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Apostila de direitos reais, Notas de estudo de Direito

apostila de direitos reais

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 18/05/2009

thaise-santos-1
thaise-santos-1 🇧🇷

4.4

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AULA DO DIA 04 DE AGOSTO
Lembramos que o CC trata direito das coisas como sinônimo de direitos reais. A coisa aqui é o objeto
de nosso estudo. Maria Helena Diniz descreve que os direitos reais têm como objeto o estudo da
relação entre as pessoas e a coisa. O que acontece é que vamos ter no pólo ativo uma coisa
determinada: alguém que é proprietário, ou alguém que tem uma hipoteca, por ex., e esse direito recai
sobre determinada coisa. No pólo passivo, o sujeito é indeterminado. Diferentemente das obrigações,
quando não se pode celebrar um contrato com um sujeito indeterminado ( o sujeito passivo deve ser
determinado, mesmo que seja apenas no momento de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não
fazer).
Estamos tratando da relação jurídica entre pessoas, a coisa é objeto. Nossa prestação é a conduta
humana que recai sobre determinado objeto, que será chamado de coisa. Na parte dos direitos reais,
“bem” é gênero, significando todos os valores corpóreos e incorpóreos, essenciais e imprescindíveis
ao ser humano (valores jurídicos). Enquanto “coisas” é espécie, são bens corpóreos. Em direitos reais
estaremos estudando bens materiais: a relação que tem como objeto os bens materiais. Ex: direitos
autorais, sim; direitos do autor, não.
Dentro dessa relação subjetiva, o sujeito determinado terá, em relação à coisa, algumas prerrogativas
que ele não tinha no direito das obrigações. A primeira dessas prerrogativas é o direito oponível erga
omnes. Ex.: se ele é proprietário de uma coisa, ele é proprietário em relação a todos. Outra
prerrogativa é o direito de seqüela - o direito que o sujeito tem grava a coisa, acompanha a coisa em
poder de quem quer que esteja.
Posse X propriedade X domínio
Esses 3 termos muitas vezes são utilizados como sinônimos. O CC/02 apresenta a posse antes da
propriedade.
Diferenças entre posse e propriedade:
O que caracteriza a propriedade é o poder de dispor da coisa. Dispor no sentido de alienar, emprestar,
doar etc. O possuidor é aquele que pode fazer uso da coisa.
A posse é um fato jurídico, isto é, pode ou não produzir um efeito no mundo jurídico. Ela é uma
realidade fática, em que o possuidor está desprovido do direito de disposição.
Qual a diferença entre usar e usufruir? Num contrato de locação, por ex., o locatário pode usar a
coisa. Usufruir é usar e fruir, usar e tirar proveito, usar e aproveitar-se dos frutos. O possuidor pode
usar e usufruir, enquanto o proprietário pode usar, usufruir e dispor.
E o domínio? Traduz o poder sobre o bem. Historicamente, domínio traz esse poder de subjugar algo
para atender suas necessidades, sem qualquer limitação. Alguns autores diferenciam propriedade de
domínio, dizendo que o domínio é a propriedade de bens incorpóreos. O CC não faz essa
diferenciação e coloca propriedade como sinônimo de domínio.
O que é a posse?
Para alguns, a posse é meramente um fato. O direito é a propriedade. A posse existe como uma
realidade, mas em relação à propriedade. Mas se eu considerar que a posse é meramente uma
realidade fática, ela é um fato jurídico, pois produz efeitos jurídicos.
Assim, a posse é um direito sim, porque é uma realidade fática reconhecida e protegida pelo direito.
Ex.: num contrato de locação, o domínio é o do locador, enquanto o locatário tem a posse. Se esse
locatário cumpre corretamente suas obrigações, o locador não pode requerer o seu despejo, porque o
locatário tem direitos decorrentes dessa relação. Inclusive, como possuidor, o locatário tem o direito
de se opor a certas ações do locador
Qual a natureza desse direito de posse? É um direito subjetivo ou é um direito real? Qual a natureza
jurídica da posse? Qual a essência desse instituto? A posse é um direito real, sim, embora não seja
uniforme essa posição. É um direito real porque é o direito do titular que recai sobre determinado
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AULA DO DIA 04 DE AGOSTO

Lembramos que o CC trata direito das coisas como sinônimo de direitos reais. A coisa aqui é o objeto de nosso estudo. Maria Helena Diniz descreve que os direitos reais têm como objeto o estudo da relação entre as pessoas e a coisa. O que acontece é que vamos ter no pólo ativo uma coisa determinada: alguém que é proprietário, ou alguém que tem uma hipoteca, por ex., e esse direito recai sobre determinada coisa. No pólo passivo, o sujeito é indeterminado. Diferentemente das obrigações, quando não se pode celebrar um contrato com um sujeito indeterminado ( o sujeito passivo deve ser determinado, mesmo que seja apenas no momento de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer).

Estamos tratando da relação jurídica entre pessoas, a coisa é objeto. Nossa prestação é a conduta humana que recai sobre determinado objeto, que será chamado de coisa. Na parte dos direitos reais, “bem” é gênero, significando todos os valores corpóreos e incorpóreos, essenciais e imprescindíveis ao ser humano (valores jurídicos). Enquanto “coisas” é espécie, são bens corpóreos. Em direitos reais estaremos estudando bens materiais: a relação que tem como objeto os bens materiais. Ex: direitos autorais, sim; direitos do autor, não.

Dentro dessa relação subjetiva, o sujeito determinado terá, em relação à coisa, algumas prerrogativas que ele não tinha no direito das obrigações. A primeira dessas prerrogativas é o direito oponível erga omnes. Ex.: se ele é proprietário de uma coisa, ele é proprietário em relação a todos. Outra prerrogativa é o direito de seqüela - o direito que o sujeito tem grava a coisa, acompanha a coisa em poder de quem quer que esteja.

Posse X propriedade X domínio

Esses 3 termos muitas vezes são utilizados como sinônimos. O CC/02 apresenta a posse antes da propriedade.

