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direito agrario
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Cândida Aparecida NOGUEIRA^1 Orientador: Prof. Marcelo Agamenon Góes de SOUZA^2
Resumo: O presente trabalho desenvolve a visão constitucional da função social da propriedade rural e seus novos enfoques frente a realidade social.
Palavras-chaves : Função Social. Propriedade. Constituição. Interesses sociais.
A supremacia dos interesses sociais se deu pela exacerbação do individualismo que acentuou na propriedade privada, hoje limitada por um conjunto de circunstâncias formais, sendo composto por restrições e impedimentos, que formam o conteúdo da função social da propriedade. A Constituição Federal consagra o direito de propriedade em dois momentos distintos. A propriedade vista como garantia individual prevista no artigo 5, inciso XXII da Constituição Federal e como princípio de ordem econômica, prevista no artigo 5, inciso XXIII e no artigo 170, inciso III. No que se refere à propriedade imobiliária também se divide em dois momentos distintos, tratando separadamente a propriedade imobiliária urbana e a propriedade imobiliária rural. A política agrária encontra-se regulada pelos artigos 184 a 187, Constituição Federal de 1988, que estabelecem, como instrumentos para a implementação e observância da função social da propriedade rural, a política agrícola e a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. O imposto territorial rural progressivo, como instrumento para a consecução da função social da propriedade rural encontra-se disciplinado no artigo 153, § 4°, do texto constitucional. A função social da propriedade rural esta regulada no artigo 186 da Constituição Federal de 1988, onde considerou o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural como elemento necessário à observância da função social que lhe deve ser inerente. Pressupõe a sua exploração de forma compatível com as técnicas científicas e de experiências agrícolas adequadas, bem como a observância das potencialidades do solo, relevo e clima. Importante destacar, a função social da propriedade rural como elemento de produção. A Lei 8.629/93 no seu artigo 6°, estabelece os critérios para que a propriedade rural seja considerada produtiva, conceito que se próxima da noção de aproveitamento racional e adequado. A não observância dos percentuais mínimos estipulados na citada lei
(^1) Aluna do 2º ano “A” do Curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente. (^2) Professor Mestre do Curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente.
pode sujeitar o proprietário a uma intervenção do Poder Público, o que se dará por meio do instituto da desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Outro destaque é a função social da propriedade rural como elemento ecologia. Desta forma a Constituição Federal estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente. A Lei 8.629/93, em seu artigo 9°, §2°, considera adequada a utilização de recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade. Considera também a preservação do meio ambiente, a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e a qualidade de vida das comunidades vizinhas. Determina que as observâncias das disposições que regulam as relações de trabalho implicam no respeito tanto das leis trabalhistas e dos contratos coletivos de trabalho, bem como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais. Enquanto no artigo, § 5° estatui que a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores objetiva ao atendimento das necessidades básicas dos que trabalham na terra, determinando a observância das normas de segurança do trabalhado. O professor Manoel Gonçalves FILHO (1990, p. 289), abordando a função social da propriedade rural, preceitua:
“A propriedade, todavia, consagrada pela Constituição, não é da concepção absoluta, romanística, e sim a propriedade encarada como função eminentemente social. É o que se depreende a concepção absoluta de propriedade, segundo a qual esta é direito de usar, gozar e tirar todo o proveito de uma coisa, de todo puramente egoístico, sem levar em conta o interesse alheio particularmente o da sociedade”.
Reconhecendo a função social da propriedade, a Constituição não nega o direito exclusivo o dono sobre a coisa, mas exige que o uso desta seja condicionado ao bem-estar geral. Não ficou, portanto, o constituinte longe da concepção “ tomista” segundo a qual o proprietário é um procurador da comunidade para a gestão de bens destinados a servir a todos, embora pertençam a um só. A idéia da função social da propriedade traz noções e determinações muito mais amplas que aquelas anteriormente consagradas. O cultivo, eficiente e correto, passa a ser uma obrigação do titular do direito de propriedade, que somente o conserva integralmente, sendo o imóvel produtivo..
Podemos conceituá-la no artigo 1228 – Código Civil de 2002.
”É um direito de usar, gozar e dispor da coisa da maneira mais completa possível, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.”
