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Guias e Dicas
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Âmbito da eficácia da lei, aula4, Notas de aula de Direito Penal

Material inovador, desenvolvido por mim para projeto de ensino jurídico à distância na Universidade Braz Cubas

Tipologia: Notas de aula

2011

Compartilhado em 04/03/2011

paulo-eduardo-sabio-9
paulo-eduardo-sabio-9 🇧🇷

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Direito Penal I – Aula 04
Âmbito de Eficácia da Lei Penal – Parte II
Territorialidade da Lei Penal
Lugar do Crime
Extraterritorialidade
Eficácia da Lei Penal em Relação as pessoas que exercem
determinadas funções.
1. Considerações Iniciais
Como se expôs na aula anterior, a Lei Penal não vige em todo
mundo. Aliás, o mais correto seria dizer que nossa lei penal não vige em
todo mundo, a exemplo do que ocorre com a lei penal de outros Estados
Soberanos. Por isso se afirmou, na aula anterior1, que a eficácia da lei
penal também pode ser limitada por questões geográficas, territoriais.
Uma vez que: via de regra, cada país é incumbido de sancionar os delitos que
venham a ocorrer em seu território ( Princípio da Territorialidade). E esta regra
simples tornaria inútil qualquer discussão acerca do âmbito de eficácia da lei
penal, se não fosse ineficaz para resolver certo casos.
Pare e pense: pode ocorrer, por exemplo, que um delito atinja um bem jurídico
que interesse a mais de um país, ou ainda, pode ocorrer que uma ação
criminosa seja praticada dentro dos limites territoriais de um determinado país,
e seu resultado só ocorra, efetivamente, dentro dos limites territoriais de outro.
1Direito Penal I
Profº. Paulo Eduardo Sabio
Ensino Jurídico à Distância
1 - Bem no início da aula passada, quando se disse que a lei penal pode ter sua
eficácia limitada pelo tempo, pelo espaço ou pela função exercida por
determinadas pessoas. Lembra ?
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Direito Penal I – Aula 04

Âmbito de Eficácia da Lei Penal – Parte II

• Territorialidade da Lei Penal

• Lugar do Crime

• Extraterritorialidade

• Eficácia da Lei Penal em Relação as pessoas que exercem

determinadas funções.

1. Considerações Iniciais

Como se expôs na aula anterior, a Lei Penal não vige em todo

mundo. Aliás, o mais correto seria dizer que nossa lei penal não vige em

todo mundo, a exemplo do que ocorre com a lei penal de outros Estados

Soberanos. Por isso se afirmou, na aula anterior 1 , que a eficácia da lei

penal também pode ser limitada por questões geográficas, territoriais.

Uma vez que: via de regra, cada país é incumbido de sancionar os delitos que

venham a ocorrer em seu território ( Princípio da Territorialidade). E esta regra

simples tornaria inútil qualquer discussão acerca do âmbito de eficácia da lei

penal, se não fosse ineficaz para resolver certo casos.

Pare e pense: pode ocorrer, por exemplo, que um delito atinja um bem jurídico

que interesse a mais de um país , ou ainda, pode ocorrer que uma ação

criminosa seja praticada dentro dos limites territoriais de um determinado país,

e seu resultado só ocorra, efetivamente, dentro dos limites territoriais de outro.

Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio

1 - Bem no início da aula passada, quando se disse que a lei penal pode ter sua

eficácia limitada pelo tempo, pelo espaço ou pela função exercida por

determinadas pessoas. Lembra?

Já deu para perceber que: o princípio da territorialidade, atuando por si só,

em determinadas situações, se mostra insuficiente.

A propósito: no ordenamento jurídico pátrio, o tema do âmbito espacial de

eficácia da lei penal é pelos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Código Penal.

Sendo que: o artigo 5º do Código Penal consagra a regra geral, que é a

territorialidade da lei penal. Contudo, esta regra não é absoluta , uma vez que

podem ocorrer hipóteses de não-incidência da lei penal pátria à crimes

praticados dentro do território nacional , ou pode ocorrer também que a lei penal

seja aplicada a crimes cometidos fora do território nacional , como adiante se

verá.