Diferenças entre posse e propriedade :

O que caracteriza a propriedade é o poder de dispor da coisa. Dispor no sentido de alienar, emprestar, doar etc. O possuidor é aquele que pode fazer uso da coisa.

A posse é um fato jurídico, isto é, pode ou não produzir um efeito no mundo jurídico. Ela é uma realidade fática, em que o possuidor está desprovido do direito de disposição.

Qual a diferença entre usar e usufruir? Num contrato de locação, por ex., o locatário pode usar a coisa. Usufruir é usar e fruir, usar e tirar proveito, usar e aproveitar-se dos frutos. O possuidor pode usar e usufruir, enquanto o proprietário pode usar, usufruir e dispor.

E o domínio? Traduz o poder sobre o bem. Historicamente, domínio traz esse poder de subjugar algo para atender suas necessidades, sem qualquer limitação. Alguns autores diferenciam propriedade de domínio, dizendo que o domínio é a propriedade de bens incorpóreos. O CC não faz essa diferenciação e coloca propriedade como sinônimo de domínio.

O que é a posse?

Para alguns, a posse é meramente um fato. O direito é a propriedade. A posse existe como uma realidade, mas em relação à propriedade. Mas se eu considerar que a posse é meramente uma realidade fática, ela é um fato jurídico, pois produz efeitos jurídicos.

Assim, a posse é um direito sim, porque é uma realidade fática reconhecida e protegida pelo direito. Ex.: num contrato de locação, o domínio é o do locador, enquanto o locatário tem a posse. Se esse locatário cumpre corretamente suas obrigações, o locador não pode requerer o seu despejo, porque o locatário tem direitos decorrentes dessa relação. Inclusive, como possuidor, o locatário tem o direito de se opor a certas ações do locador

Qual a natureza desse direito de posse? É um direito subjetivo ou é um direito real? Qual a natureza jurídica da posse? Qual a essência desse instituto? A posse é um direito real, sim, embora não seja uniforme essa posição. É um direito real porque é o direito do titular que recai sobre determinado

bem, tendo o possuidor todas as prerrogativas do direito real (exs.: direito de seqüela, direito de usar, direito de usufruir). A posse, apesar de não estar no art. 1.225 do CC, é um direito real, porque sua natureza jurídica assim traduz.

Conceito de posse:

É um direito (ou um interesse juridicamente protegido) de natureza real, que atribui ao seu titular os poderes/deveres de usar, usufruir e reaver a cois em poder de quem quer que esteja. O possuidor só não tem a prerrogativa de disposição.

Art. 1.196 do CC - “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns inerentes à propriedade”

O legislador não define posse, ele define quem é possuidor. Sobre a posse ser ou não um direito, existem 2 teorias:

a) teoria subjetiva - defendida por Savigny;

b) teoria objetiva - defendida por Jhering.

Ambos concordam que os elementos que compõem a posse são “corpus” e “animus”. Corpus é a materialidade e animus é a intenção.

Para a teoria subjetiva, corpus é o poder físico, é a apreensão imediata da coisa. O animus é a intenção de ser proprietário. Para Savigny, locatário, por ex., não é possuidor, pois tem o domínio físico da coisa, mas não possui a intenção de ser prprietário, já que vai devolvê-la ao final do contrato.

Jhering acredita que é preciso possuir corpus para a posse, mas não é necessário que esse poder seja imediato, basta a coisa ter existência e um poder indireto sobre ela. E o animus não é a intenção de ser proprietário, mas o comportamento como se fosse o proprietário (usar,usufruir, conservar a coisa). Jhering trabalha com a teoria da aparência: a posse é a exteriorização da propriedade.

O art. 1.196 adota a teoria de Jhering, pois define o possuidor como aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algumas prerrogativas próprias do proprietário - é aquele que se comporta como proprietário. A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade tanto de bens móveis quanto imóveis. Para se adquirir a propriedade por usucapião, entretanto, não basta o comportamento como proprietário, é preciso ainda a intenção de sê-lo. Nesse sentido, o CC/02 adota a teoria de Savigny (é uma exceção à regra de adoção da teoria objetivista adotada pelo Código).

Toda propriedade compreende posse? Todo possuidor é proprietário?

A primeira resposta é sim, a segunda não. Essa é a lógica de Jhering: para ser possuidor não é preciso ter a apreensão imediata da coisa. Ex.: eu aluguei meu apartamento para Fulano. Fulano tem apreensão física direta do bem, mas eu não deixei de ser proprietário do imóvel, continuo tendo a apreensão indireta do bem.

Jhering desenvolve o que se chama “desdobramento da posse”: a posse pode ser direta ou indireta. Todo proprietário tem a posse, mesmo que indireta, mas nem todo possuidor é proprietário. Entretanto, o possuidor possui direitos. Na locação, por ex., se o locador quiser invadir o imóvel, o locatário possui instrumentos jurídicos para se opor a tal ação.

Assim, não se pode falar que a posse é meramente uma realidade fática. É uma relidade fática, mas é um fato que muitas vezes tem uma amplitude maior que a propriedade, como no exemplo acima.

É o caso do art. 1.197: “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.” - o locatário não afasta a posse do locador proprietário, que mantém a posse indireta do bem, mas pode se opor inclusive ao proprietário. A “relação pessoal” de que fala este artigo é o contrato, e a obrigação real é, por ex., o usufruto ou a hipoteca.

AULA DO DIA 08 DE AGOSTO

Classificação da Posse:

1º - Desdobramento da Posse – (vem do conceito de Jhering) a) Direta – Imediata b) Indireta – mediata

Todo Proprietário é possuidor. Eu sou proprietário de 1 caneta, eu posso dispor deste bem. Se eu empresto este bem para outra pessoa, este será o possuidor imediato da coisa, e eu, o possuidor mediato.

Isto é o desdobramento da posse, ou seja, ela pode ser desdobrada em direta e indireta.

A posse direta prejudica a posse indireta? O possuidor indireto tem que respeitar os direitos do possuidor direto, ele não pode interferir no uso e usufruto da coisa pelo possuidor direto.

