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Guias e Dicas
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André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado (2015).pdf, Esquemas de Direito

André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado (2015).pdf

Tipologia: Esquemas

2019

Compartilhado em 31/07/2019

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beariz-ferreira-6 🇧🇷

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TÍTULOS DE CRÉDITO
Sumário:
1.
Introdução -
2.
Histórico
da
legislação cambiá
ria:
2.1
Os tltulos
de
crédito
na
atualidade -
3.
Conceito. caracterlslicas e prlncipios dos tltulos
de crédito: 3.1. Principio da cartularidade;
3.2.
Principio
da
literalidade; 3.3.
Principio da autonomia -
4.
Classificação dos tltulos de crédito: 4.1. Quanto
á forma de transferência ou circulação; 4.2. Quanto
ao
modelo; 4.3. Quanto
á estrutura; 4.4. Quanto às hipóteses
de
emissão -
5.
Tltulos
de
crédito
em
espécie: 5.1. Letra
de
câmbio; 5.2. Nota promissória; 5.3. Cheque; 5.4.
Duplicata -
6.
Atos cambiários: 6.1. Endosso; 6.2. Aval; 6.3. Protesto -
7.
O Código Civil de 2002 e os tltulos de crédito: 7.1. A desmaterialização dos
titulas de crédito;
7.2.
O endosso e seus efeitos; 7.3. A disciplina
do
aval;
7.4. A cláusula de juros nos titulas de crédito; 7.5. Os tltulos
ao
portador;
7.6. Teoria da criação versus teoria
da
emissão -
8.
Outros tltulos
de
crédito:
8.1.
tltulos
de crédito comercial; 8.2. Tltulos
de
crédito industrial; 8.3. Titulos
de
crédito à exportação; 8.4. Tltulos de crédito rural; 8.5. Títulos
de
crédito
imobiliário; 8.6. Tltulos de crédito bancário; 8.7. Letra
de
Arrendamento
Mercantil -
9.
Questões.
"Então o senhor acha que o dinheiro é a origem
de todo o mal? O senhor
se perguntou qual é a
origem do dinheiro? O dinheiro é um instrumento de
troca, que pode existir quando
bens produzidos
e homens capazes de produú-Ios. O dinheiro é a forma
material do princípio de que os homens que querem
negociar uns com os outros precisam trocar um valor
por
outro. O dinheiro não é o instrumento dos pidões,
que pedem produtos
por
meio de lágrimas, nem dos
saqueadores, que os levam à força. O dinheiro
St;
torna possível através dos homens que produzem. E
isto que o senhor considera mau? Quem aceita dinheiro
como pagamento
por
seu esforço o
faz
por
saber
que ele será trocado pelo produto de
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Não são os pidões nem os saqueadores que dão ao
dinheiro o seu
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Nem um oceano de lágrimas nem
todas as armas do mundo podem transformar aqueles
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TÍTULOS DE CRÉDITO

Sumário: 1. Introdução - 2. Histórico da legislação cambiá ria: 2.1 Os tltulos de crédito na atualidade - 3. Conceito. caracterlslicas e prlncipios dos tltulos de crédito: 3.1. Principio da cartularidade; 3.2. Principio da literalidade; 3.3. Principio da autonomia - 4. Classificação dos tltulos de crédito: 4.1. Quanto á forma de transferência ou circulação; 4.2. Quanto ao modelo; 4.3. Quanto á estrutura; 4.4. Quanto às hipóteses de emissão - 5. Tltulos de crédito em espécie: 5.1. Letra de câmbio; 5.2. Nota promissória; 5.3. Cheque; 5.4. Duplicata - 6. Atos cambiários: 6.1. Endosso; 6.2. Aval; 6.3. Protesto - 7. O Código Civil de 2002 e os tltulos de crédito: 7.1. A desmaterialização dos titulas de crédito; 7.2. O endosso e seus efeitos; 7.3. A disciplina do aval; 7.4. A cláusula de juros nos titulas de crédito; 7.5. Os tltulos ao portador; 7.6. Teoria da criação versus teoria da emissão - 8. Outros tltulos de crédito: 8.1. tltulos de crédito comercial; 8.2. Tltulos de crédito industrial; 8.3. Titulos de crédito à exportação; 8.4. Tltulos de crédito rural; 8.5. Títulos de crédito imobiliário; 8.6. Tltulos de crédito bancário; 8.7. Letra de Arrendamento Mercantil - 9. Questões.

"Então o senhor acha que o dinheiro é a origem de todo o mal? O senhor já se perguntou qual é a origem do dinheiro? O dinheiro é um instrumento de troca, que só pode existir quando há bens produzidos e homens capazes de produú-Ios. O dinheiro é a forma material do princípio de que os homens que querem negociar uns com os outros precisam trocar um valor por outro. O dinheiro não é o instrumento dos pidões, que pedem produtos por meio de lágrimas, nem dos

saqueadores, que os levam à força. O dinheiro só St;

torna possível através dos homens que produzem. E isto que o senhor considera mau? Quem aceita dinheiro como pagamento por seu esforço só o faz por saber que ele será trocado pelo produto de e~forço de outrem. Não são os pidões nem os saqueadores que dão ao dinheiro o seu valOl: Nem um oceano de lágrimas nem todas as armas do mundo podem transformar aqueles

I. INTRODUÇÃO

DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO

pedaços de papel no seu bolso no pão de que você precisa para sobreviver. Aqueles pedaços de papel, que deveriam ser ouro, são penhores de honra; por meio deles você se apropria da energia dos homens que produzem. A sua carteira afirma a esperança de que em algum lugar no mundo a seu redor existem homens que não traem aquele princípio moral que é a origem da produção? Olhe para um gerador de eletricidade e ouse dizer que ele foi criado pelo esforço muscular de criaturas irracionais. Tente plantar um grão de trigo sem os conhecimentos que lhe foram legados pelos homens que foram os primeiros a plantar trigo. Tente obter alimentos usando apenas movimentos fisicos, e descobrirá que a mente do homem é a origem de todos os produtos e de toda a riqueza que já houve na terra. (..) Enquanto pessoas como o senhor não descobrirem que o dinheiro é a origem de todo bem, estarão caminhando para sua própria destruição. Quando o dinheiro deixa de ser o instrumento por meio do qual os homens lidam uns com os outros, os homens se tornam os instnlmentos dos homens. Sangue, açoites, armas - ou dólares. Façam sua escolha não há outra opção e o tempo está esgotando." (Ayn Rand, em A revolta de Atlas, na passagem conhecida como "o discurso do dinheiro")

Desde que o homem deixou de produzir bens apenas para a sua própria subsistência, podemos verificar, ao longo da história, um lento e gradual processo de criação de instrumentos comerciais que tornaram as trocas mais rápidas e mais seguras. O tíhllo de crédito é um desses instrumentos.

Nas sociedades mais primitivas, o comércio se limitava ao escambo, isto é, a troca direta de mercadoria por mercadoria. Com o passar do tempo e a consequente necessidade de dinamizar as trocas, certos bens passaram a ser usados como "moeda", ou seja, como meios de troca indireta (inicialmente, o sal, que foi sucedido por metais preciosos, sobrerudo prata e outro, e final- mente a moeda-fiduciária ou papel-moeda, imposta pelo estado como meio de troca universal). Mais adiante, a própria moeda já não conseguia atender à dinâmica e à complexidade do mercado, e foi para preencher esse vazio

