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Este documento discute a possibilidade de um segurado aposentado renunciar ao benefício atual e obter outro mais vantajoso, seja em regime geral de previdência social ou em regime próprio, com base em contribuições anteriores ou mudança de regime. O texto cita decisões judiciais favoráveis e alterações legislativas que permitem essa renúncia, sem prejuízo de devolução de valores recebidos anteriormente. O documento também aborda a contabilidade mais clara e eficiente introduzida na lei orgânica da previdência social em 1966.
Tipologia: Notas de estudo
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O presente estudo discorre a respeito da Desaposentação Analisando a Possibilidade no Direito Brasileiro à Luz da Constituição Federal de 1988 e a Normatização Internacional, No nosso ordenamento jurídico, o direito previdenciário possui nuances próprios, conceitos e princípios jurídicos orientadores passam despercebidos aos demais ramos do Direito.
A aposentadoria constitui direito de caráter personalíssimo, de forma que não se admite transação ou transferência a terceiros, o que não significa dizer que o mesmo não seja direito indisponível do segurado. É um seguro de renda destinado àqueles que preencheram os requisitos para a sua concessão, seja por idade ou tempo de contribuição estando relacionado com a velhice, tempo de trabalho, bem como preenchidos os requisitos suficiente para a sua concessão ou por incapacidade definitiva, destinada aos que perderam sua capacidade laborativa, por incapacidade definitiva, devido a problemas acidentários ou patológicos. Os requisitos para a concessão desses benefícios, portanto, são considerados princípios universais em que se baseiam os sistemas previdenciários em todo o mundo. A quase totalidade dos países o adota. E, na maioria dos casos, a concessão da aposentadoria pressupõe o não retorno do trabalhador ao mercado de trabalho.
A aposentadoria, a par de ser direito personalíssimo - não admitindo, só por isso, a transação quanto a esse direito, transferindo a qualidade de aposentado a outrem - é ontologicamente direito disponível, por isso que direito subjetivo e patrimonial decorrente da relação jurídico-previdenciária.
Em decorrência dessa complexidade do sistema que deveria proteger, surgem constantemente demandas em sua maioria causando perplexidade aos administradores do sistema. Deste modo, destaca-se a desaposentação, instituto que não há previsão legal no nosso ordenamento, logo, seguidamente vem sendo requerido por segurados que se encontram aposentados e desejam reverter seu benefício, ressalte-se que não necessariamente para voltar ao labor, mas, sim, com a finalidade de utilizar-se do tempo contributivo, almejando a possibilidade de obtenção de nova aposentadoria, obviamente mais vantajosa que a pretérita.
Assim, passamos a entrar na ceara do instituto da desaposentação, que seria essa desistência ou renúncia expressa do segurado à aposentadoria já concedida. Podemos conceituar esse instituto como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de
Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Este instituto provoca alguns bloqueios jurídicos, com início a proteção compulsória aos segurados e esbarrando na inviolabilidade do ato jurídico perfeito, o que deverão ser ponderados utilizando critérios hermenêuticos do direito social com ênfase específica à própria Previdência Social. Buscando o aclarar do tema desafiado por meio de um estudo bibliográfico, esta pesquisa visa demonstrar a possibilidade do segurado já aposentado que abra mão deste benefício e venha a obter outro mais vantajoso, em razão de contribuições posteriores ou mesmo devido à mudança de regime previdenciário.
Esse instituto pode ser exigido em qualquer regime previdenciário desde que tenha como objetivo principal, a melhoria da condição econômica do segurado. Um dos objetivos do intuito da desaposentação é liberar o tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria, de modo que esse tempo fique livre e desimpedido para averbação em outro ou mesmo regime, o que ocorre quando o segurado após aposentar-se, continua laborando.