Art.1197/CC – O possuidor direto pode defender os seus direitos contra o possuidor indireto, o proprietário, visto que a posse direta é decorrente de 1 contrato, de obrigação, de direito pessoal.

2º - a posse pode ser: Justa – será justa a posse que não for violenta, nem clandestina e muito menos precária. Injusta – é a posse violenta, clandestina e precária.

Posse violenta – é aquela adquirida através da força física ou moral empregada contra o possuidor do bem. A posse é violenta somente contra aquele que foi desapossado, e não perante terceiros. A violência é um vício relativo, pois só se refere a pessoa que foi desapossada da coisa, e quando cessada esta violência a posse passa a ser justa perante terceiros. Assim a violência é um vício que cessa no tempo. Ex. 1: derrubada de cerca em uma fazenda para invadi-la Ex. 2: ameaça a empregados da fazenda para invadi-la. Pergunta-se: qual dos exemplos acima caracterizaria uma posse violenta? Apenas o exemplo 2, uma vez que a posse só será violenta quando a violência for contra pessoa ; assim não será quando a violência for contra coisa, como ocorreu no exemplo 1. Outro exemplo: Se um ladrão rouba um relógio, foge, e outras pessoas não ficam sabendo, sua posse será justa perante estas. Mesmo diante da pessoa que foi desapossada do relógio mediante violência, a posse poderá passar a ser justa, caso ela não faça nada e cesse a violência. De fato, caso a violência cesse, a posse passará a ser justa.

Posse violenta é diferente de posse mansa, pacífica.

Posse clandestina – é a posse às escondidas. Mas a posse é clandestina e oculta somente em relação a pessoa que foi desapossada. Se a pessoa que tomou o bem, usá-lo em frente a outras pessoas, a posse não será oculta, será pública, logo será justa perante terceiros. A posse clandestina, assim como a violenta, é relativa. Ou seja, só se refere à pessoa que foi desapossada. E cessando a violência ou a ocultação, a posse passa a ser justa junto a outras pessoas. A tem uma fazenda que foi invadida por B. Enquanto A não souber que a fazenda foi invadida por B, a posse deste será clandestina e, por conseguinte, injusta, não gerando usucapião. A partir do momento em que A ficar sabendo da posse de B, esta não será mais clandestina; tornar-se-á pública e, por conseguinte, justa.

A POSSE INJUSTA NÃO GERA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.

Possuidor precário – é aquele possuidor da coisa em razão de direito pessoal, de negócio jurídico, e que tem a obrigação de restituir o bem ao final de determinado período, e não o restitui ao proprietário. É posse precária quando alguém violou o direito de confiança. A partir do momento que não houve restituição da coisa, a posse que era justa passa a ser injusta. A precariedade é um vício absoluto. O possuidor precário nunca terá a posse justa do bem, assim ele nunca vai adquirir a propriedade da coisa por usucapião.

Todas estas análises da possa vistas até agora são objetivas.

3º - (análise subjetiva) a) Posse de boa-fé – A boa fé objetiva são valores, princípios aceitáveis pela sociedade. Em relação a posse, o importante é a boa-fé subjetiva. A posse de boa-fé são atos de posse exercidos pelo possuidor que acredita estar em conformidade com o ordenamento jurídico. Dentro dessa posse de boa-fé deve haver ignorância e/ou erro. Ignorância é o total desconhecimento. Erro é a falsa idéia. É a idéia incompleta. Ex.: Uma pessoa que se apropria de uma nota de cem dólares que tenha encontrado em uma praça acreditando que “o que é achado não é roubado” será possuidora de boa-fé. Outro ex.: Um sem-terra que acredite que pode ocupar um terreno em que a cerca esteja caída será possuidor de boa-fé.

b) Posse de má-fé: o possuidor tem a coisa, mas sabe que a posse é contrária ao ordenamento jurídico. É possível posse de boa-fé injusta? Sim; a posse clandestina, porque pode ser que o possuidor acredite que pode ocupar, e o proprietário ainda não sabe que a sua propriedade está sendo ocupada pelo possuidor. É possível posse justa de má-fé? Sim. Uma posse violenta em que cesse a violência, por exemplo.

4º - decorre de fundamento jurídico Posse com justo título É aquela decorrente de 1 título que, em tese, é hábil à transferência da propriedade. Ex.: Um negócio jurídico celebrado com um absolutamente incapaz é inválido, mas, se fosse válido, isto é, se a razão fosse perfeita, justificaria a posse. Obs.: A posse sem justo título pode gerar a propriedade, contudo a posse injusta não pode fazer isso.

Presume-se que o possuidor com justo título(fundamento, razão jurídica) está agindo de boa- fé – presunção relativa(iuris tantum). Ex. de posse com justo título: usucapião – gera propriedade. Ex.de posse com justo título: A não é proprietário de um lote, mas o vende a B. B acredita que A é o proprietário. Será possuidor com justo título, por ter fundamento jurídico para possuir aquele lote; há um negócio jurídico que justifica a sua posse; há uma relação jurídica subjacente que justifica a posse. Posse sem justo título: do ladrão.

5º - a) (^) Posse nova – menos de 1 ano e 1 dia. b) Posse velha – superior a 1 ano e 1 dia.

Exemplo de um caso concreto é um caso de herança, que decorre do falecimento de alguém. Faleceu o pai, tinha 4 filhos, então 4 herdeiros mais a mãe. Enquanto está no estado de herança, não houve partilha, estamos na situação de composse pro diviso. Todos os herdeiros têm direito a tudo. Usar, usufruir, de tudo. Quando se abre o inventário nomeia-se o inventariante que irá administrar os bens. Isso não significa que um herdeiro pode ser excluído do uso e gozo da coisa comum. Aconteceu que um herdeiro ocupou a fazenda, sozinho. E como se não bastasse ainda cercou a fazenda e começou a realizar plantações, criações de animais e impediu o acesso dos demais herdeiros. Ele violou esse dispositivo do Código Civil. Cabe aos herdeiros prejudicados utilizar-se de ação possessória de reintegração de posse (para restituir a posse no caso de perda).

