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4ª Aula - UCL - Instituições de Direito, Notas de aula de Direito

4ª_Aula - UCL - Instituições de Direit

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 02/01/2020

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4.3

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Instituições de Direito
Msc. Paulo Vitor Bruno Onezorge
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Instituições de Direito

Msc. Paulo Vitor Bruno Onezorge

Cronograma – Instituições de

Direito

Vimos na última aula:

  • Fontes do Direito;
  • Constituição;
  • Lei;
  • Costume;
  • Doutrina;
  • Jurisprudência;
  • Pirâmide de Kelsen. Nosso objetivo hoje:
  • A Lei Jurídica;
  • Obrigação de cumprimento;
  • Revogação e Aplicação da Lei.

A lei ordinária caracteriza-se pela generalidade de seu conteúdo, podendo tratar de qualquer matéria, salvo algumas exceções previstas na Constituição Federal. Não poderá regulamentar matéria destinada à lei complementar, assim como não poderá regular assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional (artigo 49, CF) e privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (artigos 51 e 52 CF), pois são reservados ao âmbito dos decretos legislativos e das resoluções. Lei Ordinária

É uma espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. Trata dos casos que o legislador definiu de caráter absolutamente relevante na Constituição Federal. Ex.: Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. Constituição Federal, 1988 Lei Complementar

Exemplo: Determinada matéria será apreciada pelo Congresso Nacional, sendo este composto atualmente de 513 deputados federais e 81 senadores. Supondo que na sessão estejam presentes apenas 400 deputados: Se matéria de competência ordinária: 201 votos Se matéria de competência complementar: 257 votos. Lei Ordinária X Complementar

Dower, Nelson Godoy Bassil. Instituições de Direito Público e Privado. Ed. Nelpa,: São Paulo,

Capítulo 2 e 3. Aula de hoje. Bibliografia

Norma Moral: Não traz sanção. Lei Jurídica: Em caso de desobediência, surge a oportunidade de sanção ao infrator. Portanto, a sanção é o elemento constrangedor da Lei Jurídica, obrigando o indivíduo a cumprir com o que é determinado. Norma Moral X Lei Jurídica

Exemplo: Noivado: Compromisso estabelecido de natureza moral, sendo assim, o seu rompimento não causará sanção a nenhuma parte. Casamento: Compromisso estabelecido pelo Direito Civil, onde em caso de rompimento será obrigatória a indenização e o estabelecimento de pensão alimentícia. Norma Moral X Lei Jurídica

O último ato para a promulgação de uma lei é a publicação. Pergunta-se: Quando ela passa a ser obrigatória: a) No dia de sua publicação b) No dia seguinte a sua publicação c) Após 30 dias de sua publicação d) Após 45 dias de sua publicação e) Após 365 dias de sua publicação Resposta: DEPENDE Obrigatoriedade da Lei

Hipóteses de vigência da Lei:  No próprio dia da publicação conforme estabelecido no texto legal;  Em prazo estabelecido pelo legislador de acordo com a complexidade da matéria;  Em caso de não estabelecido valerá o vacatio legis. Obrigatoriedade da Lei

A partir do momento em que a norma se torna obrigatória, ninguém poderá deixar de cumpri-la alegando ignorância. Art. 3 o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (DL 4657), 1942 Cumprimento da Lei

Revogação é o ato pelo qual se dá a extinção da vigência e eficácia da lei. Uma lei somente poderá ser revogada por outra lei. Derrogação: A revogação da lei anterior é parcial Ab-rogação: A revogação da lei anterior é total Portanto: Havendo normas incompatíveis, deve ser excluída a lei anterior. Revogação Lei mais nova Lei mais velha Revogação da Lei

A aplicação da nova norma jurídica estabelecida deverá respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Constituição Federal, art. 5º, 1988. Aplicação da Lei

“O direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo”. Apud Dower, 2004. Direito Adquirido