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A (im)putabilidade da pessoa jurídica em crimes, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Penal

Putabilidade ou imputabilidade; lei de crimes ambientais e código penal; pessoa jurídica ou pessoa física que a representa.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 25/06/2020

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POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A CULPABILIDADE (E DE SE IMPOR
PENA) À PESSOA JURÍDICA
POSSIBILITY TO RECOGNIZE THE COULPABILITY (AND TO IMPOSE
PENALTY) TO A LEGAL ENTITY
Fabiana Carla da Costa Alves
RESUMO
O objetivo deste artigo é discutir a responsabilidade da pessoa jurídica à luz do Código Penal
de 1940 e da Constituição Federal de 1988. A CF prevê explicitamente a punição da empresa,
sociedade, partido etc., que atuarem contra a ordem financeira, tributária, a economia popular
e o meio ambiente, porém, também estipula que para tal possibilidade deve ser criada lei. Já o
Código Penal refuta uma entidade não humana ser sujeito ativo de delito. No silêncio
legislativo os tribunais superiores tentam compatibilizar e efetivar a jurisdição, da melhor
maneira possível, com os anseios populares por meio da hermenêutica. Porém, quando uma
empresa ou sociedade consegue chegar a tribuna e ser responsabilizada a dificuldade é saber
qual a pena a ser aplicada e sua efetividade de modo a coibir os crimes. Todavia, existem
precedentes legais, mesmo que polêmicos, que estão em uso e já garantem certo nível de não
impunidade aos infratores, conforme decisões do STJ e STF.
Palavras-chave: Responsabilidade. Penal. Pessoas jurídicas
.
1 INTRODUÇÃO
Devido às polêmicas atuais, como as causadas com a “Operação Lava Jato” e a desastres
ambientais (e ecológicos) que têm como pano de fundo a ação humana, Na conjuctura
contemporânea se faz relevante abordar como o assunto da responsabilidade das pessoas
jurídicas (em relação a crimes que impactam profundamente a sociedade brasileira) é tratado
pelo Ordenamento jurídico brasileiro, e especialmente pelo Decreto-lei 2.848/1940 e outras
leis esparsas.
O legislador Constitucional original inovou ao estabelecer na Constituição Federal (CF) de
1988, que a pessoa jurídica também deve responder por seus atos que causem danos ou
lesem outras pessoas, ao Estado e ao bioma. Mas, na prática tal mandamento não é fácil de
ser implementado seja por motivação política ou porque existe muita desigualdade nos
polos das relações processuais, no contencioso entre pessoa natural contra a jurídica,
devendo o Direito buscar maneiras de equilibrar essas pessoas Assim, surgiram diversas
teorias que tratam da responsabilidade jurídica das pessoas jurídicas de natureza privada e
pública.
Contudo o CP contém nos artigos a 120º as normas gerais para aplicação da parte
especial, por exemplo, no seu artigo 19 diz que: “nenhum resultado penalmente relevante
pode
ser atribuído a quem não o tenha produzido por culpa ou dolo
” (grifos nossos). O que
significa dizer que o elemento volitivo é fundamental de acordo com a própria lei e a teoria
tripartida do crime se tem que o mesmo deve ser um fato típico + ilícito + culpável. Na lição
de Fernando Capez (2019): “O Direito Penal somente pode dirigir seus comandos legais,
mandando ou proibindo que se faça algo, ao homem, pois somente este é capaz de executar
ações com consciência do fim”.
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POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A CULPABILIDADE (E DE SE IMPOR

