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Este texto apresenta uma análise das teorias da conduta no direito penal, incluindo a teoria naturalista, teoria finalista, teoria social e teoria jurídico-penal. O autor discute as diferenças entre essas teorias e suas implicações para a compreensão do crime e da culpabilidade.
Tipologia: Notas de estudo
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Frederico dos Santos Messias Procurador do Município de Cubatão (SP) e-mail: fredysm@zaz.com.br Um dos mais fascinantes temas do direito penal é o estudo da conduta ou ação, não só pelas suas próprias características, mas mais porque pelas divergências que cria em relação ao estudo do crime. Realmente, qualquer espécie de crime, seja doloso ou culposo, somente tem sua exteriorização no mundo natural através da realização de uma conduta. Não por isso que há muito já se dizia que "nullum crimem sine actione", i.e., não há crime
sem uma respectiva ação humana. Importante anotarmos "ab initio" que, conforme a teoria da conduta que se entenda mais correta, todos os aspectos que cercam a estrutura do crime podem sofrer profunda variação. De plano, asseveramos que o entendimento praticamente pacífico da doutrina penalista é no sentido de que o Código Penal – após a reforma de 1984 – se filiou por inteiro a Teoria Finalista. Deixando maiores considerações sobre a adoção ou não desta teoria pelo Código Penal para o epílogo do texto, passaremos a estudar cada uma das condutas apontadas
pelos penalistas. Neste diapasão, podemos apontar na doutrina penal o reconhecimento de quatro teorias, a saber: Teoria Naturalista, Teoria Finalista, Teoria Social e a Teoria Jurídico-Penal.
Observaremos a seguir cada uma delas. No que concerne a Teoria Naturalista , também denominada causal, mecanicista ou clássica, a conduta – segundo o postulado de Franz von Liszt – representaria tão só uma produção de resultado mediante o emprego de força física. Melhor explicando, a conduta seria o comportamento humano voluntário que produz um resultado modificativo do mundo
exterior. Veja-se que para os trilhadores desta linha de pensamento a única ligação que torna-se necessária estabelecer é a relação de causa e efeito, renegando-se, neste particular, os elementos de vontade do atuar humano, vale dizer, o volitivo (dolo) e o normativo (culpa). Destarte, o questionamento primordial desta conduta é saber quem foi o causador material do fato típico, exemplificando, se uma pessoa é responsável pela morte de uma outra, mas sem que para este fato concorra com dolo ou culpa, ainda assim pratica o fato típico descrito
no artigo 121 do Código Penal (homicídio). Denota-se, então, que o conceito de crime para a idéia naturalista ou clássica é o fato típico, antijurídico e culpável, estando o dolo e a culpa alojados na culpabilidade, sendo que aquele
é normativo, ou seja, requer a potencial consciência da ilicitude.
A Teoria Finalista , cujo maior expoente foi Hanz Welzel, rechaçou a idéia de que a conduta era um mero acontecimento causal e trouxe para a ciência penal algo que era inatingível para os naturalistas, o fato de que a conduta é a ação humana, voluntária e consciente,
dirigida a um fim. Importante dentro desta linha de pensamento é asseverar que não se pode desmembrar a ação da vontade do agente, vale dizer, sempre que o homem pratica um determinado
comportamento é porque antes refletiu e seu raciocínio lógico o levou a praticá-lo. Neste passo, para os finalistas, há o deslocamento do dolo e da culpa que antes integravam a culpabilidade para a conduta que é o primeiro elemento do fato típico. Portanto, para os que se filiam a teoria finalista da ação o crime é um fato típico e antijurídico e o dolo, que
antes era normativo, passa a ser natural, i.e., prescinde da potencial consciência da ilicitude. Calha a fiveleta trazermos à colação o exemplo dado com perfeição ímpar pelo Professor Flávio Augusto Monteiro de Barros – rendemos aqui nossas homenagens ao incansável mestre dos tempos de alunado - , "in" Direito Penal Parte Geral, vol. 1, Ed. Saraiva, pág. 100, vejamos suas palavras: "... O médico que toca nas partes íntimas da paciente pode ou não cometer o delito do art. 216 do CP. Tudo vai depender do seu "querer interno". Se assim agiu para melhor realizar o diagnóstico, não haverá crime. Se, ao inverso,
quis satisfazer a sua lascívia responderá pelo delito ...".
A terceira teoria da conduta que se reconhece na doutrina penal é Teoria Social da Ação , em que pese não ter sido adotada por nosso ordenamento merece algum destaque em nossas palavras. Destarte, para os adeptos desta corrente a conduta é o comportamento humano socialmente relevante, ou seja, somente há que se considerar a conduta humana para efeitos penais quando atingir o meio social em que vive o agente de forma relevante. Ao contrário do que possa parecer ao estudioso mais incauto a teoria social da ação não exclui os postulados naturalistas e finalistas, mas sim acrescenta a estes o conceito de
relevância social. A última das teorias – Teoria Jurídico-Penal – preleciona que o estudo da conduta deve se pautar pelo prisma da norma, isto é, somente devem ser agasalhados pelo direito penal aqueles comportamentos que de alguma forma atinjam determinado bem jurídico protegido pelo ordenamento. Deveras, não faz sentido dar relevo à condutas que para a norma jurídica
são insignificantes.
Conclui-se, por isso, que a conduta sob o olhar dos que seguem a teoria jurídico-penal é a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que lesa ou põe em perigo de lesão um bem jurídico
penalmente protegido.
Importa analisar neste trecho final se efetivamente a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro foi a finalista como difunde-se largamente na doutrina. Efetivamente a pura e simples adoção dos postulados finalistas de forma exclusiva não explica o fato de que, por vezes, não é toda conduta que é direcionada para um fim previamente deliberado na mente do agente. Deveras, fica sem explicação convincente os crimes culposos ou os atos
chamados automáticos onde não se consegue apontar qualquer raciocínio prévio do agente. A contrário sensu a adoção do postulado mecanicista perpetrado pelos clássicos também não encontra respaldo em alguns pontos do direito penal, mormente, se considerarmos os crimes de mera conduta onde não há o resultado natural no mundo exterior como querem os
naturalistas. Por derradeiro, imperioso concluir, então, que no reverso da maioria da doutrina preferirmos entender que não houve filiação exclusiva do legislador penal a teoria finalista. Houve sim, e isto é verdade, uma espécie de adoção mista pelo Código Penal, vale dizer, há pontos em que se vislumbra a filiação a teoria finalista, bem como há pontos em que se nota a clara
adoção da teoria naturalista.
Obra disponibilizada na Internet por meio do Boletim Paulista de Direito. Visite www.bpdir.adv.br. Não faça links diretamente para esta página. ndoutrina.htmndoutrina.htm