que surgiram os tírulos de crédito, os quais servem até hoje para tornar mais rápida e mais segura a circulação de riqueza. Chama-se de direito cambiário ou direito cambial o sub-ramo do direito empresarial que disciplina todo o regime jurídico aplicável aos tírulos de crédito. Trata-se, conforme se verá adiante, de regime jurídico recheado de regras, princípios e características especiais, criados especialmente para que os tírulos de crédito consigam desempenhar de forma eficiente e segura a sua principal função, que é a circulação de riqueza. Segundo Tullio Ascarelli, o desenvolvimento dos tíhIlos de crédito per- mitiu que o mun'do moderno mobilizasse suas próprias riquezas, vencendo o tempo e o espaço. Com efeito, o crédito, que consiste, basicamente, num direito a uma prestação furura que se baseia, fundamentalmente, na confiança (elementos boa-fé e prazo), surgiu da constante necessidade de viabilizar uma circulação mais rápida de riqueza do que a obtida pela moeda manual. O crédito, ao conseguir fazer com que o capital circule, torna-o extrema- mente mais produtivo e útil. Sendo assim, resta clara a importância dos tírulos de crédito para a história da economia mundial, na qualidade de documento que instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança. Assim, os tírulos de crédito são, em síntese, instrumentos de circulação de riqueza. A doutrina noticia que o momento histórico em que os tírulos de cré- dito se desenvolveram foi a Idade Média - não por mera coincidência, foi justamente o período histórico em que surgiu o próprio direito comercial, conforme já esrudado no capírulo L Cosruma-se dividir o direito cambiário em quatro períodos históricos distintos. O primeiro deles é o período italiano, que vai até o ano de 1650. Nesse período inicial, possuem destaque as cidades marítimas italianas onde se realizavam as feiras medievais que atraíam os grandes mercadores da época. Outra característica importante desse período é o desenvolvimento das operações de câmbio, em razão da diversidade de moedas entre as várias cidades medievais. Surge o câmbio trajetício, pelo qual o transporte da moeda em um determinado trajeto ficava por conta e risco de um banqueiro. Esse câmbio trajetício se instrumentalizava por meio de dois documentos: a cautio, apontada como origem da nota promissória, por envolver uma promessa de pagamento (o banqueiro reconhecia a dívida e prometia pagá-la no p~azo, lugar e moeda convencionados), e a littera cambii, apontada como ongem da letra de câmbio, por se referir a uma ordem de pagamento (o banqueiro ordenava ao seu correspondente que pagasse a quantia nela fixada). O segundo período histórico da evolução do direito cambiário é o período francês, que vai de 1650 a 1848. Merece destaque, nessa fase do direito cambiário, o surgimento da cláusula à ordem, na França, o que acar- retou, consequentemente, a criação do instiruto cambiário do endosso, que permitia ao beneficiário da letra de câmbio transferi-la independentemente de autorização do sacador.

2.1. Os títulos de crédito na atualidade

Nas sociedades mais antigas da história vIvIa-se numa economia de escambo, isto é, o "mercado" se limitava às trocas de um bem por outro. Obviamente, com o passar do tempo e o desenvolvimento do sistema de trocas, o escambo praticado nessas sociedades se mostrou insustentável, em razão de suas limitações. Primeiro, o escambo dificultava a troca porque ele exigia uma coincidência de interesses por parte dos partícipes da relação: a troca só se perfaz se cada parte quiser exatamente o que a outra tem a oferecer. Ademais, existe o problema da ausência de equivalência de valor entre os diversos bens. Assim, é forçoso reconhecer que o escambo supria apenas as necessidades de uma economia num estágio muito primitivo. Para superar as dificuldades inerentes ao escambo, o próprio mercado criou, então, um meio de troca muito mais eficiente: a moeda. Com isso, um produtor de trigo que quisesse adquirir ferramentas não precisava mais procurar um fabricante dessas peças que estivesse precisando exatamente de trigo: ele podia vender seu trigo por um determinado preço, expresso na moeda usualmente aceita, e depois comprar as ferramentas de que necessitava, pagando por elas também o respectivo preço. No curso da história, inúmeras coisas foram usadas como moeda, mas sempre houve uma preponderância da prata e do ouro exercendo essa função de meio geral de troca. No entanto, com o passar do tempo a economia foi se tomando cada vez mais complexa, e até mesmo a moeda passou a ser um meio de troca ineficiente para dar efetividade a todas as transações ocorridas a todo mo- mento no mercado. Mais uma vez, o próprio mercado deu a sua solução, criando os títulos de crédito, que rapidamente foram incorporados à praxe mercantil, conforme mencionamos acima. '

Hodiemamente, entretanto, estamos vivendo um novo momento históri- co, em que a complexidade das relações econômicas tem demonstrado que nem a moeda nem os tíhllos e crédito tradicionais (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) conseguem, de maneira eficiente, dar efetividade ao incrível número de transações realizadas no mercado globa- lizado dos dias atuais. A internet fez o mercado ignorar a distância entre as partes de uma determinação relação jurídica, sobretudo as relações empresariais. Hoje em dia é cada vez mais fácil comprar bens ou serviços de um empresário que se situa em outro estado ou em outro país, o qual às vezes fica em outro continente. E essas transações ocorrem numa velocidade espantosa, inima- ginável até bem pouco tempo atrás. Portanto, é preciso repensar os títulos de crédito e, consequentemente, o estudo desse assunto, à luz dessa novel realidade do comércio eletrônico. Assim, neste capítulo,' embora mantenhamos o tratamento tradicional da disciplina, expondo os conceitos fundamentais há tempos constmídos pela

doutrina e comentando as principais regras legais existentes (sobretudo a Lei Uniforme de Genebra), tentaremos abordar a questão da chamada "desmate- rialização dos títulos de crédito".

  1. CONCEITO, CARACTERíSTICAS E PRINCíPIOS DOS TíTULOS DE CRÉDITO

O conceito de título de crédito unanimemente aceito pelos doutrinadores é o que foi dado por Cesare Vivante. O grande jurista italiano definiu título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi adotado pelo Cé>digo Civil, que em seu art. 887 dispõe que "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei". O conceito de Vivante é o ideal porque nos remete, por intermédio das expressões "necessário", "literal" e "autônomo", aos três princípios informa- dores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade; c) autono- mia. Alguns autores ainda apontam outros princípios, como a independência/ substantividade e a legalidade/tipicidade. Independentes seriam os títulos autos suficientes, ou seja, que não dependem de nenhum outro documento para completá-los (por exemplo: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata). Já o princípio da legalidade significa que os títulos de crédito são tipos legais, ou seja, só receberiam a qualificação de título de crédito aqueles documentos assim definidos em lei. Ademais, segundo a doutrina especializada, do conceito de títulos podemos extrair também suas principais características. Primeiro, os títulos de crédito possuem natureza essencialmente comercial, daí porque o direito cambiário é sub-ramo específico do direito comercial, desenvolvido com a finalidade clara de conferir aos títulos de crédito as prerrogativas necessárias ao cumprimento de sua função primordial: circulação de riqueza com segurança. Pode-se dizer ainda que os títulos de crédito (i) são documentos formais, por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária, (ii) são considerados bens móveis (nesse sentido, aliás, dispõem os arts. 82 a 84 do Código Civil), sujeitando-se aos princípios que norteiam a circulação desses bens, como o que prescreve que a posse de boa-fé vale como. propriedade,.e. (iii) são títulos de apresentação, por serem documentos necessários ao exercíCIO dos direitos neles contidos. Outra característica dos títulos de crédito é que eles constituem títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do Código de Processo Civil), por configurarem uma obrigação líquida e certa. Destaque-se também que os títulos de crédito representam obrigações quesíveis (querable) , cabendo ao credor dirigir-se ao devedor para receber a importância devida, e que a emissão do título e a sua entrega ao credor têm, em regra, natureza pro solvendo, isto é, não implica novação no que

se. r~fere à r~lação jurídica que deu origem ao título: a relação jurídica que

ongmou o tItulo, portanto, não irá se confundir com a relação cambiária representada pelo título emitido.

Po: fi~, cabe ressaltar que o título de crédito é título de resgate, porque

sua e~l~sao pressup~e futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação

cam~tar~a, e é ta.mbem um títul? de circulação, uma vez que sua principal

funçao e, como Já afirmamos reIteradas vezes, a circulabilidade do crédito.

Princípios e características dos títulos de crédito:

3.1. Princípio da cartularidade

qu~ndo se. a~rma que o título de crédito é o documento necessário ao

exerCICIO d~ dIreIto nele mencionado, há uma referência clara ao princípio

de: ~artularzdade, segundo o qual se entende que o exercício de qualquer

dlrel~o representado no ~ítulo pressupõe a sua posse legítima. O titular do

crédIto represent~d~ no tItu.lo deve estar na posse deste (ou seja, da cártula),

que s~ ~ma, pOIS, Imprescmdível para a comprovação da própria existência

do credIto e da sua consequente exigibilidade.

