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Trabalho completo da disciplina de direito internacional
Tipo: Diapositivas
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Este trabalho consiste em desenvolver um estudo sobre o Direito de Integração focando no bloco econômico da União Europeia e assuntos do cenário atual relacionados aos mesmos. Serão apresentadas informações gerais sobre o Direito de Integração e União Europeia, como tal bloco econômico se apresenta diante das normas do Direito de Integração, suas instituições e o contexto histórico. A União Europeia é exibida com mais destaque no cenário mundial, uma vez que conseguiu executar seus objetivos, com a adoção de moeda única - o Euro - e de um mercado comum. Além disso, possui convicções estipuladas por meio do Direito Comunitário. Logo, é interessante notar a compatibilidade das normas nos Estados-membros e a democratização do bloco. O presente trabalho é dividido em quatro partes: a primeira apresenta a União Europeia explanando suas informações gerais e contexto histórico. Já a segunda parte apresenta as definições do Direito de Integração, seguido de suas utilizações no bloco econômico da União Europeia. Enquanto a terceira parte é responsável por temáticas atuais relacionadas ao Direito de Integração na União Europeia. Por fim, é evidenciado a conclusão referente aos assuntos abordados durante o trabalho.
dos direitos humanos e para a rigorosa observância do direito internacional. Além disso, a União Europeia baseia-se nos valores de democracia, liberdade, igualdade, dignidade, estado de direito e direitos humanos. Outro fator importante referente à União Europeia, é a moeda, uma vez que a moeda oficial é o euro. Com o propósito de unificação monetária e facilidade de comércio entre os países membros, a UE adotou uma única moeda. Logo, a partir de janeiro de 2002, os países membros reconheceram o euro para livre circulação na Zona do Euro, entretanto, alguns países como Suécia e Dinamarca, preferiram manter suas moedas nacionais e não entrar na Zona Euro. Além disso, o funcionamento de tal bloco é composto por instituições supranacionais importantes que possuem a participação ativa de representantes dos diversos Estados-membros, sendo: 1. Parlamento Europeu; 2.Conselho da União Europeia; 3. Comissão Europeia; 4. Conselho Europeu; 5. Banco Central Europeu; 6. Tribunal de Justiça da União Europeia; 7. Tribunal de Contas Europeu. 2.1. CONTEXTO HISTÓRICO Em primeiro lugar, com o intuito de compreender a elaboração da União Europeia, é importante expor a história da construção da Europa, uma vez que com o fim da Segunda Guerra Mundial, se deu início à um movimento com finalidade de unir os Estados europeus que possuíam objetivos em comum, sendo o principal, a preservação da paz. Com isso, o político e intelectual francês, Jean Monnet, foi responsável por exercer um papel fundamental no processo de integração europeia, por meio de um plano que submeteu a produção e distribuição de carvão e aço francês e alemão - anteriormente um objeto disputado - a uma soberania comum, inspecionado por uma Alta Autoridade (Plano Schuman). Tal proposta francesa, foi apresentada no dia 09 de maio de 1950 por Robert Schuman, recebendo total aprovação do governo alemão de Adenauer, porém veementemente rejeitada pela Inglaterra. Dessa forma, na Conferência dos Seis Países em Paris, em que França, Alemanha, Holanda, Bélgica, Itália e Luxemburgo participaram, firmou-se um acordo com a criação da CECA - Comunidade Europeia do Carvão e do Aço - que entrou em vigor em 1952 e foi governada por uma Alta Autoridade. Em seguida, firmou-se o Tratado de Roma, no ano de 1957, que instaurou duas novas comunidades: a Comunidade Europeia da Energia Atômica (CEEA) e a Comunidade Econômica Europeia (CEE). Já em 1965, o Tratado de Bruxelas