A composse pro diviso é uma classificação da doutrina. A rigor não se trata de composse. Pro diviso é quando tem vários possuidores, que exercem a posse sobre a mesma coisa mas é possível discriminar, determinar a parte, a porção, que cabe a cada um dos possuidores. Exemplo é o caso de sociedade. Vários sócios, cada um ingressa com uma quota-parte, um valor, para constituir os bens da sociedade, todos os sócios tem direito de usar e usufruir de tudo de acordo com o objeto social da sociedade, mas é possível determinar a parte que cabe a cada um daqueles sócios.

É possível se estabelecer a composse contratual? Sim, é possível. A composse não nasce necessariamente de um aspecto legal, mas pode decorrer de um negócio jurídico. Composse de um regime parcial de casamento. Enquanto não houver a dissolução da sociedade conjugal, ambos os cônjuges tem direito de usar e usufruir das coisas comuns. A conduta de um não pode excluir a do outro.

Terminando classificação, nos livros iremos encontrar a classificação ius possessionis e ius possidenti. Essa classificação se refere a causa, a origem da posse. Ius possessionis é quando a posse decorre de um fato. Não há um negócio jurídico, não há contrato que justifique a posse. Se eu encontro uma caneta abandonada no chão e dela me aproprio a posse decorre de um fato, apreensão da coisa. Iius possidenti é quando a posse decorre de uma relação jurídica, de um ato negocial. Quando eu compro a caneta.

Como a posse nasce? A partir de qual momento posso dizer que tenho a posse dessa caneta? Evidentemente tenho que ter 2 elementos básicos. Para existir posse tem que existir a coisa, física e corpórea. Lembre que estamos falando de bens corpóreos e não incorpóreos como a posse dos direitos autorais, direito personalíssimo. Esse semestre tratamos de direitos reais, coisa corpórea. Então tem que existir a coisa, corpus e tem que existir o animus , o comportamento como proprietário e não a intenção de ser dono. Mas só isso não basta. A posse decorre do corpus e do animus , do exercício de direitos próprios de proprietário (usar, usufruir e reaver a coisa em nome próprio. Mas isso não define o nascimento da posse. Qualquer pessoa pode ser possuidora? Qualquer pessoa pode adquirir posse? O nascimento da posse se estende em relação a qualquer sujeito de direito? Uma criança pode adquirir posse? A posse pode nascer em razão de uma conduta de um absolutamente incapaz? Um exemplo bobo é quando uma criança de 3 anos celebra um contrato de compra e venda, verbal, e compra algumas balas na padaria. Esse contrato é válido? Não, ela é uma absolutamente incapaz. Mas produziu efeitos. A criança entregou o dinheiro e recebeu as balas. Ela é possuidora? Sim, porque há corpus e animus. Ela tem o poder físico sobre a coisa? Tem, quanto mais criança nessa idade. Então ela adquiriu a posse.

O nascimento da posse não pressupõe capacidade de fato ou de exercício. Tem como sujeito pessoal natural, pressupõe capacidade jurídica. Capacidade jurídica é aptidão para adquirir ou exercer deveres. Capacidade de fato ou exercício é capacidade para exercer por si só direitos, para manifestar vontades.

“Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (Art 1196 CC)

Esse artigo não diz que possuidor é aquele que manifesta vontade válida no exercício de atos próprios de proprietário. Posse é situação fática. É ter a coisa sobre seu poder e comportar-se como proprietário, ainda que você não tenha capacidade para manifestar sua vontade.

A posse nasce a partir da situação fática. O titular, a pessoa, pode ser natural ou jurídica, é aquele que tem a coisa sobre seu poder e se comporta como proprietário.

Vamos a um exemplo melhor. Gosto de pintura e tenho todo o material necessário. Tenho um vizinho que é absolutamente incapaz, portador de uma doença alienante. Esse vizinho pula o muro, manipula a tinta, os pincéis e a tela, que não lhe pertence e constrói uma obra de arte. Um quadro maravilhoso que tem um valor infinitamente superior a matéria prima utilizada. O estrago que ele me causou foi de dez e o quadro vale 100. Quem será o proprietário, o possuidor do quadro? Ele. Ele é o possuidor, ele será o proprietário, o CC fala isso. Ele terá que me pagar os 10 e sairá no lucro do restante. Atos de posse não pressupõe capacidade de fato. Então está justificado a posse e eventual propriedade de bens aos incapazes. Então o CC diz que basta o exercício em nome próprio. Ele não diz exercício em nome próprio mediante manifestação de vontade válida. Então, basta o corpus e animus desde que sejam utilizados em nome próprio_._ O artigo 1269 CC justifica o exemplo dado.

A posse não nasce tão somente do poder físico de alguém sobre a coisa e da manifestação de vontades. Todos nós estamos possuindo alguns bens. Esse comportamento em relação a terceiros se deu como? Comprando, pegando emprestado. Então o legislador diz que a posse também é adquirida por qualquer dos modos de aquisição dos negócios ou atos jurídicos, que podem ser celebrados de 2 formas: negócios inter vivos e negócios mortis causa.

Atos inter vivos são durante a vida das partes ou após o falecimento de uma delas. O exemplo aqui é a herança. É um modo de aquisição em geral dos direitos. A maior parte das posses adquiridas é através de atos negociais. Um contrato por si só não transfere posse nem propriedade. Ele simplesmente cria a obrigação de transferir a posse ou a propriedade. O contrato é um mecanismo de circulação de coisas, de riquezas. A posse é o poder físico sobre a coisa, enquanto não houver a entrega da caneta não há posse. Essa entrega chama-se tradição. A tradição real é a entrega efetiva da coisa. Aí sim nasceu a posse. Já a tradição ficta é quando não há a entrega efetiva da coisa a ser possuída, mas é algo que representa a coisa. Contrato de locação, por exemplo. O proprietário locador do imóvel celebra um contrato de aluguel. Para ele transferir o uso e usufruto da coisa alugada para o locatário ele não vai lá carregar o imóvel e entregar ao locatário. Ele entrega a chave, que simboliza a transferência da posse.

