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Autor.: Profº. Gerson Odilon Pereira Médico Legista, Membro Conselheiro do Conselho Regional de Medicina de Alagoas ? CREMAL e Professor de Medicina Legal da Universidade Federal de Alagoas. - Profº. Doutor Luís Carlos Buarque Gusmão Médico Legista, Médico Cirurgião Geral da Unidade de Emergência Dr. Amando Lages, Doutor Professor de Anatomia Humana da Universidade Federal de Alagoas.
Tipologia: Notas de estudo
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Compartilhado em 30/11/2009
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Autores:
e-mail: gop@fapeal.br
e-mail: jsbl@fapeal.br
Diagramação:
Irapuan Medeiros Barros Júnior
e-mail: irapuan@maceio.al.gov.br
Revisão Final:
e-mail: drasc@bol.com.br
e-mail: irapuan@maceio.al.gov.br
Documento acessível na Página de Internet de Medicina da Universidade Federal de Alagoas, no endereço:
http://www.geocities.com/irapa3/turma.html ou
http://www.ufalmedicina.cjb.net ou http://www.lava.med.br
No século XII, em 1160, num concurso aberto na Escola de Medicina de Marrocos, em médico moço chegado de Cordone, com 21 anos de idade, apenas, recitou uma prece muito interessante e cheia de ensinamentos aplicáveis ainda em nossos dias. Esse médico chamava-se Abou Amra Moussa ben Meimoen ben Obed Allah el Kartobi el Isrrail e logrou, dentre inúmeros candidatos, o primeiro prêmio por unanimidade da congregação da referida Escola Médica. De sua prece é apenas conhecida a parte que contém admiráveis e elevadas regras deontológicas que servem às nossas meditações profissionais. Traduzimos, de uma revista estrangeira, essa prece da forma seguinte:
“Que o amor da minha arte e de Tuas criaturas me anime sempre e que nem a avidez e a avareza, nem a sede de glória ou de uma alta reputação se aninhem em minha alma; porque, os inimigos da verdade e da filantropia, poderiam facilmente me enganar e me afastar do conceito mais alto de sempre fazer o bem aos teus filhos! Sustenta as forças do meu coração e da minha alma, a fim de que estejam sempre igualmente dispostas a servir tanto ao rico como ao pobre, ao bom como ao mau, ao amigo como ao inimigo e a não ver no paciente senão o meu semelhante que sofre! Conserva a minha inteligência sã e natural, e a torna capaz de compreender o presente e de presumir com justeza o futuro, ainda que distante; preserva, igualmente, meu espírito de uma obstinação teimosa que recusa conhecer o que é evidente e de uma vã presunção que lhe faça ver o que não deve ser visto! Que meu espírito seja sempre senhor de si mesmo junto ao leito do enfermo; nem um pensamento estranho o distraia; tudo quanto a experiência e a reflexão sugiram se retrate e que nada possa perturbar a sua meditação! Inspira aos meus doentes confiança em mim e em minha arte e que sempre obedeçam as minhas prescrições. Afasta deles todos os pseudo-médicos, que por certo destruiriam o benefício que eu lhes haja feito graças a Tua bondade infinita; do mesmo modo, afasta dos enfermos o enxame dos parentes ‘conselheiros’ e pessoas chamadas ‘prudentes’, porque essa gente é cruel, e, por vaidade ou ignorância, contraria e neutraliza os melhores sucessos da nossa arte sublime e santa, preparando desastres e talvez desfechos precoces às Tuas criaturas! Se médicos mais instruídos que eu quiserem me guiar e aconselhar, inspira-me a ter neles confiança, obedecendo-os cheio de reconhecimento; porque o estudo da arte é imenso – ars longa – e não é dado a um só ver tudo o que os outros vêem! Mas, se os ignorantes me censurarem e me escarnecerem, que o meu amor à minha arte encourasse o meu peito e torne o invulnerável, a fim de que sem deferências pela reputação, idade, alta posição dos adversários, persista no que reconheceu como verdadeiro, porque a condescendência seria, nessa hipótese, um crime e provocaria a morte de Tuas criaturas! Harmoniza-me a doçura e a paciência necessárias diante dos doentes caprichosos e em face dos colegas mais idosos que, orgulhosos de seus anos de prática pretenderem me repelir ou criticar-me! Permita que eu aproveite bem os benefícios que uma longa experiência me possa ensinar o que eu ainda ignore e que, de qualquer forma, a presunção não perturbe a tranqüilidade de minha alma. Possa eu ser moderado em tudo, exceto no conhecimento de minha arte santa e sublime e que jamais eu me afaste da idéia de tudo poder investigar e conhecer! Concede-me as forças necessárias, o lazer, a veleidade e a ocasião de retificar os conhecimentos adquiridos, aumentando-os também pelo domínio do bom senso, porque, se a arte é sublime e santa, imensa e elevada, pura, nobre e divina, o espírito do homem pode igualmente se expandir indefinidamente e se enriquecer diariamente através de novos e seguros conhecimentos!”.
