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Aplicação da Transação Penal nos Crimes de Trânsito no Brasil, Resumos de Direito Penal

Este documento aborda a aplicação da transação penal nos crimes de trânsito no brasil, regulamentada pela lei 9.099/95, e sua relação com o código de processo penal e o código nacional de trânsito. Discutem-se as infrações de menor potencial ofensivo, a competência ratione materiae e a cumulação de pedidos conexos.

O que você vai aprender

  • Qual é a relação entre a transação penal e o Código de Processo Penal no Brasil?
  • Como é regulamentada a aplicação da transação penal nos crimes de trânsito no Brasil?
  • Como é feita a cumulação de pedidos conexos no Brasil?
  • O que determina as infrações de menor potencial ofensivo no Brasil?
  • Como é definida a competência ratione materiae no Brasil?

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 13/05/2020

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mariana-santos-da-silva-7 🇧🇷

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Aspectos criminais dos juizados especiais:
o Direito acessível aos pobres
Pe. Alexandrino Augusto Ribeiro Gomes de Pinho*
O Estado é o titular do direito de punir, e é porque entendeu que, sendo os
bens ou os interesses tutelados pelas leis penais eminentemente públicos,
sociais, a aplicação da sanctio juris ao infrator da norma penal não devia
ficar condicionada à vontade do particular.
Fernando da Costa Tourinho Filho
RESUMO
Trata-se de uma abordagem às questões fundamentais do Direito na sua rapidez através dos
juizados especiais, no que concerne ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral
e sumaríssimo.
* Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Argentina. Notário e Secretário do Tribunal Eclesiástico
Interdiocesano de Juiz de Fora. Professor da Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre um aprofun-
damento do Direito Processual que encontra
sua agilidade e eficácia concreta nos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, que completam dez
anos de sua implantação no país. Trata-se de um
estudo sobre a Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, que criou no Brasil os chamados Juiza-
dos Especiais Cíveis e Criminais, previstos no Ar-
tigo 98 inciso I, da atual Constituição Federal do
Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988.
Esta Lei veio ao encontro das necessidades
sociais e jurídicas diante da grande morosida-
de do processo na Justiça brasileira. Além da
agilidade processual trouxe outras inovações,
entre elas, talvez a mais significativa poderá ser
considerada a de que trata o Art. 76 da referida
Lei 9.099/95, isto é, sobre a possibilidade de o
Ministério Público, ao invés de oferecer denún-
cia, propor a aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa.
Pelo conceito das Regras de Tóquio, as pe-
nas alternativas constituem sanções e medidas
que não envolvem a perda da liberdade. Esta
medida não privativa da liberdade, proferida por
autoridade competente, em qualquer fase da ad-
ministração da Justiça Penal, impõe certas con-
dições ou obrigações a que o criminoso terá de
se submeter, não incluindo a prisão. O criminoso
deve continuar inserido na comunidade e aí ser
reabilitado socialmente (JESUS, 2000, p. 28).
Diversas inovações trazidas pela Lei 9.099/95
também são estendidas não só à área civil como
ao sistema penal brasileiro. Estas vão desde a
transação, através das possibilidades de aplica-
ção imediata de pena não privativa de liberdade,
mediante aceitação da proposta formulada pelo
Ministério Público, até à suspensão condicional
do processo espécie de sursis antecipado
– sem contar as alterações quanto à legitimidade
ativa para determinados delitos ou os efeitos
da conciliação composição civil dos danos
– em relação à renúncia ao exercício do direito
de ação.
É imperioso reconhecer que a criação e o
funcionamento dos Juizados Especiais constitui
a mais importante – se não a única de resultado
efetivo inovação significativa introduzida nas
últimas décadas no aparato judicial brasileiro.
Somente através dos Juizados Especiais de
Pequenas Causas, que têm oferecido uma res-
posta rápida e de baixo custo para as partes, o
Judiciário brasileiro passou a ser efetivamente
conhecido e acessível às camadas sócio-econo-
micamente menos favorecidos.
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Baixe Aplicação da Transação Penal nos Crimes de Trânsito no Brasil e outras Resumos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity!



Aspectos criminais dos juizados especiais:

o Direito acessível aos pobres

Pe. Alexandrino Augusto Ribeiro Gomes de Pinho*

O Estado é o titular do direito de punir, e é porque entendeu que, sendo os bens ou os interesses tutelados pelas leis penais eminentemente públicos, sociais, a aplicação da sanctio juris ao infrator da norma penal não devia ficar condicionada à vontade do particular. Fernando da Costa Tourinho Filho

RESUMO

Trata-se de uma abordagem às questões fundamentais do Direito na sua rapidez através dos juizados especiais, no que concerne ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo.

* Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA – Argentina. Notário e Secretário do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Juiz de Fora. Professor da Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre um aprofun- damento do Direito Processual que encontra sua agilidade e eficácia concreta nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que completam dez anos de sua implantação no país. Trata-se de um estudo sobre a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 995, que criou no Brasil os chamados Juiza- dos Especiais Cíveis e Criminais, previstos no Ar- tigo 98 inciso I, da atual Constituição Federal do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 988.

Esta Lei veio ao encontro das necessidades sociais e jurídicas diante da grande morosida- de do processo na Justiça brasileira. Além da agilidade processual trouxe outras inovações, entre elas, talvez a mais significativa poderá ser considerada a de que trata o Art. 76 da referida Lei 9.099/95, isto é, sobre a possibilidade de o Ministério Público, ao invés de oferecer denún- cia, propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.

Pelo conceito das Regras de Tóquio, as pe- nas alternativas constituem sanções e medidas que não envolvem a perda da liberdade. Esta medida não privativa da liberdade, proferida por autoridade competente, em qualquer fase da ad- ministração da Justiça Penal, impõe certas con- dições ou obrigações a que o criminoso terá de

se submeter, não incluindo a prisão. O criminoso deve continuar inserido na comunidade e aí ser reabilitado socialmente (JESUS, 2000, p. 28). Diversas inovações trazidas pela Lei 9.099/ também são estendidas não só à área civil como ao sistema penal brasileiro. Estas vão desde a transação, através das possibilidades de aplica- ção imediata de pena não privativa de liberdade, mediante aceitação da proposta formulada pelo Ministério Público, até à suspensão condicional do processo – espécie de sursis antecipado

  • sem contar as alterações quanto à legitimidade ativa para determinados delitos ou os efeitos da conciliação – composição civil dos danos
  • em relação à renúncia ao exercício do direito de ação. É imperioso reconhecer que a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais constitui a mais importante – se não a única de resultado efetivo – inovação significativa introduzida nas últimas décadas no aparato judicial brasileiro. Somente através dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que têm oferecido uma res- posta rápida e de baixo custo para as partes, o Judiciário brasileiro passou a ser efetivamente conhecido e acessível às camadas sócio-econo- micamente menos favorecidos.