O mais comum é a tradição real, bens móveis. Repetindo, devido a importância. A tradição é meio de aquisição de posse tanto de bens móveis quanto de bens imóveis. Aquisição de posse. Como você adquiri a posse de um livro? Pela tradição, eu te entrego o livro. Agora, como você adquiri a posse de um imóvel que estou te vendendo? Pela tradição. Eu te entrego a chave do imóvel. Já a propriedade é adquirida pelo registro imobiliário. Em se falando de bens móveis, tanto a posse quanto a propriedade são adquiridas pela tradição.

Há também a tradição presumida. È o que aconteceu quando o pessoal do DA distribuiu as balas aos alunos e colocou na mesa do professor. Não houve um ato efetivo de entrega daquelas balas ao professor. Também não houve uma entrega ficta, algo que representasse as balas. Simplesmente colocaram as balas em cima da mesa. Presume-se com aquela conduta que houve a transferência da posse daqueles bens para o professor. A tradição ficta é então uma conduta, um comportamento que faz presumir ou concluir que houve a transferência da posse. Outro exemplo é um depósito na conta bancária.

A tradição consensual pode ser tanto real como ficta. Consensual é que decorre de um acordo de vontades, não decorre de uma disposição legal. Dentro da consensual há o constituto possessório. A definição da doutrina diz que é a modalidade de aquisição da posse, decorrente da inversão do seu título aquisitivo.

Exemplo para entendimento. Eu sou proprietário do meu apartamento e nele resido. Sou possuidor direto. Estou usando e usufruindo a título de proprietário. Porque estou exercendo esse ato de posse, qual fundamento, a que título? Nesse caso porque sou proprietário. Resolvi vender esse apartamento a vocês. Vendi, então deixei de ser proprietário porque houve a transferência no registro imobiliário. Porém eu continuei residindo nesse apartamento porque no meu instrumento de compra e venda foi estabelecido um contrato de locação. Eu usava o apartamento a título de proprietário e agora continuo morando e residindo a título de locatário. A minha posse nasceu da inversão ou da mudança do título aquisitivo. Antes decorria a posse da condição de proprietário e agora decorre da locação de locatário. É mais comum no contrato de compra e venda de um imóvel constar uma cláusula dizendo que vendeu, houve a transferência no registro imobiliário, só que aquele que perdeu a propriedade

abandonada no chão e dela me aposso, minha posse não decorreu de um negócio jurídico. São duas de aquisição orignária: res derilictae (coisa abandonada)e res nullius (coisa de ninguém). Isso é coisa de livro, na prática sempre há um dono. Aquisição derivada é a posse que decorre de uma relação jurídica anterior, situação antecedente.

Resumindo a aula de hoje. Como se adquire a posse? Corpus e animus , não há necessidade de capacidade de fato, capacidade jurídica, mas por si só não basta, tem que haver a tradição, que pode ser real, ficta ou presumida. Lembrar do constituto possessório e além disso, essa aquisição pode se dar a título universal ou singular. Na singular há faculdade da acessão possessória.

AULA DO DIA 18 DE AGOSTO

UNIDADE II

AQUISIÇÃO, CONSERVAÇÃO E PERDA DA POSSE (continuação)

Conclusão da aula anterior

Artigo 1206 – “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”. Este é o fenômeno da acessão de posse, em que a posse atual é exercida com as mesmas características da posse anterior, e vai ocorrer sempre quando houver sucessão a título universal ou aquisição a título universal (transferência de um conjunto determinado de bens).

Exemplo de aquisição a título universal: na falência todos os bens do falido formam uma universalidade, e são transmitidos aos credores do falido.

Legatário é aquele herdeiro determinado em testamento que recebe bem determinado (específico) da herança do falecido. É uma aquisição a título singular pois é a transmissão de um bem específico, para determinada pessoa. Embora o legado seja uma aquisição a título singular, há uma exceção pois no legado vai ocorrer a acessão de posse.

Artigo 1207 – “o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.

Artigo 1208 – não induzem (configuram) posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A precariedade é um vício absoluto (nunca cessa), enquanto a violenta e a clandestina podem cessar. Deste modo o artigo quer dizer que cessados os vícios relativos, a posse se configura. Atos de mera permissão ou de tolerância são aqueles em que se permite ou tolera a posse de algo durante um intervalo de tempo pequeno, como por exemplo quando alguém permite ou tolera que outra pessoa use sua caneta para assinar a lista. A diferença entre permissão e tolerância, como o nome já diz, é que na primeira a posse é permitida (manifestação expressa), enquanto na segunda, apenas tolerada (manifestação de vontade tácita).

Artigo 1209 – a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. Exemplo: se eu tenho a posse de um imóvel, presumidamente (presunção relativa), tenho posse das coisas móveis lá presentes.

2.2- A posse pode ser adquirida

A posse, enquanto direito, precisa ser titularizada por pessoas (jurídicas e/ou naturais). Para se adquirir a posse não é necessário ter capacidade de fato; deste modo um absolutamente incapaz, ainda que não representado, pode adquirir, por si só, posse de coisas corpóreas. Conclusão : posse não pressupõe capacidade de fato.

Outros autores entendem que somente pode adquirir posse aquele sujeito de direito que tenha capacidade de fato e exercício, fazendo referência ao artigo 1205, inciso I, do CC, que diz que a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende, ou por seu representante. Assim, quando a lei fala em representante, esses autores (principalmente Orlando Gomes) concluem que o incapaz, por siso não pode adquirir a posse de coisas pois seria necessária a intervenção de seu representante. O professor discorda, alegando que a representação pode se dar de duas formas (artigo 115, CC): legal (como no caso de incapazes) e convencional (por exemplo, uma pessoa que está viajando nomeia representante para comprar um relógio, mediante contrato de mandato). Assim, um absolutamente capaz, por exemplo, poderia sim adquirir posse.

Pergunta : o mandatário que adquire a posse para uma outra pessoa é possuidor? NÃO, porque não age em nome próprio, está seguindo ordens. Aquele que age sob ordem de outrem, numa relação de dependência, é detentor.

