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AGRAVO DE INSTRUMENTO COMENTADO CONFORME Dispõe o novo art. 529
Tipologia: Provas
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No agravo de instrumento, o juiz a quo não dispõe mais de um momento próprio para se retratar, como no preceito anterior; pode fazê-lo a qualquer tempo, antes do julgamento do agravo pelo tribunal. Dispõe o novo art. 529 que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Isso significa que, se a retratação for parcial, o agravo prosseguirá em relação ao que não foi retratado. O marco limite é a decisão do tribunal, pelo que, se esse vier a decidir antes de o juiz se retratar, nada mais caberá a este, senão cumprir o acórdão.réu. Ou seja, Permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, isto não significa que seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão Considera-se um recurso de fundamentação vinculada quando a lei exige a presença de determinados tipos de vícios na decisão, para que então tenha cabimento. No nosso sistema atual, são eles os recursos: especial, extraordinário e embargos de declaração. O efeito devolutivo como aquele que, mediante a interposição do recurso, irá permitir que o tribunal ad quem tome conhecimento da matéria que foi impugnada, tendo como objetivo de reexaminar a decisão recorrida. As modalidades do efeito devolutivo são: Efeito Devolutivo Imediato, Devolutivo Gradual, Devolutivo Diferido Para que não ocorra a estabilidade da Tutela Antecipada, é necessária a interposição de agravo de instrumento nos termos do art. 522 do CPC, pois até mesmo em sede mandamental, a liminar é impugnável mediante o recurso de agravo. Qualquer outro ato praticado pelo réu será insuficiente para evitar a estabilização da decisão, que levará à extinção do processo. Assim, nesse caso, apenas por ação autônoma será possível atacar a decisão concessiva da tutela antecipada e acabar com sua estabilidade.
Não há previsão legal estabelecendo qual seja o momento adequado para a concessão da tutela antecipada. Por isso, entende-se que tal medida pode ser concedida pelo juiz em qualquer fase do processo, do momento que vai da propositura da ação até o instante exatamente anterior ao trânsito em julgado. Porém, é logo na petição inicial que, na maioria dos casos, se faz presente o pedido de deferimento da medida, podendo, inclusive, o juiz concedê-la antes da citação do réu, em caso de vislumbrar a existência de fundado receio de dano ou manifesto propósito protelatório do réu. A concessão baseada no abuso do direito de defesa ou no pedido em parte incontroverso só poderá ser efetivada no curso da marcha processual, após a citação do réu, a depender do comportamento que vier a adotar frente ao pedido do autor. Não são todos os recursos que exigem o preparo. Há aqueles que o dispensam: agravo retido, embargos infringentes de alçada, agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, recursos do ECA, agravo interno e embargos de declaração. Quanto ao juízo de admissibilidade desse recurso o novo CPC (Lei n. 13.105 de 2015) aboliu a competência do Presidente ou Vice-Presidente do respectivo Tribunal para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou recurso especial, prevista no art. 542, § 1º, CPC/73. O novo código determina a remessa direta do recurso para o respectivo Tribunal Superior, que fará então o juízo de admissibilidade (art. 1.030, parágrafo único, NCPC).