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Apostila de Direito processual penal, Notas de estudo de Direito Processual Penal

Apostila de Direito processual penal

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 11/02/2012

murilo-nogueira-11
murilo-nogueira-11 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Princípios Gerais
1. Princípios Gerais Informadores do Processo
1.1. Imparcialidade do juiz
O juiz situa-se entre as partes e acima delas (caráter substitutivo). O juiz imparcial é
pressuposto para uma relação processual válida.
Para assegurar essa imparcialidade, a Constituição Federal estipula garantias (artigo
95), prescreve vedações (artigo 95, parágrafo único) e proíbe juízos e tribunais de exceção
(artigo 5.º, inciso XXXVII). Observação: tribunal de exceção é um órgão constituído após a
ocorrência do fato.
1.2. Igualdade Processual
As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões.
No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação, devido ao princípio
constitucional do favor rei, segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência em contraste
com a pretensão punitiva. Essa atenuação se verifica, por exemplo, nos artigos 386, inciso VI,
607, 609, parágrafo único, e artigo 621, todos do Código de Processo Penal.
Observação: O defensor público tem prazo em dobro no processo penal. A
jurisprudência tende a estender o benefício aos advogados dativos.
1.3. Contraditório
Esse princípio decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e é identificado na
doutrina pelo binômio “ciência e participação”.
O juiz coloca-se eqüidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi
devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra o direito de
manifestar-se em seguida.
Destarte, as partes têm o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual
ocorrido e a oportunidade de se manifestarem sobre ele antes de qualquer decisão
jurisdicional.
Pergunta: A concessão de medidas judiciais inaudita altera parte configura exceção ao
princípio do contraditório?
Resposta: Não, pois o juiz deverá abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a
medida antes de dar o provimento final. Nesse caso o contraditório é apenas diferido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL

Princípios Gerais

1. Princípios Gerais Informadores do Processo

1.1. Imparcialidade do juiz

O juiz situa-se entre as partes e acima delas (caráter substitutivo). O juiz imparcial é pressuposto para uma relação processual válida.

Para assegurar essa imparcialidade, a Constituição Federal estipula garantias (artigo 95), prescreve vedações (artigo 95, parágrafo único) e proíbe juízos e tribunais de exceção (artigo 5.º, inciso XXXVII). Observação : tribunal de exceção é um órgão constituído após a ocorrência do fato.

1.2. Igualdade Processual

As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões.

No processo penal, esse princípio sofre alguma atenuação, devido ao princípio constitucional do favor rei , segundo o qual o acusado goza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva. Essa atenuação se verifica, por exemplo, nos artigos 386, inciso VI, 607, 609, parágrafo único, e artigo 621, todos do Código de Processo Penal.

Observação : O defensor público tem prazo em dobro no processo penal. A jurisprudência tende a estender o benefício aos advogados dativos.

1.3. Contraditório

Esse princípio decorre do brocardo romano audiatur et altera pars e é identificado na doutrina pelo binômio “ciência e participação”.

O juiz coloca-se eqüidistante das partes, só podendo dizer que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra o direito de manifestar-se em seguida.

Destarte, as partes têm o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de se manifestarem sobre ele antes de qualquer decisão jurisdicional.

Pergunta : A concessão de medidas judiciais inaudita altera parte configura exceção ao princípio do contraditório?

Resposta : Não, pois o juiz deverá abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida antes de dar o provimento final. Nesse caso o contraditório é apenas diferido.

Observação : O princípio não se aplica no inquérito policial, que se trata de um procedimento inquisitório. Como no inquérito policial não há acusação, também não há defesa. Os únicos inquéritos que admitem o contraditório são: o judicial, para apuração de crimes falimentares; e o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministro da Justiça visando à expulsão de estrangeiro.

1.4. Ampla Defesa

O Estado deve proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja pessoal (autodefesa), seja técnica (defensor) (artigo 5.º, LV, da Constituição Federal), inclusive o de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal).