~~ síntese,.o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito

de credIto men~l~nado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido

sem ~ sua tradIçao e não pode ser exigido sem a sua apresentação.

. E e.m função ~a obediência. ao princípio da cartularidade que alguns

autores I?Sere~ os tItulos de credIto na categoria de documentos dispositivos

que con~I~tem, Jus.taI?ente, naqueles documentos que são imprescindíveis par~

o exerClCIO dos dIreItos que eles representam.

Tar:,tbém .se, c!stuma utilizar, com o mesmo sentido de cartularidade a

expre~s~o prznclpzo, da. incorporação, segundo o qual o direito de crédito

matenalIza-se no propno documento, não existindo o direito sem o respectivo

I

Capo V • TITULOS DE CRÉDITO

título. A incorporação, pois, representa a relação direta que se opera entre o documento e o direito de crédito, não existindo este sem aquele. Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o títu- lo apresentando-o, (iii) só é possível executar o título ap,re~entando~o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de copIa autentlcada.

3././. A desmaterialização dos títulos de crédito

É preciso destacar, todavia, que o princípio da cartul~ridade ou incorpo- ração, hodiemamente, vem sendo posto em xeque, em vIrtude do cres~e~te desenvolvimento tecnológico e da consequente criação de títulos de credIto magnéticos, ou seja, que não se matedalizam numa cártula. O próprio Código Civil estabeleceu expressamente em seu .art. 889, § 3.°, que "o título poderá ser emitido a partir dos caracteres cnados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo". A doutrina tem se referido a esse processo como a desmaterialização dos títulos de crédito, que acaba por contestar, de certa forma, o princípio da cartularidade, dada a proliferação elos títulos em meio magnético, sem que eles sejam, enfim, materializados num documento em meio físico. A desmaterialização dos títulos de crédito, enfim, por permitir a criação de títulos não cartularizados, ou seja, não documentados em papel, cria si- tuações em que, por exemplo, o credor pode executar Ul~ determinado título de crédito sem a necessidade de apresentá-lo em juízo. E o que ocone com as chamadas duplicatas virtuais, muito comuns na praxe mercantil, as quais podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2.°, da Lei 5.474/1968). Nesse sentido, vale lembrar a inovação trazida pela Lei 11.419/2006, a qual deu nova redação ao art. 365, § 2.°, do CPC, que passou a ter o seguinte teor: "tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria". Vale destacar também a Lei 11.076/2004, que criou títulos eletrônicos para o agronegócio. Enfim, o processo de desmaterialização dos títulos de crédito é uma con- sequência natural do desenvolvimento do comércio eletrônico, que exige que repensemos o conceito de documento, o qual não pode mais ser visto apenas como algo materializado em papel. O documento eletrônico é uma realidade já consolidada nos dias atuais, e o mercado, obviamente, foi quem mais rápido se adaptou a ela, criando a assinatura digital, por meio do sistema de criptografia.

Perceba-se a importância do princípio da literalidade para que os títulos de crédito cumpram de forma segura a sua função precípua de circulação do crédito: como a pessoa que recebe o título tem a certeza de que a partir de sua simples leitura ficará ciente de toda a extensão do crédito que está recebendo, sente-se segura a realizar a operação.

Assim, uma quitação parcial, por exemplo, deve ser feita no próprio títu- lo, porque, caso contrário, poderá ser contestada. O mesmo ocorre, também, com o aval e com o endosso. Um aval tem que ser feito no próprio título, sob pena de não produzir efeito de aval. O endosso, da mesma forma, tem de ser feito no próprio título, sob pena de não valer como endosso. Se o aval é feito, eventualmente, num instrumento separado do título, não será válido como aval, porque não respeita o princípio da literalidade. Poderá valer, no máximo, como uma fiança, que é um instituto do direito civil assemelhado ao aval, porém com efeítos jurídicos diversos.

3.3. Princípio da autonomia

O terceiro e mais importante princípio relacionado aos títulos de cré- dito, considerado a pedra fundamental de todo o regime jurídico cambial, é o princípio da autonomia. Por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas num detenninado título de crédito são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vício que atinge uma delas, por exemplo, não contamina a(s) outra(s). Melhor dizendo: o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometeram. Assim, como bem ensinou o próprio Cesare Vivante, o direito representado num título de crédito é autônomo porque a sua posse legítima caracteriza a existência de um direito próprio, não limitado nem destrutível por relações anteriores. Um exemplo prático explica melhor. Digamos que "A" compra um carro de "B", sendo esta compra instrumentalizada por meio da emissão de uma nota promissória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). "B", por sua vez, tem uma dívida perante "C" no valor aproximado de R$ 10.000, (dez mil reais). Nesse caso, "B" poderá quitar a dívida que tem perante "C" utilizando-se da nota promissória dada por "A", endossando-a (o endosso, como veremos a seguir, é o ato cambial próprio para transferir um título de crédito) para "C", que se torna o titular dessa nota, podendo cobrar o seu respectivo valor de "A" na data do vencimento. Nessa hipótese, "A" poderá recusar-se ao pagamento do título alegando, por exemplo, eventual nulidade da venda que "B" lhe fez, venda essa que, como dito acima, originou a

emissão da nota promissória? A resposta é ne~ativa, ~ a justific,at!va está

exatamente na aplicação do princípio da autonomIa dos tttulos ~e credIto. Ora,

se as relações representadas naquele títu:o são ..au~ô?om~~ ~, lll~epe?dentes,

os eventuais vícios que maculam a relaçao de A com B nao atlllgem a relação de "B" com "C" nem a relaçao^ ~^ d^ este com "A". Pode-se entender, agora, por que afirm~mos. q\le. o princíl?io da _autono-

mia é o mais importante princípio do regIme ~u:IdICO cal1;bIal. Nao f~sse

ele, não haveria segurança nas relações camblats, e. os tt~l?s perdenam

suas principais características: a negociabili~ade e a c l;c.ulabzlzdade. Afinal,

ninguém se sentiria seguro ao receber um tttulo de credIto como paga!nen-

to, via endosso, haja vista a possibi~idade de se: surpreso pela ale~aç~o de

um vício anterior, do qual sequer tlllha conhecunento. Em ,decorrencI~ ?o

princípio da autonomia, portanto, a pessoa que. receb.e um tttulo ?e credIto numa negociação não precisa se preocupar em lllvestIgar a sua. ongem nel? as relações que eventualmente o antecederam, uma .vez que amd! que taIs relações existam e estejam viciadas, elas ~ão contammam as relaçoes futuras decorrentes da circulação desse mesmo tItulo.

3.3. J. A abstração dos títulos de crédito e a inoPonibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé Decorrentes do princípio da autonomia, há dois outros importantes pri~l cípios - ou subprincípios, como preferem alguns ,~utores, uma vez que nao trazem nenhuma ideia nova em relação à autonomIa, mas apenas uma outra forma de se encarar este princípio. Trata-se dos subpríncípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segundo o subprincÍpio da abstração, entend~-se que 9-uando o título circula .ele se desvincula da relação que lhe deu ongem. ASSIm, no exemplo dado ;cima, quando "B" endossou o título para "C", fazendo-o circular, tal título se desvinculou da operação que lhe deu origem - a compra e venda do carro. A abstração significa, portanto, a completa desvinculação do título

em relação à causa que originou sua emissão.

Veja-se que enquanto a relação cambial é travada entre os própri.os sujeitos que participaram da relação que originou o título, existe uma VI~~ culação entre esta relação e o título dela originado. No mesmo exemplo Ja mencionado se "B" não circula o título para "C", há uma vinculação entre o título emiÍido e a relação de compra e venda que acarretou sua emissão. Resta claro, portanto, que a circulação do título é fundamental para que se opere a sua abstração, ou seja, para que o título se desvincule comple- tamente do seu negócio originário. Posto em circulação, o título passará a vincular outras pessoas, que não participaram da relação originária, e, que por isso assumem obrigações e direitos tão somente em função do tItulo, representado pela cártula.

