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Acidentes por culpa do empregador e a inversão do ônus da prova, Provas de Segurança do Trabalho

ACIDENTES POR CULPA DO EMPREGADOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Tipologia: Provas

Antes de 2010

Compartilhado em 16/05/2009

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francisco-biolchi-1 🇧🇷

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17ª PROPOSTA
AUTOR: Raimundo Simão de Melo
EMENTA: “Nos acidentes por condições inseguras de trabalho (descumprimento
das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho), a responsabilidade do
empregador é subjetiva, com inversão do ônus da prova para o autor do dano.”
ACIDENTES POR CULPA DO EMPREGADOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA
PROPOSTA DE ENUNCIADO
Dos acidentes de trabalho decorrem várias responsabilidades. O
trabalhador vítima de acidente do trabalho pode pleitear, conforme o caso,
benefícios previdenciários e/ou reparações a cargo do empregador.
Quanto à Previdência Social (INSS), a responsabilidade pela concessão dos
benefícios previdenciários é objetiva, independente de culpa. No caso, basta ao
trabalhador-segurado provar o evento, o dano e o nexo causal entre estes.
Diferentemente ocorre em relação à responsabilidade do empregador pelas
reparações por danos materiais, morais e estéticos, cada vez mais comuns nos
pleitos perante a Justiça do Trabalho1.
Com relação a esta, dizem o art. 7º e inciso XXVIII da Constituição Federal:
“são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: [...] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa”.
Pela tradicional compreensão desse dispositivo, o trabalhador somente tem
direito às indenizações respectivas se provar a culpa ou dolo do empregador.
Nesse sentido, preleciona Rui Stoco2.
Data venia, não concordo integralmente com essa posição, ante a
necessidade de aprimoramento e evolução da responsabilidade civil, comungando,
assim, entre outros, com Antônio Elias de Queiroga3 e Carlos Roberto Gonçalves4,
para os quais os novos rumos da responsabilidade civil caminham no sentido de
considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos
empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a estes somente a
prova do dano e do nexo causal com o acidente.
A interpretação do inciso XXVIII do art. 7º da CF precisa ser buscada
levando-se em conta a finalidade e razão de ser do mesmo no contexto da
Constituição e do ordenamento jurídico como um todo.
1 O plenário do STF reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações por dano
moral e material decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada
durante análise do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 7204.
2 Responsabilidade civil, p. 814/815.
3 Responsabilidade civil e o novo Código Civil, p. 132.
4 Responsabilidade civil, p. 461.
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17ª PROPOSTA

AUTOR: Raimundo Simão de Melo EMENTA: “Nos acidentes por condições inseguras de trabalho (descumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho), a responsabilidade do empregador é subjetiva, com inversão do ônus da prova para o autor do dano.”

ACIDENTES POR CULPA DO EMPREGADOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA

PROVA

PROPOSTA DE ENUNCIADO

Dos acidentes de trabalho decorrem várias responsabilidades. O trabalhador vítima de acidente do trabalho pode pleitear, conforme o caso, benefícios previdenciários e/ou reparações a cargo do empregador.

Quanto à Previdência Social (INSS), a responsabilidade pela concessão dos benefícios previdenciários é objetiva, independente de culpa. No caso, basta ao trabalhador-segurado provar o evento, o dano e o nexo causal entre estes.

Diferentemente ocorre em relação à responsabilidade do empregador pelas reparações por danos materiais, morais e estéticos, cada vez mais comuns nos pleitos perante a Justiça do Trabalho^1.

Com relação a esta, dizem o art. 7º e inciso XXVIII da Constituição Federal: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social : [...] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Pela tradicional compreensão desse dispositivo, o trabalhador somente tem direito às indenizações respectivas se provar a culpa ou dolo do empregador. Nesse sentido, preleciona Rui Stoco^2.

Data venia , não concordo integralmente com essa posição, ante a necessidade de aprimoramento e evolução da responsabilidade civil, comungando, assim, entre outros, com Antônio Elias de Queiroga^3 e Carlos Roberto Gonçalves^4 , para os quais os novos rumos da responsabilidade civil caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.

A interpretação do inciso XXVIII do art. 7º da CF precisa ser buscada levando-se em conta a finalidade e razão de ser do mesmo no contexto da Constituição e do ordenamento jurídico como um todo.

(^1) O plenário do STF reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações por dano

moral e material decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada durante análise do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 7204. (^2) Responsabilidade civil, p. 814/815. (^3) Responsabilidade civil e o novo Código Civil, p. 132.

(^4) Responsabilidade civil, p. 461.