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A teoria geral do processo sempre foi vista como uma inimiga na máquina judiciária brasi- leira devido à demanda da procura de jurisdição do Estado e ao tempo exigido de trabalho dos juízes. Buscou-se, no início deste século, uma forma diferenciada de prestação jurisdicional em que o juiz pudesse, mediante compressão procedimental e cognição sumária, atender a essa cultura da celeridade que muitas vezes se confrontava com os valores de segurança, eficiência, rapidez e eficácia.

O ordenamento jurídico penal está validado, em primeiro lugar, pela legitimação do poder ao qual obedece e, em segundo lugar, pela eficiência de suprir a necessidade criada pela sociedade moderna, que exige rapidez na apli- cação da justiça.

Com efeito, para encontrar-se legitimado, o Estado se vê obrigado a auto-analisar-se, de modo contínuo, com o fim de determinar se responde à regra do suprimento do mínimo dano social, que poderia traduzir-se, também, como mínima violência. Importa tomar a sério a imposição de só colocar sob ameaça de pena aquelas condutas que impedem ou colocam em perigo, de forma intolerável, a livre realização da personalidade ética do homem na comunidade onde se encontra inserido.

Com a superação das noções isoladas dos institutos penais e processuais que exige a Lei 9.099/95 e a necessária interpretação da axio- logia da legalidade (sem dúvida alguma muito mais amplos do que a mera técnica de redução normativa tão freqüentemente operada pela doutrina), pode-se constatar, depois de dez anos de experiência, que se tornou um sistema revita- lizador em sua capacidade de produzir a justiça material a baixo custo e com mais agilidade em favor das classes mais empobrecidas.

É de salientar que a Lei 9.099/95 em seus múltiplos aspectos positivos oferece ao autor a possibilidade de não necessitar de representante ou advogado, fazendo com que o mesmo possa exercer sua plena cidadania, reivindicando direi- tos diretamente à tutela do Estado.

Nesse novo contexto que a lei oferece, me- recem ser analisados os novos institutos da transação, suspensão condicional do processo,

princípio da oportunidade e os critérios despe- nalizadores da nova lei. A eficiência e a efetividade do processo de- pendem, em última análise, da adequação das formas procedimentais à natureza da controvér- sia subjacente. Esta, no processo penal, varia de acordo com a complexidade dos fatos a serem apurados e com a gravidade do delito. A razão moderna da variedade de procedimentos não obedece à solução das controvérsias que estão na base do processo. Procedimento adequado, nesse quadro de eficiência da justiça penal, é pois o procedimento aderente à realidade social e consentâneo com a complexidade dos fatos e com a gravidade da infração penal. São requisitos legitimadores desse procedi- mento, em primeiro lugar, que o prejuízo que se procura evitar seja maior do que o mal que causa, isto é, que haja um saldo positivo em favor da pena criminal na balança dos pesos dos bens jurídicos postos em confronto e, em segundo lugar, que a pena seja um instrumento efetivo e eficaz para evitar esses prejuízos. Por fim, que seja necessário no sentido de que não haja uma medida mais econômica em termos de dano social, igualmente efetiva. É neste sentido que nos propomos a anali- sar, refletir e perquirir alguns aspectos da Lei 9.099/95 neste trabalho.

1. O tripé que suporta os Juizados Especiais Criminais A tendência acerca de uma específica dis- ciplina procedimental para infrações penais de menor gravidade foi contemporânea ao próprio Código de Processo Penal Brasileiro quando da instituição do regime ateniente ao processo sumário para as contravenções penais. As razões que informa a proposição constitu- cional dos Juizados Especiais Criminais se aco- moda no tripé constituído da pretensão punitiva do Estado, direitos e garantias fundamentais do acusado e interesses da vítima. Merece destaque em nossa análise, em primeiro lugar, o julgamento decorrente da tran- sação. Na verdade, na fase preliminar, após a audiência de advertência a que alude o art. 72,

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inter-relações humanas. A aplicação do Direito é o bálsamo a cicatrizar e a cuidar do ser humano ferido. O Estado pelo poder de juízo faz as vezes do Bom Samaritano, socorrendo o cidadão caído à margem da estrada (cf. Lc 0, 0-7).

O Direito representa o mínimo ético que regu- lamenta o comportamento interno da sociedade, disciplinando a vida das pessoas e dos grupos, em suas relações recíprocas. Para tal, diferen- temente da moral tradicional, o direito usa de coerção. Deste modo, toda lei promulgada pela autoridade competente acaba possuindo em sua essência, uma coerção, traduzida em pena para aqueles que não a cumprirem.

Coercibilidade é a força de obrigatoriedade da lei sobre a sociedade, sem a qual o Direito não alcançaria o seu objetivo, a implantação da justiça.

Já a expressão pena vem do latim poena, significando castigo, expiação, suplício, ou de punere (por) e pondus (peso), no sentido de equilibrar os pratos da balança da Justiça. E ainda, vem do grego ponos, poiné, de penomai, significando trabalho, fadiga, sofrimento. Segun- do Liszt, pena é o mal, que, por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinqüente em razão do delito (FERREIRA, 2000, p. ).

3. A execução penal: sua natureza e teleologia da pena A Lei n. 7.20 de  de julho de 984, que institui a Lei de Execução Penal, aponta para três pilares fundamentais distintos na sua complexi- dade, a saber: ) a sanção vinculada ao direito subjetivo estatal de punir, a execução entra no direito penal substancial; 2) vinculado como título executivo, entra no direito processual penal; ) e, na sua atividade executiva própria, entra no direito administrativo ou direito penitenciário.

Antes de entrarmos no mérito da execução penal, vale lembrar os modelos de justiça crimi- nal: ) sistema retributivo que aplicava um cas- tigo, a posição da vítima era secundária e visava representar o poder do Estado de punir (era o modelo do Código Penal de 940); 2) o sistema reabilitador ou ressocializador (prevenção espe- cial) tinha por finalidade a reinserção social do

autor da infração penal, a posição da vítima era secundária e admitia a progressão na execução da pena de acordo com o comportamento do condenado; ) e o sistema de Justiça reparadora que visa reparar o dano sofrido pela vítima em que a reparação do dano é o ponto central de sua atuação, a vítima tem posição preponderante e visa satisfazer as partes (delinqüente e vítima). No Estado Democrático de Direito, o sistema que mais se ajusta à sua natureza é o do direito penal que visa a ressocializar o delinqüente, reparar o dano sofrido pela vítima e prevenir o delito pela reeducação do delinqüente (JESUS, 2000, p. 25-27). No seu art. 47 (CP), este diploma legal deixa transparecer as intenções do legislador: a ressocialização do criminoso. Para isso pro- cura-se substitutivos penais para tal sanção, pelo menos no que se relaciona com os crimes menos graves apenados com curta duração de encarceramento. Além dessa pedagogia, visa o legislador reeducar o criminoso, evitando que o mesmo seja encarcerado por curto período, de onde poderá sair em condições piores do que entrou, tendo em vista o estado lastimável (superlotação, ociosidade, promiscuidade, falta de higiene e de segurança) em que se encontra o nosso sistema carcerário. A prisão é reservada aos autores de fatos penais de maior gravidade ou às hipóteses em que a vida pregressa do condenado a recomende. (MIRABETE, 2000, p. 49 ). A Lei 7.209/84 já permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, previstas no art. 4 do CP: prestação de serviços à comunidade; interdição tempo- rária de direitos e limitação de fim de semana; ou mesmo por pena de multa. A Lei 9.74/98, após três anos de experiência da criação dos Juizados Especiais, acrescentou as penas de prestação pecuniária e perda de bens e valores, estabelecendo a prestação de serviços, tanto à comunidade como a entidades públicas, além da proibição de freqüentar determinados luga- res, entre as penas de interdição temporária de direitos (Cf. art. 47, IV, do CP). Na execução das penas restritivas de direito vigora o princípio da individualização da pena (Cf. arts. 5, 6 e 7, parágrafo único, da Lei 7.20/84),

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podendo o juiz, em qualquer fase da execução, (Cf. art.48) alterar a forma do cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana tendo em vista as características do apenado, do tempo decorrido e do lugar do cumprimento da pena.