A propósito: cremos ser oportuno transcrever os artigos legais que regulam a

matéria, para que se possa, antes de iniciarmos nossa exposição, ter em mente

a maneira como o legislador cuidou do tema.

Territorialidade Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de natureza privada, que se achem, respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, de propriedade privada, achando-se aquelas em

Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio

b) praticados por brasileiros;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não venham a ser julgados.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entra o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; Vide artigo 77 da Lei 6.815/80 ( Estatuto do Estrangeiro)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou aí não ter cumprido pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil , se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a ) não pedida ou negada sua extradição;

Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio

b ) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pois bem: feita a leitura dos dispositivos supracitados, podemos começar

lembrando que, tal como dissemos anteriormente, via de regra , a lei penal é

elaborada para viger dentro dos limites nos quais o Estado exerce sua

soberania.

Em outras palavras: a regra geral é a territorialidade da lei penal, porém

podem ocorrer casos de não-incidência de nossa lei penal à crimes praticados

dentro do território nacional, e até mesmo, pode ocorrer que a lei penal

brasileira produza efeitos fora de nosso território, sendo que nesses casos

ocorrerá a chamada extraterritorialidade da lei Penal.

Sendo assim: pode-se dizer que o princípio por nós adotado, como regra, em

relação ao âmbito espacial de eficácia da lei penal é o da territorialidade

temperada. E isso se afirma por dois motivos:

  • em primeiro lugar, a lei penal brasileira poderá deixar de ser aplicada aos

crimes cometidos dentro do território nacional, se normas de direito

internacional não dispuserem em sentido contrário.

  • Em segundo lugar, porque pode ocorrer, como se verá, uma aplicação

extraterritorial da nossa lei penal, alcançando crimes cometidos fora do

território nacional.

A propósito: ousamos afirmar, ainda, que o princípio da territorialidade

temperada resume-se em sendo o princípio da territorialidade acrescido dos

princípios atinentes à extraterritorialidade , que vêm amenizar a rigidez do

princípio da territorialidade propriamente dito.

Preste atenção: tal como ensina-nos Francisco de Assis Toledo , o princípio da

territorialidade é o mais fundamental , por apresentar-se como norma geral, no

artigo 5º, “caput” do Código Penal, e os demais princípios ( que serão objeto de

Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio

  • pelo mar territorial 3 (que se constitui em sendo a faixa ao longo da costa,

incluindo o leito e o subsolo respectivos)

  • espaço aéreo.

A propósito: existe ainda o chamado território por extensão, que é descrito no

§1º do artigo 5º do Código Penal, que assim preceitua:

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de natureza privada, que se achem, respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Preste atenção: no que toca à expressão “território nacional” , temos por

bem que se fixem algumas premissas básicas, a saber:

  • As embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública , onde quer

que se encontre são consideradas parte do território nacional.

  • Em relação as embarcações e aeronaves de natureza privada , serão estas

consideradas extensão do território nacional quando se acharem,

Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio

3- O mar territorial abrange uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a parir do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, de acordo com o artigo 1º da Lei 8.617 / 93.

respectivamente, no mar territorial brasileiro ou no espaço aéreo

correspondente.

Saiba que: uma vez estas colocações, algumas questões extremamente

interessantes nos são trazidas pelo Profº. Damásio Evangelista de Jesus , e não

poderíamos deixar de cita-las, para assim enriquecer mais um pouco esta

nossa aula.

  • E se navios privados brasileiros se encontrarem em mar territorial

estrangeiro?

Neste caso : se submeterão às leis do país correspondente, e se estiverem em

alto mar, se submeterão à lei do país cuja bandeira ostentam.

  • E se alguém cometer uma infração em uma jangada, construída com

destroços de um navio naufragado?

Neste caso: tal como ensina-nos o Profº. Damásio Evangelista de Jesus, se a

jangada foi feita com destroços de navio naufragado, segue-se a lei da nação

a que pertencia o navio, pois o material que foi usado na construção da

jangada representa o próprio navio.