No processo penal, o juiz nomeia defensor ao réu, caso ele não tenha, mesmo sendo revel (artigos 261 e 263 do Código de Processo Penal) e caso seja feita uma defesa abaixo do padrão mínimo tolerável, o réu poderá ser considerado indefeso e o processo anulado. Se o acusado, citado por edital, não comparece, nem constitui advogado, suspende-se o processo e o prazo prescricional (artigo 366 do Código de Processo Penal).

1.5. Da Disponibilidade e da Indisponibilidade

Disponibilidade é a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos.

No processo penal, prevalece o princípio da indisponibilidade, pelo fato do crime ser considerado uma lesão irreparável ao interesse coletivo. O Estado não tem apenas o direito, mas sobretudo o dever de punir.

Do Código de Processo Penal, podem ser extraídas algumas regras, a saber:

  • A autoridade policial é obrigada a proceder às investigações preliminares (artigo 5.º do Código de Processo Penal);
  • Impossibilidade de a autoridade policial arquivar o inquérito policial (artigo 17 do Código de Processo Penal);
  • O Ministério Público não pode desistir da ação penal (artigo 42 do Código de Processo Penal), nem do recurso interposto (artigo 576 do Código de Processo Penal).

A Constituição Federal abranda essa regra, ao permitir a transação em infrações de menor potencial ofensivo e também nos casos de ação penal privada e ação penal condicionada à representação ou à requisição do Ministro da Justiça. A Lei n. 10.409/02, no artigo 37, inciso IV, criou hipótese em que o promotor pode deixar de oferecer a denúncia. Neste caso vigora o princípio da oportunidade controlada.

O Ministério Público não pode desistir da ação penal, mas pode pedir a absolvição do réu. Pergunta : tal possibilidade não fere o princípio da indisponibilidade da ação penal pública? Resposta : não, pois esse pedido não passa de mero parecer que não vincula o juiz, o qual pode proferir sentença condenatória.

1.6. Da Verdade Formal ou Dispositivo

Há casos em que não há duplo grau de jurisdição, como, por exemplo, as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, da Constituição Federal).

1.10. Juiz Natural

Previsto no artigo 5.º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será sentenciado senão pelo juiz competente”.

Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.

Do princípio, decorre também a proibição de criação de tribunais de exceção. (artigo 5.º, inciso XXXVII, da Constituição Federal).

1.11. Da Ação ou Demanda

Indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.

A jurisdição é inerte. O princípio impede que o juiz instaure o processo por iniciativa própria, o que, certamente, ameaçaria sua imparcialidade. Destarte, a movimentação da máquina judiciária exige a provocação do interessado.

O princípio decorre da adoção do processo acusatório , no qual as funções de acusar, defender e julgar são exercidas por órgãos distintos. Nosso sistema contrapõe-se ao sistema inquisitivo , no qual as funções de acusar, defender e julgar são realizadas pelo mesmo órgão. Questiona-se o sistema inquisitivo, pois quando o juiz instaura o processo de ofício, acaba ligado psicologicamente à pretensão.

1.12. Oficialidade

Significa que os órgãos incumbidos da persecutio criminis não podem ser privados. A função penal é eminentemente pública, logo, a pretensão punitiva do Estado deve ser deduzida por agentes públicos. A ação penal pública é privativa do Ministério Público (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal). A função de polícia judiciária incumbe à polícia civil (artigo 144, § 4.º, da Constituição Federal c/c artigo 4.º do Código de Processo Penal).

Admite-se, como exceção, a ação penal privada, a ação penal privada subsidiária da pública – quando da inércia do órgão do Ministério Público – e a ação penal popular – na hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo Procurador-Geral da República e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigos 41, 58, 65 e 66 da Lei n. 1.079/50).

1.13. Oficiosidade

As autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade do assentimento de outrem.

Ressalvam-se os casos de ação penal privada (artigo 5.º, § 5.º, do Código de Processo Penal) e ação penal pública condicionada.