Na nossa Carta Magna, não há qualquer vedação a esse instituto da desaposentação. A legislação específica da Previdência Social, da mesma forma não prevê nenhum dispositivo legal proibitivo da renúncia aos direitos previdenciários, é cediço que apenas um decreto regulamentador se refere a sua proibição, de pior sorte inconstitucional, de forma que limita o direito quando a lei não o fez. Um decreto como norma subsidiária que é não é defeso restringir a aquisição de um direito do aposentado, com o intuito de prejudicá-lo.
O pretexto de ausência de previsão legal é negado pelos órgãos administrativos, mas começa a ser acolhida pela maioria dos doutrinadores e pela jurisprudência pátria, ainda que com certas dificuldades. O Superior Tribunal de Justiça vem dando contínuas decisões favoráveis no sentido de admitir essa possibilidade, permitindo a renúncia ao benefício com a respectiva contagem do tempo de contribuição, sem prejuízo de devolução de quaisquer valores percebidos ao longo da aposentadoria anterior, é o que se tenta defende na presente obra.
Não justifica a ausência de previsão legal para o exercício das prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa humana, não pode ser alegada pela Administração Pública como entrave à desaposentação, visto que cabe à pessoa, desde que perfeitamente capaz, julgar a condição mais adequada para sua vida, estando ela aposentada ou não.
Enfim, não se pode negar que a desaposentação visa uma melhora no bem estar do segurado, garantindo a ele uma aposentadoria mais vantajosa do que anteriormente recebia, melhorando sua qualidade de vida e de seus dependentes, adequando da melhor forma ao que estabelece a Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, ao garantir o direito à vida, a dignidade, ao trabalho.
O problema de pesquisa é saber como deve ocorrer e quais as fundamentações teóricas, doutrinárias e jurisprudenciais que justifiquem a aplicação do instituto da desaposentação no Direito Previdenciário Brasileiro, à luz dos princípios constitucionais e da normatização internacional?
Formulando as seguintes hipóteses: A Previdência Social surgiu para garantir o bem- estar dos trabalhadores que por fatores alheios à sua vontade, como idade avançada, tempo de contribuição e doença incapacitante, não pudessem mais exercer suas atividades laborais; A assistência social, igualmente, não exige dos seus beneficiários a exigência do custeio, sendo devidas suas prestações a todos aqueles que se encontre em situação de indigência; e de que a desaposentação é a desconstituição do ato que transferiu o servidor do estado ativo para o inativo, implicando, necessariamente, na extinção da aposentadoria.
Assim, o que justifica a escolha deste tema parte do ponto de que, o direito previdenciário é um ramo dos chamados direitos sociais e, como tal, tem tratamento diferenciado no que tange à proteção de seus beneficiários. Assim, ele surge para trazer ao trabalhador o direito e, principalmente, a garantia de uma velhice assistida, na qual tenha condições dignas de sobrevivência.
No caso da desaposentação, sua viabilidade vai muito além de sua legalidade, passando pela cumulabilidade de cargos, segurança jurídica, ato jurídico perfeito, coisa julgada administrativa e ressarcimento dos valores percebidos a título de aposentadoria.
A aposentadoria é um direito garantido a todo trabalhador pela Constituição Federal, sua previsão legal está no art. 7º, onde estabelece aos trabalhadores urbanos e rurais o direito à aposentadoria, visando à melhoria de sua condição social.
A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem.
Sendo a aposentadoria um direito social dos trabalhadores, com caráter patrimonial e pecuniário, personalíssimo e individual, com característica de seguro social. No entanto,
embora se trate de poupança coletiva, a base está na participação individual. É no dizer popular, “a união que faz a força”, mas na realidade cada um de nós está cuidando de si mesmo e só depende dos outros na medida em que os outros dependem de nós. Falando em termos mais técnicos a previdência é um seguro obrigatório.
Este estudo tem como objetivo geral demonstrar a viabilidade do instituto da desaposentação no Brasil e a normatização internacional. E como objetivos específicos: Estudar as normas atinentes aos benefícios previdenciários do RGPS; Analisar o caráter de renunciabilidade referente aos benefícios do RGPS; Estudar o benefício previdenciário denominado aposentadoria sob o ângulo da irrenunciabilidade, e adequar a sua aplicabilidade na concessão do instituto da desaposentação.