Exemplo: eu estou vendendo um apagador para você. Sendo vendedor, ao entregar o apagador, estou perdendo a posse pela tradição, enquanto você, comprador, está adquirindo a posse.

As formas de tradição são: real, ficta e consensual.

c. Constituto possessório

É, também, forma de aquisição e perda da posse, dependendo do pólo a que se refere.

Exemplo: eu sou proprietário de um apartamento (bem imóvel), nele eu resido, assim minha posse decorre da propriedade. No entanto, eu vendi esse apartamento para você, perdendo a propriedade e a posse direta desse bem, assim, continuo nele residindo a título de arrendatário, comodatário ou locatário. Assim, no mesmo contrato eu perdi a posse pela alienação, mas adquiri pela locação, arrendamento ou comodato.

d. Perda ou destruição das coisas ou por serem postas fora do comércio

Esse caso trata da perda total da posse.

A perda não pode ser parcial pois nessa perda a coisa continua sendo útil, mesmo que sem todas as qualidades, tendo ocorrido uma deterioração. Já a perda total é a destruição da coisa, sua perda de utilidade econômica.

Coisas postas fora do comércio são, na verdade, situações em que aposse nunca vai poder existir, coisas que não podem ser objeto de apreensão, bens que não podem ser objeto de posse. Todos os bens corpóreos podem ser objetos de posse; os incorpóreos não podem. Assim, direito de imagem, direito do autor, etc, não podem ser objetos de apreensão, são coisas postas fora do comércio.

Há autores que dizem o seguinte: bens inalienáveis não podem ser objetos de posse, são coisas postas fora do comércio. O professor discorda dessa posição, como se pode observar no seguinte exemplo: nós recebemos um legado, isto é, na herança, a vovô deixou uma fazenda para nós. Como ela sabia que éramos pessoas pouco corretas, colocou as seguintes cláusulas: inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e indivisibilidade. Tais cláusulas significam que a fazenda não pode ser vendida, se alguém se casar e separar ela não entra na partilha, o bem não pode ser dado em garantia. Nesse caso, o bem ser inalienável quer dizer que ele está fora do comércio? Não. Ele é objeto de posse, tanto que é nosso.

Exemplo: quando a polícia pega um traficante com cocaína, ele estava exercendo posse? Sim. A droga não é objeto posto fora do comércio, tem valor econômico e pode sofrer apreensão.

Concluindo, a idéia de fora do comércio não se refere àquilo que não pode ser comercializado, mas não pode ser apreendido.

e. Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente

É a perda da posse em razão de conduta de um terceiro, ainda que contra a vontade, seguida de inércia do possuidor. Se o possuidor não tivesse ficado inerte teria sido manutenido ou reintegrada a posse.

Exemplo: alguém furta o relógio ou invade a minha casa e eu fico inerte.

AULA DO DIA 22 DE AGOSTO

EFEITOS DA POSSE

O primeiro grande efeito da posse é a posse gerar aquisição da propriedade.Mecanismo pelo qual a posse vai gerar aquisição da propriedade mediante o USUCAPIÃO, tendo a posse ter que ser justa e dependendo da ocasião, que nós vamos estudar mais a frente, essa posse direta e justa vai gerar aquisição da propriedade. Entao essa aqusição da propriedade mediante usucapião é o primeiro grande efeito da posse e vamos estuda-lo mais à frente.

O SEGUNDO EFEITO DA POSSE

Eu invadi o imóvel rural de vocês.(esse é o exemplo mais comum).Vamos abstrair essa historia de boa ou má-fé.E neste imóvel que eu invadi de vocês existia uma construção, uma casa.Essa casa estava por sua vez, muito mal conservada, troquei o telhado, pintei as paredes, e plantei também determinadas culturas.Eu realizei determinados melhoramentos na propriedade de vocês, realizei algumas plantações, ou seja, auferi determinados rendimentos devidos apossem um imóvel de vocês.Eu inclusive aluguel à parte do imóvel de vocês para terceiro e vocês sabendo dessa invasão entram com pedido judicial para retomarem a posse direta da coisa.A pergunta é: E as plantações que eu realizei?Essas reformas que fiz no imóvel de vocês?E os rendimentos os quais eu me apropriei? Com tudo isso se percebe que o exercício da posse por alguém pode produzir determinados efeitos.O exercício da posse pode ensejar realização de benfeitorias e pode ensejar também o apossamento da apropriação de frutos.

CONCEITOS:

CLASSIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS:

Benfeitorias necessárias: imprescindíveis, indispensáveis à manutenção e conservação da coisa.EX: se o telhado da casa está caindo, o conserto desse telhado é uma benfeitoria necessária.

Benfeitorias úteis: aquela que aumenta a utilidade, a comodidade do bem, proporcionando uma maior facilidade inclusive de acesso. Então se eu coloco um corrimão na escada, isso é benfeitoria útil. Pode possibilitar também situação de maior segurança.

Benfeitorias voluptuárias: Segundo o código de 1916, é benfeitoria de mero deleite, mero embelezamento. São as “frescuras”, como colocar um orquidário na casa (que pode inclusive ser necessária para us em determinado ponto de vista).

Para o Marcelo Milagres não, porque se de alguma forma fosse garantido a esse possuidor de ma fé esse direito, estaríamos de certa forma incentivando condutas contrarias ao interesse e ao meio. Só que o cód. Civil de 2002 assim não entendeu. Diz que o possuidor de ma fé só vai ter o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias. O entendimento de boa parte da doutrina é que não tem como não indenizar o possuidor de ma fé sendo que ele esta fazendo benfeitorias realmente importantes, indispensáveis à coisa? Se não fosse indenizado seria locupletamento ilícito, enriquecimento injustificado do dono do bem, PREVALECENDO ENTAO ESSA LOGICA DA INDENIZAÇÃO. Aquela postura de que alguém de ma fé nunca seria “protegido” pelo ordenamento jurídico, aqui se mostrada forma contraria. Torna-se exceção. E tem-se nesse aspecto dois princípios: 1)realizou não foi prejuízo, foi melhoramento necessário ao direito alheio,

  1. ele não pode sofrer prejuízo em relação ao beneficio de outra pessoa.

