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Este documento discute os direitos humanos relacionados à paternidade e à identidade genética, examinando as diferenças entre ser pai e ser ascendente biológico, e o papel da engenharia genética na sociedade. O texto também aborda as novas questões judiciárias resultantes dessas inovações, como o direito à identidade genética, e as diferentes formas de reconhecimento de paternidade. Além disso, o documento apresenta os princípios legais relacionados à filiação e à investigação de paternidade, e os métodos modernos de determinação de paternidade, como o teste de dna.
Tipologia: Notas de estudo
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Rita de Cássia Silva
Trabalho apresentado no Curso de Direito, na Disciplina de Direitos Humanos e Inclusão Social, com o objetivo de apresentar a importância do reconhecimento de paternidade. Orientador: Profª. Me. Jucemar da Silva Morais
RESUMO: Os avanços da engenharia genética proporcionaram várias inovações para a sociedade e como conseqüência, novas interrogações ao judiciário, como o direito de conhecer a origem genética, que está relacionado com as técnicas de engenharia genética, tendo em vista, que existe uma diferença entre ser pai e ser ascendente biológico, à luz da ordem jurídica vigente temos direito à identidade genética, que assim como outros direitos, é corolário do princípio da dignidade humana, garantindo assim que toda pessoa tenha o direito de conhecer sua origem genética, pois se trata de um direito fundamental, todavia, este instituto difere da investigação de paternidade que tem como objetivo assegurar ao filho o direito ao pai e a mãe, neste caso, quando os mesmos, em conjunto ou sucessivamente, reconhecem voluntariamente o filho, cumprem o dever legal de fazê-lo, se não o fizerem serão declarados ou constituídos por decisão judicial, em ação de investigação de paternidade ou maternidade.
Palavras chave: Direitos Humanos. Reconhecimento de Paternidade. Princípios Fundamentais. Questões Processuais.
SUMMARY: Advances in genetic engineering have provided several innovations to society and as a result, new questions to the judiciary, such as the right to know the genetic origin, which is related to the genetic engineering techniques, with a view that there is a difference between being a father and be up biological, based on the current law have the right to genetic identity, which as well as other rights, is a corollary of the principle of human dignity, thus ensuring that every person has the right to know their genetic origin, because it is a fundamental right, however, this institute differs from the paternity investigation that aims to ensure the child the right to a father and mother, in this case, when they, together or successively, voluntarily recognize the child, meet the doing of legal duty it does, if they do not will be declared or made by a court decision on paternity action or maternity.
Keywords: Human rights. Paternity recognition. Fundamental Principles. Procedural issues
Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com Ação de Investigação de Paternidade imputada ao seu genitor biológico.
1 Graduanda no curso de Direito. E-mail: ritasilva.adm@gmail.com 2Orientador, Mestre em Direito. Docente da FE/FAFRAM.
Esse direito de saber sua verdadeira identidade, tem relação com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à cidadania.
Nos dias atuais, o teste de DNA (ácido desoxirribonucleico) é o método mais preciso para identificação de paternidade, com uma porcentagem de acerto que varia de 99,99% a 99, 9999%, o que representa um número absolutamente preciso.
No caso de processos antigos, em que já foi proferida uma sentença definitiva transitada em julgado, os Tribunais têm decidido diante das modernas técnicas de testes imunológicos, pela relativização da coisa julgada no caso de investigação de paternidade, buscando fins sociais e o bem comum, principalmente para dar maior efetivação aos direitos da personalidade.
A ação de investigação de paternidade segue os princípios processuais da Economia e Celeridade, com o exame de DNA, não tendo mais necessidade de grandes dilações probatórias, sendo o método mais atual e mais preciso para a verdade real.
1 REFERENCIAL TEÓRICO
1.1 Direito de família
Com base nos institutos tratados pelo Código Civil de 2002, o Direito de Família pode ser conceituado como sendo o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo o estudo dos seguintes institutos: a) casamento; b) união estável; c) relações de parentesco; d) filiação; e) alimentos; f) bem de família; g) tutela, curatela e guarda. Segundo Tartuce (2015), além dos conteúdos infra, o Direito de Família contemporâneo, se divide em dois livros, acrescido por novas manifestações familiares: Direito Existencial (centrado na pessoa humana, normas de ordem pública) e Direito Patrimonial (centrado no patrimônio, normas de ordem privada). É de extrema importância ressaltar que o Instituto Brasileiro de Direito de Família, fundado por um grupo de estudiosos que buscavam novas vertentes para o estudo e compreensão da família, contribuiu significativamente para as novas idéias abordadas. Tais como os princípios, contidos na Constituição Federal de 1.988.
