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Aula 05 de direito das obrigações: obrigações alternativas, Notas de aula de Direito

Ótima apostila para quem estuda direito das obrigações, com exemplos e trechos de diversos autores

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 10/10/2011

felipe-albertoni-cardozo-7
felipe-albertoni-cardozo-7 🇧🇷

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DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS (Disjuntivas)
CLASSIFICAÇÃO:
a) OBRIGAÇÃO SIMPLES: É aquela que tem por
objeto uma única prestação.
b) OBRIGAÇÃO COMPOSTA (COMPLEXA,
PLURAL): É aquela que possui uma pluralidade
de objetos, dividindo-se em: cumulativas/
conjuntivas (todos os objetos devem ser
realizados), facultativas e alternativas.
CONCEITO obrigação alternativa: é uma espécie de
obrigação complexa (composta) que possui uma
multiplicidade de objetos, sendo que o seu cumprimento
ocorre com a realização de apenas uma das prestações.
- Obrigação subjetivamente alternativa: é aquela
na qual o devedor tem a alternativa de cumprir a
obrigação em favor de qualquer um dos credores,
liberando-se perante os demais.
FONTE: Convencional ou legal (ex: art. 1.701, 1.932 do
CC)
FINALIDADE: aumentar a possibilidade de adimplemento
por parte do devedor e as garantias do credor.
OBJETO: a obrigação alternativa, na sua innita
variedade, pode objetivar coisas, fatos, serviços e
abstenções, isto é, obrigação de dar ou de restituir, de
fazer e não fazer; pode ainda objetivar coisas
determinadas individualmente ou prestações genéricas.
(Washington de Barros Monteiro). Ex: Posso contrair
a obrigação de escrever o roteiro de uma novela
(Obrigação de Fazer) ou, alternativamente, pagar uma
multa (Obrigação de Dar).
CARACTERÍSTICAS:
pluralidade de objetos
independência das prestações
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DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS (Disjuntivas)

CLASSIFICAÇÃO:

a) OBRIGAÇÃO SIMPLES: É aquela que tem por objeto uma única prestação.

b) OBRIGAÇÃO COMPOSTA (COMPLEXA, PLURAL): É aquela que possui uma pluralidade de objetos, dividindo-se em: cumulativas/ conjuntivas (todos os objetos devem ser realizados), facultativas e alternativas.

CONCEITO – obrigação alternativa: é uma espécie de obrigação complexa (composta) que possui uma multiplicidade de objetos, sendo que o seu cumprimento ocorre com a realização de apenas uma das prestações.

- Obrigação subjetivamente alternativa: é aquela na qual o devedor tem a alternativa de cumprir a obrigação em favor de qualquer um dos credores, liberando-se perante os demais.

FONTE: Convencional ou legal (ex: art. 1.701, 1.932 do CC)

FINALIDADE: aumentar a possibilidade de adimplemento por parte do devedor e as garantias do credor.

OBJETO: a obrigação alternativa, na sua infinita variedade, pode objetivar coisas, fatos, serviços e abstenções, isto é, obrigação de dar ou de restituir, de fazer e não fazer; pode ainda objetivar coisas determinadas individualmente ou prestações genéricas_._ (Washington de Barros Monteiro). Ex: Posso contrair a obrigação de escrever o roteiro de uma novela (Obrigação de Fazer) ou, alternativamente, pagar uma multa (Obrigação de Dar).

CARACTERÍSTICAS:

  • pluralidade de objetos
  • independência das prestações
  • determinação do objeto condicionada a escolha do credor, devedor ou terceiro
  • concentração do objeto na prestação escolhida.

INDEPENDÊNCIA DAS PRESTAÇÕES: em razão desta característica, o devedor não poderá obrigar o credor a receber parte de uma prestação e parte de outra e vice-versa (Princípio da indivisibilidade do objeto) 1. Além disso, se uma das obrigações se torna impossível, isto não afetará a exigibilidade da outra.

IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO POR ILICITUDE OU VÍCIO ORIGINÁRIO: Se a impossibilidade é jurídica, por ilícito um dos objetos (praticar um crime, p. ex.), toda a obrigação fica contaminada de nulidade, sendo inexigíveis ambas as prestações. Se uma delas, desde o momento da celebração da avença, não puder ser cumprida em razão de impossibilidade física, será alternativa apenas na aparência, constituindo, na verdade, numa obrigação simples_._ ( Álvaro V. Azevedo ).

DIREITO DE ESCOLHA: na ausência de estipulação contrária, o direito de concentração pertence ao devedor. Do mesmo modo, se há dúvida, a convenção deverá ser interpretada em favor do devedor (neste sentido: Sílvio Venosa, Renan Lotufo, Washington de B. Monteiro, Nélson Rosevald ).