É interessante notar que as intenções do le- gislador são bem explícitas: as penas têm caráter reeducativo, pois o condenado deve trabalhar gratuitamente em entidades assistenciais, hos- pitais, escolas, orfanatos, creches, educandários e outros estabelecimentos congêneres, em pro- gramas comunitários ou estatais ou diretamente a entidades públicas (Cf. art. 46 do CP). Entende o legislador que estes serviços gratuitos nessas entidades fará aflorar a sensibilidade do condena- do, possibilitando uma conscientização sobre o próprio erro (sanar por si mesmo o complexo de culpa), mostrar a fragilidade humana, isto é, das contingências humanas (inclinado para o mal, o homem deve vigiar sobre sua conduta moral), das dificuldades dos outros (compromisso com a alteridade, como compromisso social) e de como compensar o mal realizado à sociedade, mostrando-lhe novos horizontes da convivência social e apresentando-lhe na pragmaticidade laboral uma hierarquia axiológica que tem como centro a dignidade do próprio homem. Resumin- do, podemos dizer que o legislador previu na pedagogia do condenado, como ouso chamá-la, fundamentá-la no tripé: serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e dever de aprendizado, para que o criminoso possa ter oportunidade de uma metanóia.

A pena de multa substitutiva deve seu apa- recimento ao desaconselhamento das penas privativas de liberdade de curta duração pelos motivos acima já expostos. Para sua substi- tuição foram elaboradas novas alternativas: a suspensão condicional da pena (Dec. 4.577/22), o probation system (americano e belgo-francês), o sursis e o livramento condicional (art 60 do CP de 940). Planejaram-se também outras penas alternativas, mas foi a Lei 7.209/84, no art 4 que reforma o CPB, que introduz a nova mentalidade de que a pena deva possibilitar ressocializar o reeducando. Nascia a indagação da viabilidade do cumprimento da finalidade da pena. Se o

homem delituava no grupo, deveria ser devol- vido à comunidade para ser reeducado, não o contrário, como era expresso na pena privativa de liberdade. Por isso, as penas privativas de liberdade de curta duração começavam a apresentar seus incovenientes e aspectos prejudiciais, não atendendo à emenda e regeneração do deli- qüente, que exigia períodos mais longos. Além do exposto, a teleologia da pena era buscar a ressocialização ou reeducação, impossível de ser atingida em penas privativas de liberdade de curta duração. Por outro lado, a convivência/ contato com detentos experientes na prática de crimes (de alta periculosidade) era nociva para os condenados por crimes apenados com sanções breves (BRAGA, 997, p. 25).

4. A Lei 9.099/95: A possibilidade de modificação do acordo O único caso previsto em lei, que possibilita a modificação do acordo pelo juiz é exatamente o já referido § º do art.76 da Lei 9.099/95. Mas está totalmente vedada a possibilidade das partes acordarem, por exemplo, uma sanção pecuniária de trinta dias-multa no valor mínimo, e o juiz, acolhendo a proposta do Ministério Público já aceita pelo autor do fato – conforme prevê o § 4º do art. 76 – aumentar esta pena para sessenta dias-multa, pois estaria clara a imposição ao autor da infração uma pena mais grave, com a qual este não concordou, sem o devido processo legal. O juiz pode diminuir até pela metade a pena e, jamais, aumentá-la. 5. A possibilidade da Transação Também é permitida a transação, prevista no art. 98, I da Constituição Federal brasileira e, agora, regulamentada pela Lei 9.099/95, que não pode afastar o principio constitucional do devido processo legal, do qual são consectários, as ga- rantias do contraditório e da ampla defesa. Não se pode, porém, exigir que o indivíduo se submeta a pena mais grave do que aquela com a qual anuiu, sem instrução criminal realizada sob o crivo do contraditório e sem que lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

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CAPÍTULO I – O DIREITO COMPARADO

O Código de Processo Penal Italiano contém o mesmo instituto jurídico de acordo entre o Ministério Público e o acusado que merece es- pecial atenção. A este propósito, vale reproduzir aqui os comentários feitos por Carlos Eduardo Athayde Buono e Antônio Tomás Bentivoglio acerca deste instituto.

Se reconhece, ademais, ao juiz, o poder de não ratificar o acordo, quando este não atende aos requisitos legais.(...) De outro lado, não cabe ao juiz nenhuma decisão sobre a conveniên- cia da pena requerida, tratando-se de matéria reservada para a determinação exclusiva das partes. Logo, uma vez verificada a correção da qualificação do fato, da aplicação das cir- cunstâncias e do juízo de avaliação de provas, o magistrado não poderá deixar de aplicar a pena na espécie e na medida indicada pelas partes (BUONO, 1999, p. 86 e 87). O princípio da insignificância à antijuricidade material é tratado por Aldo Moro que obser- va que o crime não tem apenas um modo de ser objetivo, há um limite de suficiência, por qualidade e quantidade de empresa criminosa. Aquém desse limite qualitativo-quantitativo não há racional consistência de crime, nem justi- ficação da pena. Daí derivar para o intérprete o entendimento de que deve negar relevância penal aos fatos que, por sua escassa lesividade, se achem abaixo daquele limite. Realmente, para que haja crime, não basta que o fato cometido seja típico, é necessário também que seja anti- jurídico. A antijuricidade é a contradição do fato, eventualmente adequado ao modo legal, com a ordem jurídica, constituindo a lesão ao interesse protegido. Soler afirma:

No basta que una acción corresponda a una figura para que aquélla sea antijuridica: para

constituir delito, la acción, además de adecua- da, tiene, positivamente, que ser antijuridica (SOLER, 1980, p. 347). Aldo Moro aponta para um elemento definidor importante: o binômio quantidade-qualidade para racional consistência do crime e justificação da pena. Ocorre que prende essa noção à de empresa criminosa, querendo, na verdade, deter o critério à ação constituidora do fato típico. É iniludível que tal conceito relaciona-se a uma caracterização de cunho preponderantemente subjetivo na avaliação do delito. Não que isso possa ser feito e nem seja saudável de ser com- parado às concepções do Direito Penal clássico, mas tal procedimento tende a criar uma limitação à aplicação do princípio que, talvez, nem mesmo seu autor tenha se dado conta. Os doutrinadores italianos partem da con- vicção de que é possível encontrar no Direito Positivo – isto é, na concepção realística do crime

  • os critérios idôneos para justificar a afirmação da relevância de tais fatos. A concepção realística do crime encontra seu correlato na doutrina alemã e parte do novo pensamento dos conceitos de bem jurídico e de evento típico para elevar a ofensa ao interesse tutelado pela norma como requisito autônomo do tipo – princípio de ofensividade. De conformidade com ela exclui-se a punibi- lidade daqueles fatos adequados ao tipo, porém inofensivos enquanto não idôneos para lesionar o interesse protegido. O mencionado princípio resulta, para alguns dos arts. 25 e 27 da Constituição Italiana, enquan- to para outros deriva do art. 49 § 2º, que dispõe sobre o crime impossível.

