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Imputabilidade da lei penal
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Conceito: É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento.
Conforme o artigo 26 do Código Penal “a posição do agente perante a lei penal se define, então, nos três momentos 1 : imputabilidade , culpabilidade e responsabilidade
penal. Portanto, a Imputabilidade é a capacidade de entender e de querer.
Exemplo: um dependente de drogas tem plena capacidade para entender o caráter ilícito do furto que pratica, mas não consegue controlar o invencível impulso de continuar a consumir a substância psicotrópica, razão pela qual é impedido a obter recursos financeiros para adquirir entorpecentes, tornando um escravo de sua vontade, sem liberdade de autodeterminação e comando sobre a própria vontade, não podendo por essa razão, submeter-se ao juízo de censurabilidade. Para Welzel, a capacidade de culpa apresenta dois momentos: um intelectual e outro de vontade, isto é, a capacidade de compreensão do injusto e a determinação da vontade conforme ao sentido, agregando que ambos os momentos conjuntos formam a capacidade de culpabilidade.
CULPABILIDADE E CAPACIDADE :
Capacidade é a possibilidade de entendimento e vontade, sendo também a aptidão para praticar atos na orbita processual, tais como oferecer queixa e representação.
DOLO E IMPUTABILIDADE
Dolo significa fraude, má fé, maquinação. Agir com dolo significa que alguém tem a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas. Em Direito Penal dolo caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.
Dolo é à vontade, imputabilidade, é a capacidade de compreender essa vontade, assim, por exemplo, se um louco que pega uma faca e esquarteja a vitima age com dolo, pois desfere os golpes com consciência e vontade. O que lhe falta é discernimento sobre essa vontade. Ele sabe que esta esfaqueando a vítima, mas não tem condições de avaliar a gravidade do que esta fazendo. Um usuário que esta portando cocaína para uso próprio, mas não tem comando sobre essa vontade. Tem dolo, mas não tem imputabilidade.
1 A posição do agente perante a lei penal se define, então, nos três momentos: imputabilidade, culpabilidade e responsabilidade penal. “ Imputabilidade , que é a capacidade de entender e de querer; culpabilidade que é aquele vínculo psíquico suficiente para prender o agente, imputável ao fato, como seu autor; e responsabilidade , que é o dever jurídico que incumbe ao imputável, culpado de determinado fato punível, de responder por ele perante a ordem de Direito.”
IMPUTABILIDADE
É o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para aquela idade cronológica. Sua capacidade não corresponde às experiências para aquele momento de vida, o que significa que a plena potencialidade jamais será atingida. Exemplo : os oligofrênicos , pessoas com reduzidíssimo coeficiente intelectual. Classificados numa escala de inteligência: débeis mentais, imbecis e idiotas. Compreendem-se também os surdos-muros que devidos sua anomalia, não tem capacidade de entendimento e de autodeterminação. Assim, estes, não teriam condições de entender o crime que cometeram.
CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA INIMPUTABILIDADE – pessoas inimputáveis
a. Sistema Biológico : (Usado pela doutrina: Código Penal sobre menoridade penal) neste interessa saber se o agente é portador de alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, caso positivo é considerado inimputável. Exemplo: Os menores de 18 anos, nos quais o desenvolvimento incompleto presume e incapacidade de entendimento e vontade, estes, podem até entender o ato que praticou (homicídio, roubo, estupro, por exemplo), mas a lei presume, ante sua menoridade, que ele não sabe o que faz, assim sendo inimputável.
b. Sistema psicológico : neste o que interessa é o somente o momento da ação ou omissão delituosa, se ele tinha ou não condições de avaliar o caráter criminoso do fato e de orientar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, o momento da pratica do crime. A emoção não excluir a imputabilidade. E pessoa que comete crime, com integral alternação de seu estado físico-psíquico responde pelos seus atos. Ex: mulher traída que mata o marido = responde pela ação.
c. Sistema biopsicológico : exige-se que a causa geradora esteja prevista em lei e que, além disso, atue efetivamente no momento da ação delituosa, retirando do agente a capacidade de entendimento e vontade. Desta forma, será inimputável aquele que, em razão de uma causa prevista em lei (doença mental, incompleto ou retardado), atue no momento da pratica da infração penal sem capacidade de entender o caráter criminoso do fato.
Requisitos da inimputabilidade segundo o sistema biopsicológico
(a) Causal: existencial de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado, causas prevista em lei.
(b) Cronológico: atuação ao tempo da ação ou omissão delituosa.
(c) Consequencial: perda total da capacidade de entender ou da capacidade de querer.
Somente há inimputabilidade se os três requisitos estiverem presentes, sendo exceção aos menos de 18 anos, regidos pelo sistema biológico.
Questões processuais sobre inimputabilidade
A prova da inimputabilidade do acusado é fornecida pelo exame pericial, através do médico legal, exame chamado: incidente de insanidade mental , onde suspende-se o processo ate o resulto final. Com prazo de 10 dias para provar a existência da causa excludente da culpabilidade (Lei nº 11.719, de junho de 2008).
