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Aula 04 Direito Tributário
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Curso de Teoria e Questões Prof. Fábio Dutra- Aula 04
Observações sobre a aula 01 Impostos de Competência dos Estados 02 Contribuições Sociais de Competência da União 55 Lista das Questões Comentadas em Aula 66 Gabarito das Questões Comentadas em Aula 79
Olá amigo(a), tudo bem?
Vamos finalizar o estudo dos Impostos previstos na CF/88?
Na aula de hoje, vamos estudar os impostos de competência
Com exceção do ICMS, os impostos estaduais não guardam qualquer dificuldade. Portanto, vamos ficar bastante atento aos grifos, alertas e
Ao final da aula, vamos estudar também contribuições sociais de competência da União.
Já estamos com meio caminho andado, praticamente! Portanto, não desista dos seus sonhos nesse momento. Já estive desse lado e sei o quanto é duro, o quanto devemos nos abster do nosso lazer e da nossa família para
Então, vamos começar a nossa aula!
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Neste tópico, iremos estudar os impostos cuja competência ficou a cargo dos Estados (e do Distrito Federal também).
Da mesma forma que os Municípios, os Estados somente possuem
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
Nunca se esqueça que apenas a União pode criar outros impostos além dos já previstos no texto constitucional, ok? Os Estados, o Distrito Federal e os
Vamos estudar a partir de agora o imposto que possui a maior arrecadação do País. O fato de a competência tributária para instituir esse importante imposto ter sido delegada aos Estados e ao Distrito Federal gerou a necessidade de se estabelecer diversas regras a fim de evitar a disputa entre os entes federados pela arrecadação do ICMS (guerra fiscal).
Com efeito, vamos perceber que esse foi o imposto que recebeu uma "atenção especial" por parte do legislador constituinte. Foram dedicados ao ICMS os §§ 2°, 3°, 4° e 5° do art. 155 da CF/88. Se você der uma olhada, perceberá que são inúmeras regras. Contudo, não se preocupe, pois tudo será detalhado aqui de forma bastante simplificada!
Inicialmente, podemos afirmara que o ICMS é um imposto com nítida
independentemente das características subjetivas dos contribuintes, sendo
da base de cálculo.
ou seja, incide sobre todas as etapas de circulação das mercadorias.
incidência é monofásica, ou seja, só incide uma vez. Estudaremos esse caso específico mais adiante.
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Percebe-se que o que foi tributado na etapa anterior pôde ser compensado na etapa seguinte da cadeia, produzindo, ao final, o mesmo imposto que incidiria caso houvesse apenas uma única etapa (a última), pois R$ 300 x 18% = 54,00. Entendido?
Então, quando o distribuidor, por exemplo, adquire as mercadorias, ele
diferença. Esse é o mecanismo de débitos e créditos.
Com base nos exemplos fornecidos, é possível perceber que quem acaba por assumir o encargo financeiro do imposto incidente sobre toda a cadeia é o
o recolhimento do imposto.
Contudo, pode ocorrer de o ICMS não ser cobrado do industrial (por conta de uma isenção específica, por exemplo), e depois como fica a situação do distribuidor, já que nada foi pago na etapa anterior? De modo análogo, se o industrial paga o ICMS, mas o distribuidor está isento, este poderia creditar-se do ICMS sem pagar qualquer imposto?
Vamos ver o que diz o inciso II, do § 2°, do art. 155, da CF/88:
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Portanto, a entrada desonerada não gera o direito de creditamento por parte do adquirente das mercadorias. De forma semelhante, a saída desonerada acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Outra característica do ICMS é possibilidade de ser seletivo, isto é,
dos serviços (art. 155, § 2°, III).
Você se lembra de que o art. 146, III, a, estabeleceu que cabe à lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos
Primeiramente, vamos desmembrar tudo o que foi dito no art. 155, II, no momento em que o legislador constituinte afirmar sobre "o quê" incidirá o ICMS. Senão, vejamos:
mercadoria, para fins de incidência de ICMS.
como
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Relativamente aos serviços de comunicação, é importante afirmar que há
telefonia, transmissão de dados e transmissão de som e imagem.
Ademais, diferentemente do que ocorreu em relação aos serviços de
no que se refere à forma de prestação (interestadual ou intermunicipal), de
Em tempo, cabe destacar que a incidência do referido imposto ocorre ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
Nesse momento, você pode estar se perguntando se uma importação realizada por pessoa física sem habitualidade e sem volume que caracterize intuito comercial estaria sujeita ao ICMS. A resposta é sim!