(Abou Amra Moussa ben Meimoen ben Obed Allah el Kartobi el Isrrail)
A medicina tradicional, objetiva o tratamento e a cura, é a "Arte de curar", como definida por Hipócrates. Desmembrou-se com o correr dos tempos e o envolver da ciência, na Higiene que é a "Arte de Prevenir". Em 1575 surgiu, então, novo esplêndido ramo, Medicina Legal a "Arte de relatar em juízo" no conceito simplista de Ambróase Paré.
A ampla abrangência do seu campo de ação e íntimo relacionamento entre o pensamento biológico e o pensamento jurídico explicam por que até o momento não se definiu, com precisão, a Medicina Legal. Assim os autores têm, ao longo dos anos, intentado inúmeras definições dentre as quais se destacam:
"É a arte de fazer relatórios em juízo". (Ambrósio Paré)
"É a aplicação de conhecimentos médicos aos problemas judiciais". (Nério Rojas)
"É a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito". (Buchner)
"É a arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração da justiça". (Lacassagne)
"É o estudo do homem são ou doente, vivo ou morto, somente naquilo que possa formar assunto de questões forense". (De Crecchio)
"É a disciplina que utiliza a totalidade das ciências médicas para dar respostas às questões jurídicas". (Bonnet)
"É a aplicação dos conhecimentos médico - biológicos na elaboração e execução das leis que deles carecem". (F. Favero)
"É a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais". (Genival V. de França)
"É o conjunto de conhecimentos médicos e para médicos destinados a servir ao direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais, no seu campo de ação de medicina aplicada". (Hélio Gomes)
São muitas as designações para se fazer referência à Medicina Legal, o que demonstra que ainda não se encontrou uma expressão que defina essa ciência e arte a serviço dos interesses jurídicos e sociais, satisfatoriamente.
Como salientou M. Tourdes : A importância da medicina legal resulta da própria gravidade dos interesses que lhe são conferidos; não é exagero dizer que a honra e a liberdade e até a vida dos cidadãos pode depender de suas decisões. Diz o professor GENIVAL VELOSO, ela não se preocupa apenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na escuridão da sepultura.
Sua eficiência está bem caracterizada na sua definição; cont ribuir do ponto de vista médico para a elaboração, interpretação e aplicação das leis.
O estudo da Medicina Legal é de real importância tanto para os operadores do direito quanto para os médicos. Os primeiros devem ter conhecimento da matéria para principalmente, saberem pedir, formular os quesitos duvidosos e, muito mais, saberem interpretar os laudos periciais, isto é, aquilo que o médico respondeu. Para os médicos bastam conhecimentos mínimos básicos, doutrinários, não necessitam saber técnicas e métodos complicados que só interessam aos peritos, analistas, toxicólogos, sexologistas, etc.
A Medicina Legal é uma especialidade pluralista, por que aplica o conhecimento de diversos ramos da medicina as necessidades do direito. Mas é ciência e arte ao mesmo tempo. É ciência por que coordena e sistematiza verdades gerais em um conjunto ordenado e doutrinário; é arte porque aplica técnicas, métodos e táticas, que resultam na missão prática requerida, isto é, esclarecer a verdade.
A Medicina Legal tem íntima relação com as demais ciências ou conhecimentos, dentro ou fora da medicina, de que se subsidia para agir. Na área médica destacam-se: Ginecologia, Obstetrícia, Anatomia, Anátomo-patologia, Infectologia, Análises Clínicas, Cirurgia, Pediatria, Traumatologia, Psiquiatria, Pneumologia, Radiologia, Urologia, Clínica Geral etc. Na área jurídica temos:
Direito Civil : paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e modificadores da capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do nascituro, comoriência etc.
Direito Penal : Lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito, infanticídio, homicídio, emoção e paixão, embriaguez etc.
Direito Constitucional : Dissolubilidade do matrimônio, a proteção à infância e a maternidade etc.