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CAPÍTULO II – DOUTRINA NACIONAL

Do Conflito de atribuições

Na persecução a uma infração penal de menor potencial ofensivo pode suceder que, ao tomar conhecimento desta, o membro do Ministério Público que atue junto aos Juizados Especiais não possa, de imediato, deflagrar a respectiva ação penal dadas a complexidade ou circunstâncias do fato, ante a não ocorrência da transação penal. Nessa hipótese, a lei assinala que o membro do Parquet poderá requerer a remessa das peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei

  • art. 77 § 2º da lei 9.099/95.

Duas são as situações que podem se apre- sentar a este Promotor de Justiça:

  • a requisição de instauração de inquérito policial para uma melhor investigação;
  • discordar da declinatória de atribuição por entender não ser o fato complexo.

No caso de concordância entre os órgãos do Ministério Público envolvidos importará na requisição pelo membro do Parquet, junto ao juízo comum, de instauração de inquérito policial para uma investigação mais minuciosa.

Já no caso de discordância, pode ressurgir antiga discussão, se a hipótese será de conflito negativo de atribuição.

A lei trata claramente deste caso e resolve que, ocorrendo uma infração de menor poten- cial ofensivo, a autoridade policial deverá fazer o encaminhamento do termo de ocorrência cir- cunstanciado ao juizado, através do qual poderá sustentar-se que, por ter havido uma distribuição, esta fixou, inicialmente, a competência daquele órgão jurisdicional.

Ressaltamos diante disso que, na hipótese de complexidade ou circunstâncias do fato que não possibilite a imediata propositura da ação penal, necessário será ao membro do Ministé- rio Público, que atue junto ao juizado, afirmar apenas a sua falta de atribuição em razão deste fato merecer uma maior investigação, pelo que a atribuição passará a ser do Promotor de Justiça junto ao juízo comum.

Carneiro afirma que o conflito de atribuições

se identifica pelo conteúdo da atividade a ser desenvolvida e ocorrerá sempre que o ato a ser praticado tiver natureza não jurisdicional, pouco importando as autoridades em conflito, a forma ou o momento de sua prática (CARNEIRO, 986, p. 6). Quando o Promotor de Justiça atua junto ao juizado, não pode falar em conflito de com- petência, posto que não chegou a existir uma ação, aliás, foi a complexidade da hipótese que impediu a instância penal. Conforme a exposição de motivos do Códi- go Penal, não existe diferença ontológica entre crime e contravenção penal. Marcello Jardim Linhares coloca com precisão o tema, apontan- do que não existe diversidade ontológica entre crime e contravenção. Embora sendo apenas de grau ou quantidade a diferença entre as duas espécies de ilícito penal, achou-se de conveni- ência excluir-se do Código Penal matéria miúda. Assim, a diferença entre crime e contravenção está na maior importância conferida ao crime. As contravenções penais são certamente de menor importância. Logo, contraditória seria a idéia de não aplicarmos a Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas às contravenções penais. Se a lei é aplicada ao fato mais grave, com muita mais razão deve ser aplicada ao menos grave – quem pode o mais, pode o menos. A Comissão Nacional de Interpretação da Lei 9.099/95 decidiu que as contravenções penais são sempre de competência do Juizado Especial Criminal, mesmo que a infração seja submetida a procedimento especial.

Da pena reclusiva aos delitos de pequeno

porte

É notório que os doutrinadores Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Cézar Roberto Bi- tencourt posicionam-se pela inclusão de todas as infrações de menor potencial ofensivo na competência dos Juizados Especiais Criminais, independentemente de rito especial que venham a ter. Já por sua vez, Damásio Evangelista de Jesus, Paulo Lúcio Nogueira e, no Rio Grande do Sul,

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os países, que advogam posições de orientação legislativa inspiradas em seus diversos movi- mentos, quer preconizando o endurecimento do sistema penal, quer defendendo sua abolição, quer ainda, intermediariamente, pretendendo a redução do campo de incidência penal.

Quando confrontamos as garantias que estão gravadas em nossa Carta Magna, com a realida- de brasileira é que observamos a ausência de uma coerência na política criminal brasileira.

O artigo 5º da Constituição da República Federativa brasileira, em seu caput fixou a igual- dade de todos perante a lei, uma utopia que se pretende, mas que jamais se conseguirá, pois a desigualdade está presente em nossa sociedade que trata desigualmente os que procuram nos- sos Tribunais para alcançar justiça.

Ainda garante o direito à vida e de forma in- trínseca à saúde, num gigantesco descompasso entre o pretendido e nossa realidade cruel e bru- tal que omite socorro até àquele que agoniza.

Mas, se passarmos a tratar do direito à segu- rança, principalmente nos grandes centros, é la- tente a falácia constitucional, pela incompetência de nossos administradores, que não conseguem controlar o tráfico de drogas e armas e, com isso, a violência urbana. Quanto ao sagrado direito à liberdade, violado pelo Estado, que muitas vezes confunde a regra da liberdade com a exceção da prisão deliberada, injusta e inclusive ilegal. Enfim, nosso sistema penal, revela-se uma verdadeira armadilha que espera a queda dos incautos, de- vido à falta de preparo de seus agentes policiais e até mesmos judiciais.

O legislador brasileiro, na elaboração da lei que pune os chamados crimes hediondos, estabeleceu como regra a prisão, afastando as possibilidades do arbitramento da fiança ou da liberdade provisória e com isso acabou desres- peitando o princípio da presunção de inocência, um dos mais importantes princípios constitucio- nais atuais.