Vejamos o que diz o art. 155, § 2°, IX, a:
Repare que, em se tratando de importação, o ICMS incide sobre bem ou mercadoria, isto é, a incidência não incide somente quando há finalidade comercial (mercadorias), mas também quando o bem é importado para uso próprio da pessoa física ou da empresa (pessoa jurídica).
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legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Em compatibilidade com esse conceito amplo do fato gerador do ICMS na importação, veja que a LC 87/96 estendeu o conceito dos contribuintes do imposto:
Perceba que tudo se encaixa! Ou seja, a pessoa física que vende o seu
Acredito que tenha ficado bastante claro.
Antes de finalizar o estudo do fato gerador do ICMS, faz-se necessário conhecer um dispositivo constitucional que simplesmente "despenca" em provas de concurso público. Senão, vejamos:
Assim, os únicos impostos (e não tributos) que podem incidir sobre as operações relativas a energia elétricg , serviços de telecomunicações, derivados
Não pode incidir nenhum outro imposto sobre tais operações, mas pode incidir contribuições, por exemplo,
Em relação à base de cálculo do ICMS, o legislador constituinte estabeleceu o seguinte (art. 155, § 2°, XII, i):
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que o imposto não está embutido no preço.
A interpretação da citada norma é a de que o IPI não integrará a base de cálculo do ICMS, quando ocorrer cumulativamente as seguintes situações:
Um exemplo prático seria a comercialização de mercadorias de uma indústria para um estabelecimento comercial (contribuintes do ICMS), pois ocorre o fato gerador do ICMS e do IPI.
até porque o ICMS está embutido no preço do produto.
Para entender os próximos assuntos que estudaremos acerca do ICMS, é necessário entender um pouco sobre as alíquotas desse imposto.
Como o ICMS é um tributo de competência estadual, há dois tipos de alíquotas, quais sejam: internas (aplicáveis sobre operações dentro de um mesmo Estado) e interestaduais (aplt cáveis em operações destinadas a outros Estados).
No que se refere às alíquotas interestaduais, aplica-se o disposto no art. 155, § 2°, IV, da CF/88:
todas as operações de exportação. Portanto, segundo entendimento doutrinário, o inciso IV teria sido tacitamente derrogado (revogado
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Veja que o estabelecimento das alíquotas interestaduais é feito por resolução do Senado Federal, obedecidos os requisitos de iniciativa e de aprovação.
A escolha do Senado Federal não foi por acaso. Essa casa legislativa é composta por representantes dos Estados e
deles). Com isso, evita-se que um ou outro seja prejudicado,
Vamos esquematizar:
ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS Ato Normativo Resolução do Senado Federal Iniciativa Pres. da República ou 1/3 Senadores Aprovação Maioria absoluta do Senado Federal
Ainda sobre as operações interestaduais, é importante que entendamos a quem pertence o produto da arrecadação do ICMS, se ao Estado onde está localizado o alienante ou onde está situado o adquirente?
Para entender a tributação de maneira simplificada, vamos imaginar um exemplo com três tipos de pessoas adquirentes de mercadorias produzidas por outro Estado. Vamos lá:
A empresa FD Ltda, localizada em São Paulo, realiza três vendas para o Estado de Minas Gerais. Os adquirentes possuem as seguintes características:
mercadorias para o seu próprio consumo. É, portanto, consumidor final.
mercadorias como consumidor final, para o seu próprio consumo.
mercadorias para revenda.
Para facilitar a sua compreensão, adotemos as seguintes alíquotas hipotéticas:
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Além disso, somente estabelece os limites mínimos e máximos das alíquotas
irretroatividade, anterioridade, noventena etc.).
Para ajudar a memorizar os requisitos para fixação das
Destaque-se que, nos termos do inciso VI, via de regra, as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações
órgão deliberativo constituído por representantes de cada Estado e do DF, bem como do Ministro da Fazenda. O objetivo é realizar convênios, acordos e outros ajustes, para cumprir com os preceitos da CF/88 e promover harmonização tributária entre os Estados da Federação.
Na aula passada, quando estudamos os impostos de competência dos Municípios, vimos que a estes cabe instituir o Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, II (que tratada do ICMS), definidos em lei complementar.
Portanto, em relação aos serviços, os Municípios somente são competentes para instituir imposto sobre os serviços que não pertençam à competência tributária do ICMS.
que diz o art. 155, § 2°, IX, b:
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Os serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios
Nesse rumo, se os serviços não foram definidos na lei complementar, incide ICMS. Vejamos um exemplo, com base na jurisprudência do STJ:
prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Destaque-se que se não houver lei estadual estabelecendo a incidência do ICMS, não há que se falar em cobrança desse tributo, como se vê no entendimento do STF a seguir:
do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.