Trata-se de um princípio geral relacionado a todas as autoridades que participam do procedimento criminal, e diferencia-se do princípio do impulso oficial, referente ao magistrado.

1.14. Do Impulso Oficial

Uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até exaurir a função jurisdicional.

1.15. Da Persuasão Racional do Juiz

Situa-se entre o sistema da prova legal, em que os elementos probatórios possuem valor prefixado, e o sistema do julgamento secundum conscientiam , em que o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem provas e até mesmo contra a prova.

No princípio da persuasão racional, o juiz decide com base nos elementos existentes nos autos, mas sua apreciação não depende de critérios legais preestabelecidos. A avaliação ocorre segundo parâmetros críticos e racionais.

Esta liberdade não se confunde com arbitrariedade, pois o convencimento do juiz deve ser motivado.

Exceção : os jurados, no Júri, não precisam fundamentar suas decisões, pois para eles vigora o princípio da íntima convicção.

1.16. Da Motivação das Decisões Judiciais

As decisões judiciais precisam sempre ser motivadas. Esse princípio tem assento constitucional no artigo 93, inciso IX. Hoje, esse princípio é visto em seu aspecto político: garantia da sociedade que pode aferir a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das suas decisões.

1.17. Lealdade Processual

Consiste no dever de verdade, reprovando a conduta da parte que se serve de artifícios fraudulentos. A fraude destinada a produzir efeitos no processo penal pode configurar o crime descrito no artigo 347 do Código Penal.

1.18. Da Economia Processual

Preconiza o máximo resultado na aplicação do direito com o mínimo emprego de atos processuais. São exemplos da aplicação desse princípio os casos de conexão e continência (artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal). Corolário da economia processual é o princípio do aproveitamento dos atos processuais

2.3. Da Verdade Real

É princípio próprio do processo penal, indica que o juiz deve buscar descobrir a realidade, não se conformando com o que é apresentado nos autos (verdade formal). Como exemplo, pode ser citado o artigo 156 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz determinar diligências de ofício para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Esse princípio comporta algumas exceções: artigos 406, 475, 206, 207 e 155, todos do Código de Processo Penal; a Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso LVI, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos.

2.4. Legalidade

Impõe a observância da lei pelas autoridades encarregadas da persecução penal, que não possuem poderes discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade da instauração do processo ou do inquérito.

2.5. Oficialidade

A função penal é eminentemente pública, logo, a pretensão punitiva do Estado deve ser deduzida por agentes públicos. Admite-se, como exceção, a ação penal privada, a ação penal privada subsidiária da pública – quando da inércia do órgão do Ministério Público – e a ação penal popular – na hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo Procurador- Geral da República e por Ministros do Supremo Tribunal Federal (artigos 41, 58, 65 e 66 da Lei n. 1.079/50).

2.6. Oficiosidade

As autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade do assentimento de outrem. Ressalvam-se os casos de ação penal privada (artigo 5.º, § 5.º, do Código de Processo Penal) e ação penal pública condicionada.

2.7. Autoritariedade

Os órgãos investigantes e processantes devem ser autoridades públicas. Exceção: ação penal privada.

2.8. Indisponibilidade

A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito policial (artigo 17 do Código de Processo Penal). O órgão do Ministério Público não pode desistir (dispor) da ação penal pública, nem do recurso interposto (artigos 42 e 576 do Código de Processo Penal). Exceções: ação penal privada e transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/95).

2.9. Publicidade

A publicidade somente poderá ser restrita nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselharem que eles não sejam divulgados (artigo 155, I e II, do Código de Processo Civil e artigos 483 e 792, § 1º, do Código de Processo Penal).

2.10. Contraditório

As partes têm o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato processual ocorrido e a oportunidade de se manifestarem sobre ele, antes de qualquer decisão jurisdicional.

2.11. Da Iniciativa das Partes ( “ne procedat judez ex officio”)

O juiz não pode iniciar ao processo sem a provocação da parte. Cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal) e ao ofendido, a ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública (artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal).