uniu a Alta Autoridade da CECA com as comissões da CEE e CEEA e os três Conselhos de cada um, colocando em prática a aliança dessas instituições. Na sequência, na década de 1980, a fase de integração europeia foi marcada por meio da entrada de novos Estados-membros, como o Reino Unido, Holanda e Dinamarca. Ainda nesta década, houve o ingresso da Espanha, Grécia e Portugal, seguidos pela adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, nos anos de 1990. Entretanto, os tratados elencados passaram por modificações, a princípio com o Ato Único Europeu (AUE) em 1986, que estabeleceu ajustes necessários para o Mercado Interno e divulgava que: (...) tanto as competências comunitárias (ambiente, investigação, desenvolvimento tecnológico) como a possibilidade de votação por maioria qualificada no Conselho. O poder legislativo do Parlamento Europeu é fortalecido à mercê da instituição de procedimentos de parecer favorável e de cooperação. É o início do aumento gradual e paralelo, de tratado em tratado, dos poderes do Parlamento Europeu enquanto colegislador com o Conselho, e do número de domínios em que o Conselho decide por maioria qualificada, e não por unanimidade. O Ato Único menciona pela primeira vez o Conselho Europeu. Inclui, ainda, por último, disposições em matéria de cooperação política europeia (CPE) – cooperação no domínio da política externa
Diante de tal cenário, é importante ressaltar a questão jurídica formada durante esse período. De acordo com Guy Isaac e Marc Blanquet, Ao contrário das federações, que normalmente encontram a sua fonte nas constituições, atos de direito interno, e como as organizações internacionais, as comunidades nascem de tratados multilaterais negociados durante conferências internacionais, assinados pelos plenipotenciários dos seis Estados fundadores, ratificados e entrados em vigor segundo os princípios clássicos do direito dos tratados. Dessa maneira, para a compreensão do direito comunitário europeu, é importante levar em consideração que é um sistema sui generis, devido ao fato de possuir um caráter inovador, sendo caracterizado pela transmissão de poderes dos Estados-membros a um órgão superior, responsável pelo funcionamento de todo o regime. Todavia, o direito comunitário surgiu através do Tratado de Maastricht, visto que designou um composto jurídico novo que foi aperfeiçoado com os tratados seguintes. Com o sistema integrado europeu (atual União Europeia) é possível afirmar que a supranacionalidade foi o grande marco do Direito da União Europeia. O Tratado da União Europeia possui princípios importantes que permitiram a aplicação do Direito da União Europeia. No artigo 1º do TUE, tem-se o Princípio da Integração, o qual assegura a supranacionalidade do bloco regional; em seu artigo 9º, verifica-se o Principio da Igualdade ou da Não Discriminação, encontrando-se o Princípios da Solidariedade ou Lealdade expresso no artigo 4º, nº 3. A autonomia apresentada pela supranacionalidade foi concedida pelas constituições internas dos Estados que fazem parte do bloco. Entretanto, as normas emanadas pelos órgãos comunitários possuem aplicabilidade imediata no ordenamento interno dos Estados-membros. De acordo com os autores Machado e Del’Omo: A União Europeia consagra uma espécie de soberania compartilhada, a supranacionalidade, sendo que o seu sistema político apresenta diferentes níveis de governança [...] O seu diferencial seria exatamente o compartilhamento da soberania, em que os Estados delegam parcelas de suas competências estatais internas para serem exercidas por instituições supranacionais, que são aptas a conduzir os interesses do bloco (MACHADO; DEL’OLMO, 2011, p. 151).