As garantias asseguradas em nossa Cons- tituição, uma das melhores do mundo, acaba ficando apenas no papel, pela ineficácia do apa- relho judiciário. A garantia torna-se indispensável quando se verifica que o embate ocorre entre

o Estado e a criatura isolada, muitas das vezes desamparada. Realmente o Estado assegura a todos o acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individu- al, coletivo ou difuso, mas só agora com a Lei 9.099/95, as camadas excluídas da população estão tendo este direito assegurado. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder defender- se. A Constituição facilita o acesso à justiça do necessitado, com assistência jurídica integral (CF 88, art. 5, LXXIV), manifestação do princípio do direito de ação. Os princípios são ordenações que se irra- diam e imitam os sistemas de normas, são núcleos de condensações nos quais confluem valores e bens legais (NERY JR, 997. p. 76). Os princípios que começam por ser a base de normas jurídicas podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas- princípios e constituindo preceitos básicos da organização legal do Estado. Portanto, violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção aos princípios implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, de cunho imperativo, como a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa a insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. A utilidade dos princípios reside na sua capa- cidade conformadora do raciocínio interpretativo da lei como forma de se manter a coerência à unidade das intenções normativas fundamentais, quer no âmbito interno, quer no aspecto externo à própria legislação. O Direito é ordenamento ou conjunto signi- ficativo e não conjunção resultante de vigência simultânea. É unidade de sentido, é valor in- corporado à regra. E esse ordenamento, esse conjunto projeta-se ou traduz-se em princípios, logicamente anteriores aos preceitos. Daí o valor inalterável do Direito Natural em todos os sistemas jurídicos. O que se define como princípio é precisamen- te sua capacidade de superar os limites de sua



força interna para irradiar comandos operadores do funcionamento de estruturas alheias ao pró- prio ser. O princípio projeta sua relevância sobre a existência de outros seres jurídicos, por isso seu caráter transcendental, superior vinculante.

São gravíssimos os defeitos perpetrados pela inobservância desses princípios, que ge- ram nulidades, perda de tempo, de dinheiro e de credibilidade na Justiça, e, portanto, perde a sociedade como um todo.

O estudo desses princípios situa-se no limiar da dogmática processual, nos limites desta área deontológica em que as normas do Direito Posi- tivo são examinadas à luz dos cânones éticos e políticos, além do prisma do Direito Positivo.

Além dos princípios constitucionais ineren- tes a todos os procedimentos, tais como o de ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência, houve por bem o legislador es- tabelecer novos princípios norteadores dos Juizados Especiais Criminais, previstos na Lei 9.099/95 (LEI 9.099 art. 2º e 65). Associa-se a eles o aproveitamento finalístico dos atos, isto é, o ato que atingir sua finalidade será válido, não se pronunciando nenhuma nulidade se dele não decorrer nenhum prejuízo às partes. Neste sen- tido incumbe às partes a demonstração desse prejuízo, nada impedindo, porém, que o juiz o declare nulo de ofício.

Em matéria de procedimento criminal, ainda que visando à aplicação de pena preventiva de liberdade pelo instituto da transação, o tema adquire contorno próprio, porquanto a incidência de pena criminal – pouco importando sua natu- reza e independentemente de seus efeitos (e há produção de efeitos, senão da condenação, da aceitação da proposta) – implica num sacrifício de um direito indisponível (ainda que a pena seja exclusivamente de multa) em face da própria situação de dignidade da pessoa humana – ga- rantia constitucional, frise-se.

Ao nos determos no procedimento criminal, em que pesam as disposições do art. 65 da referida Lei e, em especial, de seu primeiro parágrafo, os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, mas com especial defe- rência à omissão quanto à simplicidade do ato.

No processo penal, as fórmulas, muitas vezes, têm indisponibilidade direta na tutela de algum interesse na defesa e face à indisponibilidade do direito a esta, nem todas as formalidades podem deixar de ser rigidamente seguidas. Acreditamos que a simplicidade não é critério nem tampouco princípio aplicável ao procedimento criminal. Na estrutura apresentada pela disciplina do procedimento criminal da Lei 9.099/95 pode ser destacada a presença do princípio da orali- dade em diversos instantes do procedimento. Na fase preliminar, o autor e a vítima deverão ser encaminhados imediatamente ao Juizado para tentativa de composição civil dos danos e aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Já na audiência preliminar, o juiz esclarecerá às partes sobre a possibilidade de composição de danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, e este ato não será objeto de registro. A conciliação quanto aos danos resultantes da infração é ato do juiz ou conciliador e é efeito de forma exclusivamente oral, reduzindo-se a escrito apenas o termo final do acordo a que chegaram autor e vítima (art. 74 da Lei 9.099/95). A proposta de aplicação imediata da pena não privativa de liberdade também é feita oralmente pelo representante do Ministério Público e redu- zida a termo apenas na sua essência. Já o princípio da informalidade está presente e é preconizado pela Lei 9.099/95, com a dispo- sição segundo a qual não se pronunciará qual- quer nulidade sem que tenha havido prejuízo às garantias do devido processo legal. Também encontra-se presente o princípio da economia processual, pois visa evitar dispêndio exagerado, com relação aos bens que estão em discussão, preconiza o máximo resultado na atu- ação do Direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Com relação à reparação dos danos, na legis- lação penal substantiva encontramos referências aos efeitos da reparação do dano crime: funciona como causa de pena nos casos de arrependi- mento posterior (art. 6) e de peculato culposo (art. 2) entre outros do Código de Processo Penal Brasileiro.



CAPÍTULO III – JURISPRUDÊNCIA

Aplicação da Lei 9.099/95 e o Código Bra-

sileiro de Trânsito

O art. 29 do Código Brasileiro de Trânsito prescreve: Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 995, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embria- guez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 995 (CT, LEI 9.50/97).

Este instituto jurídico remete à Lei 9.099/ os crimes de menor potencial ofensivo, facilitan- do a quantidade da demanda jurisdicional para recompor estes pequenos delitos.

Tem-se afirmado que, diante do dispositivo em epígrafe, os crimes de embriaguez ao volante e raxa são de ação penal pública condicionada à representação, uma vez que a eles determina a aplicação do art. 88 da Lei 9.099/95. Essa interpretação conduziria a verdadeiro absurdo, exigindo-se, no crime de competição não autori- zada, representação do ofendido. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, dificilmente haveria processo, tendo em vista a incrível neces- sidade de representação de um dos participantes ou um dos assistentes ao raxa.

O parágrafo único não pode ser apreciado isoladamente. Note-se que o caput do art. 29 do Código Nacional de Trânsito recomenda a incidência da Lei 9.099/95 sobre os crimes de trânsito no que couber. Assim, é necessário adequar as hipóteses dos delitos referidos no parágrafo único ao caput da disposição e aos princípios daquela lei, no que for apropriado. Disso decorre que:

  • no delito de lesão corporal culposa incidem

a exigência de representação e a suspensão condicional do processo (arts. 88 e 89 da Lei 9.099/95). Note-se que a Lei dos Juizados Espe- ciais Criminais faz referência expressa à lesão corporal culposa.