A posse de ma fé gera alguns efeitos jurídicos. O possuidor de ma fé somente é indenizado na hipótese de benfeitorias necessárias, sem direito de retenção.Se por acaso ele for obrigado a entregar o bem e não receber indenização pelas benfeitorias necessárias, ele pode entrar com ação de cobrança.Uma ação com pedido ordinário de cobrança. Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias, ele assumiu o risco, não podendo indenização, a não ser a s despesas de custeio.(O PROFESSOR SE CONFUNDIU, ARRUOU A MAIOR BAGUNÇA NESSA PARTE, E AI NÃO DEU PARAENTENDER O QUE ELE QUIS DIZER. TRANSCREVI O QUE DEU PARA ENTENDER).

PRIMEIRA PARTE: Quanto à benfeitoria, essa é a realidade em relação aposse.

E frutos? O que são frutos?

CLASSIFICAÇÃO DE FRUTOS:

Frutos naturais: frutos pendentes

Frutos artificiais: frutos percebidos

Frutos civis: frutos percipiendos

Os frutos são diferentes de produtos!!! Mas ambos são bens acessórios.

Fruto: resultados que decorrem do bem principal.Utilidades que a coisa principal produz, sem implicar em redução ou destruição da coisa principal. Idéia comum de fruto natural é a laranja, por exemplo, que “da” e não implica em destruição de nada..

Produto: são utilidades produzidas pela coisa principal, mas a percepção dos mesmos implica na destruição mesma. Então o produto mineral, por exemplo, não é fruto, é produto porque há uma diminuição do principal. A cana de açúcar seria um produto, porque dentro dessa lógica assim o é. Só que doutrina fala que todos os resultados da atividade humana na terra, decorrente de plantio vão ser caracterizados como frutos.

O que diferencia fruto de produto? Essas características.(o estudo das ações possessórias não fala de produtos e somente de frutos).

Frutos naturais : são resultados que decorrem de um trabalho humano na terra.(há intervenção humana no trabalho da natureza). Há conduta indireta do ser humano que produz resultado.(decorrem da ação direta da natureza, havendo intervenção mínima do ser humano. Plantações. Não as plantações em si, mas o resultado dessas plantações).

Frutos artificiais : São resultados decorrentes da intervenção humana. O resultado, por exemplo, do trabalho na madeira para fazer uma mesa.Há um beneficiamento, um trabalho, uma intervenção direta do ser humano.Produtos industrializados.

Frutos civis : rendimentos econômicos diretos da coisa.Objetivo: rendimento direto com expressão econômica.

Então, veja, na fazenda de vocês que eu invadi eu plantei, o resultado dessa plantação são frutos. A plantação em si não são frutos. Agora, se eu peguei um imóvel de vocês e aluguei para terceiro, vou receber dinheiro, aluguel.

O cód. Civil também não entra nessa classificação, trabalhando apenas com a classificação de pendentes, percebidos e percipiendos.

Frutos pendentes : esta por vir. São aqueles que são objeto de apossamento.São aqueles que não foram colhidos, resultados que nao se realizaram. Ainda não recebi aluguel. O resultado da plantação não da para ser colhido.

Frutos percebidos : aqueles que foram colhidos, mas não quer dizer que foram consumidos. Foram retirados, objeto de apossamento.

Frutos percipiendos : aqueles que poderiam ser percebidos e não fora, em razão da mora de quem poderia colher, aquele que já estava madura e não foi colhido.Não foi objeto de colheita.Não foram percebidos.Eles não necessariamente se perderam.

Como fica a situação dos possuidores?

Tem que se fazer distinção entre possuidor de ma fé e possuidor de boa fé.

O possuidor de boa fé , enquanto durar a posse de boa fé, terá direito aos frutos percebidos. Como assim? Eu invadi a propriedade de vocês, plantei muitas culturas. E percebi o resultado dessa culturas. Acreditava que minha conduta era licita. Passado algum tempo, recebi um mandado de citação, de reintegração de posse. Vocês me cobrando a propriedade. A partir do momento que recebi o mandado, cessou a boa fé.

Mas como fica a situação dos frutos que já percebi? Como fica a situação da casa que eu aluguei? Quanto aos frutos percebidos são dele. Não há que se falar em devolver, ressarcir ao proprietário.

E os frutos pendentes? Vai ser do proprietário, do legitimo possuidor. E os frutos percipiendos? Não colheu, não percebeu? Perdeu sua chance. Cessou a boa fé você só tem direito aos frutos que você percebeu, que você se apossou.Esse o possuidor de boa fé.

Vamos inverter a situação. Agora é o possuidor de ma fé.Ele vai ter direito aos três tipos? Ora, se o possuidor de boa fé só tem direito aos frutos percebidos, o possuidor de ma fé não vai Ter direito a nenhum dos três. Mas tem direito de ser indenizado pelo que gastou com a plantação, assim como o de boa fé (que recebe também os frutos percebidos.) Recebe então o que gastou e não o que auferiu.

BOA-FÉ MÁ-FÉ

Frutos percebidos indenização indenização

Art. 1217O possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.

É lógico, como é que eu vou responder por uma coisa que não esta ao meu alcance? Quais são as excludentes do dever de indenizar?

Caso Fortuito e Força Maior.

Se os frutos se perderam não em razão da ação humana, mas por caso fortuito e força maior, o artigo 1217 fala que o possuidor de boa fé não vai ser obrigado a indenizar.E eu posso mesmo asseverar inclusive possuidor de ma fé. Se ele fizer a prova de que os frutos se perderam por caso fortuito e força maior, uma geada, um tsunami...

Qual a diferença do Caso Fortuito para o de força maior?Força maior é o imprevisível e o caso fortuito é o inevitável.A doutrina trata caso fortuito e de força maior quase que como sinônimos, que é para evitar confusão. Então temos que entender que imprevisibilidade o que é inevitável, e o que a ação humana não pode prever ou evitar, ou ainda, que possa prever, mas não possa evitar são excludentes de indenização.

