 Atos processuais: forma dos atos; prazos; comunicação dos atos; nulidades. AULA 4 (21/08/2012) – 9 Formação, suspensão e extinção do processo. 10 Processo e procedimento; procedimentos ordinário e sumário. 11 Procedimento ordinário: petição inicial; requisitos, pedido e indeferimento.

(^1) Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta do curso, no Campo AVISOS.

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25.3 Ação monitória. 25.4 Falência e recuperação judicial da empresa e formação societária. 25.5 Despersonalização da pessoa jurídica.

Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis alterações nas datas das aulas.

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AULA DEMONSTRATIVA

  1. Da Jurisdição.

Os conflitos do homem são inerentes à sociedade humana. Desde os primórdios, nas primeiras civilizações, o homem buscou formas de solução dos conflitos e contendas existentes, sejam individuais, sejam coletivas. O conflito de interesses surge quando alguém deseja satisfazer determinada necessidade e outro não atende àquela demanda, formando a chamada LIDE (conflito de interesses qualificado por uma pretensão de uma parte resistida pela outra). Para por fim aos conflitos humanos foram criados diversos mecanismos pacificadores no seio social, desde a figura do líder religioso da comunidade, o pajé na tribo indígena, mãe e pai de santo nas religiões afro, autotutela ou autodefesa, etc. Com a evolução social, modernamente foram instituídos outros instrumentos tão ou mais eficazes para a pacificação social, entre eles a Arbitragem e a Jurisdição (esta com a participação poderosa do Estado na solução definitiva dos conflitos). Destaca-se abaixo as formas mais conhecidas para composição dos litígios:

  1. AUTOTUTELA – a solução do conflito é realizada por simples imposição de uma vontade sobre a outra. Esta forma de resolução das contendas sociais remonta aos tempos antigos, quando o Estado não se mostrava presente, obrigando ao lesado a defender-se pessoalmente contra eventual ofensor. Nos tempos atuais ainda temos resquícios dessa espécie primária de composição dos litígios, como por exemplo: Legítima Defesa

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direito. Em todo caso, a Autocomposição instrumentaliza-se por meio de um negócio jurídico entre as partes (Ex: Contrato; termo de consentimento ou qualquer outra forma de manifestação de vontade das partes concordantes).

  1. ARBITRAGEM – é uma técnica de solução dos litígios por meio da participação de um TERCEIRO não interessado na causa (imparcial), que decidirá, a pedido das partes, o conflito entre elas estabelecido. A Arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/1996, sendo por natureza voluntária (escolha das partes, nunca por imposição) e somente poderá ser contratada por pessoas capazes para solução de direitos patrimoniais disponíveis. Para firmarem o acordo pela Arbitragem como forma de solucionar o conflito, as partes podem estabelecer de forma prévia e abstrata que qualquer divergência entre elas poderá ser resolvida por arbitragem (Cláusula compromissória), ou estabelecer posteriormente e de forma concreta que o litígio já existente e específico será resolvido pela arbitragem (Compromisso arbitral).  Cláusula Compromissória – prévia e abstrata definição de arbitragem futura.  Compromisso Arbitral – posterior e concreta definição de arbitragem atual. Lei nº 9.307/ Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

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  1. JURISDIÇÃO – etimologicamente, significa “dizer o direito”, pois vem de “juris” (direito) e “dictio” (dizer). Em linguagem simples, a jurisdição é a forma do ESTADO, por meio da autoridade judicial, de dizer o direito ao caso posto. Veremos à frente em maiores detalhes a Jurisdição e suas peculiaridades.

Conceito de Jurisdição. A Jurisdição é o poder do Estado, através de um órgão jurisdicional (Estado-Juiz), de julgar as causas que lhe forem apresentadas, dizendo o direito cabível ao caso concreto. Em outras palavras, a jurisdição é definição do direito por meio de um terceiro imparcial (Estado), de forma autoritária, monopolista e em última instância. Segundo Ada Pelegrine Grinover, em clássica definição, a jurisdição é a “função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça”. O conceito de jurisdição guarda 3 (três) vertentes diversas, que vale detalhar para melhor entendimento: o Jurisdição como Poder – a jurisdição é exercido de forma monopolista, ou seja, o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar os conflitos sociais que a ele são reclamados, transformando-se em Poder Estatal de decidir os conflitos a ele apresentados. A jurisdição como poder é manifestação da capacidade do Estado de impor suas decisões jurisdicionais sobre o caso concreto das partes. Aqui é o Estado com sua “mão de ferro”. o Jurisdição como Função Estatal – a jurisdição é uma das funções ou finalidades do Estado, a de pacificação social e realização da justiça no caso concreto. o Jurisdição como Atividade – a jurisdição também pode

