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Dissertação de Filosofia. Na sociedade contemporânea, as relações de poder são exercidas em todo o tempo pelo Estado, pelo mercado e pela sociedade civil, por cada instituição, acarretando práticas que atuam a todo momento na composição dos cidadãos.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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A palavra poder surgiu do latim possum, potes, potŭi, poss, e significa “a capacidade ou faculdade de fazer algo, bem como à posse do mando e da imposição da vontade”. Disciplinas como filosofia e sociologia debatem concepções e matrizes sobre o poder e exibiram diversificados pareceres, no decorrer dos anos, baseado no contexto histórico, político e social de cada período (PORFÍRIO, 2016). O poder só é possível na sociedade por ela ser plural, ou seja, o poder se faz necessário quando existe o conflito e este só se dá quando há multiplicidade de pessoas, com diferentes vontades e singularidades. O poder nunca pode ser alicerçado em apenas um indivíduo, pois não existe relação unipessoal de poder (TORRES, 2010). Além de possuir a competência, autoridade ou unicamente a qualidade de ser capacitado de alguma coisa, seja por singularidades físicas ou intelectuais, o poder pode ser considerado como uma potência que está em todas as relações da sociedade, desde o período pré-histórico. Manifesta-se o poder pelo encontro de forças, contudo, primeiramente, o poder “existe em si enquanto uma força” (PORFÍRIO, 2016). Também é possível depreender que uma relação de poder se forma no momento em que uma pessoa almeja alguma coisa que pende da escolha de outra pessoa. Esse querer constrói uma relação de sujeição de um indivíduo em detrimento ao outro, não obstante, essas relações de poder podem ser conscientes ou inconscientes, combinadas ou impostas (VARGAS, 1998). O poder mora na habilidade de garantir a compulsoriedade dos acordos e compromissos e, se preciso for, seu cumprimento pode ser assegurado através da coerção, de acordo com Talcott Parsons (1979, pag. 24): O poder é a capacidade generalizada de garantir a execução de compromissos obrigatórios assumidos por unidades de um sistema de organização coletiva, quando as obrigações são legitimadas com respeito à sua relação com as metas coletivas e quando existe recalcitrância, existe a garantia de cumprimento através de sanções situacionais negativas. Diante disso, o poder, se bem desempenhado, pode exercer função importante como executor mediador na prevenção e resolução de conflitos, garantindo a manutenção do equilíbrio e do crescimento das instituições sociais.
Michel Foucault, filósofo francês contemporâneo, em sua obra “ Microfísica do poder” , analisou minuciosamente o poder e concluiu que este na sociedade contemporânea não está concentrado, mas sim expandido e alastrado na sociedade, em todos os seus aspectos (PORFÍRIO, 2016). Ainda de acordo com Foucault (2014, apud Porfírio 2016), o marco das relações de poder na sociedade foi a Revolução Industrial, bem como a chegada do capitalismo liberal. Isto porque o poder antes estava concentrado em uma só pessoa, o rei, depois do surgimento do capitalismo industrial liberal, o poder diluiu-se em diversas organizações de poderio, daí o poder passou a ser manifestado, não mais ou apenas pelo rei, mas através das indústrias, escolas, guaridas, penitenciárias, clínicas de saúde, entre outros. Assim, essas organizações são espécies de refreamento do indivíduo, pois dentre elas há aquelas que modulam as ações dos cidadãos, como por exemplo a guarida e a escola, aquelas que controlam a produção e a assiduidade, que é o caso das fábricas e indústrias, enquanto a penitenciária é o local de punição onde ocorre a restrição da liberdade do indivíduo e, por fim nas clínicas de saúde e hospitais as pessoas estão limitadas devido às suas fragilidades e doenças. Foucault (2007) afirma que as relações de poder colocadas nessas instituições supramencionadas, foram respeitadas devido à sua disciplina, porque: (...) a disciplina traz consigo uma maneira específica de punir, e que é apenas um modelo reduzido do tribunal. O que pertence à penalidade disciplinar é a inobservância, tudo o que está inadequado à regra, tudo o que se afasta dela, os desvios. É passível de pena o campo indefinido do não conforme: o soldado comete uma “falta” cada vez que não atinge o nível requerido; a “falta” do aluno é, assim como um delito menor, uma inaptidão a cumprir suas tarefas. O regulamento da infantaria prussiana impunha tratar com “todo o rigor possível” o soldado que não tivesse aprendido a manejar corretamente o fuzil (FOUCAULT, 2007, pag. 149). Dessa forma, é por meio da disciplina que as relações de poder se tornam naturalmente respeitadas, e isto ocorre porque é através dela que são criadas as relações que exponham gerência e gerenciados. No livro " Vigiar e Punir " (Foucault, 1999, apud Aguiar 2015), o autor sustenta que “a disciplina é o poder que se exerce sobre o corpo do indivíduo, transformando-o numa máquina de obedecer”. Ademais, a disciplina é interiorizada, fabricando corpos mais