Nesse sentido, é oportuna a advertência de Celso Ribeiro Bastos^5 , que diz: "as normas constitucionais são como que envolvidas por uma camisa-de-força. Destarte, o intérprete se vê na contingência de descobrir para além da simples literalidade dos Textos o ‘para quê’ e o ‘para quem’ das suas prescrições, de sorte a distender o fio da interpretação até os limites daqueles parâmetros sistemáticos", o que deve fazê-lo levando em conta, como acrescenta o referido autor, que "a importância da interpretação é fundamental em razão do caráter aberto e amplo da Constituição, sendo que por isso os problemas de interpretação surgem com maior freqüência que noutros setores do Direito. Vimos que a norma constitucional apresenta-se, no mais das vezes, com uma petição de princípios. Aqui a interpretação transforma-se em elemento de constante atualização dessas espécies normativas, dentro de certos limites oriundos da forma (literalidade da lei)”.

É certo, como lembra Humberto Theodoro Júnior^6 "que é difícil inovar em doutrina acerca de velhos institutos, não pelos embaraços da argumentação, mas porque há uma força muito atuante entre os intérpretes e aplicadores do direito positivo, que é a lei da inércia, pois é, sem dúvida, muito mais cômodo seguir antigos padrões, já estabelecidos de longa data na praxe forense e nos manuais da doutrina, do que repensar soluções para os quase complicados problemas da interpretação evolutiva das normas legais". Porém, não se pode olvidar que "é imperioso, no entanto, vencer as dificuldades, visto que o Direito do Trabalho existe e se justifica enquanto instrumento de realização dos direitos reconhecidos como fundamentais aos trabalhadores, o que significa que ao intérprete das suas normas e princípios cabe adotar postura que permita torná-los concretos"^7.

A minha discordância baseia-se no caráter aberto da Constituição e da disposição inscrita no inciso XXVIII do art. 7º; no “porquê”, no “para quê” e no “para quem” foi criada referida norma.

Assim não pode esse dispositivo ser interpretado isoladamente, como tem sido feito.

Na busca do respeito aos princípios e valores fundamentais antes aludidos, passo a objetar sobre a responsabilidade do empregador em face dos acidentes de trabalho por condições inseguras de trabalho, ou, em outras palavras, pelo descumprimento das normas-padrão de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Insegura é a condição inerente às instalações, maquinários, equipamentos de trabalho etc. A condição insegura de trabalho é fator propício à ocorrência de acidentes com lesão para o trabalhador e pode ser de causa simples (degrau danificado de uma escada) ou de causa complexa (uma cadeia de fatores que podem causar os acidentes).

As condições inseguras ou falta de segurança no trabalho são os fatores que mais provocam acidentes de trabalho, como afirma o médico e perito do trabalho Osvaldo Michel^8. A condição insegura, diferentemente da atividade de

(^5) Curso de Direito Constitucional, p. 103/4. (^6) Fraude contra credores: natureza jurídica da sentença pauliana, p. 25. (^7) Cleber Lúcio de Almeida, Responsabilidade civil do empregador e acidentes de trabalho, p. 74/5. (^8) Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, p. 53.

trabalhador^12 , trata-se o mesmo de um contrato de adesão, em que o trabalhador, pela situação de dependência econômica que lhe é peculiar no contrato de trabalho, arrisca a sua saúde, integridade física e a vida^13.

Há duas teorias sobre a responsabilidade civil: a ) a dualista, que procura embasar a responsabilidade extracontratual na culpa, e a contratual no simples descumprimento da norma avençada; e b ) a monista, que diz ser o descumprimento da norma legal ou contratual o fundamento, em regra, para os dois tipos de responsabilidade.

O Direito Civil brasileiro adotou a teoria dualista (extracontratual: arts. 186 a 188 e 927 e contratual: art. 389 e seguintes).

Existe uma importante distinção entre as duas formas de responsabilidade com relação à prova, pois como sustentam, entre outros, Carlos Roberto Gonçalves^14 , Caio Mário da Silva Pereira^15 e Antônio Elias de Queiroga^16 , a mais significativa diferença que há entre as duas formas de responsabilidade diz respeito ao ônus da prova. Assim, enquanto na responsabilidade contratual o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida e que houve um prejuízo (dano), na extracontratual o queixoso terá que provar todos os elementos da responsabilidade civil: o dano, a infração à norma e a culpa do agente. Na culpa contratual inverte-se o ônus probandi para o réu. Este, para não ser condenado na obrigação, terá que provar a ocorrência de alguma das causas excludentes admitidas na lei, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. É a hipótese do acidente de trabalho em que o empregador, no caso de acidente decorrente de condição insegura, deverá, para se isentar da condenação, comprovar que cumpriu as obrigações contratuais no que diz respeito às normas de segurança e medicina do trabalho, pois na responsabilidade contratual , que é o caso, a culpa é presumida, porque há um dever positivo de adimplemento do objeto do contrato.

Não estou abandonando a idéia do elemento culpa, pois, como afirma Caio Mário da Silva Pereira^17 , na tese da presunção de culpa subsiste o conceito genérico de culpa como fundamento da responsabilidade civil. Onde se distancia da concepção subjetiva tradicional é no que concerne ao ônus da prova. Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem o dever de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do onus probandi. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar.