Saiba também que: segundo o penalista em questão, no caso de

abalroamento, que origina uma jangada feita com destroços de dois navios

pertencentes a países diferentes, o delinqüente deverá ficar submetido à lei de

seu próprio Estado, obedecendo-se o princípio da personalidade , que será

estudado adiante.

  • Onde deve ser processado, por exemplo, um piloto que, pertencendo à

tripulação de uma avião que presta serviços ao governo, sai do aeroporto

onde o avião está pousado para efeitos de “escala” e comete crime?

( questão nossa)

Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio

Pare e pense: processualmente, por exemplo, ele é o mais coerente dos

princípios, uma vez que enormes seriam as dificuldades de processar um

cidadão em um país diferente de onde se cometeu um delito. Imagine, por

exemplo, as dificuldades de se produzir provas no Brasil, no caso de um crime

praticado da Austrália.

E tem mais: a aplicação da lei penal, num país diferente de onde ocorreu o

crime, suprimiria a função intimidativa da pena 4 , haja vista que os cidadãos de

um determinado país não teriam a oportunidade de constatar a punição aos

fatos criminosos ali ocorridos.

Em outros termos: a melhor doutrina leciona que a adoção do princípio da

territorialidade como regra têm um tríplice fundamento, a saber:

  • Processual: uma vez seriam encontradas sérias dificuldades ao se

processar um cidadão em país que diferente daquele que foi praticado o

delito.

  • Repressivo: a aplicação da sanção penal em lugar outro que não o local do

crime propriamente dito, acaba por dilacerar o caráter intimidativo da pena.

  • Internacional: a função punitiva do Estado é a mais expressiva emanação

de sua soberania , e o monopólio do Jus Puniendi ( direito de punir), que

pertence ao Estado, dentro dos limites do seu território exclui a interferência

de outro , sendo tutelado o princípio da soberania.

3.2. Princípio da Nacionalidade: também é denominado “Princípio da

Personalidade”. Segundo este princípio, os cidadãos de um determinado país

devem obediência às suas leis, onde quer que se encontrem. Este princípio se

divide em:

a – Princípio da Nacionalidade Ativa: segundo esta orientação, aplica-se a lei

nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro, independentemente da

nacionalidade do sujeito passivo ou do bem jurídico lesado.

Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio

4 - Que será melhor estudada quando abordarmos a “Teoria Geral da Pena”

b – Princípio da Nacionalidade Passiva: este exige que o fato praticado pelo

nacional atinja um bem jurídico de seu próprio estado ou de um concidadão.

3.3. Princípio da Defesa, Real ou de Proteção : neste princípio se leva em

consideração a nacionalidade do bem jurídico lesado, independentemente da

nacionalidade do sujeito ativo ou do local da pratica do crime. Segundo o Profº

Nelson Hungria, este princípio resulta da necessidade de se acautelarem, os

Estados, contra crimes que se praticam, no estrangeiro, contra seus interesses

vitais.

3.4. Princípio da Justiça Penal Universal ou da Universalidade : segundo

este princípio, todo Estado tem o direito de punir todo e qualquer crime ,

independentemente da nacionalidade do criminoso ou do bem jurídico lesado,

ou do local em que o crime foi praticado, bastando que o criminoso se encontre

dentro do seu território. É como se, para efeitos de aplicação da lei penal, o

planeta todo fosse um só território.

3.5. Princípio da Representação: de acordo com este princípio, a lei penal

brasileira também será aplicada aos delitos cometidos em aeronaves e

embarcações privadas brasileiras quando se encontrarem no estrangeiro e ai

não venham a ser julgados.

Preste Muita Atenção: O Código Penal brasileiro adota o princípio da

territorialidade como regra e os outros como exceção , sendo que estes outros

princípios visam disciplinar a aplicação “extraterritorial” da lei penal brasileira,

como se verá, e complementam, portanto, a aplicação do Princípio da

Territorialidade.

4. Do Lugar Crime

Antes de adentrarmos no tópico da extraterritorialidade da lei penal,

convém que falemos um pouco sobre qual é considerado, para o legislador, o

lugar da prática do crime. I

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5. Da Extraterritorialidade da Lei Penal

Tal como dissemos anteriormente, por vezes um crime cometido fora do

território nacional e, mesmo assim ficará sujeito à lei penal pátria. É a chamada

“extraterritorialidade” da lei penal.