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para decisão do magistrado. Todos têm direito de Ação de forma ampla, abstrata e irrestrita, mesmo que, ao final, comprovem-se infundadas suas demandas. O direito de ação é puro e abstrato, independe de qualquer análise acerca do mérito da questão. CF- Art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Peculiaridades relevantes acerca do Princípio da Inafastabilidade/Indeclinabilidade, algumas das quais destaco abaixo: a. Não necessidade de esgotamento das instâncias administrativas para pleitear apreciação da questão na esfera judicial – No Brasil vige o sistema de jurisdição UNA, isto é, apenas um único Poder Estatal detém a capacidade de decidir os conflitos, não havendo a chamada Jurisdição Administrativa independente. Exemplo: se um contribuinte de imposto entende como indevida a cobrança Receita Federal, poderá recorrer administrativa da cobrança, mas não ficará vinculado ao término do processo administrativo para que possa, eventualmente, apresentar a mesma celeuma no âmbito judicial; decisões administrativas do Conselho de Defesa Econômica (CADE) são plenamente controláveis mediante acionamento do Poder Judiciário (lembrar que tudo pode ser apreciado pelo Poder Judiciário); b. Questões Esportivas – é a única exceção constitucional ao Princípio da Inafastabilidade. Assim, para que seja submetido ao Poder Judiciário alguma questão tormentosa na esfera da justiça desportiva,

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será necessário o prévio esgotamento daquela instância para que sejam posteriormente remetidas ao Poder Judiciário. CF- Art. 217 § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. c. Impossibilidade de definição legal de condicionantes ao acesso ao Poder Judiciário.

  1. Investidura – a atividade jurisdicional deve ser exercida pelos órgãos estatais que foram regularmente investidos na função jurisdicional. Ou seja, somente poderá exercer a jurisdição aquele órgão a que a lei atribui o poder jurisdicional. Para ser investido regularmente na condição de Juiz (Magistrado), a pessoa tem que ser aprovada em concurso público de provas e títulos ou terá que ser nomeada para Tribunais de Justiça, Tribunais Federais e Tribunais Superiores, nas diversas formas previstas na Constituição Federal (todas são formas de investidura regular na atividade jurisdicional, que legitimam sua atuação funcional). Assim, um Delegado de Polícia jamais poderá praticar atos exclusivos da esfera judicial, posto não ter sido investido regularmente no cargo de Juiz.
  2. Indelegabilidade – o Juiz não pode delegar suas funções, pois as exerce de forma exclusiva. É possível, contudo, delegações da prática de atos por outros Juízes (ex: cartas de ordem; cartas precatórias, etc), mas jamais para

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chamado FORO. Na Justiça Estadual o Foro é a Comarca. Na Justiça Federal, é a Seção Judiciária; Na Justiça Eleitoral é a Zona Eleitoral. Este é o chamado Princípio da Aderência – a jurisdição está aderente apenas à região geográfica de seu exercício. Exemplo: o Juiz do STF tem jurisdição em todo o país; o Juiz da capital de um determinado Estado tem competência somente naquela região.

  1. Unicidade – a jurisdição é UNA, não havendo divisões internas da própria jurisdição, mas tão somente de seu exercício. Assim, as classificações das Justiças (Comum e Especial, entre outras) são apenas para caracterização e definição de competências, não se tratando de diversas jurisdições.
  2. Substitutividade – o Estado-Juiz, com poder de império, substitui a vontade das partes para decidir o caso concreto. Ou seja, atua em substituição às partes, quando essas não conseguem por si próprias com seus litígios.
  3. Definitividade – aptidão para formação da coisa julgada. A jurisdição tem o condão de tornar suas decisões imutáveis.
  4. Improrrogabilidade – a jurisdição não pode ser exercida por Juiz incompetente, sendo os limites da jurisdição estabelecidos na Constituição Federal.
  5. Juiz Natural ou Imparcialidade – O Princípio do Juízo Natural é extraído do Devido Processo Legal e de dois específicos dispositivos do art. 5º da Constituição Federal (incisos XXXVII e LIII). O Juiz Natural é aquele investido regularmente na jurisdição (investidura) e com competência constitucional para julgamento dos conflitos a ele submetidos. É aquele previsto antecedentemente, com competência abstrata e geral, para julgar matéria específica prevista em lei. A CF-88, ao instituir o Princípio visa coibir a criação de