Não custa lembrar, ainda, que essa abstração, decorrente do princípio da autonomia dos títulos de crédito, desaparecerá com a prescrição do título. A prescrição do título opera, pois, não apenas a perda da sua executividade mas tam em a perda^ b '^ da sua cambiaridade, ou seja, o título perde as suas, ~aracterísti~as intrínsecas de títl110 de crédito, dentre elas a abstração. Por ISSO, cabera ao credor, na cobrança de título prescrito, demonstrar a origem da dívida, o locupletamento ilícito do devedor etc., conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

Direito comercial e processual civil. Agravo no agravo de instnlmento. Embargos à ação monitória. Nota promissória prescrita. Propositura de açao contra o avalista. Necessidade de se demonstrar o locupletamento. Precedentes. Prescrita a açiio cambial, desaparece a abstração das re!aç(jes jurídicas cambiais .firmadas, devendo o beneficiário do título demonstr(/!: eOlllO causa de pedir na ação própria, o {oeupletamento ilícito. seja do emitente 011 endossante. seja do avalista. Agravo nao provido (Sr.!. AgRg no AG 549. 924/MG. ReI. Min. Naney Andrighi, Dl 05.04.20()4. p. 260).

Direito Comercial. Recurso Especial. Embargos à ação monitória. Cheyue prescrito. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar () locuptetamento. Precedente. Prescrita a açao cambial. desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas. devendo o beneficiário do título demonstraI; como causa de pedir na açelo própria, o locupletamento ilícito. seja do emiten- te ou endossante. seja do avalista. - Recurso especial a que não se conhece (STJ, REsp 457.556/SP. ReI. Min. Nancy Andrighi, DJ 16./2.2002. p. 33/).

o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (a expressão exceção é aqui utilizada em seu sentido técnico-processual, significando de- fesa) ao terceiro de boa-fé, por sua vez, nada mais é do que a manifestação processual do princípio da autonomia. Assim, ainda utilizando o exemplo acima mencionado, se "A", procurado por "C", não paga a dívida constante do título, "C" poderá executar "A", e este, ao apresentar os embargos, não poderá opor o vÍCio existente na relação originária, travada entre "A" e "B". Com efeito, os vÍCios relativos à relação que originou o título são oponíveis apenas contra "B", mas não contra "C", terceiro de boa-fé que recebeu o título legitimamente. Afinal, em função do princípio da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força do subprincípio da abstração. Sendo assim, o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócio do qual ele não participou. O título chega a ele completamente livre dos vÍCios que eventualmente adquiriu em relações pretéritas.

Cap.!. TrTULosõECF~~biTo'

A inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé está asse- gurada pelo art. 17 da Lei Uniforme, segundo o qual "as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor". No mesmo sentido, dispõe o art. 916 do Código Civil que "as exceções fundadas em relação de devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título tiver agido de má-fé". Vale ressaltar que a boa-fé do portador do título se presume. Por essa razão, se o devedor quiser opor exceções pessoais contra ele, deverá se desincumbir do ônus de provar a sua má-fé, demonstrando, por exemplo, que houve conluio entre o atual portador do título e seu antigo titular. Não demonstrada a má-fé, todavia, as exceções pessoais, como já frisamos, são inoponíveis ao terceiro de boa-fé, que exercerá seu direito de crédito sem ser atingido por nenhum VÍCio ligado a relações anteriores. As defesas que o devedor pode opor a um terceiro de boa-fé, portanto, resumem-se, basicamente, àquelas que digam respeito a relações diretas entre eles, bem como eventuais alegações relativas a VÍCio de forma do título, ao próprio conteúdo literal da cártula, a prescrição, a falsidade, entre outras. Por fim, vale destacar que alguns autores confundem a abstração como subprincípio do regime jurídico cambial e a abstração que caracteriza os chamados títulos de crédito abstratos, que não têm a sua emissão con- dicionada a certas causas previstas em lei, o que ocorre apenas com os títulos causais.

4. CLASSIFICAÇÃO DOS TíTULOS DE CRÉDITO..

Costuma-se classificar os títulos de crédito a partir de diversos critérios. Passaremos, a partir de agora, a abordar os principais critérios classificatórios utilizados pela doutrina.

4.1. Quanto à forma de transferência ou circulação Sendo a negociabilidade e a circulabilidade as principais características dos títulos de crédito, conforme já apontamos, a classificação deles quanto à forma de transferência merece destaque. Segundo esse critério, os títulos podem ser: a) ao portador; b) nominal à ordem; c) nominal não à ordem; e d) nominativos. Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código Civil), uma vez que neles a identificação do. credor nã? é feita de for- ma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a SImples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples transferência do documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade do crédito.

DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMAflZADO

Classificações dos tltulos de crédito

QOat1fokfotn;a de transferência ou circulação

s. TíTULOS DE, CRÉDITO EM ESPÉCIE

C/.eque até o limite de R$ 100,00 (por tradiçllio).

Letra de ctlmbio, nota promissória, cheque e duplicata (tradição + endosso).

(tradiçllio + cessão civil).

(por tenno no próprio lltulo).

Nota promissória e letra de câmbio.

Cheque e duplicata.

Letra de câmbio, cheque e duplicata.

Nota promissória.

Duplicata.

Cheque e nota promissória.

Dentre os principais títulos de crédito previstos na legislação brasileira, destacam-se quatro: (i) letra de câmbio, (i i) nota promissória, (iii) cheque e (iv) duplicata. São títulos que possuem disciplina legal específica e que, por isso, são denominados comumente de títulos de crédito próprios ou típicos.

5.1. Letra de câmbio

Trata-se, talvez, do título de crédito com origem histórica mais remota, já mencionada, em linhas gerais, no tópico inicial do presente capítulo. No período italiano da evolução do direito cambiário, situado na Idade Média, a descentralização do poder político favoreceu o surgimento de cidades (burgos) com relativa autonomia, a qual se manifestava, sobretudo, na utilização de moeda própria. Isso, por sua vez, exigiu o desenvolvimento das operações de câmbio, dado o fato de que as moedas de cada cidade eram diferentes. A letra de câmbio, pois, surge como decorrência dessas operações cam- biais (câmbio trajetício). Com efeito, quando um determinado comerciante

Capo v· TfrULbsr,E C@OITO

realizava negócios em determinada cidade, acumulava uma soma de riqueza representada por moeda local. Ao chegar a outra localidade, todavia, a moeda era diferente. Ele, então, sempre que deixava uma cidade na qual negociara, trocava todo o seu dinheiro com um banqueiro, que lhe entregava uma carta (littera cambii), ordenando que outro banqueiro pagasse a quantia nela fixada ao seu portador. A letra de câmbio é considerada pelos doutrinadores como o título mais apropriado para servir de referência no estudo da teoria geral dos atos cam- biários, em razão de sua estrutura permitir, com mais facilidade, o exame dos aspectos mais relevantes relacionados à constituição e à exigibilidade do crédito cambial. Trata-se, todavia, de título que não vingou no Brasil, tendo sido substituído, na praxe comercial, pela duplicata. Alguns autores afirmam que a letra de câmbio não teria tido aceitação no Brasil por possuir uma sistemática interessante: é emitida por alguém para que outro Çlceite e pague. Enfim, é um título de crédito que depende sobremaneira da boa-fé.

