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Direito Penal I – Aula 04
Âmbito de Eficácia da Lei Penal – Parte II
• Territorialidade da Lei Penal
• Lugar do Crime
• Extraterritorialidade
• Eficácia da Lei Penal em Relação as pessoas que exercem
determinadas funções.
1. Considerações Iniciais
Como se expôs na aula anterior, a Lei Penal não vige em todo
mundo. Aliás, o mais correto seria dizer que nossa lei penal não vige em
todo mundo, a exemplo do que ocorre com a lei penal de outros Estados
Soberanos. Por isso se afirmou, na aula anterior 1 , que a eficácia da lei
penal também pode ser limitada por questões geográficas, territoriais.
Uma vez que: via de regra, cada país é incumbido de sancionar os delitos que
venham a ocorrer em seu território ( Princípio da Territorialidade). E esta regra
simples tornaria inútil qualquer discussão acerca do âmbito de eficácia da lei
penal, se não fosse ineficaz para resolver certo casos.
Pare e pense: pode ocorrer, por exemplo, que um delito atinja um bem jurídico
que interesse a mais de um país , ou ainda, pode ocorrer que uma ação
criminosa seja praticada dentro dos limites territoriais de um determinado país,
e seu resultado só ocorra, efetivamente, dentro dos limites territoriais de outro.
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1 - Bem no início da aula passada, quando se disse que a lei penal pode ter sua
eficácia limitada pelo tempo, pelo espaço ou pela função exercida por
determinadas pessoas. Lembra?
Já deu para perceber que: o princípio da territorialidade, atuando por si só,
em determinadas situações, se mostra insuficiente.
A propósito: no ordenamento jurídico pátrio, o tema do âmbito espacial de
eficácia da lei penal é pelos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Código Penal.
Sendo que: o artigo 5º do Código Penal consagra a regra geral, que é a
territorialidade da lei penal. Contudo, esta regra não é absoluta , uma vez que
podem ocorrer hipóteses de não-incidência da lei penal pátria à crimes
praticados dentro do território nacional , ou pode ocorrer também que a lei penal
seja aplicada a crimes cometidos fora do território nacional , como adiante se
verá.
A propósito: cremos ser oportuno transcrever os artigos legais que regulam a
matéria, para que se possa, antes de iniciarmos nossa exposição, ter em mente
a maneira como o legislador cuidou do tema.
Territorialidade Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de natureza privada, que se achem, respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, de propriedade privada, achando-se aquelas em
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b) praticados por brasileiros;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não venham a ser julgados.
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entra o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; Vide artigo 77 da Lei 6.815/80 ( Estatuto do Estrangeiro)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou aí não ter cumprido pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil , se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a ) não pedida ou negada sua extradição;
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b ) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pois bem: feita a leitura dos dispositivos supracitados, podemos começar
lembrando que, tal como dissemos anteriormente, via de regra , a lei penal é
elaborada para viger dentro dos limites nos quais o Estado exerce sua
soberania.
Em outras palavras: a regra geral é a territorialidade da lei penal, porém
podem ocorrer casos de não-incidência de nossa lei penal à crimes praticados
dentro do território nacional, e até mesmo, pode ocorrer que a lei penal
brasileira produza efeitos fora de nosso território, sendo que nesses casos
ocorrerá a chamada extraterritorialidade da lei Penal.
Sendo assim: pode-se dizer que o princípio por nós adotado, como regra, em
relação ao âmbito espacial de eficácia da lei penal é o da territorialidade
temperada. E isso se afirma por dois motivos:
- em primeiro lugar, a lei penal brasileira poderá deixar de ser aplicada aos
crimes cometidos dentro do território nacional, se normas de direito
internacional não dispuserem em sentido contrário.
- Em segundo lugar, porque pode ocorrer, como se verá, uma aplicação
extraterritorial da nossa lei penal, alcançando crimes cometidos fora do
território nacional.
A propósito: ousamos afirmar, ainda, que o princípio da territorialidade
temperada resume-se em sendo o princípio da territorialidade acrescido dos
princípios atinentes à extraterritorialidade , que vêm amenizar a rigidez do
princípio da territorialidade propriamente dito.
Preste atenção: tal como ensina-nos Francisco de Assis Toledo , o princípio da
territorialidade é o mais fundamental , por apresentar-se como norma geral, no
artigo 5º, “caput” do Código Penal, e os demais princípios ( que serão objeto de
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- pelo mar territorial 3 (que se constitui em sendo a faixa ao longo da costa,
incluindo o leito e o subsolo respectivos)
A propósito: existe ainda o chamado território por extensão, que é descrito no
§1º do artigo 5º do Código Penal, que assim preceitua:
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de natureza privada, que se achem, respectivamente no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Preste atenção: no que toca à expressão “território nacional” , temos por
bem que se fixem algumas premissas básicas, a saber:
- As embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública , onde quer
que se encontre são consideradas parte do território nacional.