O direito desenvolvido pela União Europeia estimula as relações entre Estado e instituições comunitárias e particulares. Conforme o professor Fernando Horta Tavares (2007, p. 4), “a nítida diferença para com as normas de Direito Internacional Público: qualquer tratado internacional clássico se limita a criar obrigações recíprocas entre os Estados contratantes, não atingindo, pois, os particulares”. Ademais, ainda a respeito do Direito da União Europeia, o professor Fernando, referente às normas de Direito Comunitário, evidencia que: As chamadas Normas de Direito Comunitário compreendem assim o direito comunitário originário, de natureza convencional-constitucional, constituído pelos tratados constitutivos e por outras convenções internacionais e pelo direito comunitário derivado, de natureza unilateral, a saber: os regulamentos, que são atos de caráter geral e obrigatório para todos e diretamente aplicáveis; as diretivas, atos que vinculam o Estado-membro destinatário quanto ao resultado, mas deixando às instâncias nacionais a definição do meio e da forma; as decisões, que são atos obrigatórios somente para seus destinatários, e as recomendações, os pareceres e outros atos que não são vinculativos (TAVARES, 2007, p. 3). Portanto, a supranacionalidade consiste em princípios básicos que asseguram sua eficácia. Dessa forma, o Princípio da Aplicabilidade Direta das Normas, que consiste nas normas comunitárias, efetua um efeito imediato no ordenamento jurídico dos Estados-membros da União, sendo o juiz nacional, responsável por aplicá-la mesmo que já exista uma norma interna com mais benefícios, anterior ou superior à norma comunitária. Já o Princípio do Primado do Direito Comunitário, demonstra o Direito Comunitário, originário ou derivado, superior ao direito nacional, independentemente da sua natureza. Logo, a União Europeia é designada como um sistema complexo e soberano, visando o bem comum dos cidadãos, e assegurando a paz territorial. Sendo, portanto, seu sistema jurídico um reflexo dessa união denominada como uma unidade.
única, de acordo com as disposições do presente Tratado;(...)(TRATADO DE MAASTRICHT, art.B) Dessa forma, a política monetária comum, proposta no Tratado de Maastricht, segundo Aldrighi e Cardoso (2009), exigiria alta compatibilidade economica entre os países, assim, a diversidade econômica dos membros seria um desafio para tal, devido aos diferentes níveis de capacitação do capital humano como países com potencial industrial em contraste com países agrários. Essas diferenças econômicas foram realçadas durante a crise, na qual, não só a Grécia foi atingida mas também outros países europeus que tinham suas economias menos competitivas, como Itália, Irlanda, Portugal , Espanha e Chipre. Para tentar solucionar a crise dos países emergentes, a UE implementou uma série de medidas, incluindo a criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, além dos pacotes de resgates econômicos. Entretanto, para o consentimento de tais benefícios, esses países precisaram adotar medidas de austeridade, altamente impopulares. No caso da Grécia, por exemplo, essas medidas foram: aumentar os impostos dos combustíveis, álcool e tabaco, além da redução de salários no setor público, entre outras. Tais medidas geraram desemprego e a revolta da população, levando a vários protestos, greves e etc.Desse modo, na Grécia, a crise econômica culminou em uma crise política. O custo elevado dos pacotes de resgate, entre outras medidas, impactou significativamente na economia da UE e no seu crescimento econômico, mostrando as fragilidades de tal União. Por mais que a UE tenha conseguido uma recuperação, não foi em todos os Estados membros. Atualmente, há como reflexo o aumento da inflação nos países da União, mesmo aqueles que se recuperaram. A crise também deixou cicatrizes profundas, não só na economia, como na sociedade europeia, incluindo o aumento da taxa de desemprego, austeridade fiscal e tensões políticas. O artigo 2º do tratado de Tratado de Maastricht, diz que: (...) A Comunidade tem como missão, através da criação de um mercado comum e de uma União Econômica e Monetária e da aplicação das políticas ou acções comuns a que se referem os artigos 3° e 3°-A, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista que respeite o ambiente, um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de emprego e de protecção social, o aumento do nível e da
qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-membros.(...)(TRATADO DE MAASTRICHT, art.2º) Em comparação do cenário ilustrado com o artigo 2º, conclui-se que a UE deixou a desejar em suas finalidades estabelecidas no Tratado de Maastricht, que objetivava promover um crescimento não inflacionista, com elevado nível de emprego, bem como a qualidade de vida.