1.2 Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III da Constituição Federal de 1.988)
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
Para a compreensão do artigo, foram realizadas uma pesquisa exploratória e bibliográfica, para dar apoio teórico no estudo realizado. Como forma de ordenamento, após o levantamento bibliográfico sobre o tema, será apresentado a metodologia da pesquisa realizada, onde as informações serão extraídas individualmente de doutrinas que abordam o assunto em questão. A pesquisa é do tipo exploratória e bibliográfica, na qual Gil (2010), salienta que uma pesquisa exploratória proporciona maior familiaridade com o problema, para torná-lo mais explícito e, na maioria dos casos assume forma de pesquisa bibliográfica ou estudo de caso. Esse tipo de pesquisa tem por finalidade proporcionar maiores informações sobre o assunto, facilitar a delimitação da temática de estudo, definir os objetivos ou formular hipóteses de uma pesquisa ou descobrir um novo enfoque que se pretende realizar Uma pesquisa bibliográfica é assim classificada, pois são pesquisas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas, para registrar, organizar, desvendar, recolher e analisar as principais contribuições sobre determinado assunto, fato ou idéia (GIL, 2010). A presente pesquisa não se confunde com referencial teórico, não apresenta resultados, mas a interpretação dos dados e discussão com a leitura. O presente estudo teve como objetivo geral discorrer sobre o reconhecimento de paternidade com direito personalíssimo, tendo como objetivos específicos, analisar os tipos de reconhecimento de paternidade, que serão definidos previamente, com ênfase no aumento de reconhecimento de paternidade espontâneo e por fim os resultados de alcance social, com as considerações finais. Modalidades de reconhecimento de filhos (Artigos 1.607 a 1.617 do Código Civil)
O tema reconhecimento de filhos já era tratado pela Lei 8.560/1992 (Lei de Intervenção da Paternidade), norma que continua parcialmente em vigor naqueles pontos que tratam da matéria processual. O reconhecimento de filhos no atual Código Civil consta dos seus 1.607 a 1.617. De acordo com o primeiro comando legal constante da codificação civil, o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, de forma conjunta ou separada. O
dispositivo não menciona mais o termo filho ilegítimo, que era aplicado no Artigo 355 do Código Civil de 1.916. Em relação à maternidade, quando esta constar do termo de nascimento, como é comum, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas (Artigo 1.608 do Código Civil). É o caso, por exemplo, da troca de bebês nas maternidades, fato que infelizmente tem se tronado comum no Brasil. A norma é aplicável em casos excepcionais, diante da regra pela qual a maternidade é sempre certa. As várias discussões referentes à filiação referem-se ao reconhecimento da paternidade, porque está não é certa. O reconhecimento de filhos pode se dar por duas formas: Reconhecimento Voluntário ou Perfilhação – nas situações descritas no Artigo 1.609 do Código Civil e Reconhecimento Judicial – nas hipóteses em que há o reconhecimento voluntário, este devendo ocorrer de forma coativa, por meio da ação investigatória. Reconhecimento Voluntário ou Perfilhação : Hipóteses de reconhecimento voluntário de filhos, conforme dita o Artigo 1.609 do Código Civil: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. Reconhecimento Judicial: Ocorre de maneira forçada ou coativa, por meio da ação investigatória de paternidade ou da maternidade, sendo a primeira mais comum na prática. A investigação de paternidade, enquanto ação ordinária personalíssima, é promovida pelo filho, ou por seu representante (mãe ou tutor) caso seja menor ou incapaz, contra o genitor, seus herdeiros ou lgatários. Quanto à legitimidade Carlos Roberto Gonçalves (2009, p.319), observa: Não é correto a mãe ajuizar a ação. Esta deve ser proposta pelo menor, representado pela mãe. Todavia, o fato de constar o nome da genitora na inicial como postulante tem sido interpretado pela jurisprudência como mero lapso de redação, que não torna inepta a aludida peça. Tratando-se na espécie de representação implícita, visto que a sua atuação se dá na qualidade de representante legal do filho, embora formulado o pedido em seu próprio nome.
dos casos, já sai com a certidão de nascimento com o devido reconhecimento paterno na mesma hora”, explica Monete Hipólito Serra, presidente da Arpen-SP. A mãe e o próprio filho também podem solicitar a abertura do procedimento de reconhecimento de paternidade, indicando em cartório quem é o provável pai. Posteriormente, serão colhidos elementos para comprovar ou afastar a hipótese. O processo pode ser realizado no Cartório de Registro Civil mais próximo do domicílio dos pais. Embora a norma conceda prazo de até 5 dias para a emissão da certidão com a paternidade reconhecida, este procedimento acaba sendo realizado no ato. Até 2011, o reconhecimento de paternidade se dava unicamente por via judicial, mediante processo apresentado ao Juiz de Direito, com manifestação do Ministério Público e a presença de advogados, em procedimento que poderia levar anos. A via judicial permanece válida quando o pai se recusa a reconhecer a paternidade. Com a paternidade reconhecida, os filhos garantem direitos patrimoniais, incluindo a pensão alimentícia, herança e pensão previdenciária, além do ganho afetivo de possuir o nome do pai em seus documentos pessoais. O procedimento de reconhecimento de paternidade e a emissão da certidão de nascimento, são gratuitos para aqueles que não possuem condições de pagamento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Analisando as informações discutidas, foi possível identificar a eficácia do reconhecimento de paternidade voluntário. Conforme divulgação realizada pela Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil – ARPEN, em 10/09/2016, após a edição do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitou este procedimento diretamente nos cartórios, no estado de São Paulo houve o aumento de 108% nos últimos 5 anos no Estado de São Paulo. Em 2011, São Paulo registrou 6.503 procedimentos deste tipo, sempre por via judicial. Em 2015, quatro anos após a edição do Provimento, o número saltou para 13.521. Com a paternidade reconhecida, os filhos garantem direitos patrimoniais, incluindo a pensão alimentícia, herança e pensão previdenciária, além do ganho afetivo de possuir o nome de seu pai em seus documentos pessoais.
GIL, A. Como elaborar Projetos de Pesquisa. 5.ed.São Paulo: Atlas, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
PAULA, Vera. Elaboração e Apresentação de Monografias. Rev e Atual. Fei Ituverava.2. ed.. Ituverava: FEI, 2012.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5 ed. São Paulo: Método, 2015.
http://www.arpensp.org.br/?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDMwMzU=&filtro=