Art. 1218 – O possuidor de ma-fe responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

O possuidor de ma fé responde pela persa ou deterioração da coisa, ainda que acidentais. Então vamos entender esse 1217 e 1218. O art.1217 fala do possuidor de boa fé. Ele não vai ser obrigado a indenizar se fizer a prova de que o dano aconteceu, os frutos não foram percebidos ou os frutos se perderam porque aconteceu algo inevitável ou algo que era imprevisível. O possuidor de ma fé é obrigado a indenizar se os frutos se perderam por uma conduta acidental. Conduta pressupõe ação ou omissão desse possuidor de ma fé. Ele só não vai ser obrigado a indenizar se fizer a prova ainda que esses frutos, ainda que a posse da coisa estivesse com o possuidor de boa fé ou com o proprietário, o resultado danoso aconteceria de qualquer forma. É o que diz no art.1218: caso fortuito e força maior também em relação ao possuidor de ma fé, também exclui o dever de indenizar. Então veja, tem uma geada, tem uma seca e perdeu tudo.Ninguém é obrigado a indenizar nada.

Até esse artigo só falamos de frutos e vejam que o legislador não falou de frutos naturais, artificiais ou civis, trabalhando apenas com essa classificação. Para facilitara nossa vida temos que saber o seguinte: os frutos foram colhidos, foram percebidos, os possuidores estava de boa fé, o possuidor estava de ma fé, então é obrigado a devolver, tendo o direito de ser ressarcido pelo que gastou.

Art. 1219 – O possuidor de boa-fe tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuarias, se não lhe forem pagas, a levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Trata de benfeitorias. Claro! Benfeitorias, possuidor de boa fé, ele tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis, e também direito à retenção. E tem o direito de levantar, retirar os melhoramentos voluptuários, se esses melhoramentos não lhe forem pagos.Então, a rigor, te o direito de ser indenizado pelas três.’As duas primeiras cabem o direito de suspender, levantar esse melhoramento caso o mesmo não prejudique a coisa.

Art. 1220 – Ao possuidor de ma-fe serao ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nme o de levantar as voluptuarias****.

Ao de ma fé só cabe indenização pelas necessárias e não abe esse direito de devolver a coisa se receber.Não tem direito de retenção.

Art. 1221 – As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Artigo interessante! O que é evicção? É a perda da coisa em razão de uma sentença (o prof. gosta desse conceito). Ex: eu compro um carro que é produto de um furto.Vou perder esse bem em razão do direito alheio.A evicção é isso, você vai perder um bem.No caso da posse você vai ser desapropriado daquele bem. Então vamos entender esse artigo.Eu de ma fé invadi a propriedade de vocês, tenho a posse, mas a posse é de ma fé. Mas realizei benfeitorias necessárias. Mas enquanto estou ocupando esse imóvel de vocês, vocês estão tendo prejuízo, porque se esse imóvel estivesse com vocês, vocês poderiam estar alugando, enfim, obtendo rendimentos ou frutos civis. Eu posso ate ter danificado parte do imóvel.Então vamos entender o seguinte, a minha situação: eu tenho direito a ser ressarcido porque ainda que de ma fé realizei benfeitorias necessárias, tendo credito com vocês. Mas também devo vocês porque causei danos concretos. Posso ter danificado parte do imóvel, posso ser obrigado a ressarcir lucros cessantes. O que é isso quando uma pessoa é credora e devedora ao mesmo tempo? É a compensação. O que é compensação? É o encontro de contas.Eu sou mais ou menos? Tenho credito, mas também os devo. O que é a obrigação? Nada mais é que o encontro de contas.O que o legislador quis dizer nesse artigo?Se alguém deve em relação a uma ação possessória, deve ser ressarcido, mas também deve pagar por danos causados ao proprietário possuidor. Então se faz um encontro de contas.Mas tem um detalhe.As benfeitorias só vão entrar nesse calculo se ao tempo da entrega da coisa, da posse do proprietário essas benfeitorias existirem. Porque pode acontecer que quando eu assumi a posse do imóvel de vocês eu cerquei coloquei uma cerca, cerca bonita, reformei, coloquei corrimão nas escadarias, mas ao tempo da reintegração de posse essas benfeitorias não mais existam. Então elas não podem entrar como credito nesse encontro de conta. É questão de matemática, então voltando agora fica fácil de a gente pegar esse dispositivo do art. 1221. As benfeitorias compensam-se pelos danos.Só que só vai haver o compensamento dos danos se ao tempo da reintegração ao proprietário essas benfeitorias ainda existirem.

Art. 1222 – O reinvidicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de ma-fe, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fe indenizará pelo valor atual.

Olha só, quem é o reivindicante? É aquele que esta buscando a posse da coisa, é o proprietário do bem, é o legitimo portador. Se alguém esta ocupando de ma fé o meu imóvel, ocupando determinado bem de ma fé, esse possuidor de ma fé não tem escolha, vai ser ressarcido pelo valor histórico, pelo valor que ele gastou à época.Ai tem uma inflação de (não da para ouvir o quanto é da inflação) ao ano. Ai o legislador não vai beneficiar o possuidor de ma fé. Agora se quem ocupou o imóvel, quem realizou essas benfeitorias foi possuidor de boa fé, ele tem o direito de ser ressarcido escolhendo se prefere o valor que gastou na época ou o valor atual, corrigido. Então o legislador diz que o possuidor de ma fé vai ser ressarcido pelo atual ou pelo custo se o reivindicante concordar.O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de ma fé tem o direito de optar pelo seu valor atual e seu custo, então quem vai escolher é aquele que vai indenizar. De ma fé não tem direito a escolher nenhum, agora, possuidor de boa fé vai ser indenizado pelo valor atual, pelo valor corrigido.Porque normalmente o valor que vai ser pago é um valor maior que ele gastou, passou período inflacionário, aquela coisa toda. Nesse artigo acaba benfeitoria e frutos.