(^12) Nesta linha também é o entendimento de João José Sady ao afirmar que “a garantia de condições de trabalho

sadias em termos de higiene e segurança constitui uma cláusula implícita do contrato de trabalho (Direito do meio ambiente de trabalho, p. 126). (^13) Pinho Pedreira, com apoio nas lições de Horácio de Fuente sustenta que enquanto nas contratações privadas

se achem normalmente em jogo valores econômicos e como exceção podem ser afetados bens pessoais dos contratantes, geralmente de forma indireta, no contrato de trabalho o trabalhador, pela situação de dependência pessoal em que se encontra, arrisca permanentemente seus bens pessoais mais valiosos (a vida, integridade física, honra, dignidade etc.) (A reparação do dano moral no Direito do Trabalho, p. 555). (^14) Responsabilidade civil, p. 27. (^15) Responsabilidade civil, p. 247. (^16) Op. cit., p. 8/9. (^17) Op. Cit., p. 265

Há um importante traço diferenciador entre as responsabilidades contratual e extracontratual: na primeira, existe um laço de direito, uma relação jurídica que une o autor do dano e a vítima do prejuízo, que é o contrato. Na segunda, inexiste qualquer relação de direito ligando autor e vítima.

No caso do acidente de trabalho há uma situação jurídica entre o autor do dano (o empregador) e a vítima (o empregado), ligados por um contrato de trabalho que contém cláusulas explicitadas no próprio instrumento e outras constantes do ordenamento jurídico positivo, que integram o pacto de trabalho como direitos fundamentais do trabalhador. O exemplo mais candente desta situação jurídica é o respeito à saúde e à vida do trabalhador, por meio da implementação de condições seguras de trabalho. É isto que fundamenta a natureza contratual da responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho, para efeito da inversão do ônus da prova a favor da vítima do acidente, além, é claro, do risco, que justifica a assunção das conseqüências para quem o criou. Essa inversão decorre da presunção de culpa do empregador, que tem a obrigação de resguardar os seus empregados dos riscos inerentes ao trabalho^18.

Afirma Caio Mário da Silva Pereira^19 : “Foi assim que nasceu a obrigação de indenizar a vítima de um acidente no trabalho, antes que este dever assumisse as veras de um instituto autônomo. Imaginou-se, diz De Page, que no contrato de trabalho ocorre a ‘obrigação de seguridade’. Sobrevindo o acidente, o empregador tem o dever de indenizar, como efeito de uma obrigação contratual".

Trata-se da aplicação de teoria doutrinária antiga, existente desde as origens das reparações por acidentes de trabalho, que vem justificando, no mundo inteiro, a responsabilização do empregador perante o empregado inferiorizado no tocante à prova da culpa daquele. É certo que a inversão do ônus da prova com base na responsabilidade contratual já vigora nas demais relações civis e comerciais, inclusive no Direito do Trabalho, não podendo ser diferente nos acidentes de trabalho, nos quais encontram-se os mais justificados fundamentos dessa inversão, como é óbvio. Nesse sentido reconhece Luiz Arthur de Godoy^20. Assim, apenas pode exonerar-se o empregador se este demonstrar o emprego das medidas recomendadas, sem ter logrado evitar, no entanto, o acontecimento danoso. Ou, se comprovar a culpa exclusiva da vítima, ou a intervenção de caso fortuito ou de força maior. No mesmo sentido compartilha José Cairo Júnior^21.

Cabe lembrar que a inversão do ônus da prova não constitui novidade no Direito do Trabalho, como há muito tempo reconhecem a doutrina e a jurisprudência^22. Essa inversão pode decorrer da lei ou de criação jurisprudencial, como afirma Caio Mário da Silva Pereira^23.

(^18) Cumpria à empresa resguardar seus empregados dos riscos inerentes à atividade específica por eles exercida.

Assim, se deixa ela de fazer, ao lado dos rotineiros exames médicos adequados à função de cervejeiro – psiquiátricos, psicológicos –, de prestar ao empregado a assistência social e de afastá-lo periodicamente da atividade específica, não há como deixar de reconhecer a sua culpa (TJRJ, Ap. 6.741/98, 5ª Câm. Cível., Des. Carlos Ferrari, j. 20-10-1998. In Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil, p. 467). (^19) Op. cit., p. 266. (^20) Responsabilidade de direito comum e dano resultante de acidente do trabalho, p. 110. (^21) O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador, p. 86. (^22) São exemplos as Súmulas: 68 (que trata do ônus da prova na equiparação salarial), 212 (que cuida do ônus da

prova do motivo do término da relação de emprego) e 338 (que cria presunção relativa sobre a veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado em processo judicial). (^23) Responsabilidade civil, p. 266.

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