O poder, no entanto, unicamente se admite como opção menos desgastante que a força se esta realmente puder ser acionada. Uma pessoa ou outra pode impensadamente subjugar-se a quem não tem força o bastante para mandar por não estar totalmente orientada e esclarecida (COELHO, 2017). Contudo, em regra, o indivíduo que objetiva com poder precisa ter força para estabelecer sua deliberação, mesmo que seja, como na verdade é, mais adequado que a utilização dela remanesça no plano da ameaça (COELHO, 2008). Portanto, o poder é, na realidade, uma reação mais desenvolvida que a força, ao passo que o submetido ao obedecer busca evitar o emprego da força, e ressalta, portanto, a identidade existente entre poder e força. As relações de poder infiltram-se no direito através das discussões jurídicas e sua doutrina, as quais estão em constantes mudanças. Entender adequadamente o direito, presume compreender, de forma mais abrangente possível, como os conflitos de interesses são de fato solucionados, pressupõe, ainda, entender perfeitamente como funciona a verdadeira dinâmica do poder na coletividade, dedicando-se a ele e não as regras jurídicas que aparentam pronuncia-lo. O estudante do direito arrebatará dessa visão fundamentos que, adequados às diretrizes recepcionadas pela discussão jurídica, serão capazes de proporcionar eficácia retórica a teorias que renovam a temática da regra jurídica (FERRAZ JUNIOR, 1973). Em contraparte, de acordo com Foucault (1999), o mundo moderno exibiu duas inovações intrinsecamente ligadas: o poder disciplinar, no campo dos indivíduos; e a sociedade estatal, no campo da coletividade. O poder disciplinar manifestou-se substituindo ao poder pastoral. Nesse poder, o pastor precisa saber quem é cada ovelha de seu rebanho, fazer tudo por elas e protegê-las, como batizado por Veiga-Neto (2003, pag.81), o poder pastoral é “vertical, sacrificial e salvacionista; individualizante e detalhista”. No campo político, a sociedade estatal surgiu substituindo ao poder de soberania, o qual surge do raciocínio pastoral, apesar de não ter intenção de salvar e proteger, tampouco ser individualizante. Dessa forma, o poder de soberania tem uma escassez no tocante ao poder pastoral. Por isso, o poder disciplinar aparece para suprir essa omissão, com efeitos individualizantes, vigilante, a fim de preencher os espaços vazios do campo político (FERREIRINHA; RAITZ, 2010). No âmbito jurídico, no parágrafo único do art.1° da Constituição da República federativa do Brasil (1988), dispõe que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Assim, segundo a
Constituição quem legitima o poder é o povo, o qual elege seus representantes, mas isso não afasta do povo a responsabilidade de fiscalizar em todo momento esse poder. Dessa maneira, entende-se que o povo, por ser portador do poder, confere esse poder às leis e, em consequência, aos políticos, os quais são investidos com poder pela lei no Estado democrático de Direito. Quanto menor o acordo de vontade na concessão de poder, mais recursos serão necessários para mantê-lo e mais limitado seu poder de controle. Sendo assim, o consenso é essencialmente um tipo de poder mais eficiente do que coerção (HOFFMANN, 2011). Por fim, no Direito contemporâneo o poder estatal é dividido em órgãos distintos, os quais são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais possuem autonomia e independência (BARROSO, 2010). Essa divisão se deu para que evitar a concentração de poder em uma única pessoa ou órgão. Isto porque, a separação tripartite dos poderes com seus respectivos órgãos surgiu como forma de supressão de abusos por parte do ente estatal, a fim de que cada órgão, apesar de ser parte de um poder uno, exercesse sua função independente e harmonicamente, com a possibilidade de fiscalizações dos órgãos entre si, como modo de efetivação da democracia (CUNHA JUNIOR 2008). CONCLUSÃO Em suma a percepção de poder em sua origem significa aquilo que possui capacidade de fazer/produzir ou impedir alguma. Por isso a noção de poder está intrinsecamente relacionada ao que se faz ou ao que se impede de fazer, ou seja, o exercício de uma força que impulsiona ou trava. Essa é a definição clássica de poder. Atualmente as organizações sociais formam pessoas bem mais complacentes e flexíveis do que outrora, isto porque prevalece um método disciplinar interiorizado, que faz com que o indivíduo permanece governado, ainda que esteja distante do território de controle. Nesse sentido, as ferramentas de vigilância acentuaram-se e agora todos se fiscalizam e fiscaliza a si mesmo, inclusive, os meios de comunicação de massa favorecem o desempenho dessa ferramenta de vigilância e controle social (AGUIAR, 2015). Na sociedade contemporânea as relações de poder são exercidas em todo o tempo pelo Estado, pelo mercado e pela sociedade civil, por cada instituição, acarretando práticas que atuam a todo momento na composição dos cidadãos. Dessa forma, é necessário que esse poder não se coloque como uma maneira de desagregação, de dominar as escolhas, vontades,
AGUIAR, Raquel Passeri. Sociedade Contemporânea Disciplinar: o pensamento Filosófico de Michel Foucault - uma abordagem a partir do livro, Vigiar e Punir. Disponível em: https://psicologado.com.br/atuacao/psicologia-social/sociedade- contemporanea-disciplinar-o-pensamento-filosofico-de-michel-foucault-uma-abordagem- a-partir-do-livro-vigiar-e-punir. Acesso em 02, jun. 2020. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 03, jun. 2020. COELHO, Fábio Ulhoa. Poder e direito. 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/130/edicao-1/poder-e-direito. Acesso em 01, jun.
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