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Análise do art. 285-A do Código de Processo Civil no Brasil, Notas de estudo de Direito

Este documento analisa a aplicação e constitucionalidade do art. 285-a do código de processo civil no brasil, discutindo sua relação com princípios constitucionais e outras disposições legais. Além disso, aborda a possibilidade de conflitos entre a nova regra processual civil e o regime de prescrição do novo código civil.

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 25/02/2016

graziano-riv-8
graziano-riv-8 🇧🇷

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2806 – Fax: (62) 3224-3016 – Goiânia

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RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231 – Farrapos – Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 /

3371-1567 – Porto Alegre

SÃO PAULO Av. Antártica, 92 – Barra Funda – Fone: PABX (11) 3616-3666 – São Paulo

ISBN 978-85-02-14789-

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Bueno, Cassio

Scarpinella

A nova etapa da reforma

do código de processo

civil,

vol. 2 : comentários

sistemáticos às Leis n.

11.276, de 7-2-

2006, 11.277, de 7-2-

2006, e 11.280, de 16-2-

2006 / Cassio

Scarpinella Bueno. — 2.

ed. rev., atual. e ampl. —

São Paulo

: Saraiva, 2006.

CDU-347.9(81)

Índice para catálogo sistemático:

Ainda quero, com este trabalho, como boa continuação do volume 1 que é, homenagear o Instituto Brasileiro de Direito Processual, instituição decisiva no aprimoramento do direito processual civil brasileiro e na realização concreta da tão necessária “efetividade do processo”.

Faço-o na pessoa de alguns de seus ilustres membros que sabem conjugar exemplarmente o conhecimento científico e acadêmico com as necessidades práticas do dia-a-dia do foro e que têm papel fundamental na Reforma do Código de Processo Civil: Ada Pellegrini Grinover, Athos Gusmão Carneiro, Carlos Alberto Carmona, Petrônio Calmon Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Teresa Arruda Alvim Wambier.

SUMÁRIO

UMA BREVE APRESENTAÇÃO

UMA NOTA PARA A 2ª EDIÇÃO

CAPÍTULO 1 – COMENTÁRIOS À LEI N. 11.276, DE 7-2-

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, SANEAMENTO DE NULIDADES

PROCESSUAIS E RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Comentários ao art. 504 (irrecorribilidade dos despachos) 1.A irrecorribilidade de ontem e de hoje dos despachos 2.Direito intertemporal Comentários ao art. 506 (intimação de acórdão) 3.Introdução 4.Publicação do “dispositivo” do acórdão 5.Formas de interposição do recurso 6.Direito intertemporal Comentários ao art. 515, § 4º (saneamento de nulidade em grau recursal) 7.A razão de ser do § 4º do art. 515 8.Nulidade sanável 9.Faculdade do Tribunal? 10.Necessária intimação das partes 11.O prosseguimento do julgamento da apelação 12.Aplicação da regra aos demais recursos 13.Atuação monocrática e atuação colegiada 14.Direito intertemporal Comentários ao art. 518, §§ 1º e 2º (súmula impeditiva de recursos e juízo de admissibilidade da apelação) 15.Considerações iniciais sobre a chamada “súmula impeditiva de recursos” no § 1º do art. 518

  1. Uma proposta de “interpretação conforme” da “súmula impeditiva de recursos” 17.O não-recebimento do recurso de apelação 17.1 A oitiva do apelado para aplicação do § 1º doart. 518

3.Direito intertemporal

Comentários ao art. 114 (prorrogação de competência)

4.Prorrogação de competência

5.Direito intertemporal

Comentários ao art. 154, parágrafo único (prática de atos e comunicações processuais por meios

eletrônicos)

  1. Prática e comunicação de atos processuais por meios eletrônicos

7.Direito intertemporal

Comentários ao art. 219, § 5º (declaração de ofício da prescrição)

8.A declaração de ofício da prescrição

9.Instante procedimental do reconhecimento da prescrição

9.1. A imprescindibilidade do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição

10.Direito intertemporal

Comentários ao art. 253, II e III (prevenção do juízo pela repetição parcial ou total de demanda já proposta)

11.Um novo critério para a prevenção

12.O novo inciso II do art. 253

  1. Prevenção no caso de ajuizamento de ações idênticas

14.Direito intertemporal

Comentários ao art. 305, parágrafo único (apresentação da exceção de incompetência)

15.Apresentação da exceção de incompetência

  1. Dificuldades “práticas” na aplicação do parágrafo único do art.
  2. Propostas de superação

17.Exceções de suspeição e impedimento

18.Direito intertemporal

Comentários ao art. 322 (intimação do revel assistido por advogado)

