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Texto sobre Direito Ambiental
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Emmanuel J. P. Nogueira (Hanka Nogueira) *
RESUMO: O presente artigo propõe um olhar diferenciado acerca dos conceitos divulgados sobre: meio ambiente, sustentabilidade, ecossistema, bem como, demonstrar as possibilidades estruturantes que possui a nossa legislação enquanto promotora, dentro de novos paradigmas, de uma inovadora política ambiental, decididamente humanística. A escolha do referido tema se deve a uma necessidade ontológica de revisão do pensamento ecológico formal, buscando novos horizontes na construção do conhecimento. PALAVRAS-CHAVE: homem, cultura, diversidade, meio ambiente, ecossistema, consciência ambiental, identidade ecológica, sociedade, memória coletiva, legislação integrativa.
A maioria absoluta da população brasileira encontra-se distante da compreensão real do que venha a ser sustentabilidade. Distanciada da efetividade da sua realização diária graças à inexistência de uma visão multidimensional da realidade por parte do ambientalismo contemporâneo. Partindo dessa premissa, buscamos uma visão holística do ecossistema e seu entorno, partindo da perspectiva de construção do conhecimento, onde a educação é basilar nessa produção. Destacaremos a cultura e saberes na formação do homem ambientalmente sociável, seus desafios, perspectivas, ferramentas e horizontes.
O ato de descobrir, explorar, historicamente quase sempre nos remete a destruição. As conquistas dos povos, das novas rotas, de novos instrumentos tecnológicos – muitos usados para guerra posteriormente – do controle das forças da natureza até a sua destruição, para concomitantemente empreender a sua substituição artificial visando à praticidade. Culturalmente, as conquistas do homem só são valorizadas se obtiverem significados de força, de submissão, pois a conquista é valorada se houver sacrifícios para isso. O Sec. XXI não se apresenta diferente, afinal de contas, continuamos a caminhar
dentro de um modelo de produção baseado na exploração dos recursos naturais, tendo como prioridade precípua a produção industrial e o lucro por ela prometido. A História do homem e sua relação com a terra representa uma ruptura progressiva com o entorno, um choque, não somente de proporções físicas, mas culturais e sociais. Essa é a sua gênese, e, portanto, a única via histórica possível? Se essa diacronia evolutiva nos trouxe até aqui, seria essencial mudarmos os métodos usados? É certo que algo destoa nessa caminhada linear, e que a mesma não representa mais o dito progresso. Fruto da falta de um projeto revolucionário em sua prática, que atente para a diversidade social, para o multiculturalismo, para a pluralidade de necessidades existente no meio ambiente social. Só poderemos avançar englobando conceitos e práticas que condizem realmente com o cotidiano, entendendo as perspectivas históricas e culturais de formulação do condicionamento da consciência coletiva. Seus acertos e equívocos. Para desta forma, criar novos parâmetros de produção e convivências sustentáveis. Sob o enfoque dessa transformação, evidenciando a formação do Brasil, Holanda nos ensina:
“No Brasil, onde imperou, desde tempos remotos, o tipo primitivo da família patriarcal, o desenvolvimento da urbanização – que não resulta unicamente do crescimento das cidades, mas também do crescimento dos meios de comunicação, atraindo vastas áreas rurais para a esfera de influencia das cidades – ia acarretar um desequilíbrio social, cujos efeitos permanecem vivos ainda hoje. (HOLANDA, 1995, pag. 145)
Portanto, é preciso ver esse homem em sua dimensão histórica, cultural, econômica, jurídica, política, tecnológica, suas especificidades e seu cotidiano. Longe das vicissitudes do imediato, se torna imperativo uma nova concepção de transformação das relações econômicas, sociais e culturais que atentem para a diversidade em sua inteireza. Desta forma, faremos emergir as ferramentas de combate à exclusão da maioria, que se encontra concentrada em um território degradado, onde pobres de todas as naturezas lutam contra todas as impossibilidades. Lutam para existir. O processo de poluição das águas, a geração de resíduos poluentes, a poluição sonora, a destruição do que resta da mata atlântica e similares, caminha na mesma velocidade em que ocorre a degradação da instituição familiar, da falta de perspectiva do mercado de trabalho, da violência urbana que leva corpos a tombarem indiscriminadamente nas periferias.