EFEITO DA ESCOLHA: Como mencionado, a escolha tem efeito retroativo, de forma que, uma vez

(^1) - o credor a quem cabe fazer a escolha deve limitar

seu pedido a um dos objetos da dívida, ainda que, no caso concreto, tenha havido danos a ambos os objetos, salvando-se parte de um e parte de outro. O credor pede o cumprimento de um dos objetos, com a complementação de uma indenização (Sílvio Venosa).

PLURALIDADE DE OPTANTES: Caso a prerrogativa da escolha fique a critério de várias pessoas e inexista consenso entre elas, caberá ao juiz decidir a respeito. Há entendimento doutrinário de que deve prevalecer a vontade da maioria (neste sentido: Sílvio de S. Venosa).

Ex: Se cinco irmãos assumem a obrigação de entregar dois cavalos ou duas vacas do sítio que possuem ao credor e ocorre uma divergência sobre qual o objeto será entregue, o juiz dará um prazo para que os devedores decidam de forma “unânime” e, caso isso não ocorra, o próprio juiz fará a escolha.

ESCOLHA POR TERCEIRO: o direito de escolha poderá ser definido em favor de terceiro e, caso este se recuse ou não possa exercê-lo e inexistindo acordo das partes, competirá ao juiz decidir. Cuida- se de uma inovação do CC/2002, já que, anteriormente, por inexistir previsão legal, a doutrina entendia que, em razão da não ocorrência do implemento de uma condição (escolha de terceiro) a obrigação não era exeqüível.

IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PERECIMENTO DO OBJETO ANTES DA ESCOLHA: a solução será variada conforme a quem pertença o direito de escolha:

I) DIREITO DE ESCOLHA DO DEVEDOR:

a) impossibilidade de cumprimento de uma das obrigações com ou sem culpa do devedor: Neste caso, independentemente da existência de culpa, o devedor será obrigado a cumprir qualquer das obrigações restantes (concentração ficta). Não é admitido que este busque substituir a coisa que pereceu por dinheiro ou qualquer outro objeto, nem mesmo complementá-la em razão da deterioração.

Exemplo: o devedor se compromete a entregar um touro ou um cavalo, porém, um raio atinge mortalmente o touro, subsistirá a obrigação da entrega do cavalo. A solução seria a mesma se o devedor tivesse matado o touro dolosamente.

b) impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações por culpa do devedor: com a perda da primeira prestação, por culpa do devedor, a obrigação se concentrará na subsistente^3 , com a perda desta, na mesma circunstância, resultará o dever de entregar o seu equivalente, além das perdas e danos.

Exemplo: se o devedor se obriga a entregar um touro ou um cavalo, mas, por sua culpa, ambos morrem, ficará o devedor obrigado a pagar o valor equivalente ao que morreu por último, acrescido de perdas e danos.

b.1) Perda da primeira sem culpa do devedor e da segunda com culpa deste: segue a mesma regra anterior.

b.2) Perda da primeira com culpa do devedor e da segunda sem culpa deste: Mesmo assim, de acordo com vários autores, a solução continua sendo na previsão do art. 886, isto é, cabe a indenização do valor da última, porquanto, do contrário, pioraria a situação do credor, diminuindo-lhe as probabilidades e aumentando os riscos, e porque assim está na lei. ( Arnaldo Rizzardo ). Há, porém, entendimentos no sentido de que o devedor responde pela primeira prestação acrescida de perdas e danos, já que foi aquela que se perdeu por culpa do devedor.

(^3) Impossibilidade concomitante: se a impossibilidade

de ambas foi concomitante, há que se entender que ao credor foi outorgada a escolha de qual servirá para apuração do valor. (Renan Lotufo).

credor, o devedor poderá considerar a obrigação cumprida ou entregar o cavalo e exigir a indenização pela perda do touro.

d.2) perecimento de uma das prestações – escolha do credor: a obrigação será resolvida, ou o credor poderá exigir o cumprimento da subsistente, indenizando o devedor em relação as perdas e danos daquela que se perdeu.

d.3) Perecimento de todas prestações – escolha do devedor: o devedor poderá pedir a indenização de qualquer uma delas, se for o caso (ex: morte de um animal), e a obrigação será considerada cumprida.

e) escolha do devedor – perda da primeira por culpa do devedor e da segunda por culpa do credor: como a escolha pertence ao devedor, com a perda da primeira, por culpa sua, a obrigação se concentrará na segunda, com a perda desta, por culpa do credor, a obrigação será resolvida. (neste sentido: Serpa Lopes).

DIREITO DE ESCOLHA DE TERCEIRO - Não há previsão no Código Civil. Mário Júlio de Almeida Costa sugere que: “caso a impossibilidade seja imputável ao devedor, o terceiro pode por uma das prestações possíveis ou pela indenização dos danos resultantes do não cumprimento da prestação que se tornou impossível. Se a impossibilidade é imputável ao credor, considera-se cumprida a obrigação. Ressalta-se a faculdade de o terceiro optar pela prestação possível, com a indenização dos danos que o devedor tenha sofrido”.