A metodologia utilizada para este pesquisa será um estudo bibliográfico, onde terá como base os conhecimentos do Direito Previdenciário, Constituição Federal de 1988, doutrina, jurisprudências, decisões, Leis que tratem do tema e alguns aspéctos da normatização internacional, dentre outros, em busca de dados atuais para a comprovação do tema. Elaborando uma análise do assunto e buscando subsídios para a pesquisa em diversos textos, livros, artigos e diversos outros meios que dizem respeito ao tema para a verificação dos objetivos citados e melhor compreensão do assunto.
A autarquia previdenciária e alguns doutrinadores minoritários vêem defendendo a impossibilidade da desaposentação, tendo embasado seu posicionamento em diversos pontos. “O maior problema para a instrumentalização da desaposentação nos aprece a necessidade ou não de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria que se vai renunciar”, (CUNHA FILHO, 2002, p. 85).
Desta forma, ainda que reste comprovado o direito dos aposentados de continuarem a contribuir e optarem pela desaposentação visando um aumento de seus benefícios, a análise deve ser cuidadosa, de forma que possibilite a previsão das modificações legais que poderão afetar o valor final desse novo benefício.
Apontam-se como algumas conclusões que o propósito desta concisa e inédita obra é evidenciar, de modo doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de aplicação do instituto da desaposentação nos moldes constitucionais e a normatização internacional. Sendo de profundo interesse para todos aqueles que buscam o aprimoramento do conhecimento previdenciário, como magistrados, procuradores, advogados e estudantes em geral, não
1.1 Origem da Proteção Social
Desde os tempos remotos, o homem teve a necessidade de se preocupar com os infortúnios da vida, o que tem sido uma constante da humanidade até os dias atuais. Desde os tempos remotos, o homem vem se adequando no sentido de reduzir os reflexos da vida, fome, doença, velhice etc. Comportamento tido como instintivo comparado aos animais que tem hábitos de guardar alimentos prevendo dias mais difíceis, o que nos torna diferentes das demais espécies é o grau de complexidade de nosso sistema defensivo.
Essa proteção social teve origem pode-se dizer na própria família. Esse instituto família, já foi muito mais resistente do que os dias atuais, antigamente as pessoas viviam em grandes aglomerados familiares. A proteção dos mais idosos e incapacitados era dever dos mais jovens capazes de trabalhar ocupando as funções dos mais velhos que não mais tinha capacidade laborativa.
Todavia, a proteção social não alcançava a todas as pessoas, de forma que, mesmo as existentes, assim eram consideradas precárias. Desta forma carente de auxílio externo, com a natureza eminentemente voluntária de terceiros, muito estimulada pela Igreja. A partir do século XVII, com a edição da Lei dos Pobres o Estado passa a assumir algumas responsabilidades.
Com o avanço da sociedade humana, houve uma individualização extrema em detrimento a família, pessoas assumiram suas vidas com total independência, na busca do bem próprio, Infelizmente, a desagregação familiar, ainda delimita essa antiga forma de proteção social. Foram adotados outros sistemas protetivos pela sociedade, apesar de não ser de clara
percepção, como a exemplo o voluntariado de terceiros, que assumiu papel fundamental na proteção da existência digna da pessoa humana.
1.2 Histórico da Previdência Social
A denominação Previdência é entendida por como aquele que antecipar um fato e prevenir-se para o mesmo, incluindo à necessidade de sobrevivência e a insegurança sobre as futuras condições.
No início das civilizações não havia idade limite para trabalhar, sendo que o empregado deixava de trabalhar quando não tinha mais condições físicas para exercer suas tarefas, quando era cometido de doença grave que o atingia, ou quando a idade estava avançada.
Assim, as ruas das grandes capitais nesta época ficavam povoadas por pessoas/trabalhadores aposentados, sem ocupação, somente viviam mendigando como opção. Essa realidade aumentava a cada vez mais, contribuindo com o aumento da violência preocupando as autoridades.