5. BREXIT: A PARTIDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA O Reino Unido iniciou a sua jornada no bloco econômico da União Europeia, anteriormente chamada de Comunidade Econômica Europeia (CEE), no dia 01 de janeiro de
A princípio vale ressaltar que a União Europeia manteve o apoio à Ucrânia em todo o processo e condenaram firmemente a guerra iniciada pela Rússia. Para discutir a situação, foram reunidos o Conselho Europeu e o Conselho da União Europeia. Nesses debates, eles zelavam pela integridade do território ucrâniano e o pedido de cessamento da guerra e atitudes agressivas contra a Ucrânia. Além disso, a União Europeia tomou atitudes justas para ambos os países envolvidos na guerra. No caso da Ucrânia, a UE ofereceu o direito de escolherem seu destino, além de elogios consecutivos ressaltando a coragem do povo ucraniano ao enfrentar a guerra. Ademais, ofereceram ao país ajuda financeira, militar, política e humanitária. Já para a Rússia, as condições não foram tão amigáveis. A UE fez questão de aumentar as sanções destinadas ao país, adicionando um número maior de pessoas à lista de sanções, adotando medidas restritivas sem precedentes. “A UE estará convosco e com os vossos cidadãos amanhã e o tempo que for preciso. Estaremos ao vosso lado para reconstruir uma Ucrânia moderna, próspera e firmemente ancorada na nossa via europeia comum. (Charles Michel, presidente do Conselho Europeu, 3 de fevereiro de 2023)” Contudo, a UE também se comprometeu a prestar apoio à Ucrânia até o fim da guerra, além de ajudar os refugiados, juntamente do mantimento de uma forte coordenação com seus parceiros e aliados. Agora em relação à Rússia, os dirigentes da UE condenam os responsáveis por crimes de guerra, além de outros mais graves, e todos serão chamados para prestar contas por suas atitudes, em conformidade com o direito internacional. Foram elegidos dez pacotes de sanções contra a Rússia, sendo o primeiro criado em
23 de fevereiro de 2022 e o último criado em 25 de fevereiro de 2023. Dentre essas estão as seguintes condenações: I. restrições ao acesso, por parte da Rússia, aos mercados e serviços financeiros e de capitais da UE II. sanções individuais contra Vladimir Putin, Sergey Lavrov e membros da Duma do Estado russo e do Conselho Nacional de Segurança, entre outros III. proibição da realização de transações com o Banco Central da Rússia IV. proibição de novos investimentos no setor da energia da Rússia V. proibição da exportação para a Rússia de artigos de luxo VI. proibição da importação para a UE de ferro e aço provenientes da Rússia VII. proibição da importação de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos provenientes da Rússia VIII. proibição das importações de petróleo bruto e produtos petrolíferos refinados provenientes da Rússia (com algumas exceções) IX. proibição da importação de ouro originário da Rússia X. proibição da prestação de serviços de arquitetura e engenharia, serviços de consultoria informática e serviços de aconselhamento jurídico à Rússia XI. suspensão das licenças de radiodifusão de meios de comunicação social russos XII. imitação das possibilidades de os cidadãos russos desempenharem qualquer cargo nos órgãos de direção das infra estruturas e entidades críticas da UE Nos dias de hoje, os estados membros possuem definições para evitar o rompimento das medidas restritivas e de quais sanções devem ser aplicadas no caso de violações das mesmas. Então o Conselho Europeu adotou por unanimidade em 28 de novembro de 2022, a decisão de assegurar que as sanções sejam aplicadas em toda a UE e dissuadir tentativas de contornar ou violar as sanções. Além disso, a Comissão Europeia decidiu estabelecer regras mínimas para enquadrar os crimes de violação às medidas restritivas da UE e as penas que poderão ser aplicadas. Com a eleição de todas essas sanções e medidas contra a Rússia, a UE reforça os apoios à Ucrânia no enfrentamento do pós-guerra e ajuda nas crises provindas da mesma. Desta forma, a UE cumpre seu papel de transmitir e se responsabilizar pela propagação da paz aos países.
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