racional e adequado), um elemento ambiental (utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente) e um elemento social (observância das normas que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores). Somente cumpre a função social da propriedade a que atenda simultaneamente aos elementos econômicos, ambiental e social. A degradação ambiental da propriedade rural, seja ela provocada pela utilização inadequada dos recursos naturais ou pela não preservação do meio ambiente, implica aproveitamento irracional e inadequado da terra. Há, portanto, vinculação entre os elementos econômico e ambiental da função social, sendo impossível dissociá-los. Não pode ser considerada produtiva, do ponto-de-vista jurídico-constitucional, a atividade rural que utilize inadequadamente os recursos naturais e degrade o meio ambiente para alcançar o grau de eficiência na exploração da terra. A inobservância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que desfavoreça o bem-estar dos trabalhadores implicam aproveitamento irracional e inadequado da propriedade rural. Ainda que a produtividade, do ponto-de-vista estritamente econômico, esteja presente, a propriedade rural poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária ocorrendo o descumprido um dos demais requisitos caracterizadores da função social (elemento ambiental ou social). O padrão produtivo da agricultura moderna – baseado na grande propriedade, na monocultura, na agroquímica e na redução de mão-de-obra –, hegemônico no Brasil, é antidemocrático e inconstitucional. A propriedade rural que produz observando esse modelo descumpre a função social e é passível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. A promoção da agricultura sustentável – ecologicamente equilibrada, economicamente viável, socialmente justa e culturalmente apropriada – passa necessariamente pela reorganização da propriedade rural, o que implica a efetivação da Política de Reforma Agrária no país. A função social da propriedade rural exige a preservação do meio ambiente. Logo, não atende à função social a propriedade que não possuir suas áreas de preservação permanente e de reserva legal devidamente florestadas. Pela nova ordem constitucional, as áreas de preservação permanente e de reserva legal são consideradas espaços territoriais ambientalmente protegidos. Sendo assim, não existe direito adquirido à exploração agrícola das áreas de preservação permanente e de reserva legal; tampouco há falar em indenização ao proprietário obrigado a cessar a exploração econômica nessas áreas^3.
(^3) O artigo 12, § 1º, inciso II, letra "b", da Lei nº. 8629/93 (Lei da Reforma Agrária), ao pretender obrigar a
indenização pela capacidade potencial da terra, é inconstitucional. Isso porque não é possível indenizar um dever jurídico, que atenda a interesses coletivos.
Cumpre ao Ministério Público, através das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, combater as práticas rurais ofensivas ao meio-ambiente, utilizando todos os instrumentos jurídico que estão a sua disposição, em especial, o inquérito civil, o compromisso de ajustamento de conduta e ação civil pública. Diante da omissão do governo federal na efetiva implementação da Reforma Agrária no país, mister a intervenção do Ministério Público, que, em atuação conjunta das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente e da Cidadania e da Procuradoria da República, deve recomendar ao INCRA a desapropriação das propriedades onde ocorram práticas rurais antiambientais e, se não atendida a recomendação, deve propor ação civil pública que tenha por objeto a obrigação de fazer a desapropriação e a obrigação de fazer o assentamento de trabalhadores sem terra e sem emprego nessas áreas. O Ministério Público haverá de agir como intermediador qualificado no conflito coletivo pela posse da terra, agindo junto ao órgão que pode e deve promover vistorias e desapropriações, para que cumpra com sua tarefa, posto que a Constituição não se compraz com a existência, de um lado, de terras que não atendam a função social e, de outro, parcelas da população sem direito ao exercício da cidadania. Enfim, o Ministério Público deve atuar nos conflitos agrários com o propósito de viabilizar o acesso dos trabalhadores à posse da terra, em cumprimento do art. 5º, caput e inciso XXII, que garante, isonomicamente, o direito de propriedade para todos. O Ministério Público deve utilizar-se dos procedimentos administrativos e das ações judiciais, quer de natureza civil, quer de natureza penal, para, também, exercer as funções estampadas no art. 129, inc. II, da Constituição da República. O Ministério Público não pode descuidar das as questões que estão imbricadas nas demandas que têm como centro o conflito pela posse da terra. Haverá de verificar, por exemplo, se a área em conflito tem correto título de domínio, se a posse é justa, se a propriedade é produtiva, se cumpre à função social, se respeita o meio ambiente. Haverá de verificar se a população em busca da terra tem atendidos os direitos constitucionais à educação, à saúde, à alimentação, à dignidade, etc. Os Ministério Público Federal e dos Estados devem constituir grupos especiais de trabalho para, em atuação conjunta, levantar dados, trocar informações e intervir administrativa e judicialmente na efetivação da política de reforma agrária no país.
A posse que merece proteção jurídica é aquela que, nos termos do Código Civil, seja justa e de boa fé, e aquela que, em razão da Constituição da República e das leis que regulamentam a matéria, recaia sobre terras que cumpram a função social, em todos os seus elementos (econômico, ambiental e social), escapando da possibilidade de servir à Reforma Agrária. É ilegal a utilização dos institutos da legítima defesa da posse e do desforço imediato quando se tratar de ações de preservação de terras que não cumpram com sua destinação constitucional.
inspiração mais ou menos totalitária de um Estado, com maior ou menor espaço para o indivíduo. Essas considerações são fundamentais à compreensão da transição de um Estado de modelo liberal – iluminista para um Estado de modelo social.
CAMARGOS, Luciano Dias Bicalho. O imposto territorial rural e a função social da propriedade. Belo Horizonte, Del Rey, 2001.
FACHIN, Luiz Edson. A função social da posse e a propriedade contemporânea. Porto Alegre: Editora Sergio A Fabris, 1998
_________________ O direito para o Brasil socioambiental. Porto Alegre: Editora Sergio A Fabris, 2002.
PETERS, Edson Luiz. Meio ambiente e propriedade rural. Curitiba: Editora Juruá, 2003.
ROCHA, Olavo Acyr de Lima. A desapropriação no direito agrário. São Paulo, Editora Atlas, 4ª edição, 1992
ROCHA, Olavo Acyr de Lima. A desapropriação no direito agrário. São Paulo, Editora Atlas, 4ª edição, 1992