Há que se ressaltar, ainda, a possibilidade de a lei complementar (a mesma que define a lista de serviços sujeitos ao ISS) previr expressamente
Havendo prestação de serviço juntamente com o
A primeira imunidade que vamos estudar refere-se às exportações. Assim preceitua o art. 155, § 2°, X, a:
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Você se lembra da aula em que comentamos algumas regras específicas do ICMS-Combustíveis? Pois bem, chegou o momento de estudarmos como se dá essa incidência monofásica do ICMS.
Incluído no texto pela EC 33/2001, vejamos a redação do art. 155, § 2°, XII, h:
sistemática da substituição tributária para frente, em que o pagamento dos tributos é efetuado de forma antecipada, facilitando o trabalho do Fisco.
Nesse momento, você poderia estar se perguntando: se o imposto vai incidir uma só vez, e não se aplica a imunidade que estudamos no tópico anterior, a que Estado vai caber a arrecadação?
No momento do estabelecimento dessa regra do ICMS-Combustíveis, tomaram a cautela de inserir o inciso I, no § 4° do art. 155, o qual assevera
Portanto, de uma forma um pouco diferente, manteve-se a finalidade de manter a arrecadação nos Estados onde ocorre o consumo dos combustíveis e lubrificantes.
Apenas se sujeitam ao ICMS monofásico
os
No que se refere às operações com gás natural e seus derivados, e
se as regras que aprendemos sobre contribuinte e não contribuinte.
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Portanto, nos termos do art. 155, § 4°, II, nas operações interestaduais,
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
Por último, cumpre-nos relembrar algo que já foi visto na aula sobre os princípios constitucionais tributários (limitações ao poder de tributar), que são os princípios a que está sujeito o ICMS-Combustíveis.
As alíquotas não são fixadas por lei (diferentemente do que ocorre com as alíquotas internas do ICMS "convencional"). O estabelecimento ocorre
constituem exceções ao princípio da anterioridade, sujeitando-se apenas à
Cabe ainda destacar que as regras necessárias à aplicação do ICMS-
O presente tópico exige muita memorização. Trata-se de um tema bastante incidente em provas, costumando derrubar diversos candidatos.
A CF/88 determinou que diversos temas relativos ao ICMS fossem disciplinados em lei complementar. Alguns temas já foram por nós trabalhados nos tópicos anteriores, de forma que a abordagem será praticamente literal da Constituição Federal. Vamos lá:
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- Definição dos combustíveis e lubrificantes sujeitos ao ICMS- Combustíveis;
incentivos e benefícios fiscais para o ICMS, por meio de convênios, os quais devem ser regulados por lei complementar (LC 24/75). Portanto,
deliberada por meio de convênios (LC 24/75, art. 1°, par.
Por fim, a CF também exigiu que fosse definido em lei complementar o que nós já sabíamos que deveria ser feito por lei complementar (afinal de contas, o ICMS é um imposto):
Veja que não é difícil como parece. Se você fizer a leitura do texto constitucional regularmente (como havíamos combinado no começo do curso), sempre estará visualizando tais regras, e a memorização ocorrerá naturalmente.
Portanto, colega concurseiro(a), se cair uma questão dessa na prova, você certamente irá acertá-la e se lembrar do seu professor, é claro.
Como já tínhamos visto parte desse assunto quando do estudo do fato gerador do ICMS, vou aqui apenas transcrever o art. 4° da Lei 87/96:
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verificar, por meio do confronto dos créditos e débitos do período, a existência de imposto a ser recolhido, antecipando o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Já tivemos a oportunidade de estudar todo o vasto conteúdo
Contudo, as bancas examinadoras não se resumem na cobrança literal do imposto. Muitas vezes, o elaborador da prova solicita temas discutidos no âmbito do Judiciário, motivo pelo qual é de extrema importância estudarmos as principais jurisprudências sobre o ICMS.
Embora já tenham sido citadas algumas jurisprudências, preferi trazer esse conteúdo de forma separada, para que o seu estudo sobre a estrutura básica do ICMS seja o mais conciso e produtivo possível.
A partir desse momento, creio que você estará apto a entender o que veremos a seguir. Então, vamos começar!
também se aplica aos casos de créditos acumulados, transpostos de um período de apuração aos sucessivos."