2.12. “ Ne eat judex ultra petita partium”

Indica que o juiz deve ater-se ao pedido feito na peça inaugural, não podendo pronunciar-se sobre o que não foi requerido. O que vincula o juiz criminal são os fatos submetidos à sua apreciação. Exemplo: se na denúncia o promotor descreve um crime de estupro, mas ao classificá-lo, o faz como sendo de sedução, pode o juiz condenar por estupro, pois o réu se defende dos fatos a ele imputados. Nesse caso o juiz não julgou além do que foi pedido, apenas deu aos fatos classificação diversa (artigo 383 do Código de Processo Penal).

O artigo 384 do Código de Processo Penal trata da mudança na acusação, sempre que os fatos narrados na denúncia ou queixa tiverem de ser modificados em razão de prova nova surgida no curso da instrução criminal.

2.13. Devido Processo Legal

Previsto no artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal, o due process of law assegura à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem a garantia de um processo desenvolvido de acordo com a lei.

Deve ser obedecido não apenas em processos judiciais civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.

2.14. Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos

Ao considerar inadmissíveis todas as “provas obtidas por meios ilícitos”, a Constituição Federal proíbe tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima:

  • Provas ilícitas : aquelas produzidas com violação a regras de direito material (exemplo: confissão obtida mediante tortura);

A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional. No processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade (artigo 1.º do Código de Processo Penal).

Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 1.º contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira.

Considera-se praticado em território brasileiro o crime cuja ação ou omissão, ou cujo resultado, no todo ou em parte, ocorreu em território nacional (artigo 6.º do Código Penal).

Considera-se, para efeitos penais, como extensão do território nacional: as embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, e as embarcações e aeronaves particulares que se acharem em espaço aéreo ou marítimo brasileiro ou em alto-mar ou espaço aéreo correspondente.

2. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO

Toda norma jurídica limita-se no tempo e no espaço. Isso quer dizer que a norma se aplica em um determinado território durante um determinado lapso de tempo.

A eficácia temporal das normas processuais é disciplinada pela Lei de Introdução ao Código Civil, nos artigos 1.º, 2.º e 6.º.

As normas de direito processual têm aplicação imediata, sem efeito retroativo. Adotou- se, portanto, o princípio tempus regit actum.

O artigo 2.º do Código de Processo Penal dispõe: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” A aplicação do dispositivo gera dois efeitos:

  1. os atos processuais praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos;

  2. as normas da lei nova aplicam-se imediatamente, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

No caso de normas mistas (de natureza processual e material), prevalece o caráter material, devendo ser aplicada a regra do artigo 2.º do Código Penal, ou seja, retroagirá para beneficiar o réu.

A lei tem vigência até que outra expressa ou tacitamente a revogue. A revogação ainda pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

3. IMUNIDADES

3.1. Imunidades Diplomáticas

Os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. A imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seus familiares e aos funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA etc.).

Admite-se a renúncia à garantia da imunidade.

3.2. Imunidades Parlamentares

São de duas espécies:

  • (^) material (absoluta) : alcança os Deputados Federais, Deputados Estaduais e Senadores, garantindo-lhes a inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos. Para alguns, trata-se de causa de exclusão de ilicitude, para outros, causa funcional de isenção de pena. É irrenunciável. Estende-se também aos Vereadores se o crime foi praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
  • processual, formal ou relativa : consiste na garantia de não ser preso, salvo por flagrantes de crime inafiançável. Alcança os Deputados Estaduais, mas não alcança os Vereadores. 4. INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

Artigo 3.º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

Interpretar uma norma significa buscar seu alcance e real significado.

4.1. Espécies

4.1.1. Quanto ao sujeito que elabora

Autêntica ou legislativa : feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração da lei. Pode ser:

  • contextual : feita pelo próprio texto interpretado;
  • posterior : feita após a entrada em vigor da lei.

