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A nova norma regulamentadora nº10 sobre segurança em instalações elétricas, que estabelece diretrizes básicas para a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, além de criar obrigações para empregadores, contratados e trabalhadores. A norma abrange as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, incluindo as etapas de projeto, construção, operação e manutenção.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Normas Regulamentadoras (NR) Norma técnica (ou padrão)
Portaria do MINISTERIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº598 de 07.12.2004, publicada no DOU de 08.12. OBJETIVO Alteração da Norma Regulamentadora nº10 –NR10 -Instalações e Serviços em Eletricidade, aprovada pela Portaria nº3.214/1978, promovendo sua atualização frente às necessidades provocadas pelas mudanças introduzidas no setor elétrico e nas atividades com eletricidade, especialmente quanto à nova organização do trabalho, à introdução de novas tecnologias e materiais, à globalização e principalmente pela responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego em promover a redução de acidentes envolvendo esse agente de elevado risco –ENERGIA ELÉTRICA.
(^) Grupo de Profissionais Engenheiros Eletricistas e de Segurança no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e outras Instituições Governamentais de diversas unidades do País, produziu uma proposta de texto base, inicial para a atualização da Norma Regulamentadora nº10, em atendimento à demanda social priorizada pela CTTP. (^) A SIT/DSST aceitou e encaminhou para consulta pública a proposta de atualização da Regulamentação Normativa através da Portaria nº6 de 28/03/2002 (Publicada no DOU em 01/04/2002). (^) Em outubro de 2002 foi encaminhada à CTPP, que constituiu o Grupo Técnico Tripartite –GTT10, constituído tripartitemente pela CTPP por notáveis da área de segurança em energia elétrica, que promoveu consensualmente a análise, discussão e aprimoramento do texto enviando-o, em dezembro de 2003, ao Ministério do trabalho e Emprego para aprovação final.
10.1.OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 10.2.MEDIDAS DE CONTROLE 10.3.SEGURANÇA EM PROJETOS 10.4.SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 10.5.SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES DESENERGIZADAS 10.6.SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ENERGIZADAS 10.7.TRABALHO ENVOLVENDO ALTA TENSÃO 10.8.HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACIT. E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES. 10.9.PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO 10.10.SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 10.11.PROCEDIMENTOS DE TRABALHO; 10.12.SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA; 10.13.RESPONSABILIDADES; 10.14. DISPOSIÇÕES FINAIS. GLOSSÁRIO. ANEXO II -ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA; ANEXO III –TREINAMENTO ANEXO IV –PRAZOS PARA CUMPRIMENTO. 14 itens -99 subitens –3 anexos e 1
ABAIXO APRESENTAMOS OS PRINCIPAIS IMPACTOS DA NOVA ÀNOVA NR Estende a regulamentação às atividades realizadas nas proximidades de instalações elétricas; Estabelece diretrizes básicas para implementação das medidas de controle e sistemas preventivos ao risco elétrico; Cria o “prontuário das instalações elétricas”de forma a organizar todos os documentos da instalações e registros; Estabelece o relatório técnico das inspeções de conformidade das instalações elétricas; Obriga a introdução de conceitos de segurança no projeto das instalações elétricas;
Define o entendimento quanto a “profissional qualificado e habilitado”, “pessoa capacitada”e “autorização” Estabelece responsabilidades aos empregadores contratantes e contratados e aos trabalhadores Torna obrigatório o curso de treinamento para profissionais autorizados a intervir em instalações elétricas: -básico (min. 40 hs) e complementar (min. 40 hs)”; Complementa-se com as Normas Técnicas oficiais; Apresenta um glossário contendo conceitos e definições claras e objetivas; Estabelece ações para situações de emergência
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extrabaixa tensão.
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. HABILITADO 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. 10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. 10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.