- Em relação as embarcações e aeronaves de natureza privada , serão estas
consideradas extensão do território nacional quando se acharem,
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3- O mar territorial abrange uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a parir do baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, de acordo com o artigo 1º da Lei 8.617 / 93.
respectivamente, no mar territorial brasileiro ou no espaço aéreo
correspondente.
Saiba que: uma vez estas colocações, algumas questões extremamente
interessantes nos são trazidas pelo Profº. Damásio Evangelista de Jesus , e não
poderíamos deixar de cita-las, para assim enriquecer mais um pouco esta
nossa aula.
- E se navios privados brasileiros se encontrarem em mar territorial
estrangeiro?
Neste caso : se submeterão às leis do país correspondente, e se estiverem em
alto mar, se submeterão à lei do país cuja bandeira ostentam.
- E se alguém cometer uma infração em uma jangada, construída com
destroços de um navio naufragado?
Neste caso: tal como ensina-nos o Profº. Damásio Evangelista de Jesus, se a
jangada foi feita com destroços de navio naufragado, segue-se a lei da nação
a que pertencia o navio, pois o material que foi usado na construção da
jangada representa o próprio navio.
Saiba também que: segundo o penalista em questão, no caso de
abalroamento, que origina uma jangada feita com destroços de dois navios
pertencentes a países diferentes, o delinqüente deverá ficar submetido à lei de
seu próprio Estado, obedecendo-se o princípio da personalidade , que será
estudado adiante.
- Onde deve ser processado, por exemplo, um piloto que, pertencendo à
tripulação de uma avião que presta serviços ao governo, sai do aeroporto
onde o avião está pousado para efeitos de “escala” e comete crime?
( questão nossa)
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Pare e pense: processualmente, por exemplo, ele é o mais coerente dos
princípios, uma vez que enormes seriam as dificuldades de processar um
cidadão em um país diferente de onde se cometeu um delito. Imagine, por
exemplo, as dificuldades de se produzir provas no Brasil, no caso de um crime
praticado da Austrália.
E tem mais: a aplicação da lei penal, num país diferente de onde ocorreu o
crime, suprimiria a função intimidativa da pena 4 , haja vista que os cidadãos de
um determinado país não teriam a oportunidade de constatar a punição aos
fatos criminosos ali ocorridos.
Em outros termos: a melhor doutrina leciona que a adoção do princípio da
territorialidade como regra têm um tríplice fundamento, a saber:
- Processual: uma vez seriam encontradas sérias dificuldades ao se
processar um cidadão em país que diferente daquele que foi praticado o
delito.
- Repressivo: a aplicação da sanção penal em lugar outro que não o local do
crime propriamente dito, acaba por dilacerar o caráter intimidativo da pena.
- Internacional: a função punitiva do Estado é a mais expressiva emanação
de sua soberania , e o monopólio do Jus Puniendi ( direito de punir), que
pertence ao Estado, dentro dos limites do seu território exclui a interferência
de outro , sendo tutelado o princípio da soberania.
3.2. Princípio da Nacionalidade: também é denominado “Princípio da
Personalidade”. Segundo este princípio, os cidadãos de um determinado país
devem obediência às suas leis, onde quer que se encontrem. Este princípio se
divide em:
a – Princípio da Nacionalidade Ativa: segundo esta orientação, aplica-se a lei
nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro, independentemente da
nacionalidade do sujeito passivo ou do bem jurídico lesado.
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4 - Que será melhor estudada quando abordarmos a “Teoria Geral da Pena”
b – Princípio da Nacionalidade Passiva: este exige que o fato praticado pelo
nacional atinja um bem jurídico de seu próprio estado ou de um concidadão.
3.3. Princípio da Defesa, Real ou de Proteção : neste princípio se leva em
consideração a nacionalidade do bem jurídico lesado, independentemente da
nacionalidade do sujeito ativo ou do local da pratica do crime. Segundo o Profº
Nelson Hungria, este princípio resulta da necessidade de se acautelarem, os
Estados, contra crimes que se praticam, no estrangeiro, contra seus interesses
vitais.
