



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento trata sobre uma apelação judicial contra uma sentença que negou a conversão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais devido à presença de esquizofrenia paranóide na apelante, que é considerada uma doença grave, contagiosa ou incurável, conforme a lei 8.112/90. As razões da apelante, as fundamentações da sentença original e a decisão final do tribunal. A jurisprudência citada no documento indica que a esquizofrenia paranóide pode ser classificada como alienação mental, permitindo aos servidores públicos afetados por essa doença se aposentarem por invalidez com proventos integrais.
Tipologia: Provas
1 / 5
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Recurso interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
O magistrado sentenciante entendeu que a doença de que a autora é portadora não estaria incluída no rol taxativo de doenças ensejadoras do benefício, nos termos do art. 186, da Lei nº. 8.112/90.
Em suas razões recursais, a apelante aduz o seguinte:
a) não há como atribuir caráter taxativo ao rol elencado pelo legislador no dispositivo legal, pois seria inviável atribuir ao legislador a responsabilidade de prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis;
b) a apelante apresenta quadro de esquizofrenia paranóide, que pode ser enquadrada como alienação mental, uma das doenças previstas no rol do art. 186, I, da Lei nº. 8.112/90;
c) a jurisprudência desta Corte já reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez a portadora de esquizofrenia paranóide.
Ao final, requer a recorrente a reforma da sentença, de forma que seja julgado procedente o pedido e, subsidiariamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância para realização de perícia médica.
Busca a apelante a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Para a concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, da Lei nº. 8.112/90, a invalidez deve decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
O parágrafo primeiro do referido dispositivo estabelece quais são as doenças consideradas graves para fins de concessão do benefício em testilha, in verbis:
§1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. [...]"
O rol acima transcrito, de acordo com a Jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, possui natureza taxativa, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado:
C O N S T I T U C I O N A L. A D M I N I S T R A T I V O. S E R V I D O R P Ú B L I C O. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) (grifos nossos)
No caso dos autos, a autora, ora apelante afirma ser portadora de depressão profunda, bipolaridade e esquizofrenia (CID F31.7 e F20.0). O laudo médico acostado aos autos, por sua vez, faz referencia ao CID F33, que corresponde a "transtorno depressivo recorrente".
Éimportante frisar que a jurisprudência desta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a esquizofrenia paranóide pode ser enquadrada como espécie do gênero alienação mental e, portanto, conferir ao servidor o direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE ALIENAÇÃO MENTAL. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. ART. 186 DA LEI N. 8.112/1990. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que os esclarecimentos prestados pelo perito judic ial demonstram que a doença que acomete o autor (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e esquizofrenia paranóide) é uma espécie do gênero alienação mental, prevista no art. 186, I, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90 como doença grave hábil a ensejar a aposentadoria por invalidez do servidor com proventos integrais. 2. A jurisprudência pátria vem se inclinando no sentido de reconhecer que doenças como as de que é
de que seja realizada perícia médica.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a^ Região, por unanimidade , dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife/PE, 17 de novembro de 2016.
Juiz Federal JANILSON SIQUEIRA
Relator (convocado)