Direito Processual Civil e Penal: Psicologia da testemunha, da confissão, da acareação do acusado e da vítima, das perícias etc.
Direito Penitenciário : Psicologia do detento no que tange a concessão de livramento condicional e a psicossexualidade das prisões etc.
Direito do Trabalho : Infortunística, Insalubridade, Higiene, as doenças e a prevenção de acidentes profissionais etc.
Lei das Contravenções Penais : Anúncios de técnicas anticoncepcionais, da embriaguez e das toxicomanias etc.
A Medicina Legal relaciona-se ainda, intimamente, com vários outros ramos do direito, a saber:
Direito dos Desportos : Análise as formas de lesões culposas ou dolosas nas disputas desportivas e no aspecto do "doping".
Direito Internacional Privado : Ao decidir as questões civis relacionadas ao estrangeiro no Brasil.
Direito Comercial : Ao periciar os bens de consumo e ao atribuir as condições de maternidade para plena capacidade civil dos economicamente independentes.
Direito Canônico : No que se refere entre outras coisas, à anulação de casamento. Relaciona-se também com a Física, Química, Biologia, Matemática, Toxicologia, Balística, Datiloscopia, Economia, Sociologia e com a História Natural.
1ª Fase: Estrangeira: Na época colonial, a Medicina Legal Nacional foi decisivamente influenciada pelos franceses e, em menor escala pelos italianos e alemães. A base primordial nesta fase era a Toxicologia.
2ª Fase: Agostinho de Souza Lima: 1877 começa o ensino prático da Medicina Legal, havendo tentativas de interpretação dos fatos à luz das leis brasileiras.
3ª Fase: Nacionalização: Começa com Nina Rodrigues que criou uma escola original na Bahia e que se seguiriam outras escolas no Rio de Janeiro, São Paulo, etc., onde surgiram vários nomes entre os quais destacamos Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero, Hilário Veiga de Carvalho, Hélio Gomes, Sampaio Dória etc.
Para maior facilidade de estudo dividiremos a Medicina Legal em várias partes, a saber:
A) Antropologia Forense : Estuda a identidade e a identificação do homem. A identificação médico legal é determinada através de métodos, processos e técnicas de estudo dos seguintes caracteres: idade, sexo, raça, altura, peso, sinais individuais, sinais profissionais, dentes, tatuagens, etc. e a identificação judiciária é feita através da antropometria, datiloscopia etc.
B) Traumatologia Forense : Estuda as lesões corporais, (queimaduras, sevícias, infanticídio e asfixias) sob o ponto de vista jurídico e das energias causadoras do dano.
C) Sexologia Forense : Vê a sexualidade sob o ponto de vista normal, anormal e criminoso (estudo do matrimônio, gravidez, aborto, himeneologia, atentado aos costumes, contaminação venérea, etc.).
D) Tanatologia Forense : Estuda os aspectos médico-legais da morte, fenômenos cadavéricos, autópsias, embalsamamento, direitos sobre o cadáver, etc.
E) Toxicologia Forense : É o estudo dos venenos, envenenamentos, intoxicações médicas legais, abuso de drogas, e etc.
F) Psicologia Judiciária : É o estudo da capacidade civil e responsabilidade penal, psicologia do testemunho e da confissão, inteligência, fatores e avaliação.
G) Psiquiatria Forense : É o estudo das doenças mentais, psicoses, psiconeuroses, personalidades psicopatias, simulação, dissimulação etc.
H) Criminologia : É o estudo do crime e do criminoso.
I) Infortunística : Estuda os acidentes do trabalho, doenças profissionais.
J) Jurisprudência Médica : Decisões dos tribunais relativas à Medicina e ao exercício profissional, portanto de interesse específico da ciência médica e particularmente de uma classe. Como por exemplo, o erro médico.
" Documento: Qualquer base do conhecimento fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para cons ulta, de estudo, prova etc.". (A. B. de Holanda)
"Título ou diploma ou declaração escrita que serve de prova".(da Cunha)
" Documentos médico-judiciários : São instrumentos escritos, ou simples exposições verbais mediante os quais o médico fornece esclarecimentos a justiça"
A) Notificações
B) Atestado
C) Relatório
D) Consulta
E) Parecer
F) Depoimento Oral
A) Definição: “São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidente do trabalho, doenças infecto-contagiosas, uso habitual de substâncias entorpecentes ou crime de ação pública que tiverem conhecimento e não exponham o cliente a procedimento criminal”. (G.V.França)
B) Legislação:
Art. 269 CP: “Deixar o médico de denunciar a autoridade pública, doença de notificação compulsória”. Pena - detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Art. 154 CP: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função de ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Pena - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Lei 6259 de 30/10/75: “Constituem objeto de notificação compulsória as doenças seguintes relacionadas”: I - Em todo território nacional: cólera, coqueluche, difteria, doença meningocócica e outras meningites, febre amarela, febre tifóide, hanseníase, leishmaniose, oncocercose, peste, poliomielite, raiva humana, sarampo, tétano, tuberculose, varíola;
II - Em área específica: esquistossomose, filariose e malária.