3.4. Princípio da Justiça Penal Universal ou da Universalidade : segundo
este princípio, todo Estado tem o direito de punir todo e qualquer crime ,
independentemente da nacionalidade do criminoso ou do bem jurídico lesado,
ou do local em que o crime foi praticado, bastando que o criminoso se encontre
dentro do seu território. É como se, para efeitos de aplicação da lei penal, o
planeta todo fosse um só território.
3.5. Princípio da Representação: de acordo com este princípio, a lei penal
brasileira também será aplicada aos delitos cometidos em aeronaves e
embarcações privadas brasileiras quando se encontrarem no estrangeiro e ai
não venham a ser julgados.
Preste Muita Atenção: O Código Penal brasileiro adota o princípio da
territorialidade como regra e os outros como exceção , sendo que estes outros
princípios visam disciplinar a aplicação “extraterritorial” da lei penal brasileira,
como se verá, e complementam, portanto, a aplicação do Princípio da
Territorialidade.
4. Do Lugar Crime
Antes de adentrarmos no tópico da extraterritorialidade da lei penal,
convém que falemos um pouco sobre qual é considerado, para o legislador, o
lugar da prática do crime. I
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5. Da Extraterritorialidade da Lei Penal
Tal como dissemos anteriormente, por vezes um crime cometido fora do
território nacional e, mesmo assim ficará sujeito à lei penal pátria. É a chamada
“extraterritorialidade” da lei penal.
Saiba que: as hipóteses de extraterritorialidade da lei penal estão previstas no
artigo 7º do Código Penal, e antes de mais nada convém assinalar que em
alguns casos a extraterritorialidade será incondicionada ( casos do inciso I ) e
em outros será condicionada ( casos do inciso II ).
Sendo que: diz-se incondicionada a extraterritorialidade quando a aplicação da
lei penal brasileira não se subordinar a nenhum requisito. Segundo o Profº
Damásio Evangelista de Jesus, funda-se este incondicionalismo, na
circunstância de esses crimes ofenderem bens jurídicos de capital importância,
afetando interesses relevantes do Estado.
Por outro lado : existe o que se denomina de extraterritorialidade
condicionada , onde a aplicação da lei penal brasileira dependerá do
preenchimento de certos requisitos, constantes no parágrafo 2º do artigo 7º.
Relembrando que os casos de extraterritorialidade condicionada estão
arrolados no inciso II do artigo 7º.
Preste atenção: todas as hipóteses de aplicação extraterritorial da lei
penal se ligam à algum dos princípios anteriormente estudados
( territorialidade, nacionalidade, defesa, justiça penal universal e representação)
Sendo que: para estudarmos as hipóteses, em si , de aplicação
extraterritorial da lei penal, decidimos adotar o seguinte método : faremos a
transcrição do artigo 7º, e em cada uma das hipóteses faremos a ligação com
o devido princípio, e identificaremos, em cada caso, a espécie de
extraterritorialidade ( condicionada ou incondicionada).
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A propósito: à título complementativo faremos, posteriormente, algumas
observações que entendemos convenientes.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – Os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente de República;
Espécie: extraterritorialidade incondicionada Princípio : Princípio Real , da defesa ou proteção b) contra o patrimônio ou a fé publica da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa de pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Espécie: extraterritorialidade incondicionada Princípio: Princípio Real , da defesa ou proteção
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Espécie: extraterritorialidade incondicionada Princípio: Princípio Real , da defesa ou proteção
OBS: as alíneas “b” e “c” se referem aos crimes previstos nos artigos 289 a 326 do CP d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
OBS: Vide artigo 77 da Lei 6.815/ ( Estatuto do Estrangeiro)
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou aí não ter cumprido pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a ) não pedida ou negada sua extradição; b ) houve requisição do Ministro da Justiça.
Preste muita atenção: é importante que se tenha em mente que as condições
previstas no § 2º devem coexistir , ou seja, a lei brasileira só é aplicável quando
incidem todas as condições ao mesmo tempo.
Continue Prestando Atenção: O princípio da extraterritorialidade não
se aplica às contravenções. Isto porque o artigo 2º da Lei de Contravenções
Penais^5 preceitua que a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no
território nacional.
Atente também para às seguintes observações:
- A alínea “a” do inciso I, trata dos crimes contra a vida ou liberdade do
Presidente da República. Sendo que, levando-se em consideração a técnica
legislativa do Direito Penal, é de se concluir que o legislador apenas desejou
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5 - Decreto Lei 3.688 / 41
abranger, nesta hipótese de extraterritorialidade, os crimes dos capítulos I
à VI da parte especial do Código Penal. E ficam excluídos desta hipótese,
por exemplo, crimes como o latrocínio e a extorsão mediante seqüestro, que
estão denominados de “crimes contra o patrimônio”. Tal como bem leciona
o Profº. Júlio Fabbrini Mirabete, o melhor seria a lei se referir a crimes que
atinjam a vida ou a liberdade do Presidente da República.