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órgãos judicantes para julgamento de questões depois do fato (ex post facto) ou de determinadas pessoas (ad personam). O Princípio do Juiz Natural pode ser visualizado sob 2 (dois) prismas diversos:

  1. Juiz Natural em sentido Formal – consagra 2 (duas) garantias básicas: a. proibição de Tribunal de Exceção (art. 5º, XXXVII) b. respeito às regras objetivas de determinação de competência jurisdicional (art. 5º, LIII). Proibição de Tribunal de Exceção - O Tribunal de Exceção é um órgão jurisdicional criado excepcionalmente para julgar determinada causa, consistindo em um juízo extraordinário. É o caso de criar um órgão judicial para julgar um específico conflito. Exemplo: Tribunal Penal que julgou Saddan Russen (apesar das barbáries que ele cometeu, vocês acham que ele seria julgado de forma imparcial?); Tribunal de Nuremberg, criado para julgar os crimes dos nazistas após a 2ª Guerra Mundial. O Tribunal de Exceção é o chamado de Juízo, Tribunal ad hoc (para o caso), ou ex post facto (juízo designado após o fato) ou ad personam (para determinada pessoa). O Princípio do Juiz Natural garante a imparcialidade das decisões judiciais. Portanto, é uma garantia constitucional ser julgado por um juiz que já está posto. O Juiz Natural é o único que pode ser imparcial. No Processo Civil poderá ser atentado contra o Princípio quando o Presidente do Tribunal designa unilateralmente um Juiz para julgar determinada causa, sem passar o processo pela distribuição eletrônica (critério objetivo e abstrato de

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(independência e imparcialidade dos Magistrados). Portanto, Juiz Natural é o Juiz Competente (dimensão Formal) e Imparcial (dimensão Material).

Jurisdição Contenciosa e Voluntária. O próprio Código de Processo Civil (CPC) classifica a Jurisdição em Contenciosa e Voluntária. CPC Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Portanto, a Jurisdição pode ser classificada em 2 (duas) principais espécies, que passamos a detalhar: o Jurisdição Contenciosa – é a jurisdição propriamente dita, sendo a atividade estatal exercida pelo Poder Judiciário, consistente no poder de dizer o direito no caso concreto, solucionando as lides em substituição aos interesses das partes. o Jurisdição Voluntária – consiste na integração e fiscalização de negócios firmados entre particulares. Há muita discursão na doutrina acerca da natureza da Jurisdição Voluntária, se também seria ou não propriamente uma Jurisdição (se não seria uma mera Administração Pública de interesses privados).

Como estudamos, a Jurisdição Contenciosa é a própria jurisdição do Estado, com todas as suas características, princípios e finalidades descritas. De outro lado, cabe definir a natureza jurídica da Jurisdição Voluntária (se

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AULA DEMONSTRATIVA

PROF: RICARDO GOMES

Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

seria jurisdição ou administração pública de interesses privados). A Jurisdição Voluntária foi definida pelo legislador para os casos em que o Juiz é chamado para atuar perante o particular como forma de integração de sua vontade e de fiscalização de seus atos. Isto é, sem a participação do Magistrado o interesse do particular não seria tutelado. Com isso, o exercício dessa jurisdição tem uma finalidade clara: fiscalizar a atuação do particular em hipóteses específicas em que haja interesse público envolvido. O Juiz atua como um assistente das partes para a formalização do ato. Exemplo: solicitação de notificação ou interpelação judicial do estado de inadimplente perante o particular; procedimentos de justificação (produção de prova antecipada, antes da instauração do processo); processo de interdição de incapaz; processo de emancipação; homologação de acordo ou transação; alienação de coisas; nomeação e destituição de tutores e curadores, etc, entre tantos outros. Para a chamada Doutrina CLÁSSICA, a Jurisdição Voluntária NÃO é Jurisdição! Isto porque o Juiz figura como simples integrador e fiscalizador dos atos praticados pelos particulares, agindo como um Administrador Público (não como um Juiz) de interesses privados. Para esta Doutrina Clássica, a Jurisdição Voluntária seria materialmente Administrativa e subjetivamente/formalmente Judiciária. Elenco abaixo as características da Jurisdição Voluntária para a Doutrina Clássica:

  1. não há LIDE - por não haver brigas e conflitos, mas apenas concurso ou convergência de vontades;
  2. não há PARTES – por não haver lide, não há partes parciais, mas apenas interessados;
  3. o Juiz é um Administrador Público e não um Juiz;
  4. não há a Substitutividade, tendo em vista que o Estado não substitui a vontade das partes, mas a integra para formalizar o ato (o Juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico);