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Aula 17 do curso de direito tributário da 2ª fase oab de 2012, apresenta os conceitos básicos de responsabilidade tributária, incluindo responsabilidade pessoal, solidária, subsidiária, por sucessão, de terceiros, por transferência e por substituição. O documento também discute as diferentes formas de substituição tributária: para trás e para frente.
Tipologia: Notas de estudo
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SEGUNDA FASE OAB 2012. DIREITO TRIBUTÁRIO Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
2ª Fase OAB – Exame VII Direito Tributário Aula 17
Direito Tributário Professor Eduardo Sabbag Data: 26.06.
Relaciona-se com a sujeição passiva. Art. 121, parágrafo único, II, CTN
Estabelecido um vínculo mínimo entre terceiro (responsável) e o devedor principal (contribuinte).
Classificação
SEGUNDA FASE OAB 2012. DIREITO TRIBUTÁRIO Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
de substituição transitam na legislação tributária, e não propriamente no CTN. Ex.: legislação do IR (substitutos: empregador, CEF no pgto de loterias etc.) No âmbito do ICMS, temos dois tipos de substituição tributária: a) Substituição tributária para trás (ou regressiva): é a postergação do pagamento do imposto, com relação a um FG já ocorrido. Trata-se do fenômeno do diferimento. Ex.: leite cru, substituto (laticí- nio) e substituído (leite); cana em caule, substituto (usina) e substituído (latifúndio); FG lá atrás b) Substituição tributária para frente (ou progressiva): é a antecipação do pagamento do imposto, com relação a um FG que está por ocorrer. Nessa medida, recolhe-se o imposto partindo-se de uma base de cálculo presumida (ou fictícia), o que tem sido alvo de inúmeras críticas no plano dou- trinário. Entretanto, a sistemática está prevista na CF, conforme se lê no artigo 150, §7º, CF. Curio- samente o texto constitucional ratifica a idéia de “definitividade na BC”, razão pela qual a restitui- ção do imposto, eventualmente pago a maior, somente ocorrerá diante da não materialização do FG. Tal entendimento poderá ganhar novo contorno coma evolução da jurisprudência no STF. FG lá na frente
Art. 131, I, CTN Remição = resgate do bem mediante pagamento de uma dívida. Art. 131, II e III Sucessão mortis causae
Art. 132, caput, CTN responsabilidade por sucessão empresarial.
Art. 132, parágrafo único, CTN caso de extinção de pessoa jurídica.
Art. 133, CTN responsabilidade por sucessão comercial (PJ é comprada por PF ou PJ). Adquirente responde pelos tributos devidos até a data do ato, desde que continue com a exploração do negócio (ramo). Adquirente responde integralmente se o adquirente cessar a prática comercial. Adquirente responde subsidiariamente se o alienante continuar no comércio ou iniciar novo negócio em até seis meses.
Art. 133, CTN responsabilidade de terceiros.
Art. 134, CTN ação regular de terceiro