B) Tipos: O relatório recebe o nome de AUTO quando é ditado pelo perito ao escrivão, durante ou logo após, e denominado de LAUDO quando é redigido pelo(s) próprio(s) perito(s), posteriormente ao exame.
C) Partes:
a) Preâmbulo: É a parte onde os peritos declaram suas identificações, títulos, residências, qualificam a autoridade que requereu e a autoridade que autorizou a perícia, e o examinado; hora e data em que a perícia é realizada e a sua finalidade.
b) Quesitos : São as perguntas formuladas pela autoridade judiciária ou policial, pela promotoria ou pelos advogados das partes.
c) Histórico: Consiste no registro dos fatos mais significativos que motivam o pedido da perícia ou que possam esclarecer e orientar a ação do legisperito.
d) Descrição: Contém o “ visum et repertum ” É a descrição minuciosa, clara, metódica e singular de todos os fatos apurados diretamente pelo perito. Constitui a parte essencial do relatório.
e) Discussão: É a análise cuidadosa dos fatos fornecidos pelo exame e registrado na descrição, compará-los com os informes disponíveis relatados no histórico, encaminhando naturalmente o raciocínio do leitor para o entendimento da conclusão.
f) C o n c l u s ã o : É o sumário de todos os elementos objetivos observados e discutidos pelo perito, constituindo a dedução sintética natural da discussão elaborada.
g) Resposta aos Quesitos: As respostas aos quesitos formulados devem ser precisas e concisas.
É a solicitação na qual o(s) interessado(s) ouvem a opinião de um ou mais especialistas a respeito do valor científico de determinado relatório médico-legal, quando o mesmo deixa dúvidas a respeito de seu conteúdo.
É a resposta escrita de autoridade médica, de comissão de profissionais ou de sociedade científica, a consulta formulada com o intuito de esclarecer questões de interesse jurídico (Preâmbulo, Exposição, Discussão, Conclusão).
São os esclarecimentos dados pelo perito, acerca do relatório apresentado, perante o júri ou em audiência de instrução e julgamento.
Consideramos ainda o prontuário médico, o boletim, e até mesmo a receita médica como documentos de importância médica e jurídica.
Consideramos ainda o prontuário médico, o boletim médico, e até mesmo a receita médica como documentos de importância médica e jurídica.
A) Definição: É o registro feito pelo médico dos comemorativos do paciente. O médico incorre em falta ética grave se deixar de elaborá-lo. (Art. 69 do CEM).
B) Itens / Roteiro:
a) Identificação; b) Queixa e Duração; c) Anamnese; d) Exame Físico Geral;e) Exame Físico Especial; f) Exames Complementares; g) Diagnóstico h) Conduta; i) Prognóstico
C) Outros Elementos Integrativos:
a)Ficha de Serviço Social
b)Ficha de Serviço de Enfermagem
c)Ficha do Serviço de Nutrição
d)Controle Metabólico
e)Controle Anestesistas
f)Descrição da Cirurgi
g)Opiniões de Especialistas
h)Exames Específicos
i)Ficha Radioterapia e/ou Quimioterapia
j)Prontuário do RN + Declaração de Nascido Vivo
l)Resumo de Alta
m)Relatório Necropsia / AO
D)Importância:
a) Interesse Médico: Pesquisas, Acompanhamentos etc.
b) Interesse Jurídico: -Questões Civis, Penais, Trabalhistas etc.
A organização de saúde da Liga das Nações constituiu no início desse século uma comissão para o estudo e criação de um modelo único de Atestado de óbito. Até então todo país possuía um modelo próprio. Este foi publicado em 1925 posteriormente adotado pela Inglaterra (1927) e Estados Unidos (1939).
Em 1948 na Sexta Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças na Conferência Internacional da Revisão da Classificação foi adotado o “Modelo Internacional de Atestado de Óbito” usado até hoje, cuja finalidade é uniformizar as informações, compatibilizar os dados e permitir sua comparabilidade.