19.A revelia e suas conseqüências no plano do processo

20.O parágrafo único do art. 322

21.Direito intertemporal

Comentários ao art. 338 (suspensão do processo e cartas precatória ou rogatória)

22.A suspensão do processo e cartas precatória ou rogatória

23.Direito intertemporal Comentários ao art. 489 (tutela de urgência na ação rescisória) 24.Ação rescisória e execução da sentença rescindenda: o art. 489 antes da Lei n. 11.280/ 25.O novo texto do art. 489 26.Competência para apreciação do pedido de tutela de urgência 27.Direito intertemporal Comentários ao art. 555, §§ 2º e 3º (pedido de vista nos Tribunais) 28.Pedido de vista 29.A dispensa da publicação de nova pauta 30.A não-devolução dos autos 31.Direito intertemporal

APÊNDICE

LEGISLAÇÃO

DOUTRINA

Bibliografia consultada

O apêndice, por fim, traz a transcrição parcial do Código de Processo Civil, com as inserções das alterações motivadas por cada uma das leis comentadas. Seu objetivo é ajudar o leitor a visualizar melhor as novas alterações legislativas no seu habitat.

Reitero, por fim, o que escrevi a propósito de apresentar o volume 1: “Tenho certeza de que este, a exemplo dos meus trabalhos anteriores, não é uma iniciativa fechada. Ele está momentaneamente terminado , é verdade, no sentido de que veio a público com o que pode ser chamado de começo, meio e fim. Sua perspectiva é de total abertura , de total permeabilidade a críticas, a sugestões e a desafios. E nada melhor do que a prática do foro para impor estes e formular aquelas. Para criar condições de prosseguir a marcha em busca de um melhor processo e de uma melhor compreensão sobre este fenômeno estatal voltado a resolver, com ânimo de definitividade, os conflitos intersubjetivos civis”.

Uma Nota para a 2ª Edição

A 1ª edição do presente trabalho, a exemplo do que se deu com o volume 1, teve, ao que me é dado perceber, uma ótima acolhida do público leitor. Sua 1ª edição, cuja tiragem foi maior que a do volume 1, em função de esta ter esgotado rapidamente, ficou nas prateleiras das livrarias pouco mais de quatro meses.

De modo que decidimos, a Editora Saraiva e eu, para o volume 1, preparar uma 2ª edição, que agora vem a público, para tornar o trabalho sempre o mais atualizado e completo possível sem que tal iniciativa, evidentemente, acarrete a perda de seu principal objetivo, que é o de apresentar, da forma mais didática possível, as soluções para os mais variados problemas da interpretação e da aplicação prática, no dia-a-dia do foro, das leis aqui comentadas.

Nela, como se espera de qualquer nova edição, tive oportunidade de revisar todo trabalho tal qual redigido originalmente, complementando-o e atualizando-o sempre que necessário. Levei em conta nesta tarefa a experiência acumulada ao longo do 1º semestre de 2006 em dezenas de oportunidades que tive, em todo o Brasil, para falar e escutar do tema aqui versado para magistrados, membros do Ministério Público, advogados públicos e privados e estudantes dos diversos níveis, da graduação à pós-graduação em sentido estrito. Também quis aproveitar, sem perder o formato que dei ao livro, todos os trabalhos doutrinários que, desde o advento das Leis n. 11.276/2006, 11.277/ e 11.280/2006, foram produzidos e aos quais tive acesso. Vali-me deles, sempre atentando ao padrão didático do trabalho, para aprofundar-me nos “diálogos” que caracterizaram seu texto original, introduzindo, como não poderia deixar de ser, novas problematizações que, por qualquer razão, escaparam-me na produção da 1ª edição.

Aproveitei a oportunidade da nova edição para acrescentar ao sumário pequena referência ao assunto tratado pelos dispositivos legislativos comentados. A iniciativa, que me escapou na 1ª edição, visa a facilitar para o leitor a procura, desde logo, do assunto sem precisar ler os tópicos de cada comentário ou, o que seria bem pior, exigir que ele saiba de cor com o que cada um dos diversos artigos do Código de Processo Civil alterados se ocupam. Também acrescentei, como apêndice doutrinário, o memorial que o Instituto Brasileiro de Direito Processual apresentou ao Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.695/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Naquela sede está em discussão a constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil.

Esta 2ª edição, a exemplo da 1ª, faço questão de frisar, quer oferecer um “guia” para aplicação prática e diuturna das Leis n. 11.276/2006, 11.277/2006 e

Capítulo 1

COMENTÁRIOS À LEI N. 11.276,

DE 7-2-

INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, SANEAMENTO DE NULIDADES

PROCESSUAIS E RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Norma

atual

Norma anterior

Art. 504.

Dos

despachos

não cabe

recurso.

Art. 504. Dos

despachos de

mero expediente

não cabe

recurso.