Saiba que: as hipóteses de extraterritorialidade da lei penal estão previstas no

artigo 7º do Código Penal, e antes de mais nada convém assinalar que em

alguns casos a extraterritorialidade será incondicionada ( casos do inciso I ) e

em outros será condicionada ( casos do inciso II ).

Sendo que: diz-se incondicionada a extraterritorialidade quando a aplicação da

lei penal brasileira não se subordinar a nenhum requisito. Segundo o Profº

Damásio Evangelista de Jesus, funda-se este incondicionalismo, na

circunstância de esses crimes ofenderem bens jurídicos de capital importância,

afetando interesses relevantes do Estado.

Por outro lado : existe o que se denomina de extraterritorialidade

condicionada , onde a aplicação da lei penal brasileira dependerá do

preenchimento de certos requisitos, constantes no parágrafo 2º do artigo 7º.

Relembrando que os casos de extraterritorialidade condicionada estão

arrolados no inciso II do artigo 7º.

Preste atenção: todas as hipóteses de aplicação extraterritorial da lei

penal se ligam à algum dos princípios anteriormente estudados

( territorialidade, nacionalidade, defesa, justiça penal universal e representação)

Sendo que: para estudarmos as hipóteses, em si , de aplicação

extraterritorial da lei penal, decidimos adotar o seguinte método : faremos a

transcrição do artigo 7º, e em cada uma das hipóteses faremos a ligação com

o devido princípio, e identificaremos, em cada caso, a espécie de

extraterritorialidade ( condicionada ou incondicionada).

Direito Penal I Profº. Paulo Eduardo Sabio

A propósito: à título complementativo faremos, posteriormente, algumas

observações que entendemos convenientes.

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – Os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente de República;

Espécie: extraterritorialidade incondicionada Princípio : Princípio Real , da defesa ou proteção b) contra o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa de pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

Espécie: extraterritorialidade incondicionada Princípio: Princípio Real , da defesa ou proteção

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

Espécie: extraterritorialidade incondicionada Princípio: Princípio Real , da defesa ou proteção

OBS: as alíneas “b” e “c” se referem aos crimes previstos nos artigos 289 a 326 do CP d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

OBS: Vide artigo 77 da Lei 6.815/ ( Estatuto do Estrangeiro)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou aí não ter cumprido pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a ) não pedida ou negada sua extradição; b ) houve requisição do Ministro da Justiça.

Preste muita atenção: é importante que se tenha em mente que as condições

previstas no § 2º devem coexistir , ou seja, a lei brasileira só é aplicável quando

incidem todas as condições ao mesmo tempo.

Continue Prestando Atenção: O princípio da extraterritorialidade não

se aplica às contravenções. Isto porque o artigo 2º da Lei de Contravenções

Penais^5 preceitua que a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no

território nacional.

Atente também para às seguintes observações:

  • A alínea “a” do inciso I, trata dos crimes contra a vida ou liberdade do

Presidente da República. Sendo que, levando-se em consideração a técnica

legislativa do Direito Penal, é de se concluir que o legislador apenas desejou

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5 - Decreto Lei 3.688 / 41

abranger, nesta hipótese de extraterritorialidade, os crimes dos capítulos I

à VI da parte especial do Código Penal. E ficam excluídos desta hipótese,

por exemplo, crimes como o latrocínio e a extorsão mediante seqüestro, que

estão denominados de “crimes contra o patrimônio”. Tal como bem leciona

o Profº. Júlio Fabbrini Mirabete, o melhor seria a lei se referir a crimes que

atinjam a vida ou a liberdade do Presidente da República.

  • Conforme dispõe o §1º do dispositivo em estudo, nas hipóteses do inciso I,

o agente será punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou

condenado no estrangeiro. Isso, entretanto, não significa que as penas

serão cumpridas integralmente nos dois países, haja vista que isto se

configuraria em sendo um evidente rigorismo excessivo da lei.

