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Este documento analisa a aplicação e constitucionalidade do art. 285-a do código de processo civil no brasil, discutindo sua relação com princípios constitucionais e outras disposições legais. Além disso, aborda a possibilidade de conflitos entre a nova regra processual civil e o regime de prescrição do novo código civil.
Tipologia: Notas de estudo
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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Índice para catálogo sistemático:
Ainda quero, com este trabalho, como boa continuação do volume 1 que é, homenagear o Instituto Brasileiro de Direito Processual, instituição decisiva no aprimoramento do direito processual civil brasileiro e na realização concreta da tão necessária “efetividade do processo”.
Faço-o na pessoa de alguns de seus ilustres membros que sabem conjugar exemplarmente o conhecimento científico e acadêmico com as necessidades práticas do dia-a-dia do foro e que têm papel fundamental na Reforma do Código de Processo Civil: Ada Pellegrini Grinover, Athos Gusmão Carneiro, Carlos Alberto Carmona, Petrônio Calmon Filho, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Teresa Arruda Alvim Wambier.
Comentários ao art. 504 (irrecorribilidade dos despachos) 1.A irrecorribilidade de ontem e de hoje dos despachos 2.Direito intertemporal Comentários ao art. 506 (intimação de acórdão) 3.Introdução 4.Publicação do “dispositivo” do acórdão 5.Formas de interposição do recurso 6.Direito intertemporal Comentários ao art. 515, § 4º (saneamento de nulidade em grau recursal) 7.A razão de ser do § 4º do art. 515 8.Nulidade sanável 9.Faculdade do Tribunal? 10.Necessária intimação das partes 11.O prosseguimento do julgamento da apelação 12.Aplicação da regra aos demais recursos 13.Atuação monocrática e atuação colegiada 14.Direito intertemporal Comentários ao art. 518, §§ 1º e 2º (súmula impeditiva de recursos e juízo de admissibilidade da apelação) 15.Considerações iniciais sobre a chamada “súmula impeditiva de recursos” no § 1º do art. 518
3.Direito intertemporal
Comentários ao art. 114 (prorrogação de competência)
4.Prorrogação de competência
5.Direito intertemporal
Comentários ao art. 154, parágrafo único (prática de atos e comunicações processuais por meios
eletrônicos)
7.Direito intertemporal
Comentários ao art. 219, § 5º (declaração de ofício da prescrição)
8.A declaração de ofício da prescrição
9.Instante procedimental do reconhecimento da prescrição
9.1. A imprescindibilidade do contraditório prévio para o reconhecimento da prescrição
10.Direito intertemporal
Comentários ao art. 253, II e III (prevenção do juízo pela repetição parcial ou total de demanda já proposta)
11.Um novo critério para a prevenção
12.O novo inciso II do art. 253
14.Direito intertemporal
Comentários ao art. 305, parágrafo único (apresentação da exceção de incompetência)
15.Apresentação da exceção de incompetência
17.Exceções de suspeição e impedimento
18.Direito intertemporal
Comentários ao art. 322 (intimação do revel assistido por advogado)
19.A revelia e suas conseqüências no plano do processo
20.O parágrafo único do art. 322
21.Direito intertemporal
Comentários ao art. 338 (suspensão do processo e cartas precatória ou rogatória)
22.A suspensão do processo e cartas precatória ou rogatória
23.Direito intertemporal Comentários ao art. 489 (tutela de urgência na ação rescisória) 24.Ação rescisória e execução da sentença rescindenda: o art. 489 antes da Lei n. 11.280/ 25.O novo texto do art. 489 26.Competência para apreciação do pedido de tutela de urgência 27.Direito intertemporal Comentários ao art. 555, §§ 2º e 3º (pedido de vista nos Tribunais) 28.Pedido de vista 29.A dispensa da publicação de nova pauta 30.A não-devolução dos autos 31.Direito intertemporal
Bibliografia consultada
O apêndice, por fim, traz a transcrição parcial do Código de Processo Civil, com as inserções das alterações motivadas por cada uma das leis comentadas. Seu objetivo é ajudar o leitor a visualizar melhor as novas alterações legislativas no seu habitat.
Reitero, por fim, o que escrevi a propósito de apresentar o volume 1: “Tenho certeza de que este, a exemplo dos meus trabalhos anteriores, não é uma iniciativa fechada. Ele está momentaneamente terminado , é verdade, no sentido de que veio a público com o que pode ser chamado de começo, meio e fim. Sua perspectiva é de total abertura , de total permeabilidade a críticas, a sugestões e a desafios. E nada melhor do que a prática do foro para impor estes e formular aquelas. Para criar condições de prosseguir a marcha em busca de um melhor processo e de uma melhor compreensão sobre este fenômeno estatal voltado a resolver, com ânimo de definitividade, os conflitos intersubjetivos civis”.
Uma Nota para a 2ª Edição
A 1ª edição do presente trabalho, a exemplo do que se deu com o volume 1, teve, ao que me é dado perceber, uma ótima acolhida do público leitor. Sua 1ª edição, cuja tiragem foi maior que a do volume 1, em função de esta ter esgotado rapidamente, ficou nas prateleiras das livrarias pouco mais de quatro meses.
De modo que decidimos, a Editora Saraiva e eu, para o volume 1, preparar uma 2ª edição, que agora vem a público, para tornar o trabalho sempre o mais atualizado e completo possível sem que tal iniciativa, evidentemente, acarrete a perda de seu principal objetivo, que é o de apresentar, da forma mais didática possível, as soluções para os mais variados problemas da interpretação e da aplicação prática, no dia-a-dia do foro, das leis aqui comentadas.