Pois, os menos favorecidos não tinham nenhuma proteção jurídica que promovesse melhores condições de vida aos mesmos, os direitos fundamentais restringiam-se as prestações negativas.
Em 1601, a coroa inglesa editou a “Lei dos Pobres”, contribuindo com quem não tinha condições, com uma quantia para sobreviver.
Nos séculos, XVIII e XIX ocorreu o desenvolvimento industrial, assim, o desequilíbrio social sofreu com o aprofundamento e a idéia da necessidade do Estado interferir na proteção dos trabalhadores.
Em 1919, com o Tratado de Versalhes, criou-se a Organização Internacional do Trabalho e houve a universalização do termo Seguridade Social. Surgindo a Previdência Social, que tem como finalidade assegurar e proteger o indivíduo na velhice, em momentos de desemprego, doença ou invalidez.
I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Contudo, os benefícios da previdência que são assegurados a todos os trabalhadores ocorrem a Constituição Federal de 1988, que passou a cobrir renda mensal vitalícia a idosos e portadores de deficiência, sendo comprovada a baixa renda e que apresentem qualidade de segurado.
Neste período o Decreto n° 9.912-A, de 26 de março de 1888, assegurou o direito à aposentadoria dos empregados dos Correios. Logo, determinava em 30 anos de efetivo serviço e idade mínima de 60 anos os requisitos para a aposentadoria.
A Lei n° 3.397, de 24 de novembro de 1888, fez surgir a Caixa de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do Império.
Em 1990, o INPS foi denominado de INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. Em 1998, o governo transformou as regras da previdência social exigindo idade mínima para a aposentadoria, no caso das mulheres, é de 55 anos e do homem, 60 anos. Todavia, a aposentadoria valia para quem contribuísse por 25 a 30 anos, no caso das mulheres, e 30 a 35 anos, no caso dos homens, sem limite mínimo de idade.
Na Previdência, o tempo que decorre entre o início da contribuição e o fim do pagamento que pode ser superior a sessenta anos. A diferença ocorre nos riscos inerentes a cada regime previdenciário.
Preceitua Balera (1989, p. 46), O limite de idade é um critério adotado pelos sistemas previdenciários de quase todos os países do mundo. Apenas sete países não o utilizam: Benin, Brasil, Egito, Equador, Irã, Iraque e Kuwait. Estes países adotam a aposentadoria por tempo de serviço. Dessa lista, somente o Brasil não
condiciona a aposentadoria por tempo de serviço ao afastamento do mercado de trabalho. No ano de 1998, o sistema de previdência passou por um processo de reestruturação, onde a Previdência Complementar passou a organizar um dos pilares da Previdência Social. Sendo expandindo o acesso ao regime complementar aos trabalhadores da iniciativa privada, e, aos servidores públicos.
Entretanto, o termo jurídico da Previdência Complementar foi marcado com a edição da lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Com essa norma, o regime complementar brasileiro não apenas se acomodou às modernas regras introduzidas nos países desenvolvidos, inovando em muitos outros sentidos.
Na previdência há o Regime Geral que trata da participação simples de caráter contributivo garantindo cobertura em caso de:
Incapacidade para o trabalho; Idade avançada; Tempo de contribuição e gravidez; Prisão ou morte do segurado. A contribuição se tratando desse regime é obrigatória, sendo público e os benefícios possuem valores máximos e mínimos estabelecidos, mas, é garantida a reabilitação profissional dos segurados que ficam parcial ou inteiramente incapacitados para o trabalho.
1.3 A Previdência Social Abordada como Direito Social e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A Seguridade Social está relatada nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal de 1988 dentro das disposições da Ordem Social, que visa a acréscimo e democratização do acesso da população à saúde, à previdência social e à assistência social.
A proposta do atual governo de programar uma desoneração da folha salarial, diminuindo o custo da mão-de-obra formal: O redesenho do seguro de Acidentes de Trabalho e aperfeiçoamento da política de saúde e segurança do trabalhador; Uma política de expansão de cobertura previdenciária.
