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Conceitos de Consórcio de Empregadores Rurais e Cooperativas, Notas de aula de Direito do Trabalho

Aula 6 aborda o conceito de consórcio de empregadores rurais e cooperativas, incluindo suas características legais e práticas. O documento explica o consórcio simplificado de empregadores rurais, a natureza jurídica da cooperativa e suas finalidades, além de detalhar os princípios e processos de adesão a essas formas de organização.

Tipologia: Notas de aula

2010

Compartilhado em 07/03/2010

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alexandre-monteiro-14 🇧🇷

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Aula 6
CONSÓRCIO DE EMPREGADORES
E COOPERATIVAS
1-) Consórcio de empregadores
1.1-) Consórcio de empregadores rurais:
Conceito:
O conceito de consórcio de empregadores rurais
encontra-se no artigo 25-A da Lei 8.212/91: Equipara-se ao empregador
rural pessoa física o consórcio simplificado de empregadores rurais, formado
pela união de produtores rurais, pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes
para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos” (sem grifos no original).
Sistemática:
a) O consórcio simplificado de empregadores rurais
equipara-se ao empregador rural pessoa física;
b) O consórcio é formado pela união de produtores rurais,
pessoas físicas que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes;
c) O consórcio é formado mediante documento registrado
em cartório de títulos e documentos;
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Aula 6

CONSÓRCIO DE EMPREGADORES E COOPERATIVAS

1-) Consórcio de empregadores

1.1-) Consórcio de empregadores rurais:

Conceito:

O conceito de consórcio de empregadores rurais

encontra-se no artigo 25-A da Lei nº 8.212/91: “ Equipara-se ao empregador

rural pessoa física o consórcio simplificado de empregadores rurais, formado

pela união de produtores rurais, pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes

para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,

exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório

de títulos e documentos ” (sem grifos no original).

Sistemática:

a) O consórcio simplificado de empregadores rurais

equipara-se ao empregador rural pessoa física;

b) O consórcio é formado pela união de produtores rurais,

pessoas físicas que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir

trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes;

c) O consórcio é formado mediante documento registrado

em cartório de títulos e documentos;

d) Nesse documento deve haver pacto de solidariedade

entre os diversos produtores, nos moldes do artigo 265 do Código Civil (“ A

solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes ”);

e) Tal documento deve conter para cada produtor:

  • a identificação;
  • endereço pessoal e o de sua propriedade rural;
  • registro no INCRA ou informações relativas à parceria,

arrendamento ou equivalente;

  • matrícula no INSS;
  • o consórcio deve ser matriculado no INSS em nome do

empregador a quem os poderes foram outorgados, na forma do regulamento;

  • os produtores rurais integrantes do consórcio são

responsáveis solidários tanto em relação às obrigações trabalhistas como às

contribuições previdenciárias.

1.2-) Consórcio de empregadores urbanos?

(Não há previsão legal. Parte da doutrina sustenta ser

possível)

O consórcio de empregadores urbanos poderia ser

conceituado como um ajuste de vontade de diversos entes (pessoas, físicas,

jurídicas ou entes despersonalizados) com a finalidade única de contratar

empregados para prestarem serviços indistintamente a todos os seus integrantes.

Natureza jurídica: o consórcio é espécie de negócio

jurídico que guarda estrita semelhança com o contrato, deste divergindo porque os

Trata-se de uma forma associativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim, que conta respaldo constitucional, visto que a Constituição Federal/88 versa em alguns dispositivos sobre regras gerais a respeito das cooperativas. O § 2º do art. 174 determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração.

2.2-) Finalidade As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa (art. 3º da Lei nº 5.764/71).

2.3-) Regime Jurídico A cooperativa de trabalho deverá enquadrar-se no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71, sob pena de ser autuada na forma do art. 1º, § 1º, da Portaria do Ministro de Estado do Trabalho nº 925/95. Assim, a cooperativa de trabalho deverá apresentar as seguintes características:

a) número mínimo de associados (“ número necessário ”, segundo artigo 1094, II), sem limitação do número máximo;

b) capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessível a terceiros, estranhos à sociedade, inclusive por herança;

c) limitação do número de quota-partes para cada associado;

d) singularidade de voto e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;

f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado; g) prestação de assistência ao associado; h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

2.4-) Princípio da cooperativa São princípios da cooperativa: a) criação espontânea; b) independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos;

c) objetivo comum e solidariedade; d) autogestão; e) liberdade de filiação e desfiliação; e f) transparência nas atividades. 2.5-) Como se tornar cooperado Para se associar, o interessado preenche voluntariamente uma proposta fornecida pela cooperativa que é submetida ao Conselho de Administração. Aprovado a proposta, o candidato deverá subscrever quotas-partes de capital, ingressando na sociedade após a assinatura no livro de matrícula. Essas quotas-partes são intransferíveis, não podem ser negociadas fora da sociedade nem dadas em garantia. A responsabilidade do associado, em regra, vai até o limite das quotas-partes por ele subscritas. Porém, há previsão de responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais (§ 2º do artigo 1095 do CC). Normalmente, as cooperativas de trabalho cobram diretamente de seus associados uma taxa administrativa suficiente para cobrir despesas de funcionamento.

Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e doutrina. Nesta, citam-se artigos com os títulos “fraudoperativas” ou “gatoperativas” (referência à figura do “gato” ou intermediador no meio rural), sugerindo assim que a figura da cooperativa de trabalho e o parágrafo único do artigo 442 da CLT estavam sendo desvirtuados.

Porém, cumpre ressaltar que nem tudo pode ser interpretado como fraude quando o assunto é trabalho cooperativo. A formação de sociedades cooperativas tem apresentado resultados positivos em diversas áreas de prestação de serviços, a exemplo de médicos, consultores, arquitetos, taxistas, ou seja, trabalhadores que realmente gozam de autonomia na execução de serviços e que se uniram na forma de cooperativa visando somar esforços em busca de um objetivo comum.


Bibliografia: AMARAL, Líris Silva Zoega T. – “Fisconsoft” BARROS, Alice Monteiro de: “Curso de Direito do Trabalho”, LTr Edit, 2008 CALVET, Otávio Amaral: “Consórcio de empregadores urbanos: uma realidade possível”, LTr Editora., 2002.