  • os crimes de embriaguez ao volante e raxa são de ação penal pública incondicionada, sendo descabida a exigência de representação. No to- cante a eles é aplicável a suspensão condicional do processo. Entendemos que a Lei dos Juizados Especiais Criminais realmente é aplicável aos delitos de trânsito, mas no que couber. E o art. 6 da Lei especial dos Juizados só admite aquelas medi- das quando a pena máxima não é superior a um ano. Não é o caso daqueles crimes. O art. 297 do Código Brasileiro de Trânsito reza: A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. §º – A multa reparatória não poderá ser su- perior ao valor do prejuízo demonstrado no processo. §2º – Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal. §º – Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado (CT, art. 297). A cominação da pena pode ser especial ou geral. Especial quando abstratamente imposta no preceito secundário da norma incriminadora
  • parte especial do Código Penal ou legislação extravagante. Geral quando prevista na Parte Geral do estatuto criminal. As penas privativas de liberdade são cominadas na Parte Especial e nas normas incriminadoras extravagantes. A imposi- ção das penas restritivas de direitos – alternativas
  • obedece ao critério geral. Nos termos do art.

Raxa é uma corrida de automóveis, proibida, de alta velocidade em via pública. Quase sempre é uma com- petição fundamentada em aposta em quantidade de dinheiro ou pura diversão, onde os motoristas colocam em risco sua própria vida assim como a vida dos assistentes. Por isso proibida com penalidades máximas.

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54 do Código Penal, elas são aplicáveis, indepen- dentemente de cominação na Parte Especial, em substituição à pena privativa de liberdade.

Nos termos desse sistema, o art. 4 do Có- digo Penal apresenta o rol das penas restritivas de direitos, o art. 44 do mesmo instituto legal arrola os casos em que são admissíveis e expli- ca como se realiza a substituição e os arts. 46 a 48, respectivamente, enunciam os princípios de compreensão, extensão e aplicação de cada uma delas – prestação de serviços à comunidade, interdições temporárias de direitos e limitação de fins de semana. É importante notar que são imprescindíveis:

  • a cominação genérica da pena (imposição com nomen iuris, que consiste em, casos de cabimento, requisitos, etc. (...) e,
  • o complemento explicativo (como se faz a substituição, conversão, etc.(...). Na multa reparatória do Código Brasileiro de Trânsito, entretanto, o legislador se esqueceu da cominação genérica. E também não possui a específica (imposição no preceito secundário da norma incriminadora). Consultando a Parte Geral
  • arts. 29 e seguintes – e a Parte Especial – arts. 02 e seguintes – do Código Brasileiro de Trân- sito, não encontramos nem preceito secundário (cominação especial) e nem dispositivo genérico de cominação. No art. 297 do CBT possuímos somente a segunda parte do sistema (enunciado complementar explicativo).

De modo que a pena de multa reparatória, por falta de cominação legal (princípio da reser- va da lei, art. º do Código Penal), não pode ser aplicada pelo juiz.

Ela não existe, pois não se sabe a que crimes aplicá-las. Pena sem cominação não é pena. Es- tas imperfeições da Lei são normais, visto que só com o tempo se aperfeiçoará as mesmas dentro da perspectiva de sua eficácia no ordenamento social.

Da Transação Penal

Na ação penal pública, o órgão do Ministério Público, está sujeito ao princípio da legalidade ou da obrigatoriedade. Presentes os pressupostos que permitem a propositura da ação, ele é obri-

gado a oferecer a denúncia, isto é, a dar início à ação penal. Na ação penal de iniciativa privada, ao contrário, o ofendido, em razão do princípio da oportunidade tem a faculdade de propor ou não ação penal, isto é, tem liberdade. A França e a Alemanha adotam já há muitos anos, na ação penal pública, o princípio da opor- tunidade. Na Alemanha, nos casos de ilícitos penais de menor gravidade, o Ministério Público tem liberdade de optar, em razão da pequena importância do delito, por não propor a ação penal. Na França acontece a mesma coisa, ape- nas com a diferença de que a lei não estabelece, expressamente, como na Alemanha, tipos de ilícito em relação aos quais poderá fazer opção. Sua liberdade é maior, tendo em vista sempre se a infração de menor gravidade, deve ou não ser punida, mas sempre com relação se atende o interesse social (BATTISTA, 997, p. 8). O princípio clássico minima non curat praetor, princípio das pequenas coisas ou princípio da bagatela, transforma em dever de denunciar em relação aos crimes mais graves e transforma-se em faculdade de propor ou não ação nos ilícitos menos graves. Apesar do Código de Processo Penal vigorar o princípio da obrigatoriedade absoluta, mesmo quando se trata de ilícitos de pequena importância, a Lei 9.099/95 não derro- gou esse princípio, mas deu importante passo ao permitir que, nos ilícitos abrangidos por ela, de menor envergadura, possa haver transação, isto é, o representante do Ministério Público pode, na audiência preliminar, em vez de denunciar, propõe a aplicação de uma pena menos severa, não privativa da liberdade. Transação implica cada uma das partes interessadas ceder alguma coisa. No caso do Ministério Público abre mão do direito de propor ação e pleitear a condenação do autor do fato a uma pena de prisão. O autor do fato, do direito ao processo, com todas as garantias do devido processo legal (BATTISTA, 997, p. 9). Certo que o Direito Penal se apresenta na tutela dos mais variados bens jurídicos da so- ciedade. Entretanto, os crimes no trânsito são tratados de forma especial, trazendo feições e características próprias dentro de uma concep- ção político-criminal, delineada para diminuir a

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perseguidos pelo legislador impõem limites à interpretação conforme à Constituição. Daqui se conclui que se finca a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 29 do CTB, quando se refere à aplicação do art. 76 aos crimes ali referidos. A inconstitucionalidade é manifesta, resoluta, atingindo o instituto jurídico da tran- sação penal, não cabendo aqui a análise se a natureza da norma é material ou formalmente constitucional, pois está simplesmente disposta na Constituição Federal. E é inegável que a tran- sação penal é tratada em parametricidade de estalão constitucional, merecendo adequação infraconstitucional dentro de parâmetros lineares de aplicabilidade, em acatamento ao princípio da supremacia das normas constitucionais, à medi- da que o legislador amplia a muitos diâmetros, a essência jurídica do instituto da transação penal, descaracterizando-o até mesmo dos parâmetros do direito comparado.

Nesse contexto, mesmo a ampliação dos direitos fundamentais deve ser examinada com a compatibilização dos fundamentos do institu- to jurídico. Não estamos diante da ampliação a qualquer preço das normas sobre direitos funda- mentais, mas, sim, de uma intervenção drástica do legislador infraconstitucional com valoração e objetivos almejados diversos do legislador constitucional.

O outro entendimento doutrinário subsume-se das sábias lições do eminente doutrinador Luíz Flávio Gomes que afirma que já no que concerne à embriaguez ao volante (art. 06) e a participação em competição não autorizada (art. 08), sendo delitos de perigo à incolumidade de outrem ou à incolumidade pública ou privada, não é o caso de aplicação dos arts. 74 e 88 (GOMES, 998. p. 7). Quanto ao primeiro artigo, porque inexiste dano real a ser reparado e quanto ao segundo, porque inexiste vítima concreta ou, de qualquer modo, existindo, dela não se pode exigir qual- quer manifestação de vontade, mesmo porque o bem jurídico preponderante em jogo – certo nível de segurança viária – não é disponível, isto é, é um bem jurídico universal, conceitual, não pertence diretamente a uma pessoa concreta. Logo, não é o caso de representação.