1. A irrecorribilidade de ontem e de hoje dos despachos

Não há, propriamente, nada de novo no art. 504 do Código de Processo

Civil. A Lei n. 11.276/2006 limitou-se a subtrair a locução adjetiva “de mero expediente” do substantivo despacho , preservando o que era e continua sendo mais relevante para o dispositivo legal e para o regime jurídico dos “despachos”, o que seja, a sua irrecorribilidade.

“Despachos”, questão muito bem resolvida na nossa doutrina e na nossa jurisprudência, são uma das espécies dos pronunciamentos proferidos pelo juiz ao longo do procedimento. Tais pronunciamentos correspondem às sentenças, às decisões interlocutórias e aos despachos. Para as duas primeiras espécies, relevante analisar o alcance que a nova redação dada ao § 1º do art. 162 do Código de Processo Civil e aos arts. 267, caput , e 269, caput , pela Lei n. 11.232/2005 assumirá no dia-a-dia do foro. De minha parte, ocupei-me do assunto no n. 4 do Capítulo 1 do volume 1 destes comentários à nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil. Para os despachos, espécie de atos jurisdicionais prevista amplamente (e por exclusão) no art. 162, § 3º, é aqui o espaço adequado para sua reflexão, em virtude do advento da Lei n. 11.276/2006.

Quanto a eles, a doutrina costuma distinguir diversas espécies de despachos: os de mero expediente, os de não mero expediente e os ordinatórios, apenas para fazer referência às classes mais divulgadas pela nossa melhor doutrina. Tal distinção não pode passar ao largo da Emenda Constitucional n. 45/2004, a chamada “Reforma do Judiciário”, que, acrescentando novo inciso XIV ao art. 93 da Constituição Federal, deu aos “despachos” status constitucional: “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.952/1994 já havia acrescentado um § 4º ao art. 162, que não destoa da nova previsão constitucional: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.

Não pretendo discutir nesta sede a maior ou a menor valia das classificações entre os vários “despachos”, tarefa, de resto, bastante difícil porque a linha divisória entre um e outro sempre foi bastante tormentosa. Saber genérica e abstratamente o que pode o juiz ou o escrivão “despachar” no sentido técnico da palavra, isto é, utilizando-a em “processualês”, é tarefa, quiçá, infrutífera. Haverá, por vezes, complexidade no proferimento de um despacho que exigirá a participação do juiz e vice-versa. Podem os autos ir ao setor de cópias reprográficas durante o prazo comum das partes? Sim, em princípio. Mas e se houve algum defeito, devidamente constatado, de intimação de uma das partes? Mesmo assim o prazo continua a ser comum ou é o caso de reabri-lo? Mesmo que haja algum defeito, qual o problema de os autos serem enviados, por alguns minutos, ao setor de reprografia, responsabilizando-se o advogado de uma das partes a trazê-los de volta em seguida? A admissão do envio dos autos, neste caso, é despacho ou é decisão? E se for despacho, quem tem legitimidade para praticá-lo: o juiz ou o escrivão?

Estas questões são todas pertinentes, mais ainda porque são elas e outras na mesma linha que marcam a atuação diuturna no foro. Mas o que releva, em

far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. Assim, como a lei deve entrar em vigor não só com o transcurso da vacatio legis, mas, à luz da precitada lei complementar, no primeiro dia que se seguir àquele fato, não há como duvidar ser 9 de maio o dia em que a Lei n. 11.276/2006 passou a produzir seus regulares efeitos.

O art. 504 não traz nenhuma novidade sensível para o processo civil brasileiro. Se assim o é, não há razão para que sua nova redação gere problemas de direito intertemporal. Os despachos, todos eles, independentemente da espécie que esteja em evidência ou, o que me parece mais correto, independentemente do critério de classificação empregado para descrever melhor suas várias espécies — mero expediente, ordinatórios; praticados pelo juiz ou pelo escrivão, e assim por diante —, são e continuam a ser, como já eram antes da Lei n. 11.276/2006, irrecorríveis.

Norma atual Norma

anterior

Art. 506.

III — da

publicação

do

dispositivo

do acórdão

no órgão

Art. 506. O

prazo para a

interposição

do recurso,

aplicável em

todos os casos

o disposto no

art. 184 e seus

no órgão

oficial.

Parágrafo

único. No

prazo para a

interposição

do recurso, a

petição será

protocolada

em cartório

ou segundo a

norma de

organização

judiciária,

ressalvado o

disposto no

§ 2º do art.

525 desta

art. 184 e seus

parágrafos,

contar-se-á da

data:

I — da leitura

da sentença

em audiência;

II — da

intimação às

partes, quando

a sentença não

for proferida

em audiência;

III — da

publicação da

súmula do

acórdão no

órgão oficial.