Doutrinária ou científica : feita pelos estudiosos e doutores do Direito. Observação : as exposições de motivos constituem forma de interpretação doutrinária, uma vez que não são leis_._

Judicial : feita pelos órgãos jurisdicionais.

4.1.2. Quanto aos meios empregados

Gramatical, literal ou sintática : leva-se em conta o sentido literal das palavras.

5.3. Distinção

Analogia : inexiste norma reguladora para o caso concreto, devendo ser aplicada norma que trata de hipótese semelhante.

Interpretação extensiva : existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente sua eficácia.

Interpretação analógica : a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente (exemplo: artigo 121, § 2.º, inciso III e IV do Código Penal).

Observação : não confundir interpretação analógica com aplicação analógica. Aquela é forma de interpretação e esta forma de auto-integração.

5.4. Espécies de Analogia

In bonam partem – em benefício do agente.

In malam partem – em prejuízo do agente.

6. Fontes do Direito Processual Penal

6.1. Conceito

É de onde provém o Direito.

6.2. Espécies

Material ou de produção : aquela que cria o Direito; é o Estado.

Formal ou de cognição : aquela que revela o Direito. Pode ser:

  • imediata : lei;
  • mediata : costumes e princípios gerais do direito (costume é o conjunto de normas de comportamento a que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante, pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica. Princípios gerais do direito são postulados gerais que se fundam em premissas éticas extraídas do material legislativo).

7. DA PERSECUÇÃO PENAL

7.1. Conceito

É a atividade do Estado que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar o fato punível.

7.2. Etapas da Persecução Penal

A persecução penal no Brasil desenvolve-se em duas etapas:

  1. Fase de investigação (preliminar);

  2. Fase Judicial ou Processual (ação penal).

7.3. Investigação

Compete, em regra, à polícia judiciária desenvolver a fase de investigação.

Porém, outras autoridades também podem investigar desde que haja previsão legal: 1) juiz da falência investiga crime falimentar; 2) agentes fiscais investigam crimes fiscais.

Artigo 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”

O Ministério Público pode investigar? O Superior Tribunal de Justiça já admitiu.

O particular pode investigar? A investigação feita por particular não é proibida. Poderá ser realizada, mas os resultados devem ser enviados à polícia ou ao Ministério Público.

O juiz pode investigar? Sim, em duas hipóteses: 1) crime falimentar; 2) Lei do Crime Organizado (artigo 3.º).

No Brasil, não há o chamado juizado de instrução , que consiste na possibilidade de o juiz presidir investigação. Somente nas hipóteses de crime falimentar e crime organizado o juiz preside as investigações.

7.3.1. Polícia Judiciária

É exercida por autoridades policiais; visa apurar o fato e sua autoria. É auxiliar da justiça; investiga crimes (artigo 13 do Código de Processo Penal).

O controle externo da polícia está previsto constitucionalmente e é exercido pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal). Na prática, inexiste lei complementar para disciplinar a matéria.

No Brasil, a polícia judiciária é exercida:

  • (^) pela polícia civil;
  • pela polícia federal;
  • (^) pela polícia militar nos crimes militares.

Persecução é a atividade estatal por meio da qual se busca a punição e se inicia, oficialmente, com a instauração do inquérito policial, também conhecido como informatio delicti.

3. FINALIDADE

Conforme dispõe os artigos 4.º e 12 do Código de Processo Penal, o inquérito visa a apuração da existência de infração penal e a respectiva autoria, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos mínimos para que ele possa ingressar em juízo.

A apuração da infração penal consiste em colher informações a respeito do fato criminoso. Apurar a autoria consiste naautoridade policial desenvolver a necessária atividade, visando descobrir o verdadeiro autor da infração penal.

4. POLÍCIA JUDICIÁRIA

Quanto ao objeto, a polícia pode ser administrativa (preventiva) ou judiciária (repressiva). A polícia judiciária tem a função de auxiliar a justiça, apurando as infrações penais e suas respectivas autorias.

