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Apostila de direito das obrigações: aula 3, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

Ótima apostila para quem estuda direito das obrigações, com exemplos e trechos de diversos autores

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2011

Compartilhado em 10/10/2011

felipe-albertoni-cardozo-7
felipe-albertoni-cardozo-7 🇧🇷

4.8

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MELHORAMENTOS E ACRÉSCIMOS (CÔMODOS) DA
COISA: prevalece a regra de que até a tradição, os
melhoramentos e acrescidos, não existentes na época do
surgimento da obrigação, pertencem ao dono da coisa,
que solução contrária ocasionaria um locupletamento
indevido do credor, que estaria recebendo uma coisa mais
valiosa do que o valor pago. Os melhoramentos e
acréscimos (cômodos obrigacionais) englobam a idéia de
benfeitorias (art. 96) e acessão (art. 1.248).
Ex: “se o objeto da obrigação for um animal, e
este der cria, o devedor não poderá ser
constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o
direito de exigir aumento do preço, se o animal
não foi adquirido juntamente com a futura
cria” (Carlos R. Gonçalves).
Distinção: Melhoramentos x Acrescidos x Frutos:
Melhoramento é tudo quanto opera mudança
para melhor, em comodidade, na condição e no
estado físico da coisa. Acrescido é tudo que se
ajunta, que se acrescenta à coisa, aumentando-a.
Frutos são as utilidades que uma coisa
periodicamente produz. Nascem e renascem da
coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou
em parte, como o café, os cereais, as frutas das
árvores, o leite, as crias dos animais etc.” (Tito
Fulgêncio).
Pertenças (art. 93 do CC) não se incluem no
conceito de “acessório”.
- Melhoramentos existentes no momento da
celebração do negócio: Pressupõe-se, entretanto,
que esses melhoramentos e acrescidos pelos
quais se pode exigir aumento de preço não
existiam ao tempo da assunção da obrigação, isto
é, que surgiram depois de assumida a obrigação
pelo devedor, donde o direito de exigir aumento
no preço. Se o acessório existia agregado na
coisa principal ao tempo do negócio, não pode o
devedor recusar-se a entregá-lo, salvo se o
contrário resultar do título. (Valdeci M. de
Oliveira).
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MELHORAMENTOS E ACRÉSCIMOS (CÔMODOS) DA

COISA: prevalece a regra de que até a tradição, os melhoramentos e acrescidos, não existentes na época do surgimento da obrigação, pertencem ao dono da coisa, já que solução contrária ocasionaria um locupletamento indevido do credor, que estaria recebendo uma coisa mais valiosa do que o valor pago. Os melhoramentos e acréscimos (cômodos obrigacionais) englobam a idéia de benfeitorias (art. 96) e acessão (art. 1.248).

Ex: “se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o animal não foi adquirido juntamente com a futura cria” ( Carlos R. Gonçalves ).

Distinção: Melhoramentos x Acrescidos x Frutos: “ Melhoramento é tudo quanto opera mudança para melhor, em comodidade, na condição e no estado físico da coisa. Acrescido é tudo que se ajunta, que se acrescenta à coisa, aumentando-a. Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, as frutas das árvores, o leite, as crias dos animais etc.” ( Tito Fulgêncio).

Pertenças – (art. 93 do CC) não se incluem no conceito de “acessório”.

  • Melhoramentos já existentes no momento da celebração do negócio: Pressupõe-se, entretanto, que esses melhoramentos e acrescidos pelos quais se pode exigir aumento de preço não existiam ao tempo da assunção da obrigação, isto é, que surgiram depois de assumida a obrigação pelo devedor, donde o direito de exigir aumento no preço. Se o acessório já existia agregado na coisa principal ao tempo do negócio, não pode o devedor recusar-se a entregá-lo, salvo se o contrário resultar do título_._ ( Valdeci M. de Oliveira ).

Ex: Se os contratantes já sabiam que a égua vendida estava prenha, o vendedor não poderá exigir um acréscimo no preço em razão do nascimento do potro antes da entrega da égua.

I) OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR: Se antes da entrega da coisa, sobrevêm a esta melhoramentos/acrescidos (cômodos ou vantagens produzidas pela coisa) não contratados, tem o devedor o direito de exigir o aumento respectivo no preço e, em caso de discordância do credor, poderá resolver a obrigação, retornando as partes à situação original. Assim, do mesmo modo com que arca com os riscos da deterioração e perecimento da coisa antes da tradição, o devedor se beneficiará com eventual acréscimo ou melhoramento sofrido por esta.

Ex: “o exemplo clássico é o da venda da vaca que, naquele lapso temporal, fica prenha. O bezerro em gestação é um melhoramento, porque aumenta o valor da vaca” ( Fábio Ulhoa ), assim, o vendedor pode pleitear o aumento no preço da venda e, caso não ocorra a concordância do comprador, o negócio será desfeito.

Melhoramentos que autorizam o aumento do preço: se até a entrega o vendedor ergue benfeitorias, ou faz adornos por sua livre vontade, não poderá impor a complementação do preço, posto que a aquisição não se fez do imóvel modificado ou mais valorizado. Daí admitir a melhor exegese que os melhoramentos autorizadores da complementação do preço devem corresponder, no máximo, àqueles

Exemplo: Considere que durante o prazo de vigência do arrendamento, o imóvel rural valorizou em razão da construção de uma auto-estrada nas vizinhanças. Este melhoramento não derivou de nenhum ato do possuidor e, por isso, deve ser integralmente incorporado ao patrimônio do proprietário ( Fábio Ulhoa).

b) decorrentes de despesa/trabalho do devedor: Nesta hipótese, aplicam-se as regras gerais do Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa e má-fé, inclusive o direito de retenção^2. Assim, se estiver de boa-fé (art. 1.219), o devedor terá direito a ser indenizado pelos melhoramentos e acréscimos úteis e necessários e ao levantamento dos voluptuários, sem detrimento para a coisa, salvo se o credor preferir ficar com estes, pagando a devida indenização. Se atuou de má-fé, terá direito apenas aos acréscimos necessários (vide art. 1.210 e seguintes)

(^2) Direito de retenção: é uma faculdade negativa. O que

detém a coisa, legitimamente, pode manter essa retenção até que seja indenizado das despesas e dos acréscimos que fez. (Sílvio Venosa).

FRUTOS^3 DA COISA: (vide art. 95 e 1.214/1.216) – são bens acessórios que pertencem ao proprietário da coisa (art. 1.232).

a) OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR:

- os frutos percebidos (aqueles que já foram colhidos pelo proprietário) antes da tradição pertencem ao devedor, já que, quando separados da coisa principal (colhidos), ganham existência autônoma e deixam de ser acessórios, pertencendo ao proprietário desta. Ex: aquele que vende ações tem direito ao recebimento dos dividendos destas até o dia da entrega.

  • os frutos pendentes (aqueles que se encontram presos ou ligados a coisa)– são considerados acessórios e, portanto, pertencem ao credor. Ex: os dividendos de ações a serem pagos após a tradição. - Nessa situação, pois, não terá o devedor direito ao aumento do preço, já que os frutos são incrementos previstos e esperados da coisa e, como destacava Clóvis (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, p. 13), quando as partes (^3) Frutos: podem ser definidos como utilidades que a coisa

principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância (ex: a soja, a maça, o bezerro, os juros, o aluguel). Se a percepção da utilidade causar a destruição total ou parcial da coisa principal, não há que se falar, tecnicamente, em frutos. (Pablo Gagliano e Rodolfo P. Filho).

  • Naturais denominam-se os frutos quando originados da própria força orgânica da coisa; industriais são aqueles produzidos pelo bem principal através da participação do engenho humano, como as mercadorias provenientes de fábricas; já os civis correspondem aos constituídos de rendimentos resultantes da utilização do bem principal, como se dá com aluguéis e juros. (Arnaldo Rizzardo).

antecipada destes (ex: colheita de frutos não maduros, recebimento antecipado de aluguel).