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esta nota de aulas serve como base para o entendimento do exercício do profissional de engenharia
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966
INTRODUÇÃO A ENGENHARIA E ÉTICA DA PROFISSÃO^ Prof. Gustavo Schröder
As profissões de engenheiro são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
O exercício, no País, da profissão de engenheiro, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos CONFEA e CREA, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
As qualificações de engenheiro só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.
Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro: ◦ a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; ◦ b) o profissional que se encarregar de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro consistem em: ◦ a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; ◦ b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
◦ c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
◦ d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
◦ e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
◦ f) direção de obras e serviços técnicos;
◦ g) execução de obras e serviços técnicos;
◦ h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com alei.
Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira.
Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada.
CONFEA
É a instância superior da fiscalização do
exercício profissional da engenharia, da arquitetura e da agronomia.
CREA
São órgãos de fiscalização do exercício das
profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.