O artigo 4.º, caput , do Código de Processo Penal usava inadequadamente o termo “jurisdição”. O termo jurisdição designa a atividade por meio da qual o Estado, em substituição às partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso concreto.

A Lei n. 9.043, de 9.5.1995, trocou o termo “jurisdição” por “circunscrição” (limites territoriais dentro dos quais a polícia realiza suas funções).

O parágrafo único do citado artigo também contém uma impropriedade. Ao dispor que “a competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”, o legislador foi infeliz, pois a autoridade policial não tem competência, mas sim atribuições. O termo competência aqui empregado deve ser entendido como poder conferido a alguém para conhecer determinados assuntos, não se confundindo com competência jurisdicional, que é a medida concreta do Poder Jurisdicional.

Salvo algumas exceções, a atribuição para presidir o inquérito policial é conferida aos Delegados de Polícia (artigo 144, §§ 1.º e 4.º, da Constituição Federal de 1988), conforme as normas de organização policial dos Estados. A atribuição pode ser fixada, quer pelo lugar da consumação da infração ( ratione loci ), quer pela natureza da mesma ( ratione materiae ).

A autoridade policial, em regra, não poderá praticar qualquer ato fora dos limites de sua circunscrição, sendo necessário:

se for em outro país: carta rogatória;

se for em outra comarca: carta precatória;

Se for no Distrito Federal ou em circunscrição diferente dentro da mesma comarca, a autoridade poderá ordenar diligências independente de precatórias ou requisições (artigo 22 do

Código de Processo Penal).O flagrante deve ser lavrado no local em que se efetivou a prisão, mas se neste não houver Delegado de Polícia, deverá o preso ser apresentado à circunscrição mais próxima (artigos 290 e 308, ambos do Código de Processo Penal). Concluído o flagrante, devem os atos subseqüentes ser praticados pela autoridade do local em que o crime se consumou.

Observação : tem-se entendido que a falta de atribuição da autoridade policial não invalida os seus atos, ainda que se trate de prisão em flagrante, pois a Polícia, por não exercer atividade jurisdicional, não se submete à competência jurisdicional ratione loci. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, o inquérito policial é peça meramente informativa, cujos vícios não contaminam a ação penal.

O inciso LIII do artigo 5.º da Constituição Federal não se aplica às autoridades policiais, pois estas não processam (promotor natural) nem sentenciam (juiz natural). Assim, não foi adotado pelo referido dispositivo constitucional o princípio do “Delegado Natural”.

5. INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS (artigo 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal)

Em regra, os inquéritos policiais são presididos por Delegado de Polícia de Carreira (artigo 144, § 4.º, da Constituição Federal), mas o parágrafo único do artigo 4.º do Código de Processo Penal deixa claro que o inquérito realizado pela polícia judiciária não é a única forma de investigação criminal.

Excepcionalmente, portanto, há casos em que são presididos por outras autoridades e não pelo Delegado de Polícia, tais como:

Inquérito judicial para apuração de infrações falimentares (presidido pelo juiz da vara onde tramita a falência).

Comissões Parlamentares de Inquérito (artigo 58, § 3.º, da Constituição Federal).

Crime cometido nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (Súmula n. 397 do Supremo Tribunal Federal – “O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”).

Inquérito civil (instaurado pelo Ministério Público, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; conforme dispõe o artigo 129, inciso III, da Carta Magna).

Inquérito policial militar.

Magistrado (o delegado deve remeter os autos ao tribunal ou a órgão especial competente para o julgamento).

Membro do Ministério Público (os autos devem ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça).

6. VALOR PROBATÓRIO

decretado judicialmente o sigilo, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei n. 8.906/94, artigo 7.º, incisos XIII a XV, e § 1.º).