- Conforme dispõe o §1º do dispositivo em estudo, nas hipóteses do inciso I,
o agente será punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro. Isso, entretanto, não significa que as penas
serão cumpridas integralmente nos dois países, haja vista que isto se
configuraria em sendo um evidente rigorismo excessivo da lei.
Saiba que: o artigo 8º do Código Penal ameniza este pretenso excesso,
ao preceituar que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil, quando diversas , ou nela é computada quando idênticas. Vamos dar
uma olhada no referido dispositivo:
Art.8. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas.
A propósito: preste atenção também a estas observações referentes às
condições constantes § 2º do artigo 7º :
- No que toca a entrada do agente no território nacional , convém aclarar que
não importa se o ingresso é voluntário ou não , ou que a presença seja
prolongada ou temporária.
- E no que tange à necessidade de ser o fato punível também no local onde
foi praticado , não importa que ele seja previsto legalmente com o mesmo
nomem juris ou com outro.
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será concedida a extradição para países onde a pena de morte e a prisão
perpétua são previstas, a menos que dêem garantias de que não se irão
aplicá-las.
6. Eficácia da Lei Penal em Relação às Pessoas que Exercem
Determinadas Funções
Para finalizar esta nossa aula e o tema “âmbito de eficácia da lei penal” ,
devemos fazer alguns comentários acerca da eficácia da lei penal em relação
às pessoas que exercem determinadas funções.
A propósito: o estudo deste tópico é de extrema importância pois, regra geral,
a lei penal tem eficácia erga omnes , ou seja, se aplica à todos, indistintamente,
aliás, nunca é demais lembrar que o artigo 5º, caput , da Constituição Federal
preceitua, que todos são iguais perante a lei.
No entanto : não são todas as pessoas que se encontram dentro do nosso
território que estão sujeitas à aplicação da lei penal, e mais ainda, algumas das
pessoas que se encontram dentro de nosso território, apesar de também se
sujeitarem às nossas leis penais, o fazem de uma maneira diferenciada.
Preste muita atenção: é importante que se ressalte que esses privilégios não
são concedidos em razão da pessoa , mas sim em virtude da função por elas
exercida , sendo que, por isso, tais limites de incidência da lei penal não se
configuram em sendo uma afronta ao Princípio da Igualdade. Não são
privilégios pessoais , e sim funcionais.
A propósito: vejamos agora algumas das hipóteses nas quais a lei penal terá
sua eficácia limitada em razão das funções exercidas por determinadas
pessoas:
- Imunidades Diplomáticas: estas são oriundas do Direito Internacional, e
excluem, da aplicação da lei penal dos países onde se encontram
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creditados, estabelecidos, os Chefes de Estado e representantes dos
governos estrangeiros. Segundo o Profº Damásio Evangelista de Jesus, os
representantes diplomáticos não se sujeitam à jurisdição criminal do país
onde estão creditados porque suas condutas permanecem sob a eficácia da
lei penal do Estado ao qual pertencem 6.
Preste atenção: os funcionários do corpo diplomático também gozam desta
imunidade, bem como também os componentes da família do representante.
Porém: este privilégio não se estende aos cônsules , pois suas funções são
meramente administrativas.
- Chefes de Governo: os soberanos das monarquias constitucionais são
invioláveis , em virtude do cargo que exercem. E dependendo do preceito
constitucional, não respondem pelas infrações por ele cometidas.
Porém : o mesmo não ocorre em relação aos presidentes de repúblicas , que se
sujeitam à regime criminal especial.
Sendo que: dissemos que os presidentes de repúblicas se sujeitam à um
regime criminal especial por dois motivos, quais sejam:
- A competência originária para o julgamento do presidente da república em
caso de este ter cometidos crimes comuns é do Supremo Tribunal Federal 7 ,
que se configura em sendo o nosso órgão jurisdicional máximo.
E tem mais: o julgamento por parte de nossa Suprema Corte dependerá de
prévia aprovação da câmara dos deputados com relação à acusação em si.
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6 - Note que tal excepcionalidade de aplicação da lei penal tem íntima ligação com o “Princípio da Nacionalidade ou Personalidade Ativa”, que fora anteriormente abordado. 7 - Enquanto que no caso dos cidadãos comuns o órgão jurisdicional competente para o julgamento de seus crimes são as Varas Criminais Estaduais de primeiro grau.