Saiba que: o artigo 8º do Código Penal ameniza este pretenso excesso,

ao preceituar que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no

Brasil, quando diversas , ou nela é computada quando idênticas. Vamos dar

uma olhada no referido dispositivo:

Art.8. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas.

A propósito: preste atenção também a estas observações referentes às

condições constantes § 2º do artigo 7º :

  • No que toca a entrada do agente no território nacional , convém aclarar que

não importa se o ingresso é voluntário ou não , ou que a presença seja

prolongada ou temporária.

  • E no que tange à necessidade de ser o fato punível também no local onde

foi praticado , não importa que ele seja previsto legalmente com o mesmo

nomem juris ou com outro.

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será concedida a extradição para países onde a pena de morte e a prisão

perpétua são previstas, a menos que dêem garantias de que não se irão

aplicá-las.

6. Eficácia da Lei Penal em Relação às Pessoas que Exercem

Determinadas Funções

Para finalizar esta nossa aula e o tema “âmbito de eficácia da lei penal” ,

devemos fazer alguns comentários acerca da eficácia da lei penal em relação

às pessoas que exercem determinadas funções.

A propósito: o estudo deste tópico é de extrema importância pois, regra geral,

a lei penal tem eficácia erga omnes , ou seja, se aplica à todos, indistintamente,

aliás, nunca é demais lembrar que o artigo 5º, caput , da Constituição Federal

preceitua, que todos são iguais perante a lei.

No entanto : não são todas as pessoas que se encontram dentro do nosso

território que estão sujeitas à aplicação da lei penal, e mais ainda, algumas das

pessoas que se encontram dentro de nosso território, apesar de também se

sujeitarem às nossas leis penais, o fazem de uma maneira diferenciada.

Preste muita atenção: é importante que se ressalte que esses privilégios não

são concedidos em razão da pessoa , mas sim em virtude da função por elas

exercida , sendo que, por isso, tais limites de incidência da lei penal não se

configuram em sendo uma afronta ao Princípio da Igualdade. Não são

privilégios pessoais , e sim funcionais.

A propósito: vejamos agora algumas das hipóteses nas quais a lei penal terá

sua eficácia limitada em razão das funções exercidas por determinadas

pessoas:

  • Imunidades Diplomáticas: estas são oriundas do Direito Internacional, e

excluem, da aplicação da lei penal dos países onde se encontram

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creditados, estabelecidos, os Chefes de Estado e representantes dos

governos estrangeiros. Segundo o Profº Damásio Evangelista de Jesus, os

representantes diplomáticos não se sujeitam à jurisdição criminal do país

onde estão creditados porque suas condutas permanecem sob a eficácia da

lei penal do Estado ao qual pertencem 6.

Preste atenção: os funcionários do corpo diplomático também gozam desta

imunidade, bem como também os componentes da família do representante.

Porém: este privilégio não se estende aos cônsules , pois suas funções são

meramente administrativas.

  • Chefes de Governo: os soberanos das monarquias constitucionais são

invioláveis , em virtude do cargo que exercem. E dependendo do preceito

constitucional, não respondem pelas infrações por ele cometidas.

Porém : o mesmo não ocorre em relação aos presidentes de repúblicas , que se

sujeitam à regime criminal especial.

Sendo que: dissemos que os presidentes de repúblicas se sujeitam à um

regime criminal especial por dois motivos, quais sejam:

  • A competência originária para o julgamento do presidente da república em

caso de este ter cometidos crimes comuns é do Supremo Tribunal Federal 7 ,

que se configura em sendo o nosso órgão jurisdicional máximo.

E tem mais: o julgamento por parte de nossa Suprema Corte dependerá de

prévia aprovação da câmara dos deputados com relação à acusação em si.

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6 - Note que tal excepcionalidade de aplicação da lei penal tem íntima ligação com o “Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa”, que fora anteriormente abordado. 7 - Enquanto que no caso dos cidadãos comuns o órgão jurisdicional competente para o julgamento de seus crimes são as Varas Criminais Estaduais de primeiro grau.