Nela, como se espera de qualquer nova edição, tive oportunidade de revisar todo trabalho tal qual redigido originalmente, complementando-o e atualizando-o sempre que necessário. Levei em conta nesta tarefa a experiência acumulada ao longo do 1º semestre de 2006 em dezenas de oportunidades que tive, em todo o Brasil, para falar e escutar do tema aqui versado para magistrados, membros do Ministério Público, advogados públicos e privados e estudantes dos diversos níveis, da graduação à pós-graduação em sentido estrito. Também quis aproveitar, sem perder o formato que dei ao livro, todos os trabalhos doutrinários que, desde o advento das Leis n. 11.276/2006, 11.277/ e 11.280/2006, foram produzidos e aos quais tive acesso. Vali-me deles, sempre atentando ao padrão didático do trabalho, para aprofundar-me nos “diálogos” que caracterizaram seu texto original, introduzindo, como não poderia deixar de ser, novas problematizações que, por qualquer razão, escaparam-me na produção da 1ª edição.
Aproveitei a oportunidade da nova edição para acrescentar ao sumário pequena referência ao assunto tratado pelos dispositivos legislativos comentados. A iniciativa, que me escapou na 1ª edição, visa a facilitar para o leitor a procura, desde logo, do assunto sem precisar ler os tópicos de cada comentário ou, o que seria bem pior, exigir que ele saiba de cor com o que cada um dos diversos artigos do Código de Processo Civil alterados se ocupam. Também acrescentei, como apêndice doutrinário, o memorial que o Instituto Brasileiro de Direito Processual apresentou ao Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.695/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Naquela sede está em discussão a constitucionalidade do art. 285-A do Código de Processo Civil.
Esta 2ª edição, a exemplo da 1ª, faço questão de frisar, quer oferecer um “guia” para aplicação prática e diuturna das Leis n. 11.276/2006, 11.277/2006 e
Capítulo 1
1. A irrecorribilidade de ontem e de hoje dos despachos
Não há, propriamente, nada de novo no art. 504 do Código de Processo
Civil. A Lei n. 11.276/2006 limitou-se a subtrair a locução adjetiva “de mero expediente” do substantivo despacho , preservando o que era e continua sendo mais relevante para o dispositivo legal e para o regime jurídico dos “despachos”, o que seja, a sua irrecorribilidade.
“Despachos”, questão muito bem resolvida na nossa doutrina e na nossa jurisprudência, são uma das espécies dos pronunciamentos proferidos pelo juiz ao longo do procedimento. Tais pronunciamentos correspondem às sentenças, às decisões interlocutórias e aos despachos. Para as duas primeiras espécies, relevante analisar o alcance que a nova redação dada ao § 1º do art. 162 do Código de Processo Civil e aos arts. 267, caput , e 269, caput , pela Lei n. 11.232/2005 assumirá no dia-a-dia do foro. De minha parte, ocupei-me do assunto no n. 4 do Capítulo 1 do volume 1 destes comentários à nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil. Para os despachos, espécie de atos jurisdicionais prevista amplamente (e por exclusão) no art. 162, § 3º, é aqui o espaço adequado para sua reflexão, em virtude do advento da Lei n. 11.276/2006.
Quanto a eles, a doutrina costuma distinguir diversas espécies de despachos: os de mero expediente, os de não mero expediente e os ordinatórios, apenas para fazer referência às classes mais divulgadas pela nossa melhor doutrina. Tal distinção não pode passar ao largo da Emenda Constitucional n. 45/2004, a chamada “Reforma do Judiciário”, que, acrescentando novo inciso XIV ao art. 93 da Constituição Federal, deu aos “despachos” status constitucional: “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.952/1994 já havia acrescentado um § 4º ao art. 162, que não destoa da nova previsão constitucional: “Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.
Não pretendo discutir nesta sede a maior ou a menor valia das classificações entre os vários “despachos”, tarefa, de resto, bastante difícil porque a linha divisória entre um e outro sempre foi bastante tormentosa. Saber genérica e abstratamente o que pode o juiz ou o escrivão “despachar” no sentido técnico da palavra, isto é, utilizando-a em “processualês”, é tarefa, quiçá, infrutífera. Haverá, por vezes, complexidade no proferimento de um despacho que exigirá a participação do juiz e vice-versa. Podem os autos ir ao setor de cópias reprográficas durante o prazo comum das partes? Sim, em princípio. Mas e se houve algum defeito, devidamente constatado, de intimação de uma das partes? Mesmo assim o prazo continua a ser comum ou é o caso de reabri-lo? Mesmo que haja algum defeito, qual o problema de os autos serem enviados, por alguns minutos, ao setor de reprografia, responsabilizando-se o advogado de uma das partes a trazê-los de volta em seguida? A admissão do envio dos autos, neste caso, é despacho ou é decisão? E se for despacho, quem tem legitimidade para praticá-lo: o juiz ou o escrivão?
Estas questões são todas pertinentes, mais ainda porque são elas e outras na mesma linha que marcam a atuação diuturna no foro. Mas o que releva, em
far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. Assim, como a lei deve entrar em vigor não só com o transcurso da vacatio legis, mas, à luz da precitada lei complementar, no primeiro dia que se seguir àquele fato, não há como duvidar ser 9 de maio o dia em que a Lei n. 11.276/2006 passou a produzir seus regulares efeitos.
O art. 504 não traz nenhuma novidade sensível para o processo civil brasileiro. Se assim o é, não há razão para que sua nova redação gere problemas de direito intertemporal. Os despachos, todos eles, independentemente da espécie que esteja em evidência ou, o que me parece mais correto, independentemente do critério de classificação empregado para descrever melhor suas várias espécies — mero expediente, ordinatórios; praticados pelo juiz ou pelo escrivão, e assim por diante —, são e continuam a ser, como já eram antes da Lei n. 11.276/2006, irrecorríveis.