Segundo a Lei nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993 dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, assim reza em seu artigo 2º que:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Dessa forma, a Previdência Social é essencialmente um conjunto de normas que constitui a forma de amparo ao trabalhador, no momento em que este perde ou tem diminui a sua capacidade de trabalho de maneira que possa afetar a sua estabilidade e a de seus familiares que dependem do mesmo.
1.4 Reforma Previdenciária no Brasil
A Previdência Social teve a finalidade de assegurar as pessoas na velhice, em nosso país essa reforma trata do futuro dos idosos, dos jovens e do próprio país. Porém, o buraco que há na Presidência Social é a causa principal do desequilíbrio das contas públicas, que vem aumentando cada vez mais, pois sem uma reforma drástica no sistema previdenciário, a União terá menos dinheiro em caixa.
Assim, na Previdenciária há três tipos de regimes:
Regime Geral da Previdência Social (RGPS); Regime Próprio dos Servidores Públicos; e Sistema Complementar. Esses regimes possuem grande importância para o país, sendo base do sistema. Na ausência de um deles o desfalque financeiro é enorme, pois dívida só continuaria a aumentar.
Segundo Berzoini (2003, p. 12):
temos muitos trabalhadores na informalidade que contribuem para o INSS. São vítimas da crise econômica que reduz as vagas de empregos com carteira assinada. Isso se reflete na arrecadação e no futuro previdenciário desses milhões de brasileiros. Conforme Eluf (2003, p. 76): A reforma da Previdência precisa ser bem pensada para não gerar mais empobrecimento, mais violência, mais degradação ambiental, mais doenças. Um país que despreza o funcionário público não consegue prestar, condignamente, os serviços que lhe são essenciais. A participação das pessoas é essencial para que as mudanças sejam contempladas com êxito, entretanto, o papel do cidadão é contribuir para que possa haver uma aposentadoria digna para todos.
Campos (2004, p. 86), afirma que os principais pontos a destacar, além da instituição futura da Previdência Complementar para o funcionalismo público, são:
A efetiva aplicação do teto remuneratório federal e dos sub-tetos estaduais e municipais, que é condição essencial para compatibilização do gasto público nessa área; A nova fórmula de cálculo das aposentadorias, que será semelhante à do Regime Geral de Previdência Social, sendo 80% dos maiores salários de contribuição, considerados a partir da competência julho/94, que tem por objetivos fazer a convergência de regras entre os dois regimes básicos de previdência existentes no Brasil; A criação da contribuição dos inativos e pensionistas dos governos federal, estadual e municipal, que constitui uma forma de redistribuir, de maneira mais eqüitativa, o custo de ajustes dos regimes próprios entre as gerações participantes; A introdução de um novo marco regulatório para a gestão dos regimes próprios de previdência do funcionalismo. Dessa forma, esse novo marco é essencial porque a Emenda 41 determinou a unificação dos órgãos gestores em cada ente federado. Este marco regulatório contempla a maior claridade da contabilidade do regime, como a introdução de um plano de contas
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei; § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado; § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei; § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo; § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. Todavia, “a previdência social consiste, portanto, em uma forma de assegurar ao segurado, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido por uma contingência social” (CAMPOS, 2003, p. 75).
A proposta de emenda constitucional do governo federal indica uma solução para esse problema. A reforma determina para os servidores que o cálculo do benefício será feito com base na média das contribuições feitas pelo servidor no decorrer de sua vida profissional, sendo considerado o tempo de Regime Próprio de Previdência dos Servidores e o Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com Vieira (2005, p. 86): é importante a Reforma da Previdência pra alavancar o crescimento do país. Possibilitando assim, um melhor desenvolvimento econômico, o que geraria maior distribuição de renda, redução de taxas de juros, aumento de vagas no mercado de trabalho, e maior facilidade no acesso aos programas sociais.