Urge então concluir que para esses dois de-

litos o único instituto aplicável é o da transação penal, prescrito no art. 76. Mas, como compatibilizar tudo isso? O me- lhor caminho parece enveredar pelo bom senso do aplicador da lei: essas duas infrações são regidas, em princípio, pelo clássico sistema jurídico-penal, isto é, aplica-se normalmente o disposto no Código de Processo Penal que reza

  • cabe prisão em flagrante, através de inquérito policial, indiciamento, etc. Porém, antes do oferecimento da denúncia, embora contem com pena máxima cominada superior a um ano, impõe-se a designação de uma audiência preliminar para o efeito da tran- sação penal, que deve ser viabilizada (desde que presentes seus requisitos), por força do expres- so dispositivo legal. Concretizada a transação, aplicam-se o art. 76 e seus parágrafos (não gera reincidência, não vale para antecendentes, etc.). Não concretizada a transação penal, formaliza-se a denúncia (escrita), iniciando-se o processo, que será regido pelo sistema processual clássico. Não deve prosperar, consoante nosso juízo o argumento de que o legislador não podia, por força do art. 98 I da Constituição Federal do Brasil que proclama A União... e os Estados criarão: I Juizados especiais, providos de juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e julgamento de recursos por turmas de juizes de primeiro grau (CF 88, art. 98, I), possibilitar a transação penal nos três crimes pre- vistos no art. 29, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. O legislador ordinário somente depende de autorização expressa para restringir direitos fundamentais. Para ampliar o exercício de um deles, particularmente do ius libertatis, não é preciso norma expressa. Sendo assim, o texto constitucional, embora tenha mencionado o instituto da transação no mesmo contexto dos juizados, não o limitou evidentemente a esse novo órgão jurisdicional. Se o legislador ordinário pode, diante de uma infração de menor poten- cialidade ofensiva, até mesmo descriminalizá-la, prever perdão judicial, criar condições de proce-

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dibilidade, etc., com muito mais razão não lhe é vedado despenalizá-la (quem pode o mais pode o menos). O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, de outro lado, não vem explicitado categoricamente na Constituição Federal, senão na legislação infraconstitucional (CPP, art. 24).

Logo, há ampla liberdade de se restringir legal- mente a inflexibilidade (irreal) do princípio citado. Como se verifica a matéria é controvertida.

Vejamos alguns pontos chaves de tal questão. Gostaríamos de observar que alguns pontos- chaves da questão merecem ser evidenciados. Em primeiro lugar que o legislador constitu- cional tratou da transação penal interligando-a ao julgamento de grau superior pelas turmas recursais, conforme se extrai da redação do inciso I, do art. 98 da Constituição Federal do Brasil. Os delitos de lesão corporal culposa, raxa ou pega e embriaguez ao volante, seguem o procedimento ordinário do Código de Processo Penal Brasileiro, não se submetendo os recur- sos às turmas recursais. Segundo, não se trata de impor limitações aos direitos fundamentais, mas de atribuir-lhes parametricidade e compa- tibilização com a interpretação constitucional de determinado instituto tratado no patamar de norma constitucional (não se indagando se é de conteúdo material ou formal). E por último, que as normas de direitos fundamentais são de eficácia contida e aplicação imediata, mas sua contenção formatada pelo legislador infracons- titucional não possui o condão de contradizer o sentido do instituto jurídico que está vinculado aos delitos de menor potencialidade ofensiva, pois o instituto da transação penal não se encon- tra desintegrado do sistema processual vigente, ao ponto de contrariar o devido processo legal, princípio garantidor dos direitos fundamentais, criando-se uma outra forma de procedimento dentro do procedimento ordinário. Se o repre- sentante do Ministério Público não oferecer a transação penal, caberia ao juiz remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, que designaria

outro membro do Ministério Público para ofere- cê-la, e esse não seria por acaso o membro em exercício perante as Turmas Recursais, Juizados Especiais Criminais ou Varas Criminais? Se os agentes ativos das infrações penais de maior potencialidade lesiva forem beneficiados por uma lei inconstitucional, pelos motivos aci- ma referidos, estarão recebendo por via direta não uma penalidade mas um incentivo à prática dos mesmos crimes, fomentando mais ainda o sentimento de intangibilidade às regras legais vigentes. O Estado não pode aplicar o referido instituto constitucional às infrações penais de maior potencialidade lesiva com risco de criar um caos jurídico no ordenamento social que se relaciona com o trânsito em nossas cidades. Sem antagonismos jurídicos, o referido inciso constitucional (CF 88, art. 98, I) é translúcido no que se refere ao instituto da transação penal, ou seja, é paramétrico apenas com as infrações de menor potencial ofensivo, sendo que os demais delitos mencionados do Código de Trânsito Bra- sileiro possuem sanção penal relativa a delitos de maior potencialidade ofensiva, ainda mais quando praticado em concurso material de cri- mes com o delito do art. 09, como ocorre na grande maioria dos casos. O Enunciado nº 9 das Turmas Criminais do Estado do Rio de Janeiro^ não finca esse entendimento sob a ótica de uma interpretação limitativa, pertencente à classe das restringenda e não das amplianda aos direitos individuais, mas ao princípio da supremacia das normas consti- tucionais, legalidade e isonomia. A questão da isonomia, se aplicável à extensão da transação penal – instituto criado na Constituição Federal do Brasil – aos delitos que o parágrafo único do art. 29 insconstitucionalmente remete, fere-se a igualdade de todos perante a lei, à medida que os demais tipos penais dispostos no C.T.B., que não são de menor potencial ofensivo, ficam fora do âmbito de incidência da norma-matriz, ponto-chave da questão controvertida aqui so- lucionada.

(^3) ENUNCIADO nº 19 DAS TURMAS CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: Não compete ao Juizado especial Criminal o julgamento dos crimes previstos nos arts. 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

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Quanto aos atos processuais, como nos ca- sos de prisão em flagrante, há permissão legal para funcionarem em quaisquer dias da semana, matéria de regulamentação estadual.. Não se pode esquecer que no Juizado Especial, em face do princípio da informalidade, as comunicações às partes na relação processual (exceção feita à citação) poderão realizar-se por qualquer meio que seja considerado idôneo, o que tende a criar um caminho à simplificação do processo.

Quanto à revelia, se processa da seguinte maneira, não havendo sido encontrado o denun- ciado, o Juiz encaminhará as peças existentes para o Juízo comum que processará o feito à revelia. A intimação se dará com a conjugação dos critérios de informalidade e celeridade com a previsão de validade da intimação por qualquer meio idôneo de comunicação, permitindo-se até mesmo que seja feita por fac-símile. Dispensa-se a necessidade de carta precatória para a intimação de pessoas em comarcas que não as do distrito do delito. A defesa prévia faz-se imprescindível, desde a composição dos danos resultantes do crime à aplicação imediata de pena não privativa de liberdade até à audiência de instrução.