Fruto de uma cidadania inconclusa, e por vezes torpe, onde a tônica sempre foi a não separação do publico e do privado, a nação brasileira soube se “adaptar” negando as rupturas estruturais que em conformidade com a evolução histórica das nações capitalistas, se apresentam como necessidade basilar para a construção da cidadania plena, balizada nos direitos e deveres do Estado Democrático de Direito. A lasciva modernidade aparente do discurso eco- progressista, meramente político, serve apenas para perpetuar a separação estrutural histórica entre as áreas de influencia do capital das áreas
domésticos contemplando a tutela do meio ambiente e, portanto, contribuindo para a autonomia cientifica e didática da área. (SAMPAIO, 2011, pag. 05)
Como esclarece Sampaio, a legislação domestica já possuía dispositivos de preservação e controle do meio ambiente, portanto, a Declaração do Rio de Janeiro coadunava com o capitulo VI da Constituição Federal que versa:
Capitulo VI – Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
& 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder publico:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistema;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização publica para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
& 2 º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão publico competente, na forma da lei.
& 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
& 4º A Floresta Amazônica, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
& 5º São disponíveis as terras devolutas ou arreadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
& 6º As usinas que operem com o reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
O discurso falso realista e ideologizado de algumas concepções do que venha a ser o ecologicamente sustentável, descartam os seres humanos que mais necessitam de ações sustentáveis e inovadoras. Não existe e teimam em não criar propostas de mudança ouvindo os que sempre foram apartados do processo político e administrativo do Estado. Todavia, o mundo, expresso desigualmente, não tem como regular os lugares em suas diversidades e, por consequência, a democracia e a sustentabilidade sem ouvir a massa, os despossuídos, carentes de voz e principalmente de prática. Dentro dessa concepção, a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pontua em seu bojo os seguintes princípios:
Principio 1 – Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
Principio 5 – Todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, irão cooperar na tarefa essencial de erradicara pobreza, a fim de reduzir as disparidades de padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.
Principio 22 – Os povos indígenas e suas comunidades, bem como outras comunidades locais, têm um papel vital no gerenciamento ambiental e desenvolvimento, em virtude de seus conhecimentos e de suas práticas tradicionais. Os Estados devem reconhecer e apoiar adequadamente sua identidade, sua cultura e seus interesses, e oferecer condições para sua efetiva participação no alcançamento do desenvolvimento sustentável.
Ainda versando sobre o tema especifico, a Constituição Federal nos revela no seu art. 23, parágrafos: VI, VII, VIII, IX, X, uma “curiosidade”, pois, legisla em
O novo nasce sem que percebamos. Na sombra, o mundo muda de maneira imperceptível, todavia constante, e por vezes eternamente. Neste início de século, temos a consciência de que estamos vivendo uma nova realidade. As transformações atuais colocam os homens em permanente estado de perplexidade e preocupação. A poluição e a desertificação se alastram, a superpopulação e as epidemias tornam o mundo diverso negativamente; As mazelas sociais se acirram na mesma velocidade em que a inércia política nos faz acreditar na não possibilidade de mudança. É nesse panorama que juntos podemos construir um projeto de desenvolvimento real, dentro de novos conceitos, que traduzam as reais necessidades da população. Ousadamente aliando razão e emoção, numa simbiose perfeita. Não se trata de criar o incriável, ou pensar de forma quixotesca a relação do homem com o mundo. E sim, aliar as que já estão postas, as possibilidades de transformação que ofereçam novos sentidos e práticas. Desta forma, visualizaremos dentro de uma situação dinâmica o horizonte visto pelo homem, que do alto da altura mais alta, suspirou: A terra é azul.
HOLANDA, Sergio Buarque. Raízes do Brasil. 26º Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
SANTOS, Milton & SILVEIRA, Maria Laura. O Brasil. Território e Sociedade no inicio do sec. XXI. 9º Ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 2006.
SAMPAIO. Rômulo. Direito Ambiental. Fundação Getulio Vargas. Direito Rio. Graduação 2011.
Constituição da Republica Federativa do Brasil
Comissão Mundial Sobre o Meio Ambiente. Nosso Futuro Comum. Rio de Janeiro: FGV, 1998.
BRASIL. Presidência da Republica. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Publicado no D.O.U. de 2/9/ 1981
*Aluno de Graduação do curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia - UNEB