É um documento simples, escrito e fornecido exclusivamente por um médico, que tem como finalidade confirmar a morte, determinar a causa morte e satisfazer alguns interesses de ordem civil, estatístico-demográfico e político sanitário.
- Lei 6.015/
F.1. Princípios basilares fundamentais
Não assinar Atestado de Óbito em branco.
Não deixar Atestado de Óbito previamente assinado.
Verificar, antes de assinar a D.O., todos os itens do formulário.
Não assinar Atestado de Óbito do enfermo que não prestar assistência.
Não assinar Atestado de Óbito a pedido de outro colega.
Provas: É a soma dos fatos produtores da convicção dentro do processo.
Fatos que independem de prova:
a) fatos axiomáticos; b) fatos notórios e c) presunções legais
2- Provas inadmissíveis:
a) ilícitas: contrariam as normas de Direito Material
b) ilegítimas: afrontam as normas de Direito Processual
3- Sistemas de apreciação:
a)convicção íntima; b) verdade legal ou formal; c) livre convencimento
4. Princípios da prova:
a) audiência contraditória; b) aquisição ou comunhão e c) publicidade
**5. Espécies de Provas:
a) impedimentos (art. 206 CPP);
b) proibição (art. 207 CPP);
c) compromisso (art. 203 CPP);
d) não compromissados (art. 207 CPP)
**5. Reconhecimento de pessoas e coisas:
7.Documentos:
8. Indícios:
Perícia-Médica: É todo procedimento médico, promovido por um profissional de medicina visando prestar esclarecimento à justiça.
A) Percipiendi (Direta) Art. 158 C.P.P.: Retratação técnica da impressão pessoal colhida pelo (s) perito (s).
B) Deduciendi (Indireta) Art. 158 e 172 C.P.P. :Interpretação científica de documentos e outras perícias.
C )Complementares: Art. 168 § 1ºe 2ºdo C.P.P. : Subseqüentes a primeira.
D) Contraditória: Art.180, 182 C.P.P. / 436,437 C.C : Conclusões divergentes
E) Prospectivas: Art. 775 II C.C. : Cessação de periculosidade
F) Retrospectivas: Fatos pretéritos. Ex.: Perfil psiquiátrico.
"O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte". ( CPP / 258 CPC).
Art. 180 C.P.P. Art. 181 C.P.P.
CPP: Art. 158 à 184 CBDM (CFM): Art. 118 à 121 CLT: Art. 827
CPC: Art. 145 à 147 / 420-439 DPT: Lei 5584/
LEG. SEG. AC. TRAB. Lei nº 6367/76.
Art. 147 C.P.C. : “ O perito que por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer”.
Art. 342 C.P. : “Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo ou em juízo arbitral".
É obrigatória no foro criminal (Art. 277 C.P.P.).
É optativa no foro civil (Art. 146 C.P.C.).
Do latim: peritus - verbo perior = que significa experimentar, saber por experiência.
Todo técnico que designado pela justiça, recebe o encargo de mediante exames específicos, prestar esclarecimentos necessários e indispensáveis a solução de uma demanda processual.
A) OFICIAIS: (médico-legistas e peritos criminais) art. 159 CPP,Lei 8862/94.
a) Formação Universitária
b) Dentro das Normas do Concurso
c) Conhecimento Especializado
(Art. 159 § 1º e 2º do CPP, 145 § 1º, 2º e 3º e 421 do CPC e art 3º da Lei 5584/70).
a) Formação Universitária
b) Inscrição no Órgão de Classe
c) Comprovação da Especialidade
d) Indicação por Livre Escolha do Juiz
Peritos indicados pelas partes nos juízos civil e trabalhista. Não participam no foro criminal. (Art. 131, I; 421, I e 422 do C.P.C. Art. 3º da LT nº 5584/70.)
A) Por indignidade: Art. 279, I, do CPP. :
-Inidoneidade ou incompetência ou interdição temporária de direitos.
-Interdição de direitos CP Art. 69, I e IV;
-Opinado anteriormente sobre a matéria
-Analfabetos
B) Por incompatibilidade: Art. 279, II do CPP. : Prestado depoimento, já tenha opinado ou incompetente em razão da matéria.
C) Por incapacidade: Art. 279, III do CPP. : Analfabetos e menores de 21 anos.
D) Por Suspeição: Art. 280 c/c Art. 254 C.P.P.