A reforma consente que no orçamento possa melhorar os investimentos na alimentação, saúde, educação, saneamento básico e outros, sendo esse um compromisso do Governo Federal com a inclusão social.
A Constituição Federal de 1988 no artigo 204 reza que: Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Na previdência a solidariedade ampara a idéia de previdência social, através da adoção de um sistema de capitalização em todos os segmentos, vez que o mais bem-sucedido deve contribuir mais do que o desafortunado.
Portanto, a Seguridade Social é uma proteção social em prol da dignidade da pessoa humana, dando assistência a quem necessita, ou seja, os beneficiários da previdência com assistência, a saúde e a Previdência Social, no sistema de Seguridade Social.
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia que está vinculada ao Ministério da previdência Social (MPS).
A Lei 8.212/91 dá previsão legal às aposentadorias concedidas por este regime, se destaca aqui quatro espécies: Aposentadoria por idade, tempo de contribuição, invalidez e especial. Ao definir a palavra aposentadoria, extraímos o seguinte significado: “dinheiro para conseguir aposento”, significado em sua dicção original^1 , nos trás para os dias atuais a ideia do direito subjetivo público do segurado em postular junto à autarquia previdenciária, depois de cumprida a carência exigida, com a finalidade de obter uma remuneração até o fim da sua vida, sua natureza alimentar é concedida em razão por meio de determinação legal.
2.2.1. Auxílio-Doença.
É o benefício concedido ao segurado da Previdência Social atingido pelo risco social doença. Tem direito a esse benefício o segurado impedido de trabalhar por mais de 15 dias consecutivo, por motivo de doença ou acidente.
Para trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pelo empregador, e a Previdência Social pagará a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. O contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, e outros), desde que requeira o benefício receberá da Previdência Social todo o período da doença ou do acidente.
O trabalhador para fazer jus ao recebimento do benefício deve contribuir para a Previdência Social, no mínimo, por 12 meses. Não será exigido prazo mínimo de contribuição em caso de acidente, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado.
O salário-família é pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença, quando o trabalhador já recebia o salário-família em atividade.
Também é pago pela Previdência Social o salário-família devido aos aposentados por invalidez e aos demais aposentados a partir dos 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens).
(^1) Cf. LEITE, Celso Barroso, Dicionário Enciclopédico de previdência Social. São Paulo: LTr.
O salário-família terá início a partir da comprovação do nascimento da criança ou da apresentação dos documentos necessários para requerer o benefício e será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação e freqüência escolar dos filhos.
2.2.2. Aposentadoria por Invalidez
Este benefício possui previsão Legal nos arts. 42 a 47 da lei 8.213/91, O segurado estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a concessão desse benefício, sendo-lhe pago enquanto estiver nessa condição.
Carece este benefício de alguns requisitos para a sua concessão, uma vez comprida, quando for o caso a carência exigida, são eles: carência mínima de doze contribuições mensais, salvo se esta incapacidade permanente derivar de acidente, seja de trabalho, seja de qualquer natureza ou causa, nestas ultimas o requisito carência é dispensada.
Dependerá ainda para a concessão do benefício em comento, da verificação da condição de incapacidade, por meio de exame médico-pericial realizados a cargo da Previdência Social, podendo ainda o segurado se fazer acompanhado de um médico de sua confiança. O direito a esse benefício se consuma após a perícia médica, e, em ocorrendo algum impasse que necessite ser opinado pela invalidez do segurado, só poderá ser feita por um profissional médico devidamente registrado no INSS.
Ocorrendo a recuperação posterior da capacidade laboral, de fato imprevisto pela perícia médica, é determinante para o término do benefício, não havendo nenhum prejuízo ao segurado, salvo em caso de constatação de má-fé.
No que se refere e renda mensal, este benefício em sua concessão, equivale a 100% do salário de benefício, sem a necessidade de aplicação do fator previdenciário, vedada a concessão do benefício em valor inferior ao salário-mínimo, permanecendo até enquanto persistir a incapacidade.