Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Apego à Sentença de Impossibilidade de Aposentadoria por Esquizofrenia, Provas de Direito

Este documento trata sobre uma apelação judicial contra uma sentença que negou a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais devido à presença de esquizofrenia paranóide na apelante, que é considerada uma doença grave, contagiosa ou incurável, conforme a lei 8.112/90. As razões da apelante, as fundamentações da sentença original e a decisão final do tribunal. A jurisprudência citada no documento indica que a esquizofrenia paranóide pode ser classificada como alienação mental, permitindo aos servidores públicos afetados por essa doença se aposentarem por invalidez com proventos integrais.

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Kaka88
Kaka88 🇧🇷

4.5

(262)

397 documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
PROCESSO Nº: 0800166-66.2016.4.05.8308 - APELAÇÃO
APELANTE: CLAUDIA REGINA CORDEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL - PERNAMBUCO
JUIZ: ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO)
ÓRGÃO: 3ª TURMA
I RELATÓRIO
Recurso interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de
conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por
invalidez com proventos integrais.
O magistrado sentenciante entendeu que a doença de que a autora é portadora não estaria
incluída no rol taxativo de doenças ensejadoras do benefício, nos termos do art. 186, da Lei nº.
8.112/90.
Em suas razões recursais, a apelante aduz o seguinte:
a) não há como atribuir caráter taxativo ao rol elencado pelo legislador no dispositivo
legal, pois seria inviável atribuir ao legislador a responsabilidade de prever todas as
doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis;
b) a apelante apresenta quadro de esquizofrenia paranóide, que pode ser enquadrada
como alienação mental, uma das doenças previstas no rol do art. 186, I, da Lei nº.
8.112/90;
c) a jurisprudência desta Corte já reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez a
portadora de esquizofrenia paranóide.
Ao final, requer a recorrente a reforma da sentença, de forma que seja julgado procedente o
pedido e, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância
para realização de perícia médica.
II FUNDAMENTAÇÃO
Busca a apelante a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com
proventos integrais.
Para a concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186,
I, da Lei nº. 8.112/90, a invalidez deve decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Apego à Sentença de Impossibilidade de Aposentadoria por Esquizofrenia e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity!

PROCESSO Nº: 0800166-66.2016.4.05.8308 - APELAÇÃO

APELANTE: CLAUDIA REGINA CORDEIRO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL - PERNAMBUCO

JUIZ: ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO)

ÓRGÃO: 3ª TURMA

I RELATÓRIO

Recurso interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

O magistrado sentenciante entendeu que a doença de que a autora é portadora não estaria incluída no rol taxativo de doenças ensejadoras do benefício, nos termos do art. 186, da Lei nº. 8.112/90.

Em suas razões recursais, a apelante aduz o seguinte:

a) não há como atribuir caráter taxativo ao rol elencado pelo legislador no dispositivo legal, pois seria inviável atribuir ao legislador a responsabilidade de prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis;

b) a apelante apresenta quadro de esquizofrenia paranóide, que pode ser enquadrada como alienação mental, uma das doenças previstas no rol do art. 186, I, da Lei nº. 8.112/90;

c) a jurisprudência desta Corte já reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez a portadora de esquizofrenia paranóide.

Ao final, requer a recorrente a reforma da sentença, de forma que seja julgado procedente o pedido e, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia médica.

II FUNDAMENTAÇÃO

Busca a apelante a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

Para a concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, da Lei nº. 8.112/90, a invalidez deve decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou

doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

O parágrafo primeiro do referido dispositivo estabelece quais são as doenças consideradas graves para fins de concessão do benefício em testilha, in verbis:

§1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. [...]"

O rol acima transcrito, de acordo com a Jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, possui natureza taxativa, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado:

C O N S T I T U C I O N A L. A D M I N I S T R A T I V O. S E R V I D O R P Ú B L I C O. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) (grifos nossos)

No caso dos autos, a autora, ora apelante afirma ser portadora de depressão profunda, bipolaridade e esquizofrenia (CID F31.7 e F20.0). O laudo médico acostado aos autos, por sua vez, faz referencia ao CID F33, que corresponde a "transtorno depressivo recorrente".

Éimportante frisar que a jurisprudência desta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a esquizofrenia paranóide pode ser enquadrada como espécie do gênero alienação mental e, portanto, conferir ao servidor o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. ART. 186 DA LEI N. 8.112/1990. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que os esclarecimentos prestados pelo perito judic ial demonstram que a doença que acomete o autor (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e esquizofrenia paranóide) é uma espécie do gênero alienação mental, prevista no art. 186, I, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90 como doença grave hábil a ensejar a aposentadoria por invalidez do servidor com proventos integrais. 2. A jurisprudência pátria vem se inclinando no sentido de reconhecer que doenças como as de que é

APELANTE: CLAUDIA REGINA CORDEIRO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ORIGEM: 8ª VARA FEDERAL - PERNAMBUCO

JUIZ: ARTHUR NAPOLEÃO TEIXEIRA FILHO

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JANILSON SIQUEIRA (CONVOCADO)

ÓRGÃO: 3ª TURMA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO.

ALIENAÇÃO MENTAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE

DE PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Busca a apelante a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
  2. Para a concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, da Lei nº. 8.112/90, a invalidez deve decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
  3. O rol das doenças graves contido no §1º do art. 186 da Lei nº. 8.112/90, de acordo com a Jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, possui natureza taxativa. Precedente: RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014.
  4. No caso dos autos, a autora, ora apelante, afirma ser portadora de depressão profunda, bipolaridade e esquizofrenia (CID F31.7 e F20.0).
  5. A jurisprudência desta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a esquizofrenia paranóide pode ser enquadrada como espécie do gênero alienação mental e, portanto, conferir ao servidor o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais.
  6. Precedentes: APELREEX 200881000012902, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/06/2012 - Página::376; (AG 00144100420114050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::19/01/2012 - Página::226.).
  7. Considerando que a doença que a autora afirma ser portadora pode ser enquadrada como espécie de alienação mental, faz-se necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja esclarecido qual a doença que acomete a autora e se esta pode ser enquadrada como alienação mental.
  8. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim

de que seja realizada perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a^ Região, por unanimidade , dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife/PE, 17 de novembro de 2016.

Juiz Federal JANILSON SIQUEIRA

Relator (convocado)