  • Procedimento inquisitivo : todas as atividades concentram-se nas mãos de uma única autoridade, que pode agir de ofício e discricionariamente para esclarecer o crime e sua autoria. Não há acusação nem defesa, logo não há contraditório (exceções: há contraditório no inquérito judicial e no inquérito para expulsão de estrangeiro). Não pode ser argüida suspeição da autoridade policial (artigo 107 do Código de Processo Penal). O artigo 14 do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial poderá indeferir pedido de diligência, exceto o exame de corpo de delito (artigo 184 do Código de Processo Penal).
  • Legalidade : o inquérito policial não pode ser arbitrário, ou seja, deve obedecer à lei.
  • Oficiosidade : esse princípio se funda no princípio da obrigatoriedade ou legalidade. Sendo um crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade tem o dever de instaurar o inquérito policial de ofício (artigo 5.º, inciso I, do Código de Processo Penal).
  • Oficialidade : o inquérito policial é dirigido por órgãos públicos oficiais, no caso, a autoridade policial. É uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais.
  • Indisponibilidade : uma vez instaurado, o inquérito policial não pode ser arquivado pela autoridade policial (artigo 17 do Código de Processo Penal).
  • Autoritariedade : é presidido por uma autoridade pública. Trata-se de exigência constitucional (artigo 144, § 4.º).

9. INCOMUNICABILIDADE

Destinada a impedir que a comunicação do preso com terceiros venha a prejudicar o desenvolvimento da investigação.

Mediante despacho fundamentado do juiz a partir de requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitadas as prerrogativas do advogado, poderá ser decretada a incomunicabilidade do indiciado pelo prazo de até três dias, por conveniência da investigação ou interesse da sociedade (artigo 21 do Código de Processo Penal).

Entendemos que a incomunicabilidade não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 136, § 3.º, inciso IV, proíbe a incomunicabilidade durante o estado de defesa. Assim, se é vedada em situações excepcionais, com mais razão deve ser vedada em situações de normalidade. Em sentido contrário, o Professor Damásio de Jesus entende que a proibição está relacionada com crimes políticos ocorridos durante o estado de defesa.

A incomunicabilidade, de qualquer forma, não se estende ao advogado (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 7.º, inciso III).

10. “NOTITIA CRIMINIS”

10.1. Conceito

É o conhecimento, espontâneo ou provocado, de um fato aparentemente delituoso pela autoridade policial.

10.2. Espécies

“Notitia Criminis” de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada : ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto da infração penal por meio de suas atividades rotineiras. Exemplo: policiamento, imprensa, pelo encontro do corpo de delito ou até pela delação anônima. A delação anônima (apócrifa) é chamada notitia criminis inqualificada.

“Notitia Criminis” de cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada : ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do delito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal, como por exemplo a delatio criminis (comunicação de um crime feito pela vítima ou por qualquer um do povo), a requisição do Ministério Público ou autoridade judiciária e a representação do ofendido.

“Notitia Criminis” de cognição coercitiva : ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia se dá com a apresentação do autor do fato. Observação: se for crime de ação pública condicionada ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos §§ 4.º e 5.º do artigo 5.º do Código de Processo Penal.

11. INÍCIO

11.1. Nos Crimes de Ação Pública Incondicionada

De ofício : a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou por escrito, feito por qualquer pessoa do povo ( delatio criminis simples), notícia anônima ( notitia criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante. O ato de instauração é a portaria.

Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público : não obstante a hipótese prevista no artigo 40 do Código de Processo Penal, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos fatos. A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.

Delatio criminis : é a comunicação de um crime feita pela vítima ou por qualquer um do povo. Caso a autoridade policial indefira a instauração de inquérito, caberá recurso ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública ou ao Delegado-Geral de Polícia (artigo 5.º, § 2.º, do Código de Processo Penal). A delatio criminis pode ser simples (mera comunicação) ou postulatória (comunica e pede a instauração da persecução penal). Trata-se de faculdade conferida ao cidadão de colaborar com a atividade repressiva do Estado. Contudo, há algumas pessoas que, em razão do seu cargo ou função, estão obrigadas a noticiar a ocorrência de crimes de que tenham tomado conhecimento no desempenho de suas atividades (artigo 66,