5././. Saque da letra

A letra de câmbio é um título de crédito que se estrutura como ordem de pagamento, razão pela qual, ao ser emitida, dá origem a três situações jurí- dicas distintas: a) a do sacador, que emite a ordem; b) a do sacado, a quem a ordem é destinada; c) a do tomador, que é o beneficiário da ordem. Essas três situações jurídicas distintas a que nos referimos acima não precisam, necessariamente, estar ocupadas por três pessoas diferentes. De fato, a Lei Uniforme admite, em seu art. 3.°, que a letra seja sacada: (i) à ordem do próprio sacador; (ii) sobre o próprio sacador; ou (iii) por ordem e conta de terceiro. No primeiro caso, o sacador e o tomador são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida por alguém em seu próprio beneficio. No segundo caso, o sacador e o sacado são a mesma pessoa, ou seja, a letra é emitida pelo sacado contra ele mesmo. Já no terceiro caso, ocorre a situação usual, em que as três situações jurídicas são ocupadas por sujeitos de direito também distintos, ou seja, uma pessoa (sacador) ordena que alguém (sacado) pague a outrem (tomador). Em tese, a letra de câmbio deve ser emitida preenchendo os seus requisitos essenciais, estabelecidos na legislação (arts. 1.0 e 2.° da Lei Uniforme): a) a expressão letra de câmbio (cláusula cambiária); b) uma ordem incondicional para pagamento de quantia determinada; c) o nome do sacado; d) o nome do tomador; e) a assinatura do sacador; f) a data do saque; g) o lugar do pagamento ou a menção de um lugar junto ao nome do sacado; h) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do sacador. Quanto ao segundo requisito, perceba-se que não se admite que o cum- primento da obrigação mencionada na letra fique sujeito à implementação de

qualquer cond~ção, suspensiva ou resolutiva. E mais: quanto ao valor da letra, deve ser mencIOnada a moeda de pagamento, e o art. 1.0, inciso lI, do Decreto 2.044/1908 estabelece que as letras emitidas em território brasileiro devem ser pagas em mo~da. naci~nal. Adm~te-se também emissão de letra com indexação, desde que o mdlCe seja conhecido e de ampla utilização na praxe comercial.

. A des~eit.o de t~do~ esses.requisit?s pela Lei Uniforme, destaque-se, toda- VIa, qu~ a Junsprud~ncla admite a emissão da letra de câmbio - e de qualquer outro tItulo de crédito - em branco ou incompleta. Esse entendimento aliás está consolidad? no Enunciado 387 da súmula de jurisprudência do~inant~ do Supremo Tnbunal Federal, segundo o qual "a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". No mesmo sentido, dispõe o Código Civil em seu art. 891? que "o título ~e crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformIdade com os ajustes realizados". A identificação precisa do título, feita por meio da chamada cláusula cam- biária, é de .suma importância: primeiro, porque o título de crédito, a depender da su~ espéCIe, s~bI?ete-s~ a. regimes jurídicos às vezes distintos; segundo, porque nos titulos de .credlto ~roPr:~s - no:a pron:üssória, letra de câmbio, duplicata e cheque .- conSidera-se ImplIclta a cl~usul~ a ordem, que admite a sua circulação por u:elO de endosso (art. 11 ?a Lei Umforme). N,ada impede, todavia, que se menCIOne, expressamente, a clausula não à ordem. E o que deixa claro o mesmo art. 11: "quando o sacador tiver inserido na letra as palavras 'não a ordem' ou

uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os ef~itos

de un:a cessã~ ?rdiná?~ de. créditos". Que fique bem claro, todavia, que para tru;to e n~cessarlO a ef~tJva mserção da cláusula não à ordem. Caso contrário, a clausula a ordeu conSidera-se, como visto, implícita. A identificaçã? do .sacado, devedor principal da letra, também é deveras relevante,. e ess~ Ide~tIficação deve ser feita com a menção ao número de sua ~artelra d~ Identidade, do seu CPF, do seu título de eleitor ou de sua carteIra profiSSIOnal (CTPS). Já a exigência de identificação do tomador por

sua vez, de~ota a iu:possibilidade, pelo menos em tese - já que, como 'dito,

o STF admJt~ a ~mlssão de título em branco ou incompleto -, de emissão de letra de cambIO ao portador. Deve a le.tra.ainda conter a assinatura do sacador, o qual, embora não seja O devedor pnnclpal desse tí~lo - posição ocupada pela sacado -, torna-se codevedor o

a partl~ da ~ua emissão, uma vez 9ue ele, conforme determinação do ar;:. 9. da Lei Umfo~e, ga.rante a aceItação e o pagamento da letra. Em smtese: se o sacado nao aceitar a letra ou não pagá-la, pode o tomador voltar-se contra o sacador. _ Veja-se, por ~m, que dentre os requisitos essenciais acima analisados nao se enc~ntr~ a I?dicação da época do pagamento do título, cuja ausência,

p~rtanto, .nao .mvalIda a letra, que nesse caso será considerada à vista (art.

  1. da LeI Umfonne).

Ordem de pagamento Pagamento

(Emitente e (Devedor principal) (Beneficiário)

::::-~:;;::;;::=~ tomador poderá cobrar diretamente o Apresentação para aceite. sacedor pois com o saque, este tomou-se coobrigado daquele..

5./.2. Aceite da letra Emitida a letra de câmbio, ela será entregue ao tomador, o qual, por sua vez, a levará ao sacado, para que este a aceite (art. 25 da Lei UnifoID1e), o que deve ser feito no próprio título por meio da expressão "aceito" ou "aceitamos", seguida da assinatura do sacado ou de procurador com poderes -especiais para tanto (art. 11 do Decreto 2.044/1908). Se a letra foi emitida contra mais de um sacado, o tomador deve apresentá-la, inicialmente, ao primeiro nomeado no título, e depois sucessivamente. Em princípio, perceba-se que o sacado não tem obrigação cambial alguma, uma vez que ele não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento emitida pelo sacador contra a sua vontade. O aceite, portanto, é o ato pelo qual ° sacado assume obrigação cambial e se torna o devedor principal da letra (aceitante). O aceite, na letra de câmbio, é facultativo, porém irretratável. Sendo o aceite uma faculdade do sacado, ele pode simplesmente recusá-lo, sem precisar dar qualquer justificativa para tanto. É preciso ressaltar, todavia, que a recusa do aceite produzirá efeitos relevantes para o sacador e para o tomador, uma vez que ocorrerá o vencimento antecipado do título, podendo ° tomador exigir do sacador - codevedor da letra, como visto - o seu pronto pagamento. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Execução. Letra. Câmbio. Ausência. Aceite. Trata-se de embargos do devedor opostos à execução lastreada em letra de câmbio sem aceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgou procedentes os embargos (declarando nula a execução por falta de título executivo hábil para instruí-la) e o Tribunal a quo negou provimento à apelação da recorrente. Explicitou a Min. Relatora que a letra de câmbio é título de crédito próprio e abstrato, não se pode imprimir-lhe natureza causal e imprópria como acontece na duplicata, por isso não persistem as alegações da recorrente no sentido de vinculá-la ao negócio subjacente. Aduz ainda que, embora tenha havido

, Na letra à. vista, por sua vez, o tomador não precisa necessariamente leva-la para aceite do sacado, ~odendo optar por apresentá-la diretamente para pagamento, o que deve ser feito em um ano a partir da emissão do título.

De~staque-.se q~e, uma vez apresentada a letra para aceite, o sacado deverá ~evol~e-Ia de ImedIato (~. 24 da Lei Uniforme), não podendo retê-la, sob pena, mcluslve, ,d~ responsablhzação penal pelo crime de apropriação indébita (art ;;8 d~ COdlgO Penal). Pode o sacado, todavia, requerer ao tomador que a letr~ e se)a apresentada novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação ou seja, ?4 horas depois. Trata-se do chamado "prazo de respiro". ' ~ ,?-ceita a letra, caberá ao tomador aguardar a data do seu vencimento e.n~Ida a letra, ela se tornará, como mencionamos no tópico antecedente'

eXlglvel.' devendo en~ão ,s~r apresentada ao aceitante para pagamento, que dev~

ser reahzado, em prmclplO, por ele próprio, que é o seu devedor principal. ~m regra, a letra deverá ser apresentada para pagamento no dia do s venCImento, ~al~<: se es~e recair em dia não útil, caso em que deve ser ap:: seftada no dia uhl segumte. Vencido o título, caso o tomador não apresente ~ et:a ~.ar~ pag~mento,. começa a. ftu~r o, prazo para protesto, que na letra

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e cdamL I? Ue~era ser feito nos dOIs dias uteis seguintes ao vencimento (art

a el mforme). .'

Pagamento de uma letra de câmbio

Deve ser apresentada no dia do vencimento ou nos dois dias úteis seguintes.