Acréscimos sofridos pelas coisas: O Código não tratou desta hipótese. Sílvio Venosa propõe as seguintes regras:

a) se todas as coisas sofreram acréscimos, o credor deve pagar o maior volume daquela que ele ou o devedor escolher; se não se chegar a esta solução, o devedor pode dar como extinta a obrigação.

b) se alguma das coisas aumentou de valor e a escolha couber ao devedor, poderá ele cumprir a obrigação entregando a de menor valor; se a escolha couber ao credor, deverá ele contentar-se com a escolha da que não sofreu melhoramentos, ou, então, se escolher a coisa de maior valor, pagar a diferença.

DIFERENÇAS EM RELAÇÃO A OUTRAS MODALIDADES:

Obrigações cumulativas (conjuntivas ): em ambas há uma pluralidade de objetos, contudo, nas cumulativas, todas as prestações devem ser cumpridas, enquanto nas alternativas o cumprimento recai sobre apenas um dos objetos.

Obrigação de dar coisa incerta: em ambas há necessidade da escolha do objeto, porém, nas alternativas existem vários objetos, ao passo que nas obrigações de dar coisa incerta o objeto é único (obrigação simples), apenas indeterminado em relação quanto à qualidade. Ex: se o hoteleiro reservar um dos quartos do hotel para o cliente, a obrigação será genérica; se a reserva se referir à suíte do 1° ou à suíte do 2° andar, a obrigação será alternativa. ( Antunes Varela ). Além disso, o perecimento de um dos objetos faz com que a coisa se concentre em outro no caso das obrigações alternativas, o que não acontece com as obrigações de dar coisa incerta, que mantém o objeto pactuado. Ex: se o devedor se obrigou a entregar um dentre quatro cavalos determinados, o perecimento de três deles faz com que a obrigação perca a natureza de complexa e se torne simples, pois há a concentração no objeto remanescente, no caso o cavalo sobrevivente. E mais, se todos perecerem, a obrigação se extingue. Contudo, se a obrigação for de dar coisa incerta, isto é, cavalo de determinada raça, o perecimento de todos os animais de propriedade do vendedor não extingue a obrigação, pois este poderá buscar alhures o animal para o oferecer ao credor. O gênero, em tese, não perece. ( Sílvio Rodrigues ).

-b) a perda da coisa principal por culpa do devedo r possibilitará ao credor o direito de pleitear o preço da obrigação principal mais perdas e danos, mas não o cumprimento da obrigação subsidiária. Há entendimento contrário^4 , no sentido de que, neste caso, seria cabível a exigência da obrigação subsidiária (neste sentido: Maria H. Diniz, Antunes Varela, Caio M. S. Pereira).

II) PERDA DO OBJETO SUBSIDIÁRIO: a perda do objeto da obrigação subsidiária não influência no dever do cumprimento da obrigação principal.

Exemplo: o devedor se obriga a entregar um touro, facultando-lhe, todavia, segundo a sua vontade, dar em substituição uma égua. O credor não poderá exigir o cumprimento da obrigação subsidiária (égua), e o desaparecimento do objeto principal (touro) implicará na extinção da obrigação, ressalvadas as situações de culpa do devedor.

CARACTERÍSTICAS:

  • pluralidade de objetos
  • dependência das obrigações (principal e acessória)
  • direito de opção do devedor
  • impossibilidade do credor exigir o cumprimento da prestação facultativa, salvo exceções defendidas por parte da doutrina.
  • A impossibilidade de cumprimento da obrigação principal (sem culpa) extingue a obrigação.
  • Somente o defeito na obrigação principal invalida a obrigação.

OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS X FACULTATIVAS:

(^4) - concorrendo, entretanto, a culpa do devedor para

o perecimento, não pode este beneficiar-se com a própria malícia, e, então, permite-se ao credor exigir o equivalente da obrigação principal com perdas e danos ou o cumprimento específico da obrigação supletória. (Caio Mario da Silva Pereira).

-objeto = Na obrigação facultativa há apenas um objeto principal, que determina a natureza do contrato, e outro acessório, enquanto na alternativa todos os objetos são considerados principais antes da escolha. -escolha = Nas obrigações facultativas a escolha será sempre do devedor, enquanto nas alternativas também poderá ser do credor. -retratação = Nas obrigações alternativas é admitida a retratação no caso de erro, nas facultativas apenas se o devedor cumpriu a obrigação subsidiária.

  • Impossibilidade originária: Se o objeto da obrigação principal for considerado impossível a obrigação estará extinta, nas alternativas, a impossibilidade de um dos objetos implicará na necessidade do cumprimento do outro.

Dúvida se a obrigação é alternativa ou facultativa: deve ser interpretada como facultativa, por ser mais favorável ao devedor ( Washington de B. Monteiro ). Em sentido contrário: Teixeira de Freitas.