4. EMBRIAGUEZ
A embriaguez seria a causa capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória causada por álcool ou qual substancia de efeitos psicotrópicos como morfina, ópio, cocaína entre outros.
As drogas psicotrópicas, ou seja, substâncias que provocam alterações psíquicas podem ser subdivididas em três espécies:
Espécies Definição Exemplo
1. Psicolépticos São os tranquilizantes Morfina, ópio, calmante 2. Psicoanalépticos São os estimulantes Cocaína 3. Psicodislépticos Substâncias que causam alucinação
Ácido lisérgico, heroína e álcool
a. Excitação: estado inicial provocado pela inibição dos mecanismos de autocensura. O agente torna-se inconveniente, perde a intensidade visual e tem seu equilíbrio afetado.
b. Depressão: passada a excitação inicial, estabelece-se uma confusão mental e há irritabilidade, tornando o sujeito mais agressivo.
c. Sono: quando grandes doses são ingeridas, o agente fica em estado de dormência profunda, com perda do controle sobre as funções fisiológicas.
Espécies da embriaguez
a. Voluntária, dolosa ou intencional: o agente ingere substâncias alcoólicas com intenção de embriagar-se. Há, portanto, um desejo de ingressar em um estado de alternação psíquica, daí embriaguez dolosa.
Marques “na embriaguez fortuita, a alcoolização decorre de fatores imprevistos, enquanto na derivada de força maior a intoxicação provém de força externa que opera contra a vontade de uma pessoa, compelindo-a a ingerir a bebida”.
Completa ou incompleta: tanto uma como outra podem retirar total ou parcialmente a capacidade de entender e querer.
Consequências da embriaguez acidental
Regras:
X Quando completa: exclui a imputabilidade, e o agente fica isento de pena;
X Quando incompleta: não exclui, mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação.
Lembrando que neste caso, o agente não teve livre-arbítrio para decidir se consumira ou não a substância.
3. Embriaguez Patológica : é o caso dos alcoólatras e dos dependentes, que se colocam em estado de embriaguez em virtude de uma vontade invencível de continuar a consumir a droga. 4. Embriaguez Preordenada : Ocorre quando o sujeito se embriaga propositalmente para cometer um crime, incidindo sobre a pena uma circunstancia agravante. Exemplo são os assaltantes que consomem substâncias estimulantes para prática de assalto.
Emoção e paixão 4
Emoção é um sentimento abrupto, súbito, repentino, arrebatador. A paixão sendo um sentimento lento. Como o ciúme excessivo, deformado pelo egoísmo sentimento de posse, é a paixão em sua forma mais perversa.
Consequência: nenhum desses casos exclui a imputabilidade, ou seja, uma pessoa que age com emoção de seus atos age com repleta capacidade de entendimento do ato ilícito que praticou. Portanto, a pessoa não se isenta de culpa.
Emoção como causa minorante
Pode funcionar como causa específica de diminuição de pena (privilégio) no homicídio doloso e nas lesões corporais, porém exigem-se quatro requisitos:
Nesses casos a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3. Já a paixão não funciona sequer como causa de diminuição de pena.
Transtorno mental transitório e estados de inconsciência como causas excludentes da imputabilidade
Seria possível, como enfatiza Nélson Hungria, equiparar-se à doença mental ao delírio febril, o sonambulismo e as perturbações de atividade mental que se liga a certos estados somatórios ou fisiológicos de caráter transitório. Seria, portanto, isento de pena, a pessoa que cometesse ato ilícito durante o sonambulismo.
Semi-imputabilidade ou responsabilidade diminuída
É a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado. O agente é imputável e responsável por ter alguma noção do que faz, mas sua responsabilidade é reduzida em virtude de ter agido com culpabilidade diminuída em consequência das suas condições pessoais.
Requisitos:
a. Causal : é provocada por perturbação de saúde mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
b. Cronológico : deve estar presente ao tempo da ação ou omissão.
c. Consequencial : há apenas perda de parte da capacidade de entender e querer.
Consequência
Não exclui a imputabilidade, de modo que o agente será condenado pelo fato típico e ilícito que cometeu. Provada a redução na capacidade de compreensão ou vontade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3 (conforme grau de perturbação) ou impor medida de segurança.
Embriaguez fortuita e a imputabilidade diminuída
A imputabilidade diminuída também existe no caso de embriaguez fortuita, assim a intoxicação por álcool ou substância de efeitos análogos proveniente de caso fortuito ou força maior é completa e nula o poder de autodeterminação, considerando o agente inimputável, neste caso há imputabilidade diminuída, já que houve diminuição da autodeterminação devido à embriaguez fortuita.
Portanto, quando existe suspeita sobre a sanidade mental do agente , temos:
A. Não existe suspeita : O processo continua até a condenação e cumprimento da pena ou absolvição.