Deve ser apresentada no dia do vencimento ou, recaindo em dia não útil no primeiro dia útil seguinte. '

Significa que vencerá no 2' dia que o sacado aceitar/assinar a Letra (^) se é o Sacado / Devedor

CPFmc: O.t,oo Doc.

111.111.111- RG 3.333. A ui vai a assinatura do aceitante

.:J. I &IOi I R$ 200 ,00 I

LotradecÔIl'lJiO.àNETO DA

Estodo:. (^) .S P são Paulo 29 de Junho da 2002

NETO DA SILVA DOS SANTOS Este é o Sacador (Favorecido) Fonte: Imagem14.07.2010. disponivel no endereço (^) < htt (^) p: 11 www.protestoosasco.com.brlgeral.titulos.html>. acesso em

5.2. Nota promissória Já destacamos, quando do estudo das classificações dos títulos de crédito, que a nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.

5.2.1. Saque Da mesma forma que ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória deve atender aos requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito. São eles (art. 75 da lei Uniforme): a) a expressão nota promissória (cláusula cambiária); b) uma promessa incondicional de paga- mento de quantia determinada; c) o nome do tomador; d) a data do saque; e) a assinatura do subscritor; f) o lugar do saque ou a menção de um lugar ju (^) nt9 ao nome do subscritor. Aproveitando as observações que já fizemos quando do estudo da letra de câmbio, pode-se dizer que: (i) a nota pode ser emitida em branco ou incompleta (Súmula 387 do STF); (ii) a nota promissória, por ser título de

crédito, possui implícita a cláusula à ordem, podendo vir expressa, todavia,

a cláusula não à ordem; (iií) a identificação do devedor principal que na , nota é o subscritor - deve ser feita com a menção ao número de sua carteira de identidade, do seu CPF, do seu título de eleitor ou de sua carteira pro- fissional (CTPS); (ív) a exigência de identificação do tomador impede, pelo menos em tese, a emissão de nota promissória ao portador; (v) a promessa de pagamento deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a qualquer condição suspensiva ou resolutiva; e (vi) a ausência de menção à época do

pagamento faz com que a nota seja considerada à vista.

5.2.2. Regime jurídico Pode-se perceber, pois, que o regime jurídico a que se submete a nota promissória é o mesmo aplicável às letras de câmbio, que está estabelecido, como visto, na Lei Uniforme de Genebra, incorporada ao ordenamento jurí- dico brasileiro pelo Decreto 57.663/1966. Mas algumas observações relevantes precisam ser feitas para que se compreenda bem a afirmação contida no parágrafo supra. Em primeiro lugar, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite, entre "Outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser

DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO

sacada com dia certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente por não depender de aceite. Ocorre que a própria Lei Uniforme admite, em seu art. 78 a emissão de nota pron:issória a certo termo da vista, caso em que o títul; deverá ser levado a? Vlst~ do subscrito!: no prazo de um ano a contar do saque da ?,ota ..Apos o Visto do s~bs~ntor, ,começará então a correr um certo prazo, ]a estIpulado desde a emlssao, apos o qual considera-se vencido o título. , Por fim, registre-se ainda que na letra de câmbio o devedor principal e o sacado, enqua~to na nota promissória o devedor principal é o próprio sacador (ou subscrztor). Portanto, a Lei Uniforme detennina, também no seu art. 78, que "o subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma fonna que o aceitante de uma letra". As regras aplicáveis ao aceitante da letra, 'pois, devem ser aplicadas ao subscritor da nota. Exemplificando, pode- ~se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao seu subscritor é Igual ao da .letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, conforme disposto no art. 70 da Lei Uniforme). Por fim, cumpre mencionar que o prazo para ajuizamento de ação moni- tória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinque- nal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título (Súmula 504 do STJ).

5.2.3. A nota promissória e os contratos bancários

Não obstante sejam a nota promissória e a letra de câmbio, confonne apon- tamos no início do presente capítulo, os primeiros títulos de crédito identificados pelos estudiosos do direito cambiário, hodiernamente elas não possuem presença muito marcante na praxe mercantil. No Brasil, os títulos mais utilizados são o cheque e a duplicata, que analisaremos com mais detalhes adiante. No entanto, a nota promissória ainda tem uma certa importância - ao contrário da letra de câmbio, que é título praticamente em desuso -, sendo usada não raro em contratos bancários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou alguns entendimentos relevantes sobre a emissão de notas promissórias para a instrumentalização desses contratos. Inicialmente, cumpre destacar que quando a nota promissólia for emitida com vinculação a um detenninado contrato não apenas contratos bancários, o que é mais comum, mas qualquer contrato -, tal fato deve constar expressamente do título, uma vez que este pode circular, e o terceiro que recebê-lo por endosso deve ter conhecimento da relação contratual à qual o título está atrelado. Assim, constando expressamente da nota promissória a vinculação a deter- minado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. Atente-se, entretanto, que a nota promissória perde apenas, e em certa medida, a sua abstração (subprincípio ligado à autonomia), permitindo-se que

cÍlp. v~TrTur.OS bECR~DITO

o devedor alegue contra um eventual terceiro endossatário, conforme visto acima, as exceções fundadas na relação contratual que está atrelada ao título. Todavia, a nota promissória conserva, em princípio, a sua executividade, salvo se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez. Nesse sentido:

Processo civil. Recurso especial. Execução. Nota promissória vinculada a contrato de confissão de dívida. Executoriedade. Precedentes. 1 - Con- soante entendimento desta Corte, o jàto de achar-se a nota promissária vinculada a contrato não a fiesnatura como título executivo e.:'Ctrajudicial. 2 - Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução (STJ, REsp 259. 819-PR, ReI. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.02.2007, p. 237).

A questão merece explicação mais detalhada. A nota promissória vinculada a um contrato específico, com expressa menção no título a este fato, tem a sua abstração e autonomia, pode-se dizer, relativizada. Isso se dá porque o título passa a ter uma ligação intrínseca com o contrato que o originou, podendo-se então aplicar, grosso modo, a máxima de que o acessório (a nota) segue o prin- cipal (o contrato). Portanto, se o contrato a que está ligada a nota promissória não descaracterizar a sua liquidez, ela continuará ostentando a característica de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil, e poderá fundamentar ação executiva contra o devedor.

É por isso que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o simples

fato de a nota promissória estar ligada a um contrato de mútuo não a desca- racteriza como título executivo, isto é, ela não perde a sua executividade. Isso ocorre porque esse tipo de contrato bancário não desfigura a liquidez da nota promissória. Assim, "a nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, não perde a sua executoriedade. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 777.912/RS, ReI. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.11.2005, p. 289). Em contrapartida, a situação é totalmente diferente ~Juando a nota pro- missória está atrelada a contrato de abertura de crédito. E que esse contrato, segundo jurisprudência consolidada há algum tempo pelo STJ, toma o titulo ilíquido. Recentemente, entretanto, surgiram alguns precedentes do .STJ fa- voráveis aos bancos, quando se trata de contrato de abertura de crédito fixo:

Processo civil. Contrato bancário. Mútuo. Originário de débito em conta-corrente. Título executivo. O contrato de abertura de crédito fixo. é título executivo, nos termos do Art. 585, II. do CPC, ainda que oriundo de débito em conta-corrente (AgRg no REsp 623.809/1-17').

