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Responsabilidade Tributária: Tipos e Conceitos, Notas de estudo de Direito Tributário

Aula 17 do curso de direito tributário da 2ª fase oab de 2012, apresenta os conceitos básicos de responsabilidade tributária, incluindo responsabilidade pessoal, solidária, subsidiária, por sucessão, de terceiros, por transferência e por substituição. O documento também discute as diferentes formas de substituição tributária: para trás e para frente.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 06/09/2012

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aristelia-r-henrique-6 🇧🇷

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SEGUNDA FASE OAB 2012.1
DIREITO TRIBUTÁRIO
Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
Elaborado pelo monitor: Leonardo Souza
2ª Fase OAB – Exame VII
Direito Tributário
Aula 17
Direito Tributário
Professor Eduardo Sabbag
Data: 26.06.2012
1. ANOTAÇÕES DA AULA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Relaciona-se com a sujeição passiva. Art. 121, parágrafo único, II, CTN
Estabelecido um vínculo mínimo entre terceiro (responsável) e o devedor principal (contribuinte).
Classificação
1. Responsabilidade pessoal X responsabilidade solidária X responsabilidade subsidiária
Responsabilidade pessoal: o terceiro será chamado a passar o tributo com exclusivismo. Art. 135, CTN;
Responsabilidade solidária: aqui não há um benefício de ordem. Art. 134, CTN;
Responsabilidade subsidiária: aqui há um benefício de ordem. Primeiro devedor principal e, em segun-
do lugar, teremos o terceiro/responsável. Art. 131, II, CTN.
2. Responsabilidade por sucessão X responsabilidade de terceiros
Responsabilidade por sucessão: ocorreu um evento sucessório (morte, compra e venda de bem, opera-
ção societária etc). Art. 129 a 133, CTN;
Responsabilidade de terceiros: o terceiro, aqui mencionado, terá um dever de zelo com relação ao pa-
trimônio do contribuinte. Art. 134 e 135.
3. Responsabilidade por transferência X responsabilidade por substituição
Responsabilidade por transferência: O terceiro vem e ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência
do FG. Arts. 130, 131, 132, 133, 134.
Responsabilidade por substituição: o terceiro vem e ocupa o lugar do contribuinte desde a ocorrência o
FG. Aqui o terceiro recebe o nome de substituto tributário, ou substituto legal tributário. Os episódios
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SEGUNDA FASE OAB 2012. DIREITO TRIBUTÁRIO Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno

2ª Fase OAB – Exame VII Direito Tributário Aula 17

Direito Tributário Professor Eduardo Sabbag Data: 26.06.

1. ANOTAÇÕES DA AULA

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Relaciona-se com a sujeição passiva. Art. 121, parágrafo único, II, CTN

Estabelecido um vínculo mínimo entre terceiro (responsável) e o devedor principal (contribuinte).

Classificação

  1. Responsabilidade pessoal X responsabilidade solidária X responsabilidade subsidiária Responsabilidade pessoal: o terceiro será chamado a passar o tributo com exclusivismo. Art. 135, CTN; Responsabilidade solidária: aqui não há um benefício de ordem. Art. 134, CTN; Responsabilidade subsidiária: aqui há um benefício de ordem. Primeiro devedor principal e, em segun- do lugar, teremos o terceiro/responsável. Art. 131, II, CTN.
  2. Responsabilidade por sucessão X responsabilidade de terceiros Responsabilidade por sucessão: ocorreu um evento sucessório (morte, compra e venda de bem, opera- ção societária etc). Art. 129 a 133, CTN; Responsabilidade de terceiros: o terceiro, aqui mencionado, terá um dever de zelo com relação ao pa- trimônio do contribuinte. Art. 134 e 135.
  3. Responsabilidade por transferência X responsabilidade por substituição Responsabilidade por transferência: O terceiro vem e ocupa o lugar do contribuinte após a ocorrência do FG. Arts. 130, 131, 132, 133, 134. Responsabilidade por substituição: o terceiro vem e ocupa o lugar do contribuinte desde a ocorrência o FG. Aqui o terceiro recebe o nome de substituto tributário, ou substituto legal tributário. Os episódios

SEGUNDA FASE OAB 2012. DIREITO TRIBUTÁRIO Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno

de substituição transitam na legislação tributária, e não propriamente no CTN. Ex.: legislação do IR (substitutos: empregador, CEF no pgto de loterias etc.) No âmbito do ICMS, temos dois tipos de substituição tributária: a) Substituição tributária para trás (ou regressiva): é a postergação do pagamento do imposto, com relação a um FG já ocorrido. Trata-se do fenômeno do diferimento. Ex.: leite cru, substituto (laticí- nio) e substituído (leite); cana em caule, substituto (usina) e substituído (latifúndio); FG lá atrás b) Substituição tributária para frente (ou progressiva): é a antecipação do pagamento do imposto, com relação a um FG que está por ocorrer. Nessa medida, recolhe-se o imposto partindo-se de uma base de cálculo presumida (ou fictícia), o que tem sido alvo de inúmeras críticas no plano dou- trinário. Entretanto, a sistemática está prevista na CF, conforme se lê no artigo 150, §7º, CF. Curio- samente o texto constitucional ratifica a idéia de “definitividade na BC”, razão pela qual a restitui- ção do imposto, eventualmente pago a maior, somente ocorrerá diante da não materialização do FG. Tal entendimento poderá ganhar novo contorno coma evolução da jurisprudência no STF. FG lá na frente

 Art. 131, I, CTN Remição = resgate do bem mediante pagamento de uma dívida.  Art. 131, II e III  Sucessão mortis causae

 Art. 132, caput, CTN  responsabilidade por sucessão empresarial.

 Art. 132, parágrafo único, CTN  caso de extinção de pessoa jurídica.

 Art. 133, CTN  responsabilidade por sucessão comercial (PJ é comprada por PF ou PJ). Adquirente responde pelos tributos devidos até a data do ato, desde que continue com a exploração do negócio (ramo). Adquirente responde integralmente se o adquirente cessar a prática comercial. Adquirente responde subsidiariamente se o alienante continuar no comércio ou iniciar novo negócio em até seis meses.

 Art. 133, CTN  responsabilidade de terceiros.

 Art. 134, CTN  ação regular de terceiro