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André luiz santa cruz ramos define a empresa como atividade econômica organizada para produzir bens ou serviços. O empresário, pessoa física ou jurídica, é quem exerce a empresa. A empresa não é sujeito de direito, mas sim a atividade. O registro público de empresas mercantis e atividades afins garante segurança jurídica e publicidade aos atos jurídicos das empresas, cadastrando-as e mantendo as informações atualizadas. Todos atos constitutivos de empresa devem ser arquivados no registro público, independentemente de objeto, recebendo o número de identificação do registro de empresas (nire).
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Tipo: Resúmenes
Subido el 03/10/2021
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O doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos, define: “[...] empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços. Empresa é, portanto, atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Assim, a empresa não é sujeito de direito. Quem é sujeito de direito é o titular da empresa. Melhor dizendo, sujeito de direito é quem exerce empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresarial)." A Empresa ao ser caracterizada como a atividade econômica, com a finalidade de permitir que as consequências de suas ações no meio social não atinjam o bem maior que se define como a circulação de bens e serviços é o que garante que o fim ao qual se destina não seja afetado, assim, respondem as pessoas envolvidas, jurídicas ou físicas. Fim econômico. No registro, temos a segurança jurídica, de que os trâmites legais serão devidamente respeitados e caracterizados bem como a forma de responsabilização dos atos a serem praticados; A definição de diretrizes que disciplinam como a Lei 8.934/94, assim disciplina o Registro Público: “Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: I - Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei. II - Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento. Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei. Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.”