Com efeito, os bancos tentaram, durante muito tempo, fazer com que os contratos de abertura de crédito fossem reconhecidos como títulos executivos ex- trajudiciais, tentativa que foi repelida pela jurisprudência, ao argumento de que tais contratos eram ilíquidos, já que seu valor era apurado unilateral e arbitrariamente pelo banco exequente. Os bancos tentaram, então, uma saída alternativa: executar

DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMA'ntAl:íO

5.3./. Emissão e formalidades

Logo em seu art. 1.°, a Lei do Cheque estabelece os requisitos essenciais desse título de crédito, determinando que ele deve conter: a) a expressão cheque (cláusula cambiária); b) uma ordem incondicional de pagamento de quantia determinada; c) o nome da instituição financeira contra quem foi emitido (sacado); d) a data do saque; e) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome cio emitente; f) a assinatura do próprio emitente (também chamado de sacador). A ordem de pagamento constante do cheque deve indicar de forma precisa o valor a ser pago pelo sacado ao tomador, indicação essa que será feita em algarismos e também por extenso. Havendo divergência, prevalece o valor mencionado por extenso (art. 12 da Lei do Cheque). Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, a data do saque deveria ser sempre aquela em que o título está sendo efetivamente emitido. No entanto, todos sabemos que já se consolidou no mercado a utilização do chamado che- que "pré-datado", no qual o emitente indica data posterior à sua emissão para pagamento do título. Analisaremos o assunto com mais detalhes adiante. Outra indicação importante constante do cheque deve ser o local de sua emissão, que deve corresponder, exatamente, ao local em que o emitente se encontra no momento do seu preenchimento. A correção dessa informação é deveras importante, uma vez que ela determinará, como veremos a seguir, a duração do prazo de apresentação do título ao banco sacado. Mais uma vez é preciso destacar, todavia, que na praxe comercial não se costuma seguir à risca a regra em comento: as pessoas costumam escrever no cheque o local de sua agência bancária, ainda que estejam emitindo o cheque em outra ci- dade ou estado. Nesse caso, prevalece o que está escrito, ou seja, o cheque considera-se emitido no local indicado no título. Por fim, é de nmdamental importância a assinatura do emitente, que será con- ferida pelo estabelecimento bancário sacado antes de efetuar o seu pagamento. EmisslJo

(Correntista) (InstituiçlJo^ financeira)^ (Credor)

../~ ~...................................................

Único devedor

Desconto do numerário de conta corrente

ApresentaçiJo para pagamento

.",~ ~

Cheque ao portador

Fonte: Imagem disponível no endereço <ht!p:llwww.protestoosasco.com.br/geraLtitulos.html>. acesso em 14.07.2010.

Cheque nominal

Fonte: Imagem disponfvel no endereço <ht!p:llwww.protestoosasco.com.br/geraLtitulos.html>. acesso em 14.07.2010.

Cheque endossado

Fonte: Imagens disponlveis no endereço <http://www.protestoosasco.com.br/geral.titulos html> acesso em 14.07.2010.. •

5.3.2. Algumas características importantes do cheque

~m princípi~, ~onforme veremos mais à frente, não há limite de endossos nos tItulos de credito. No cheque, todavia, a realidade era diferente uma vez

que .a .l~gislação que ,in~tituiu a CPMF no Brasil (Lei 9.31111996) previa a

p~s~lblbdad~ ?e um UlllCO endosso nesse título de crédito: "somente é per-

mitido um umco endosso nos cheques pagáveis no país" (art. 17 I) Assim

enquanto os demais títulos de crédito próprios sempre puderam r~ceber mai~

de um endosso, o cheque, em obediência ao disposto na legislação tributária referente à CPMF (~: 17, I, da. mesma Lei 9.31111996), só admitia um único endos~o, com o obJ~tlvo de evitar a circulação indefinida do cheque sem o recolhll~ento ?a refenda ~o?tribuiç~o. No entanto, com a extinção desse tributo, a vedaçao deiXOU de eXistir, e hOJe o cheque, assim como os demais títulos de crédito, não tem limite de número de endossos que nele podem ser feitos.

Ainda sobre o endosso no cheque, destaque-se que a Lei do Cheque prevê, em seu art. 39, que o banco tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos: "o sacado que paga cheque 'à ordem' é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das as- sinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação". Por sua vez, o seu parágrafo único prevê que "ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou". Perceba-se que a lei impõe ao banco o dever legal de verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, até porque tal medida seria inviável na maioria das vezes. A única assina- tura que o banco tem condições de conferir a legitimidade é a do emitente do cheque, a partir da análise do cartão de autógrafo do correntista. Pois bem. Não obstante tal fato, interpretando essa norma do art. 39, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, invocando precedente específico, que se insere nas obrigações do banco a análise da legitimidade do endossante.

Direito comercial e direito processual civil. Cheque. Pagamento indevi- do a terceiro. Aceitação de jàlso endosso. Art. 39 da Lei n. o 7.357/ (Lei do Cheque). Danos ao cliente titular do cheque. Re::.ponsabilidade do banco. Precedente da segunda seção. Multa do art. 538, Parágrafo único, do CPC. Fundamentação imprescindível para sua aplicação. A1anutenção precedentes da segunda seção. - O banco que recebe () cheque endossado está obrigado a ver(ficar 1/ regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seção. - Uma das funções precípuas de um banco é o cuidado com os valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser manejados com extremo cuidado pelo banco. - A exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da jàlsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado. A jurisprudência das Turmas que compõem a 2. a Seção, quanto à imposição da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, reputa imprescindível a fimda- mentação do juízo condenatório. Recurso especial não conhecido (STJ, RE::.p 605.088/MT, ReI. Min. Nancy Andrighi, DJ 03.10.2005, p. 243).

Direito comercial e direito processual civil. Cheque. irregularidade dos endossos. Re::.ponsabilidade do banco intercalm: Divergência entre julgados das Turmas que compiJem a Segunda Seção. 1 - O banco apre- sentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título jár nominal (l pessoa

Em contrapartida, o mesmo STJ já entendeu que, se o estabelecimento comercial admite o pagamento em cheque, só peide negar essa faculdade a um consumidor se apresentar justa causa, entendimento com o qual não concordamos. Confira-se:

Civil. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Recusa indevida de cheque. Alegação de que não há provisão de fundos. Configuração de danos morais. Compra realizada por outra forma de pagamento. Irrelevância. - Após recusa da socie- dade empresária em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado mediante cartão de débito em conta-corrente.

- Embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compul- sória no exercício da atividade empresarial, (I sociedade empresária, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título, renunciou sua mera facu!d(l{le de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao prin- cípio da boa-fé o~ietiva. - Na hipótese julgada, não foi demonstrada justa causa para a recusa do cheque, sobretudo porque na data da emissão deste havia provisão de fundos em conta-corrente, bem como o nome da recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. - Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de que não há provisão de fUl1dos, ocasiol1a dal10s morais in re ipsa. Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Recurso especial provido (REsp 981. 583/PR, ReI. Min. Nancy Andrighi, 3." Turma, j. 23.03.2010, DJe 01.07.2010).

5.3.3. Cheque "pré-datado" (ou "pós-datado'?

~mbora seja uma ordem de pagamento à vista, popularizou-se bastante no

Brastl a emissão de cheque para ser pago em data futura. Nesse caso, costuma-se usar a expressão cheque "pré-datado" - expressão comum na prática comercial

  • ou cheque "pós-datado" - expressão preferida por alguns doutrinadores. Nesse caso, perderia o cheque a sua natureza de ordem de pagamento à vista? Deve o banco recebê-lo normalmente, sem levar em conta a data futura

mencionad~ no título? Segundo a legislação (art. 32 da Lei do Cheque), o

cheque sera sempre uma ordem de pagamento à vista, devendo ser considerada não escrita qualquer menção em sentido contrário eventualmente colocada na cártula. Se?do assim, havendo saldo, um cheque pré-datado pode ser descontado ou devolVIdo, conforme o emitente possua ou não fundos suficientes para o seu pa~amento. Em suma: "( ... ) a emissão de cheque pós-datado, popularmente conheCIdo como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação ( ... )':

(STJ, REsp 612.423/DF, ReI. Min. Nancy Andrighi, DJ 26.06.~0~6, p. 13.2). Esse entendimento do STJ, ressalte-se, está restrito ao aspecto CIVIl/comercIal, uma vez que, no aspecto criminal, contonne veremos adiante, .entende ~ re- ferida Corte que a emissão de cheque "pré-datado" descaractenz? esse ~I~lo como ordem de pagamento à vista e o transfonna em mera garantIa de dIVIda. Ocorre, todavia, que embora o banco não tenha responsabilidade alguma nesse caso - já que no cheque o banco sacado, como visto, não assume nenhuma obrigação cambial -, o mesmo não se pode dizer quanto àquele 9ue apresentou o cheque para pagamento extemporaneamente. Isso porque, ayartrr do momento em que é emitido um cheque pré-datado em favor de algue~ resta .c~aro que houve um acordo entre as partes, razão pela qual a apresentaçao preCIpItada do cheque configura quebra de acordo, podendo ensejar a responsabilidade civil. Provando o emitente do cheque, por exemplo, que a apresentação preci- pitada do título e o seu consequente pagamento pelo banco .lhe d.eixo_u sem recursos suficientes para outras obrigações, pode requerer mdemzaçao por dano moral ao tomador que o descontou antes da data aprazada, referente aos prejuízos de ordem material e moral eventualmente ~ofridos, conf~nne tem decidido os tribunais pátrios, inclusive o Superior TrIbunal de Justiça:

Civil. Recurso especial. Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo. Compensação por danos morais. - Não ataca o fimdamento do acórdão o recurso especial que discute apenas a natureza jurídica do título cambial emitido e desconsidera o posicionamento do acórdão a respeito da existência de má-fé na conduta de um dos contratantes.