PENA) À PESSOA JURÍDICA

POSSIBILITY TO RECOGNIZE THE COULPABILITY (AND TO IMPOSE

PENALTY) TO A LEGAL ENTITY

Fabiana Carla da Costa Alves RESUMO O objetivo deste artigo é discutir a responsabilidade da pessoa jurídica à luz do Código Penal de 1940 e da Constituição Federal de 1988. A CF prevê explicitamente a punição da empresa, sociedade, partido etc., que atuarem contra a ordem financeira, tributária, a economia popular e o meio ambiente, porém, também estipula que para tal possibilidade deve ser criada lei. Já o Código Penal refuta uma entidade não humana ser sujeito ativo de delito. No silêncio legislativo os tribunais superiores tentam compatibilizar e efetivar a jurisdição, da melhor maneira possível, com os anseios populares por meio da hermenêutica. Porém, quando uma empresa ou sociedade consegue chegar a tribuna e ser responsabilizada a dificuldade é saber qual a pena a ser aplicada e sua efetividade de modo a coibir os crimes. Todavia, existem precedentes legais, mesmo que polêmicos, que estão em uso e já garantem certo nível de não impunidade aos infratores, conforme decisões do STJ e STF. Palavras-chave : Responsabilidade. Penal. Pessoas jurídicas . 1 INTRODUÇÃO Devido às polêmicas atuais, como as causadas com a “Operação Lava Jato” e a desastres ambientais (e ecológicos) que têm como pano de fundo a ação humana, Na conjuctura contemporânea se faz relevante abordar como o assunto da responsabilidade das pessoas jurídicas (em relação a crimes que impactam profundamente a sociedade brasileira) é tratado pelo Ordenamento jurídico brasileiro, e especialmente pelo Decreto-lei 2.848/1940 e outras leis esparsas. O legislador Constitucional original inovou ao estabelecer na Constituição Federal (CF) de 1988, que a pessoa jurídica também deve responder por seus atos que causem danos ou lesem outras pessoas, ao Estado e ao bioma. Mas, na prática tal mandamento não é fácil de ser implementado seja por motivação política ou porque existe muita desigualdade nos polos das relações processuais, no contencioso entre pessoa natural contra a jurídica, devendo o Direito buscar maneiras de equilibrar essas pessoas Assim, surgiram diversas teorias que tratam da responsabilidade jurídica das pessoas jurídicas de natureza privada e pública. Contudo o CP contém nos artigos 1º a 120º as normas gerais para aplicação da parte especial, por exemplo, no seu artigo 19 diz que: “nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por culpa ou dolo” (grifos nossos). O que significa dizer que o elemento volitivo é fundamental de acordo com a própria lei e a teoria tripartida do crime se tem que o mesmo deve ser um fato típico + ilícito + culpável. Na lição de Fernando Capez (2019): “O Direito Penal somente pode dirigir seus comandos legais, mandando ou proibindo que se faça algo, ao homem, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim”.

1.1 Tema De acordo Maria Helena Diniz (2002, p. 206) pessoas jurídicas “são aquelas, que não nasceram da natureza, como a pessoa natural, resultam de uma ficção jurídica, uma criação imaginária da lei” e representam “a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações”. Responsabilidade, por sua vez, se caracteriza pelo dever jurídico de (na medida de sua culpabilidade) responder pelo ato/fato antijurídico praticado (pelo resultado gerado) e com isto, sofrer uma sanção legal (penalização). Portanto, neste estudo, a responsabilidade da pessoa jurídica é a capacidade do ente fictício, separado da pessoa do seu representante, de figurar no polo ativo ou passivo da relação processual. 1.2 Problemática O tema divide opiniões de constitucionalistas, civilistas e penalistas pois levanta a questão que se procurará responder neste trabalho: pode uma empresa, entidade, pessoa jurídica de direito jurídico ou público, responder judicialmente por crimes praticados por uma pessoa física, na esfera penal? 1.3 Hipótese A Constituição Federal em seus artigos 173, § 5º e 225, § 3º é explicita sobre a desnecessidade de responsabilizar o agente humano para se estabelecer a responsabilidade da pessoa jurídica, os institutos diferenciam essas pessoas, portanto sujeitos independentes. E tendo em vista que nenhuma lei infraconstitucional pode ser contrária à mesma o direito penal alcança a pessoa jurídica desvinculada do seu representante. Conforme está na lei 9.605 de 1998, o parágrafo único do artigo 3º diz: “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”. 1.4 Justificativa A relevância fundamental do tema se encontra no vazio legislativo sobre violações contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. Também pelas divergências que existem entre doutrinadores e operadores do direito quanto a responsabilidade dos entes coletivos, tanto nos anteriormente citados e, nos crimes contra o meio ambiente elencados na lei 9.605/98. Isto destaca a aparente impunidade ou o sentimento de injustiça que a sociedade enfrenta quando comparam-se os tratamentos dados a crimes comuns com os de “colarinho branco” ou corporativos. A globalização do último século, intensificou o regime capitalista pelo mundo, algo que trouxe reflexos positivos e negativos, tanto no direito como na economia, para a sociedade, haja vista que, estimulou-se a livre iniciativa e concorrência entre negócios. Porém, devido ao capitalismo visar principalmente o lucro, problemas como esquemas de corrupção e dilapidação dos recursos naturais. O que levou diversas nações a incluírem no rol de crimes os de responsabilidade por parte das pessoas jurídicas como é o caso da França e que serviu de inspiração para o penalismo brasileiro. No regime formal-positivista, ao intérprete basta comparar o que foi praticado no mundo concreto com o que está descrito no tipo legal: havendo correspondência, o fato é típico. [...] Atualmente, isso não basta. Além da necessidade de estar