Destaca-se também a competência em razão do valor, que no art. º e 4º da Lei 9.099/95, dispõe competir ao juizado o processamento a conciliação, o julgamento e a execução das causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo do país. O dispositivo legal em sua exegese informa, em primeiro plano, que, onde houver juizado distinto dos juízos que compõem a Justiça Comum, a competência do mesmo abarca as causas que se enquadram nos seus limites de valor. Entretanto o art.  do Código de Processo Civil deixa claro que a competência é relativa e, portanto, modificável de acordo com as partes, podendo uma causa de 40 salários mínimos ser aforada tanto no Juizado de Pequenas Causas quanto na Justiça comum, sendo vedado ao juiz remeter os autos ex officio ao juizado (cf. art.  do CPC). Mas, diversamente, uma causa de maior valor, o Jui- zado será incompetente, tanto que ao iniciar a

audiência o juiz é obrigado a advertir a parte de que a causa supera o valor, deixando ao arbítrio da mesma prosseguir no juizado com renúncia da parte inoficiosa ou extinguir o processo sem mérito (cf. arts. 2 e 5, II). Da competência em razão da matéria, ficam sujeitas ao juizado as causas mencionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil, bem como o despejo calcado em retomada para uso próprio, tanto de locação residencial quanto não-resi- dencial e as ações possessórias de imóveis até o limite de 40 salários mínimos. A competência ratione materiae é absoluta, não se aplicando a opção do §º do art. º da Lei 9.099/95, que se refere, inegavelmente, aos casos de competên- cia ratione valoris. A cumulação de pedidos conexos ratione materiae deverá obedecer ao limite do valor do art. º, por isso que a reunião dessas ações que não gerem o risco de decisões contraditórias, também deve atentar para esse aspecto, uma vez que a união de causas, superveniente, gera uma cumulação de ações de decisões que na lei recebe a disciplina do art. 5 da Lei 9.099/95. Entretanto, o risco de decisões inconciliáveis implica a necessidade de simultaneus proces- sus, aplicando-se os critérios dos arts. 06 e 2 9 para atingir-se a regra in procedendo do art.  05 do Código do Processo Civil (BATTISTA, 997, p. 04). A Lei 9.099/95 ressuscitou uma regra geral de conciliação que não cria competência para o juizado homologar qualquer acordo senão o juízo competente ratione materiae - a norma esculpida no art. 57. Ela permite a homologação de qual- quer acordo extrajudicial pelo juízo competente, segundo as regras de processo, constituindo título executivo judicial. Outrora isso se tornava impossível por não ser admitido que as partes criassem hipóteses de jurisdição voluntária.

Do Procedimento Sumaríssimo^4

O procedimento da Lei 9.099/95 é diverso e mais garantidor da eficiência do judiciário e da eficácia das normas, sob certo ponto de vista, do que o próprio procedimento processual da

(^4) O termo empregado em epígrafe, por vezes em desuso (mas sumário), é utilizado para o distinguir do ordi- nário e pela celeridade que o mesmo exige.

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Justiça comum. O teor do art. 79 da referida Lei frisa que o processo incia-se sempre por uma fase preliminar, em que se estabelece o contraditório sobre o recebimento da acusação. Recebida a denúncia, o procedimento adota formas do anti- go procedimento sumário, mas concentrando-se todos as provas orais em uma única audiência, e transferindo o interrogatório para o ato final da defesa seguindo-se a prolação da sentença.

Os modelos inaugurados pela Lei 9.099/ são do tipo simplificado. Ora, os procedimentos simplificados e abreviados apresentam diversos aspectos positivos que se manifestam em primeiro lugar pela tendência à maior celeridade do processo penal, posta como princípio do Juizado especial Criminal. Necessária não só à pronta aplicação da pena, reclamada desde Beccaria, mas também ao rápido reconhecimento da inocência do acusado, à desburocratização dos procedimentos, levando a um acesso mais rápido e direto do povo à justiça, à satisfação dos direitos da vítima, ao respeito à autonomia das vontades. E, num plano mais global, pelo resgate da credibilidade do poder Judiciário e dos operadores do direito em geral.

A denúncia oral deve conter os mesmos re- quisitos da denúncia escrita previsto no art. 4 do CPP, isto é, exposição do fato criminoso ou contravencional com todas as suas circunstân- cias, qualificação do acusado, classificação do crime e quando necessário, rol de testemunhas. Se a complexidade ou circunstância do caso não permitirem o pronto oferecimento da inicial acusa- tória pelo Ministério Público, poderá este requerer ao Juiz o encaminhamento ao juízo comum, para instauração pelo rito estabelecido pelo CPP.

No caso de queixa-crime, deve o Ministério Público ser ouvido a respeito da queixa oral re- duzida a termo, antes da decisão das medidas constantes do art. 66.

Remetido ao Juizado o termo circunstanciado de ocorrência e não sendo o caso de ofereci- mento de proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade, ou oferecida esta, não for aceita, nem sendo o caso de arquivamento do termo da ocorrência seguida da denúncia oral pelo Ministério Público, se a autoridade policial tiver encaminhado as partes juntamente com

o termo, sairão as partes desse ato, já devida- mente citadas e argüidas, recebendo cópia da denúncia e cientificadas, para comparecer na data designada para a audiência de instrução, debates e julgamento. Se por sua vez se citado validamente, não comparecer, ou se não for localizado para ci- tação, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, nos termos do art. 66 § único, não ocorrendo o processo à revelia no Juizado especial sob nenhuma hipótese. Já quanto às testemunhas, o art. 80 da Lei em estudo dispõe que nenhum ato será adiado, de- terminando o juiz, quando imprescindível, a con- dução coercitiva de quem deva comparecer. Quando se tratar de tentativa de conciliação e transação deve-se remeter ao art. 62, que deixa claro que o processo perante o Juizado Especial Criminal objetiva, sempre que possível, a repara- ção dos danos sofridos pela vítima e aplicação de pena não privativa de liberdade. Conciliadas as partes (no caso de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à representação), o acordo será homologado pelo juiz mediante sentença irrecorrível, que terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente e com efeito de provocar a renúncia do direito de queixa ou de representação. A inversão da ordem de produção de prova oral (LEI 9.099/95 art. 2 a 5) na audiência de instrução e julgamento, onde o interrogatório do réu fica postergado para a última fase da colheita desses elementos, indica que, nos ca- sos em que não estiver vedado o oferecimento da proposta e esta simplesmente for recusada anteriormente pelo argüido ou seu defensor, tem ele a oportunidade, a critério do representante do Ministério Público, ao qual caberia fazê-la, de aceitá-la mesmo após a produção da prova, substituindo-se os debates orais por essa ma- nifestação e retornando-se o procedimento à disciplina do art. 76 §§ º a 6º. Não existe limitação ao número máximo de testemunhas (LEI 9.099/95 art. 4) que poderão ser ouvidas no procedimento sumaríssimo, mas a jurisprudência tem buscado limitar a três o núme- ro de testemunhas no caso do Juizado Criminal.