- A apresentaçiio do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como flO caso, a devoluçiio do título por ausência de p1'ovi.wl0 de jillldos. Recurso especial não conhecido (STJ, REsp 707. 272/PB, ReI. Min. Nancy Andrighi, DJ 21.03.2005, p. 382).

Responsabilidade civil. Cheques pré-datados. Apresentação antecipa- da. Devolução das cártulas por insuficiência de fundos. Dano moral. Ocorrência. Redução do quantum indenizatório para atentar aos valores habitualmente fz:x:ados pelas turmas recursais. Dano moral caracteriza- do pela apresentação afltecipada de cheque pré-datado e que resultou fUI devolução da cártula por insuficiência de jimdos. Deram parcial provimento ao recurso (TJRS, Recurso Cível 71001005610, 1. a Turma Recursal Cível, Rei. Heleno Tregnago Saraiva, j. 30.11.2006).

Confirmando esse entendimento, o STJ editou a Súmula 370, com o seguinte teor: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Merece destaque também a Súmula 388, que assim dispõe: "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". Quanto à Súmula 370, cumpre apenas destacar que, em nossa opinião.' é incorreto afinnar que a mera apresentação de cheque pré-datado caractenza

DIREITO EMP~ESARI ..A.L ESClY~M.A.I!.Z~DO

dano moral. Na verdade, a apresentação antecipada de cheque pré-datado, por configurar quebra de acordo, caracteriza ato ilícito. Desse ato ilícito pode advir um dano moral ou material (por exemplo, a devolução do cheque ou a inscrição num cadastro de proteção ao crédito), e entre o ato ilícito e o dano pode haver um nexo de causalidade, o que ensejará 'a responsabilização civil do causador do dano, com o seu consequente dever de indenizar.

Ainda sobre a apresentação antecipada de cheque pré-datado, vale ressaltar que um terceiro de boa-fé que recebe um cheque e o apresenta a pagamento antes da data combinada entre emitente e tomador não pode ser responsabilizado por tal ato, já que o acordo de "pré-datação" vincula apenas as partes que o fizeram. Nesse sentido, confira-se a seguinte decisão do ST.J:

Direito cambiário e respol1sabilídade civil. Recurso especial. Ação de indenizaçeio por danos morais. Cheque pós-datado. Pactuaçeio extracar- tulm: Costume contra legem. BenE!ficiário do cheque que o jàz circular, antes da data avençada para apresentaçeio. Terceiro de boa-fé. estranho ao pactuado. Ilegitimidade passiva. Aplicaçeio do princípio da relativida- de dos efeitos contratuais. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios. caros ao direito cambiário. da literalidade, abstraçâo. autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das ex- ceções pessoais a terceiros de boa:/é. 2. Com a deciseio contida no REsp. 1.068.5/3-DF, relatado pela jVlinistra Nancy Andrighi, ficou pacificado na jurisprudência desta Corte a ineficácia, no que tange ao direito cambiário. da pactllaçe'io extracarfular da pós-dataçe'io do cheque. pois descaracteriza referido título de crédito como ordem de pagamento à vista e viola os princípios cambiários da abstraçe'io e da literalidade. 3. O contrato confere validade à obrigaçe'io entre as partes da relaçe'io jurídica original, neio vinculando ou criando ohrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-dalaçtío extracartular, embora ntío tenha eficáCia, traz consequênciasjurídicas apenas para os contraentes. 4. Com efeito, em ntío havendo ilicitude no ato do réu. e ntío constando na data de emisstío do cheque a pactuaçe'io. tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, ntío devem os danos ocasionados em decorrência da apresentaçtío antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que neio tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa:fé, mas sim pelo contraente que ntío observou a alegada data convencionada para apresentaçtío da cártula. 5. Recurso especial provido (REsp 884. 346/SC, ReI. Mill. Luis Felipe Sa!omtío, 4. a Turma. j. 06.10.2011. DJe 04.11.2011).

Perceba-se que o acórdão acima transcrito ainda consagra outro .entendi- mento importante: eventual "pré-datação" do cheque deve ser formahza?a no próprio título, por meio da colocação de data futura quando da sua emissão. A "pré-datação" extracartular, feita em contrato separado, é ll1eficaz, segundo o STJ (REsp l.068.513-DF).

5.3.4. Modalidades de cheque

A legislação especial cuida de algumas modalidades específicas de cheque, que serão analisados agora. Há, por exemplo, o cheque cruzado (arts. 44 e 45 da Lei do Cheque), muito utilizado na praxe comercial. O cruzamento consiste na aposição de dois traços transversais e paralelos no anverso do título, e tem por objetivo conferir segurança à liquidação de cheques ao portador. Isso porque ao ser feito o cruzamento o cheque só pode ser pago a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta, o que evita, consequent~mente, o seu desconto na boca do caixa. Destaque-se que o cruzamento pode ser feito em branco ou em preto. No primeiro caso - também chamado de cruzamento geral - apenas são apostos os dois traços no título, podendo-se ainda mencionar a expressão "banco" entre os traços. No segundo caso - também chamado de cruzamento espe- cial - além da aposição dos traços, é mencionado um banco entre os traços referidos (colocando-se o seu nome ou o seu número junto ao Banco Central), o que faz com que o cheque só possa ser pago ao banco identificado ou a um cliente seu, mediante crédito em conta corrente. Outra modalidade de cheque disciplinada pela lei é o cheque visado (art. 7.° da Lei do Cheque), aquele em que o banco confirma, mediante assinatura no verso do título, a existência de fundos suficientes para. pagamento do valor mencionado. Segundo a lei, somente pode receber o Visto do banco o cheque nominativo que ainda não tiver sido endossado. Ao visar o cheque, o banco garante que ele tem fundos e assegura o ~eu pagamento durante o prazo de apresentação. Com o ~isto, o banco se o_bnga a reservar a quantia constante do cheque durante o penodo de apresentaçao. É preciso deixar claro que o visto que o banco coloca no cheq~e não se confunde com um aceite, não implica na assunção de nenh~ma obngação cambial por parte do banco, nem exonera o emitente e eventuais codevedores (endossante, por exemplo) de responsabilidade pelo seu pagamento. A lei também menciona o cheque administrativo (art. 9.°, inciso lU, da Lei do Cheque), que é aquele emitido por um banco contra ~le mesmo, para ser liquidado em uma de suas agências. O banco, portanto, e ao mesmo tempo emitente e sacado. O cheque administrativo tem exercido uma importante ~~ão no merca~o, a de conferir segurança a operações com valores altos: pnmelro, porque dis- pensa o pagador de movimentar o alto valor em papel-moeda; segundo, porque o recebedor tem a certeza quase absoluta de que o título será honrado. Afinal, o cheque está sendo emitido por um banco, razão pela ~ual a ch~nce de esse título não ser descontado por insuficiência de fundos é praticamente Igual a zero. Assim, alguém que vai realizar uma venda, por exemplo, em valor ~u~to expressivo, pode exigir que o comprador pague a soma em cheque adm1l1ls-