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)”. Para explicar o instituto da personalidade jurídica da Pessoa Jurídica de Direito Privado na visão penalista, a doutrina se dividiu em duas correntes principais “[...] a que diz ser a pessoa jurídica inexistente ou abstrata (teorias negativistas), [...]. E as teorias afirmativas que pressupõem a existência de um grupo de individuo [ sic ] que formam uma unidade orgânica, autorizada e reconhecida pelo poder do Estado (Ivonildo Reis Santos, 2015). A corrente negativista não prevaleceu e por conseguinte, no Brasil, prepondera a corrente positivista, dividida nas teorias da ficção e da realidade: a) Teoria da ficção – Segundo essa concepção o direito concebe a pessoa jurídica como uma criação artificial, cuja existência, por isso mesmo, é simplesmente uma ficção. b) Teoria orgânica ou da realidade objetiva – Seus partidários entendem que a pessoa jurídica é uma realidade viva, análoga à pessoa física. Para esta teoria as pessoas jurídicas possuem tanto um corpus , que administra e mantém a entidade em contato com o mundo, como um animus , que é a ideia dominante, manifestada nas associações e nas sociedades pela vontade do grupo componente e nas fundações pela de seu criador. c) Teoria da realidade técnica – Esta teoria situa a pessoa jurídica como produto da técnica jurídica, rejeitando a tese ficcional para considerar os entes coletivos como uma realidade, que não seria objetiva, pois a personificação dos grupos se opera por construção jurídica, ou seja, o ato de atribuir personalidade não seria arbitrário, mas à vista de uma situação concentra. (Sidnei do Prado e Samuel Barbosa dos Santos, p.8) Já, para as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de direito privado num escopo administrativista, civilista e consumerista. Conforme Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi): O fundamento original da responsabilidade era exclusivamente subjetivo, fundado sobre o conceito de culpa, ou seja, a reparação de um dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Essa é a regra do art. 186 do Código Civil [14]. Entretanto, esse conceito clássico vem sendo amenizado em sua aplicação. [Nesse sentido, as primeiras atenuações em relação ao sentido clássico de culpa traduziram-se nas presunções de culpa e em mitigações no rigor da apreciação da culpa em si] [15].

Foi-se percebendo que a noção de culpa, se aplicada rigorosamente a todos os casos, deixaria inúmeras situações de prejuízo sem o devido ressarcimento. Com isso, os doutrinadores e os Tribunais ampliaram o conceito da culpa, ganhando espaço a chamada [responsabilidade sem culpa], ou responsabilidade objetiva e, consequentemente, a noção de risco. Assim, vê-se a responsabilidade jurídica sob a ótica da teoria do Risco Integral e do Risco Administrativo (ou responsabilidade objetiva) sendo esta a polêmica no direito penal, pois de acordo com o artigo 37, § 6º da CF/88 a Administração Pública, entenda-se pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente (independente de dolo ou culpa) pelos danos que seu agentes causarem a terceiros durante o exercício da função pública, bastando apenas comprovar a função da pessoa ou a relação com o serviço público prestado para se configurar a responsabilidade. Enquanto, na teoria do risco integral, que é muito criticada posto que para ela basta “[...] apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização” ou seja, é suficiente que se prove o dano e o nexo causal entre os mesmos para a responsabilização da Pessoa jurídica. 2.2 Previsão legal e constitucional de imposição de pena criminal à pessoa jurídica A Carta Política de 1988 preleciona em seu “Art. 202. (...) § 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade criminal desta, sujeitando-a às penas compatíveis com sua natureza, nos crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular” e ainda diz, no “Art. 225. (...) § 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. À luz destes mandamentos percebe-se as possibilidades em que uma pessoa jurídica pode ser penalmente responsabilizada pelo cometimento de crimes quais sejam: a) nos crimes contra a ordem econômica e financeira; b) crimes contra a economia popular (por exemplo contra o consumidor) e c) nos crimes contra o meio ambiente. Acontece que este está amparado pela lei 9.605/98 que em seu artigo 3º traz: [...]requisitos explícitos para a responsabilidade da pessoa jurídica: (a) deliberação do ente coletivo; (b) autor material da infração seja vinculado à pessoa jurídica; (c) que a infração seja praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica. A responsabilidade penal depende ainda da satisfação de outros requisitos, que se deve reconhecer implícitos à regra do art. 3.º. Tais requisitos são: (a) que seja a pessoa jurídica de direito privado; (b) que o autor material tenha agido sob o amparo da pessoa jurídica; (c) que tal atuação ocorra na esfera das atividades da pessoa jurídica ou que essas atividades se prestem a dissimular a verdadeira forma de intervenção da pessoa jurídica” (Luís Augusto Sanzo Brodt e Guilherme de Sá Meneghin, 2015, p.12) Além destes, continuam os autores o “direito brasileiro consagrou duas peculiaridades na responsabilização penal da pessoa jurídica, a saber, a tipicidade exclusiva para delitos ambientais e a criação jurisprudencial do instituto da dupla imputação”. Os demais casos estão esparsos na legislação infraconstitucional e sem haverem precedentes para a punição da pessoa jurídica sem ser objetivamente, como no caso da lei 12.846/2013 batizada de “anticorrupção” que prevê a responsabilização da pessoa jurídica, limitada, contudo, às esferas civil e administrativa, deixando expresso o caráter objetivo de tal responsabilidade. Assim posto, a necessidade de concatenar a responsabilidade da pessoa moral com a da pessoa física que a representa, fez surgir na Alemanha uma terceira corrente que busca:

[...]parte do pressuposto de que é impossível aplicar o princípio da culpabilidade, em sua concepção tradicional, à pessoa jurídica, devendo-se buscar, então, outra forma de legitimação, que para ele deve se apoiar no “estado de necessidade do bem jurídico”. A construção do estado de necessidade do bem jurídico, partindo do pressuposto da incompatibilidade entre o instituto da culpabilidade e o ente coletivo, tenta justificar a imposição de pena recorrendo a critérios preventivos321. O paralelo com o estado de necessidade advém do fato de se reconhecer a debilidade da eficiência preventiva no âmbito da criminalidade de empresa322, reconhecendo-se, portanto, que para a aplicação da pena à pessoa jurídica é necessário apurar a existência de uma verdadeira situação de necessidade, no sentido da presença de uma ameaça ao bem jurídico na qual as medidas jurídicas existentes se demonstrarm [sic] insuficientes e em que há dificuldade de se identificar o autor individual concreto. Restando vencida a teoria da dupla imputação conforme será demonstrado nos recentes julgados do STJ conforme entendimento do STF a ser tratado a seguir. 2.4 Principais julgados e entendimento atual das cortes superiores Esta última decisão monocrática partida do STJ conforme entendimento do STF de que nos crimes ambientais a pessoa jurídica pode ser responsabilizada independente da responsabilidade da pessoa que a representa: “4. No julgado de relatoria da Ministra Rosa Weber, de 6 de agosto de 2013, (RE n. 548.181), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal refutou a tese da dupla imputação, admitindo a persecução penal da pessoa jurídica que pratica crime ambiental, sem condicioná-la à persecução simultânea da pessoa física a quem imputados individualmente os fatos. 5. Por sua vez, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA alterou seu entendimento proferido no RMS nº 16.696/PR. Assim, conforme se depreende do julgado recente, no RHC 53208/SP, de Relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, publicado no DJe 01/06/2015, o egrégio tribunal afirma que: (...) A responsabilidade da pessoa física que pratica crime ambiental não está condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa jurídica (...). PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES

DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015) - negritei. Em sendo assim, e dado que o acórdão recorrido amparou-se em precedente do Supremo Tribunal Federal assim como em precedentes desta Corte sobre a matéria, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da VALE S/A(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.721 - PA (2015/0282184-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA) 2.2.3 Considerações finais Com isto visto foi possível perceber que o impasse é de difícil solução. Se faz necessário uma atualização da legislação penal com o intuito de criar uma nova modalidade de norma aplicável propriamente às pessoas jurídicas nos casos de responsabilização individual do ente. A tendência é de que os conflitos se tornem cada vez mais complexos e prevenir se faz necessário para desestimular condutas delitivas. Porém, os operadores do direito já estão atentos à necessidade de mudanças, tanto que os tribunais tendem a decidir pela culpabilização da entidade aparte dos seus integrantes. Agora, se faz necessário o poder legislativo também se sensibilizar e seguir a Constituição Federal criando uma lei que discipline esta controvérsia. Todavia, é possível reconhecer a culpabilidade da pessoa jurídica independente da pessoa física e também lhe cominar penas, mesmo que mais num sentido alternativo e que pecuniário, não efetivamente a nível de política criminal. REFERÊNCIAS BARBOSA, Julianna Nunes Targino. A CULPABILIDADE NA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA.Dissertação de mestrado USP. Disponível em:<https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-21012015-092925/publico/ Dissertacao_Integral_JuliannaNunesTarginoBarbosa.pdf> Acessado em 01/05/ BRASIL, Presidencia da República. LEI N o^ 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm Acessado em 01/05/ BRODT, Luís Augusto Sanzo; MENEGHIN, Guilherme de Sá. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: um estudo comparado Criminal (liability of legal entities: a comparative study). 2017 - 02 - 16 Revista dos Tribunais 2015 RT VOL.961 (NOVEMBRO 2015) DOUTRINA DIREITO PENAL Direito Penal 1. Disponível em:<http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/ bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.961.10.PDF> Acessado em 01/05/ CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito penal I. Título. 18-1063 C CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito penal I. Título. 18-1063 C